sábado, 18 de maio de 2013

lei criação do INEA

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Lei 5101/07 | Lei nº 5101 de 04 de outubro de 2007 do Rio de janeiro

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA E SOBRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA MAIOR EFICIÊNCIA NA EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE, DE RECURSOS HÍDRICOS E FLORESTAIS. 
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º - Fica criado o Instituto Estadual do Ambiente - INEA, entidade integrante da Administração Pública Estadual Indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Secretaria de Estado do Ambiente, com a função de executar as políticas estaduais do meio ambiente, de recursos hídricos e de recursos florestais adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, com sede na Capital do Estado.
§ 1º - O Instituto terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca, um Laboratório de Análises de Qualidade Ambiental, uma Ouvidoria e 09 (nove) Agências Regionais, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.
§ 2º - A natureza de autarquia especial conferida ao Instituto é caracterizada por autonomia administrativa, financeira e patrimonial, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.
§ 3º - O Instituto integrará o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SNGRH, Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH e Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.
Art. 3º - A instalação do Instituto implicará na extinção da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA , da Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, da Fundação Instituto Estadual de Florestas - IEF, com a conseqüente transferência de suas competências e atribuições.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo instalar o Instituto, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Governador, fixar-lhe a estrutura organizacional. Citado por 1
§ 1º - A edição do regulamento marcará:
I - a instalação do Instituto, investindo-o automaticamente no exercício de suas atribuições e
II - a extinção:
a) da Fundação Estadual de Engenharia do Meio-Ambiente - FEEMA, criada pelo Decreto-lei nº 39, de 24 de março de 1975;
b) da Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, criada pelo Decreto-lei nº 39, de 24 de março de 1975, e transformada em Fundação por meio da Lei nº 1.671, de 21 de junho de 1990;
c) da Fundação Instituto Estadual de Florestas - IEF, criada pela Lei nº 1.071, de 18 de novembro de 1986 e transformada em fundação pela Lei nº 1.315, de 07 de junho de 1988.
III - a transferência ao Instituto de todo o acervo técnico e patrimonial e de todos os cargos em comissão e funções gratificadas das fundações mencionadas no inciso II;
IV - a transferência ao Instituto de todas as atribuições e competências anteriormente exercidas pelas fundações mencionadas no inciso II.
§ 2º - As receitas arrecadadas pelas fundações referidas passarão a ser arrecadadas pelo Instituto.
Art. 5º - Ao Instituto compete implementar, em sua esfera de atribuições, a política estadual de meio ambiente e de recursos hídricos fixada pelos órgãos competentes, em especial:
I - conduzir os processos de licenciamento ambiental de competência estadual e expedir as respectivas licenças, determinando a realização e aprovando os estudos prévios de impacto ambiental, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - exercer o poder de polícia em matéria ambiental e de recursos hídricos, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, aplicando medidas acauteladoras e sanções administrativas, em decorrência da prática de infrações administrativas ambientais, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
III - expedir normas regulamentares sobre as matérias de sua competência, respeitadas as competências dos órgãos de deliberação coletiva vinculados à Secretaria de Estado do Ambiente, em especial o Conselho Estadual de Recursos Hídricos e a Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA;
IV - editar atos de outorga e extinção de direito de uso dos recursos hídricos;
V - efetuar a cobrança aos usuários pelo uso dos recursos hídricos, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - aprovar Projetos de Alinhamento de Rio (PAR) e Projetos de Alinhamento de Orla de Lagoa ou Laguna (PAOL), demarcar Faixas Marginais de Proteção (FMP) e expedir autorização prevista na Lei nº 650, de 11 de janeiro de 1983, observado, quanto a esta, o § 4º deste artigo;
VII - gerir as unidades estaduais de conservação da natureza e outros espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, incluindo aqueles não previstos no Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;
VIII - fixar o valor a ser cobrado pela visitação das unidades estaduais de conservação, bem como pelos serviços e atividades de cada unidade;
IX - expedir a autorização de que trata o § 3º do art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, observado o disposto no § 4º deste artigo;
X - celebrar termos de ajustamento de conduta, nas hipóteses previstas na legislação;
XI - resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em que dispuser o regulamento;
XII - adquirir, administrar e alienar seus bens, observada a legislação específica;
XIII - formular à Secretaria de Estado do Ambiente - SEA proposta de orçamento;
XIV - aprovar o seu regimento interno;
XV - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política de meio ambiente, dos recursos hídricos e dos recursos florestais;
XVI - enviar o relatório anual de suas atividades à Secretaria de Estado do Ambiente - SEA e, por intermédio da Chefia do Poder Executivo, à Assembléia Legislativa do Estado, disponibilizando-o posteriormente na rede mundial de computadores;
XVII - promover ações de recuperação ambiental;
XVIII - realizar ações de controle e desenvolvimento florestal.
§ 1º - A expedição da licença ambiental será de competência da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA nas seguintes hipóteses:
I - atividades e empreendimentos executados pelo próprio Instituto e que estejam sujeitos ao licenciamento ambiental;
II - atividades e empreendimentos previstos nos incisos IIIV e XII do art.  da Lei nº 1.356, de 03 de outubro de 1988;
III - outras atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente especificadas no regulamento desta Lei;
§ 2º - O regulamento da presente Lei poderá estabelecer que a aplicação de determinadas sanções seja atribuída à Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA ou ao Secretário de Estado do Ambiente.
§ 3º - O regulamento da presente Lei poderá estabelecer as hipóteses nas quais, contra decisões finais tomadas pelo Instituto, caberá a interposição de recurso administrativo, a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, perante a Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA ou perante o Secretário de Estado do Ambiente.
§ 4º - Quando as atividades ou empreendimentos sujeitos à obtenção das autorizações de que tratam os incisos VI e IX do caput deste artigo estiverem igualmente sujeitas ao licenciamento ambiental estadual, este absorverá as autorizações em questão.
Art 6º - O INEA poderá proceder à descentralização do licenciamento ambiental de atividades de pequeno e médio impacto ambiental aos municípios, desde que cumpridas as seguintes condições:
I - disponha o município de infra-estrutura administrativa necessária para execução do convênio, dando conhecimento para o público do local onde serão requeridas as licenças;
II - tenha implementado e em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância colegiada, consultiva e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil paritária à do Poder Público;
III - possua, nos quadros do órgão municipal de meio ambiente, ou à disposição desse órgão, profissionais habilitados para realização do licenciamento ambiental;
IV - possua servidores municipais com competência para o exercício da fiscalização ambiental da atividade licenciada, bem como estrutura própria para o exercício de força coercitiva, no sentido de aplicar as penalidades previstas em lei;
V - possua legislação suplementar própria, necessária a disciplinar o licenciamento ambiental e prevendo sanções administrativas pelo descumprimento das restrições de licença e para reprimir outras infrações administrativas ambientais;
VI - possua plano diretor e
VII - tenha implantado o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único - Os Municípios limítrofes poderão estabelecer consórcios objetivando potencializar a infra-estrutura, os técnicos e as despesas necessárias ao licenciamento.
Capítulo II

Do Conselho Diretor

Art. 7º - O Conselho Diretor será composto por um diretor-presidente, um vice-presidente e seis diretores, cabendo ao presidente voto próprio e de qualidade, e decidirá por maioria absoluta.
Parágrafo único - Cada diretor votará com independência, fundamentando seu voto.
Art. 8º - As sessões do Conselho Diretor serão registradas em atas, que ficarão arquivadas na Biblioteca e na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Instituto, disponíveis para conhecimento geral.
§ 1º - Quando a publicidade puder violar segredo protegido por lei, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.
§ 2º - As sessões deliberativas do Conselho Diretor que se destinem a decidir sobre processos de licenciamento ambiental serão públicas, permitidas as suas gravações por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições, ressalvado o disposto na parte final do inciso VI do art. 9º da presente Lei.
§ 3º - O Conselho Diretor se reunirá no mínimo uma vez por mês.
Art. 9º - Compete ao Conselho Diretor:
I - submeter ao Governador, por intermédio da Secretaria de Estado do Ambiente, as modificações do regulamento do Instituto;
II - editar normas sobre matérias de competência do Instituto;
III - aprovar o regimento interno;
IV - resolver sobre a aquisição e a alienação de bens;
V - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;
VI - decidir sobre processos de licenciamento ambiental de competência do Instituto, observado o § 1º do art. 5º desta Lei, ressalvadas as hipóteses de atividades ou empreendimentos de baixo impacto, que poderão ser submetidos a processos simplificados de licenciamento, cometidos à diretoria específica.
VII - deliberar sobre as minutas de atos normativos que serão disponibilizados à consulta pública.
Parágrafo único - Fica vedada a realização por terceiros da fiscalização de competência do INEA, ressalvadas as atividades de apoio técnico e administrativo, bem como a fiscalização que tenha sido objeto de delegação por meio de convênio ou outro instrumento celebrado com pessoas jurídicas de direito público.
Art. 10 - O Conselho Diretor submeterá relatório anual ao Governador e ao Tribunal de Contas, nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 11 - Os membros do Conselho Diretor deverão ter reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos e nomeados pelo Governador.
Parágrafo único - V E T A D O .
Art. 12 - Caberá também aos diretores a direção dos órgãos administrativos do Instituto.
Art. 13 - Até dois anos após deixar o cargo, é vedado ao membro do Conselho Diretor representar qualquer pessoa ou interesse perante o Instituto.
Parágrafo único - E vedado, ainda, ao ex-membro do Conselho Diretor do INEA e da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer nas penalidades da legislação vigente.
Art. 14 - Cabe ao diretor-presidente a representação do Instituto, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor.
§ 1º - O Instituto contará com uma Procuradoria, sendo o cargo de Procurador-Chefe privativo de Procurador do Estado.
§ 2º - A representação judicial do Instituto será exercida pela Procuradoria-Geral do Estado.
Capítulo III

Da Atividade e do Controle

Art. 15 - A atividade do Instituto será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, probidade administrativa, supremacia do interesse público, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, publicidade, eficiência, devido processo legal, ampla defesa e moralidade.
Art. 16 - Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar segredo protegido ou a intimidade nos termos da legislação própria vigente, todos os demais, uma vez finalizados, permanecerão abertos à consulta do público na Biblioteca e, sempre que possível, no sítio eletrônico do Instituto.
Parágrafo único - Desde que requerido e aprovado na forma do caput deste artigo o Instituto garantirá o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas, nos termos do regulamento.
Art. 17 - Os atos normativos ou decisórios do Instituto deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.
Art. 18 - Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial do Estado e, aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
Art. 19 - Na invalidação de atos será garantida previamente a manifestação dos interessados.
Art. 20 - O Ouvidor e o Corregedor serão nomeados pelo Governador para mandatos de dois anos, admitida uma única recondução, devendo possuir notável saber jurídico, administrativo e comprovada experiência na área ambiental.
Parágrafo único - O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, competindo-lhe produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação do Instituto, encaminhando-as ao Conselho Diretor, à Secretaria de Estado do Ambiente, a outros órgãos do Poder Executivo e à Assembléia Legislativa do Estado, fazendo publicá-las para conhecimento geral.
Art. 21 - A Corregedoria acompanhará e fiscalizará permanentemente o desempenho dos servidores do Instituto, avaliando sua eficiência e o cumprimento dos deveres funcionais, realizando correições e conduzindo processos disciplinares na forma do regulamento.
Capítulo IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 22 - O Poder Executivo poderá, com a participação do Instituto, celebrar convênios ou outros instrumentos com pessoas jurídicas de direito público, tendo como objeto a execução conjunta, ou por delegação, de atividades específicas e determinadas que, objeto da presente Lei, sejam de competência do Estado ou das demais pactuantes.
§ 1º - A celebração de convênios ou outros instrumentos com pessoas de direito público, previstos no caput deste artigo, deverá ser comunicada à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - Fica proibida a contratação de auditoria ambiental e EIA/RIMAs por parentes até o 2º grau dos gestores do órgão, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 23 - Serão transferidos para o quadro de pessoal do Instituto, a contar da data de sua instalação, todos os cargos de provimento efetivo e empregos públicos integrantes dos quadros de pessoal das fundações referidas no inciso II do § 1º do art.  desta Lei.
§ 1º - Lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, disporá sobre o quadro de cargos e carreiras do Instituto e sobre as eventuais transformações dos cargos transferidos na forma do caput deste artigo.
§ 2º - Os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo serão organizados em quadro permanente e os empregados públicos, em quadro suplementar, permanecendo estes regidos pela legislação trabalhista pertinente, com garantia de seus direitos e vantagens, extinguindo-se os empregos à medida em que vagarem.
Art. 24 - Os servidores do INEA serão regidos pelo Regime Estatutário.
Art. 25 - Ficam criados os cargos mencionados nos quantitativos e com atribuições previstos no Anexo I desta Lei.
Art. 26 - Fica desde já autorizada a abertura e realização de concurso público de provas para o preenchimento de 75 (setenta e cinco) vagas de nível superior descritas no Anexo I, bem como de 170 (cento e setenta) vagas existentes e ociosas de nível médio e superior indicadas no Anexo III, previstas na Lei nº 4.791/2006, na Lei nº 4.792/2006 e na Lei nº 4.793/2006, totalizando 245 (duzentos e quarenta e cinco) vagas.
Parágrafo único - O regime de trabalho de que trata o caput do presente artigo é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 27 - Os artigos 132529 e 30, da Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, que fica acrescida de um artigo 24-A, passam a vigorar com a seguinte redação, modificando-se ainda o título da Seção IV do Capítulo II:
"Art. 13 - O auto de infração será lavrado com base no auto de constatação e nos demais elementos do processo, pelo servidor ou órgão próprio do Instituto Estadual do Ambiente - INEA ou, quando assim estabelecido em Regulamento, pelo órgão próprio ou pelo titular da Secretaria de Estado do Ambiente.
Parágrafo único - (...)
(...)
II - o prazo para interposição de impugnação;
(...)
Seção IV

Da impugnação e do recurso

Art. 24-A - Contra o auto de infração poderá ser interposta impugnação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da ciência da autuação.
§ 1º - Caso formulado pedido de produção de provas o processo será instruído na forma dos artigos 16 a 22 desta Lei.
§ 2º - Inexistindo pedido de produção de provas ou tendo sido formulado pedido manifestamente protelatório ou dispensável, o processo será remetido para decisão, na forma do art. 24 desta Lei.
Art. 25 - Da decisão que apreciar a impugnação ao auto de infração, poderá o infrator interpor recurso para o órgão próprio do Instituto Estadual do Ambiente - INEA ou, quando assim estabelecido em Regulamento, para o órgão próprio ou para o titular da Secretaria de Estado do Ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, nos termos do art. 14 desta Lei.
Art. 29 - (...)
(...)
§ 2º - A decisão produzirá efeito de imediato e vigorará pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º - Intimado o infrator da providência cautelar aludida, o agente fiscalizador, sob pena de infração disciplinar grave, comunicará o fato a seu superior imediato para que este dê ciência ao diretor competente do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, ou a seu Conselho Diretor, nos casos de sua competência, a fim de que, fundamentadamente e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, seja suspensa ou ratificada a medida.
Art. 30 - Aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao processo administrativo, constantes do Título IV do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002."(NR)
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 9º do art. 2º, os §§ 4º e 5º do art. 29 e o art. 98 da Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000. Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
ANEXO I
CARGOS CRIADOS PARA O INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA
CARGOS
QUANTITATIVO

GEÓGRAFO
11
GEÓLOGO
6
ARQUITETO
6
ENGENHEIRO CIVIL
4
ENGENHEIRO HIDRÁULICO
7
ENGENHEIRO FLORESTAL
13
ENGENHEIRO QUÍMICO
9
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
1
ENGENHEIRO SANITARISTA
4
ENGENHEIRO DE MINAS
1
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
4
ENGENHEIRO DE PETRÓLEO
4
TECNÓLOGO
5
TOTAL: 75
ANEXO II
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CONSTANTES DO ANEXO I
GEÓGRAFO
Análise da organização e da dinâmica espacial em escala local e regional, caracterização fisiográfica, análises integradas e multicriteriais dos parâmetros geográficos, estudos e diagnósticos ambientais, formulação de planos de gestão territorial e ambiental, etc. Estruturação de Sistema de Informação Geográfica (SIG), tratamento e interpretação de imagens de satélite, desenvolvimento de aplicativos relacionados ao geoprocessamento, análises integradas e multicriteriais, zoneamentos ambientais, cartografia digital, avaliação de EIA/RIMA e estudos ambientais.
ARQUITETO
Analise de viabilidade locacional de empreendimentos, análise de parâmetros urbanísticos, análise de impacto de vizinhança, proposição de zoneamentos ambientais, estudos urbanísticos, proposição de projetos de ordenamento territorial; avaliação de EIA/RIMA e estudos ambientais.
ENGENHEIRO CIVIL
Estudar, projetar, dirigir e fiscalizar a construção de obras de edifícios, de captação e abastecimento d'água, de drenagem e irrigação, de pavimentação, de aproveitamento de energia, de urbanismo e outras pertinentes à Engenharia Civil; avaliação de EIA/RIMA e estudos ambientais.
ENGENHEIRO HIDRÁULICO
Concepção, elaboração, verificação e coordenação de projetos de obras hidráulicas e instalações hidro-sanitárias de estruturas, envolvendo estruturas hidráulicas de sistemas de água de refrigeração, de sistemas de drenagem pluvial e esgotos sanitários, de sistemas de tratamento de água e esgotos e de obras marítimas. Desenvolvimento de estudos e projetos de sistemas hidráulicos em geral (inclusive instalações hidro-sanitárias), incluindo recirculação térmica, transientes hidráulicos, estudos em modelos reduzidos, modelagem matemática, estudos de seleção de sítios, estudos de escoamentos subsuperficiais, investigações hidrológicas e investigações oceanográficas. Executar tarefas correlatas; avaliação de EIA/RIMA e estudos ambientais.
ENGENHEIRO FLORESTAL
Atuar na área de estudos e planejamento ambientais para projetos de empreendimentos de geração elétrica (usinas hidrelétricas, térmicas e outras); contribuir para a elaboração de estudos de impacto ambiental (inventários hidrelétricos, EIA/RIMA's), através de levantamentos de campo e elaboração de diagnósticos, prognósticos e indicação de medidas e programas de controle relativos a recursos florestais, solos, aptidão agrícola, e usos e cobertura vegetal do solo; contribuir para a elaboração de Projetos Básicos Ambientais (PBA), com a caracterização dos impactos ambientais e a descrição de medidas, planos e programas relativos ao aproveitamento científico e monitoramento da flora, recuperação de áreas degradadas e implantação de faixa ciliar; participar do planejamento de atividades de conservação de recursos naturais do solo e da flora, visando a manutenção da biodiversidade; participar do planejamento de projetos de extensão florestal e educação ambiental nos aspectos relacionados à preservação da flora e da fauna.
Planejar e controlar os programas florestais e ambientais aplicados nas instalações da empresa ou os conveniados com entidades externas; elaborar e acompanhar projetos globais relativos a programas de ocupação florestal, paisagismo, controle de erosão, manutenção de áreas verdes, inventário e manejo de áreas silvestres, produção de mudas e outras atividades correlatas ao ecossistema terrestre no âmbito da empresa; avaliação de EIA/RIMA e estudos ambientais.
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Promover a atualização de normas e manuais de segurança; elaborar relatórios de segurança industrial; formar e coordenar o funcionamento da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho; elaborar mapeamento de riscos em projetos e empreendimentos instalados com a finalidade de dimensionar medidas para assegurar a segurança no trabalho; elaborar o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional; dimensionar a utilização de equipamentos de segurança individual e coletivo; estabelecer estoque mínimo de equipamentos de segurança individuais e coletivos (EPI e EPC), bem como especificar os referidos materiais para compra; avaliar relatório de segurança; avaliação de EIA/RIMA e estudos ambientais.
ENGENHEIRO DE MINAS
Análise e avaliação de planos de lavra, planos de aproveitamento econômico, pesquisas minerais com ênfase em planejamento de lavra e recuperação em projetos de extração de substâncias minerais diversas; avaliação de EIA/RIMA e estudos ambientais.
ENGENHEIRO DE PETRÓLEO
Executar atividades especializadas em assuntos que envolvam a aplicação de conhecimentos e técnicas inerentes à Engenharia de Petróleo, em terra e no mar, tais como: planejamento, elaboração de projetos, coordenação, fiscalização e assistência técnica às atividades de: perfuração, completação, restauração, estimulação e limpeza de poços petrolíferos; processamento e movimentação de gás natural; controle diário da produção de óleo, gás e água dos reservatórios; tratamento e movimentação do petróleo das estações até os oleodutos; desparafinação de linhas de surgência e de poços; elevação de petróleo; estudos de comportamento e acompanhamento de reservatórios de petróleo. Participar de estudos de impacto ambiental e de segurança das operações realizadas.
TECNÓLOGO
Avaliar processos de produção visando otimizar recursos naturais, e economizar energia e água. O Tecnólogo deve conhecer a legislação aplicável à área ambiental e saber aplicá-la na proteção dos recursos naturais. Deve atuar no reconhecimento, avaliação e gerenciamento das questões ambientais visando a melhoria contínua do meio ambiente em bases sustentáveis, mediante elaboração de avaliações e pareceres técnicos. Deve identificar os processos de degradação natural e conhecer os parâmetros de qualidade ambiental do solo, da água, do ar. Identificar os aspectos ambientais, determinar os impactos e enquadrar nos requisitos legais. Analisar os aspectos sociais, econômicos e culturais envolvidos nas questões ambientais. Avaliar os impactos ambientais causados pelas atividades industriais, suas conseqüências na saúde e no ambiente. Aplicar os conhecimentos tecnológicos para solucionar problemas relacionados com a poluição ambiental de atividades produtivas. Conhecer os processos necessários ao monitoramento das instalações e ao tratamento e controle de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, provenientes de atividades urbanas e industriais; avaliação de EIA/RIMA e estudos ambientais.
ANEXO III
RELAÇÃO DO QUANTITATIVO DOS 170 CARGOS EXISTENTES E OCIOSOS AUTORIZADOS PARA CONCURSO CONFORME O ART. 24 DA PRESENTE LEI
NÍVEL SUPERIOR
CARGOS
QUANTITATIVO
ANALISTA AMBIENTAL - QUÍMICO
28
ANALISTA AMBIENTAL - BIÓLOGO
38
ANALISTA AMBIENTAL - FARMACÈUTICO
3
ANALISTA AMBIENTAL - METEROLOGISTA
3
ANALISTA ADMINISTRATIVO - ADMINISTRADOR
12
ANALISTA ADMINISTRATIVO - ECONOMISTA
3
ANALISTA ADMINISTRATIVO - CONTADOR
3
ANALISTA ADMINISTRATIVO - ASSISTENTE SOCIAL
1
ANALISTA DE SISTEMAS
6
ADVOGADO
6
BIBLIOTECÁRIO
1
SECRETÁRIA EXECUTIVA
2
VETERINÁRIO
2
AUDITOR
2
TOTAL: 110
NÍVEL MÉDIO
CARGOS QUANTITATIVO
TÉCNICO EM QUÍMICA
18
TÉCNICO EM LABORATÓRIO
16
TÉCNICO FLORESTAL
8
TÉCNICO EM COMPUTAÇÃO
8
TÉCNICO EM DESENHO
2
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
8
TOTAL: 60
Ficha Técnica Texto da Revogação :

Lei EIA-RIMA no estado do RJ


Lei 1356/88 | Lei nº 1356, de 03 de outubro de 1988 do Rio de janeiro
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DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS VINCULADOS À ELABORAÇÃO, ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Dependerá da elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA a serem submetidos à aprovação da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, os licenciamento da implantação e da Ampliação das seguintes instalações e/ou atividades: Citado por 8

I - estradas de rodagem com duas ou mais pistas de rolamento;

II - ferrovias;

III - portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; Citado por 1

IV - aeroportos, conforme definidos na legislação pertinente;

V - oleodutos, gasodutos, minerodutos e emissários submarinos de esgotos sanitários ou industriais; Citado por 1

VI - linhas de transmissão de energia elétrica, com capacidade acima de 230 kw;

VII - barragens e usinas de geração de energia elétrica (qualquer que seja a fonte de energia primária), com capacidade igual ou superior a 10 mw;

VIII - extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

IX - extração de minério, inclusive areia;

X - abertura e drenagem de canais de navegação, drenagem ou irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, construção de diques;

XI - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

XII - complexos ou unidades petroquímicas, cloroquímicas, siderúrgicas e usinas de destilação de álcool; Citado por 1

XIII - distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais - ZEI;

XIV - projetos de desenvolvimento urbano e exploração econômica de madeira ou lenha em áreas acima de 50 (cinquenta) hectares, ou menores quando confrontantes com unidades de conservação da natureza ou em áreas de interesse especial ou ambiental, conforme definidas pela legislação em vigor;

XV - projetos agropecuários em áreas superiores a 200 (duzentos) hectares, ou menores quando situados total ou parcialmente em áreas de interesse especial ou ambiental, conforme definidas pela legislação em vigor;

XVI - qualquer atividade que utilize carvão vegetal, derivados ou produtos similares acima de 10 (dez) toneladas por dia.

§ 1º - Com base em justificativa técnica adequada e em função de magnitude das alterações ambientais efetivas ou potenciais decorrentes de sua implantação, a Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA poderá determinar a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA para o licenciamento de projetos não relacionados no caput deste artigo.

* § 2º - A critério da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA o licenciamento de projetos de ampliação das atividades e instalações relacionadas no caput deste artigo ........ VETADO ........ poderá ser feito sem a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

(Parágrafo revogado pela Lei nº 2894/98)

§ 3º - As instalações relacionadas nos incisos III, VII, XII e XIII já implantadas e ainda não licenciadas tem o prazo máximo de dois anos para dar início ao processo de licenciamento previsto na legislação de proteção ambiental, devendo cumprir as exigências constantes desta Lei.

§ 4º - O início da implantação ou ampliação de qualquer atividade ou instalação relacionada neste artigo sem a obtenção da Licença de Instalação e o descumprimento do disposto em seu parágrafo 3º implicará na imposição da multa máxima diária prevista na legislação estadual, retroativa à data em que se iniciou a infração, até a paralisação das atividades de implantação ou até que sejam sanadas as irregularidades *

§ 5º - A Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, com base em parecer técnico da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA - que conclua pela ausência de potencial e significativo dano ambiental, poderá dispensar, para as instalações e/ou atividades constantes nos incisos do caput, a elaboração do estudo de impacto ambiental, desde que a licença preveja as medidas necessárias à preservação e proteção do meio ambiente, aplicando-se o disposto neste parágrafo aos licenciamentos já concedidos, que tenham atendido aos seus termos. Citado por 3

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1912/91)

* § 6º - A critério da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, e segundo a Instrução Técnica que baixar em cada caso especifico, no caso de atividades minerárias, em função de sua natureza, peculiaridades, localização e porte, poderá ser exigida a apresentação de um único Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, abrangendo várias lavras, desde que as mesmas sejam vizinhas ou contíguas e causem impactos ambientais cumulativos a um mesmo ecossistema.

* § 7º - Ainda no caso de atividades minerárias, em se tratando de mineral da Classe II, a critério da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, em função de sua natureza, porte, localização e peculiaridades, poderá a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ser substituída pela elaboração e apresentação de Plano de Controle Ambiental - PCA, que conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da Licença Prévia - LP - acompanhado dos demais documentos necessários, segundo diretrizes a serem estabelecidas em cada caso particular.

(Parágrafos acrescentados pela Lei nº 2535/96)

Nota - Parágrafos renumerados para § 6º e § 7º em função da existência do § 5º acrescentado pela Lei 1912/91)

* § 8º - Os empreendimentos de geração de energia incluídos nos item VII, desde que a fonte primária seja alternativa como a eólica, solar e biomassa, poderão ser submetidos ao regime de licenciamento simplificado com a apresentação de um Relatório Ambiental Simplificado - RAS.

* Acrescentado pela Lei nº 4235/2003. * § 9º - Os municípios do Estado do Rio de Janeiro, que apresentam uma população inferior a 200 mil habitantes, tendo como base o Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas mais recente, poderão ser submetidos ao Regime de Licenciamento Simplificado, com a apresentação de um Relatório Ambiental Simplificado- RAS, para implantação de Aterros Sanitários ou Usinas de Reciclagem de Resíduos Sólidos.

* Parágrafo incluído pela Lei nº 4517/2005. * § 10 - As obras ou serviços de dragagem em ambientes costeiros e de drenagem e dragagem de sistemas hídricos interiores, incluindo a disposição final do material dragado/escavado em ambientes costeiros e em terra no âmbito da iniciativa pública e privada, destinadas à recuperação de áreas alagáveis, contaminadas ou degradadas, poderão ser submetidas ao regime de licenciamento simplificado com a apresentação de um "Relatório Ambiental Simplificado - RAS", mediante parecer técnico da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA - que conclua pela ausência de potencial e significativo dano ambiental, e com base nas Diretrizes Técnicas da FEEMA concernentes ao Licenciamento Ambiental de Dragagem e Disposição Final de Material.

* Acrescentado pela Lei nº 5000/2007.

Art. 2º - A Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA orientará a realização de cada Estudo de Impacto Ambiental através de Instrução Técnica - IT específica, de forma a compatibilizá-lo com as peculiariades do projeto, as características ambientais da área e a magnitude dos impactos.

Parágrafo único - Não serão aceitas inscrições de quem já possui imóvel próprio de qualquer natureza, sendo sumariamente canceladas aquelas que forem aceitas e que venham a ser constatadas estar neste caso.

Art. 3º - O Relatório de Impacto Ambiental sintetizará, de forma objetiva, as informações constantes do Estudo de Impacto Ambiental, e será elaborado com linguagem corrente, adequada à compreensão por parte de representantes das comunidades atingidas.

Art. 4º - O nome e a formação profissional de todos os técnicos responsáveis pela elaboração do Estudo de Impacto Ambiental deverão constar desse documento.

Parágrafo único - Constatada a imperícia, sonegação de informações ou omissão de qualquer dos técnicos, a Fundação Estadual de Engenharia Meio Ambiente - FEEMA deverá comunicar imediatamente o fato ao Conselho Regional competente para apuração e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 5º - O Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA serão acessíveis à consulta pública na sede da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA e em local de fácil acesso nos Municípios diretamente atingidos pela implantação do projeto. Citado por 2

§ 1º - O início da elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e, após sua conclusão, os locais, horários e prazos em que os documentos a que se refere o caput deste artigo, bem como as convocações para as audiências públicas a que se refere o artigo 6º desta Lei, serão objeto de publicação no primeiro caderno de, no mínimo, 3 (três) jornais diários de grande circulação em todo o Estado do Rio de Janeiro, sob o título "Estudo de Impacto Ambiental" ou "Audiência Pública".

§ 2º - Os prazos para consulta pública não poderão ser inferiores a 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º - As manifestações escritas encaminhadas à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA até 10 (dez) dias após o término do período de consulta pública a que se refere o parágrafo anterior serão consideradas na elaboração do parecer técnico a ser encaminhado a Comissão Estadual de Controle do Meio Ambiente - CECA e anexadas ao processo de licenciamento.

§ 4º - A Comissão de Controle do Meio Ambiente e de Defesa Civil da Assembléia Legislativa e a Curadoria de Justiça, além dos órgãos governamentais que manifestarem interesse até 15 (quinze) dias após a publicação do inicio da realização do Estudo de Impacto Ambiental - RIMA, à época de seu encaminhamento à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA.

Art. 6º - Objetivando esclarecer aspectos obscuros ou litigiosos relacionados aos impactos ambientais do projeto, serão realizadas audiências públicas antes da expedição da Licença Prévia, a critério da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, quando julgar conveniente para a proteção do interesse social e do patrimônio natural, ou sempre que solicitadas:

a) por associações legalmente constituídas há mais de 1 (um) ano e que tenham entre seus objetivos a proteção do meio ambiente ou de interesses comunitários, direta ou indiretamente, atingidos pelo projeto;

b) o curador do meio ambiente com atribuições na área do projeto;

c) .............. VETADO ..............

§ 1º - O prazo máximo para o encaminhamento do requerimento objetivando a realização de audiências públicas será coincidente com p prazo a que se refere o artigo 5º, parágrafo 3º desta Lei.

§ 2º - Em função da localização geográfica da sede ou residência dos solicitantes e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

§ 3º - As audiências públicas serão realizadas em locais e horários compatíveis com as possibilidades de acesso das comunidades interessadas.

§ 4º - A Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA buscará estimular a participação das comunidades locais das audiências públicas através do envio de informações aos meios de comunicação e associações civis.

§ 5º - Durante as audiências públicas será facultada a manifestação oral e escrita dos participantes.

§ 6º - Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata sucinta, que será anexada à cópia do Relatório de Impacto Ambiental a que se refere o artigo 6º desta Lei.

Art. 7º - Correrão por conta do proponente de projeto todas as despesas com:

a) elaboração e reprodução do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;

b) publicação em jornais a que se refere o artigo 5º, § 1º, desta Lei;

c) análise e emissão de pareceres técnicas relativos ao Estudo de Impacto Ambiental;

d) monitoragem.

Parágrafo único - A critério da Fundação Estadual de Engenharia de Meio Ambiente - FEEMA e do proponente ao projeto, e análise e a emissão dos pareceres a que se refere o item c deste artigo poderão ser contratadas diretamente com universidades públicas e instituições de pesquisa, sem que a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA se obrigue a acolher os pareceres técnicos assim formulados.

Art. 8º - Em todos os casos previstos no artigo 1º desta Lei, uma cópia das Licenças relativas ao Projeto de Estudo de Impacto Ambiental, do Relatório de Impacto Ambiental e dos relatórios de monitoragem permanecerão acessíveis à consulta pública na Biblioteca ou Centro de Documentação da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 1988.

W. MOREIRA FRANCO

Governador LEI Nº 3111, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.

COMPLEMENTA A LEI Nº 1356, DE 03 DE OUTUBRO DE 1988, ESTABELECENDO O PRINCÍPIO DE ANÁLISE COLETIVA DE EIA/RIMA, QUANDO NUMA MESMA BACIA HIDROGRÁFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Quando houver mais de um EIA/RIMA para a mesma bacia hidrográfica, a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente deverá realizar a análise conjunta dos empreendimentos, para definir a capacidade de suporte do ecossistema, a diluição dos poluentes e os riscos civis, sem prejuízo das análises individuais dos empreendimentos. Citado por 8

*Art. 2º -O não atendimento ao previsto nesta Lei anulará o licenciamento ambiental.

*(veto derrubado pela ALERJ em 02/03/99)

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

sexta-feira, 17 de maio de 2013

estudando INEA: quadro de pessoal


http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1030300/lei-6101-11-rio-de-janeiro-rj

Lei 6101/11 | Lei nº 6101, de 06 de dezembro de 2011 do Rio de janeiro

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DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA, APROVA SEU PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS (PCCV) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Citado por 1
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Ficam criados os Quadros Permanente e Suplementar do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, na forma prevista nos §§ 1º e  do Art. 23, da Lei nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, constituídos na conformidade dos incisos I e II deste artigo, descritos no Anexo I desta Lei, sendo:
I - o Quadro Permanente (QP), integrado por cargos de provimento efetivo, inclusive os oriundos da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, criada pelo Decreto-lei nº 39, de 24 de março de 1975; da Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, criada pelo Decreto-lei nº 39, de 24 de março de 1975, transformada em fundação pela Lei nº 1.671, de 21 de junho de 1990; e do Instituto Estadual de Florestas - IEF, criado pela Lei nº 1.071, de 18 de novembro de 1986, transformado em fundação pela Lei nº 1.315, de 07 de junho de 1988, conforme disposto pela Lei nº 5.101, de 04 de outubro de 2007; e
II - o Quadro Suplementar (QS), constituído por cargos e empregos públicos em extinção, oriundos dos antigos FEEMA, IEF e SERLA.
Art. 2º - Aplica-se aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo o regime estatutário, permanecendo os atuais ocupantes de empregos públicos regidos pela legislação trabalhista.
Parágrafo único - Ficam assegurados aos atuais ocupantes de empregos públicos todos os direitos e vantagens já obtidos ou que venham a obter por força da legislação trabalhista pela qual são regidos e de normas internas das fundações a que pertenciam.
Art. 3º - A jornada de trabalho dos servidores e empregados públicos a que se refere esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os cargos submetidos à legislação funcional específica.
Art. 4º - Os cargos em comissão deverão ser preenchidos preferencialmente por servidores e empregados públicos efetivos dos quadros do INEA, e deverão destinar-se exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento.
CAPÍTULO II

DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS

Art. 5º - Fica aprovado, para aplicação aos Quadros Permanente e Suplementar do INEA, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV estabelecido por esta Lei.
Parágrafo único. Serão aplicadas aos empregos do Quadro Suplementar as disposições referentes à estruturação das carreiras.
CAPÍTULO III

DA ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS

Art. 6º - As carreiras que compõem o Quadro de Pessoal do INEA, organizadas em função do nível de escolaridade exigido para ingresso, estão estruturadas em classes, escalonadas segundo a complexidade, abrangência e responsabilidade das atribuições dos cargos e empregos, bem como dos perfis de competências requeridas dos ocupantes, e são escalonadas pelos algarismos I, II e III, as de nível superior e médio, I e II, as de nível fundamental e elementar, na forma do Anexo II.
Parágrafo único - As carreiras têm denominações genéricas, porém os cargos ou empregos que as compõem conservam sua titulação profissional ou ocupacional, quando se tratarem de profissões ou ocupações regulamentadas.
Art. 7º - As classes estão desdobradas em diferentes padrões/níveis salariais cada uma, sendo ambos representados por letras.
Art. 8º - As classes possuem perfis de competências, que são conjuntos de conhecimentos, habilidades e atitudes a serem adquiridos, desenvolvidos e aplicados pelos servidores e empregados no exercício do cargo ou emprego, visando à realização da missão do INEA e à consecução de seus objetivos e metas.
Parágrafo único. Os perfis de competências serão encaminhados pelo Conselho Diretor do INEA, e aprovados por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 9º - Entende-se por vencimento ou salário a retribuição pecuniária devida, respectivamente, ao servidor ou empregado público, pelo exercício efetivo do cargo ou emprego nos Quadros de Pessoal do INEA, com valor fixado em lei, com reajustes legais periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim.
Art. 10 - A retribuição a que se refere o Art. 9º é representada por padrões/níveis salariais, escalonados em valores crescentes, estabelecidos para as classes das carreiras, conforme consta da tabela de vencimentos e salários do Anexo III.
Art. 11 - É vedada a percepção de Gratificação de Encargos Especiais aos servidores do Quadro de Pessoal do INEA, em razão do efetivo e exclusivo exercício de funções inerentes aos respectivos cargos, ressalvadas aquelas relacionadas com o exercício de cargos em comissão ou de funções de confiança.
Art. 12 - Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ, a ser concedido aos servidores de nível superior e médio dos quadros permanente e suplementar do INEA, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos e empregos, conforme regulamentação a ser expedida pelo Conselho Diretor do INEA, nos valores estabelecidos no Anexo VIII desta Lei, de forma não cumulativa.
Parágrafo único - Os servidores do INEA que forem cedidos a outras entidades públicas deixarão de receber o Adicional de Qualificação durante o período em que estiverem cedidos.
Art. 13 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho Institucional - GDI, de caráter variável, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo do INEA, bem como aos ocupantes dos cargos em comissão e de funções gratificadas.
§ 1º - A GDI fundamenta-se nos resultados institucionais e por equipes alcançados pelo INEA, comparados com as metas estabelecidas no seu Contrato de Gestão.
§ 2º - Cabe ao Conselho Diretor do INEA fixar, para cada ano, os valores da GDI a serem pagos aos servidores e empregados, condicionados à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.
§ 3º - O valor da GDI pago aos servidores e empregados, anualmente, será calculado sobre a avaliação de resultados institucionais e dos resultados específicos associados a macroatividades ou projetos das equipes aos quais se vinculam, efetuada no ano imediatamente anterior, não devendo exceder a 20% (vinte por cento) do valor anual percebido pelo servidor ou empregado.
§ 4º - A gratificação a que se refere o caput desse artigo somente será devida quando o servidor estiver no exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, ressalvada a condição dos ocupantes de função gratificada do INEA.
§ 5º - Quando o servidor estiver afastado por período igual ou superior a 20% (vinte por cento) do ciclo de avaliação, que é de 1 (um) ano, perceberá, no ano subsequente, a GDI correspondente ao período efetivamente trabalhado.
§ 6º - A GDI somente será devida se houver contrato de gestão ou instrumento similar em vigor celebrado com o Estado do Rio de Janeiro ou suas Secretarias de Estado, o qual deverá prever requisitos objetivos para a percepção da referida gratificação.
Art. 14 - Fica instituído o Adicional de Insalubridade - AI, a ser concedido aos servidores ocupantes dos cargos de pessoal permanente e suplementar do INEA, condicionado ao exercício de atividades e operações insalubres, cumulativamente ao atendimento dos requisitos e condições tecnicofuncionais, estabelecidos por esta Lei e pela regulamentação competente.
Art. 15 - Fica instituído o Adicional de Periculosidade - AP, a ser concedido aos servidores ocupantes dos cargos de pessoal permanente e suplementar do INEA, condicionado ao exercício de atividades e operações perigosas, cumulativamente, ao atendimento dos requisitos e condições tecnicofuncionais, estabelecidos por esta Lei e pela regulamentação competente.
Art. 16 - A concessão dos adicionais de que tratam os arts. 14 e 15 será deferida aos servidores estatutários que exerçam as atividades descritas nas normas regulamentadoras NR15 e NR16, o que será aferido por meio de laudo ou parecer técnico emitido por Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho titular, do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da Gerência de Gestão de Pessoas da Diretoria de Administração e Finanças do INEA.
§ 1º - Caberá ao Conselho Diretor, por ato próprio, mediante apresentação do laudo técnico a que se refere o caput deste artigo, deliberar acerca de atividades presumidamente insalubres e perigosas, exercidas no âmbito do INEA, para efeito de concessão do respectivo adicional, devendo tal análise ser novamente efetuada com periodicidade anual, para revisão quanto à insalubridade ou periculosidade da atividade, ou a qualquer tempo, sempre que forem adotadas medidas que eliminem o risco.
§ 2º - Sendo reduzido ou eliminado o risco das atividades insalubres ou perigosas, nos termos das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, serão aplicadas as medidas para redução ou cessação dos adicionais de que tratam os arts. 14 e 15 desta Lei.
§ 3º - Não será devido Adicional de Periculosidade ao servidor exposto ao perigo de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido, assim também se aplicando ao Adicional de Insalubridade, quando a exposição a riscos à saúde se der de forma eventual, salvo quando comprovação de moléstia adquirida decorrente desta exposição.
§ 4º - As disposições anteriores, bem como os laudos produzidos para os fins especificados nos Arts. 14 e 15 desta Lei, surtirão efeitos para a fixação de proventos de aposentadoria, de acordo com a legislação previdenciária pertinente.
§ 5º Os servidores ou empregados do INEA que forem cedidos a outras entidades públicas ou se afastarem de suas atividades e/ou funções deixarão de receber os adicionais de que tratam os arts. 14 e 15, enquanto durar a cessão ou o afastamento.
§ 6º Fica o INEA obrigado a disponibilizar um dia de folga ou dispensa, a cada 6 (seis) meses, para os servidores ou empregados ocupantes do cargo de pessoal permanente e suplementar do órgão que exerçam atividades e operações insalubres e perigosas para realização de exames periódicos, de acordo com as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, junto à rede de saúde pública estadual.
§ 7º Os servidores ou empregados, ocupantes dos cargos de pessoal permanente e suplementar do órgão que exerçam atividades e operações insalubres e perigosas, deverão apresentar comprovante do exame periódico realizado, que será recolhido pelo órgão, e devidamente arquivado, fazendo constar dos assentamentos funcionais do servidor em questão.
Art. 17 A concessão dos adicionais de que tratam os arts. 14 e 15 desta Lei aos empregados públicos deverá ser efetuada com observância dos requisitos e parâmetros estabelecidos pela legislação trabalhista nacional.
CAPÍTULO V

DO INGRESSO NAS CARREIRAS

Art. 18 - O ingresso nas carreiras do Quadro Permanente far-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, em que se assegure igualdade de oportunidade a todos os cidadãos, consoante o disposto na Lei nº 6.067, de 25 de outubro de 2011, e às pessoas com deficiência, o quantitativo estabelecido em legislação vigente.
Parágrafo único. Quando houver a exigência de títulos, estes terão sempre caráter classificatório, não substituindo as etapas de provas e de curso de formação, se este for previsto.
Art. 19 - Os concursos públicos para ingresso nas carreiras de nível superior poderão ser realizados em 2 (duas) etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, sendo possível que a segunda etapa do concurso seja referente a curso de formação.
Art. 20 - Durante o curso de formação, o candidato perceberá, a título de bolsa-auxílio, percentual sempre acima de 50% (cinquenta por cento) do vencimento fixado para o primeiro nível da classe inicial da carreira a que estiver concorrendo, até a entrada em exercício, após a nomeação ou o desligamento do curso.
Art. 21 - As especificações e normas referentes a cada concurso público constarão de edital, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e amplamente divulgado por outros meios de comunicação.
Parágrafo único. Do edital deverão constar, obrigatoriamente, as exigências de grau de escolaridade e sua comprovação, as provas e seus valores em pontos, os conhecimentos gerais e específicos que constarão de cada prova, a data de abertura e de término das inscrições, a quantidade e localização das vagas existentes à data da abertura das inscrições, o prazo de validade do concurso, a previsão expressa do número de vagas destinadas aos negros e índios de acordo com o que dispõe a Lei nº 6.067, de 25 de outubro de 2011, e a previsão expressa do número de vagas que serão disponibilizadas/reservadas às pessoas com deficiência, além de outros requisitos estabelecidos pela legislação.
CAPITULO VI

DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

Art. 22 - Os cargos a que se refere esta Lei estão organizados em classes e níveis, na forma do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Carreira: o conjunto de cargos de mesma natureza de trabalho ou atividade, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade inerentes às suas atribuições;
II - Classe: divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições;
III - Nível: a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira;
IV - Progressão: passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e
V - Promoção: passagem do servidor do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe imediatamente superior.
Art. 23. O desenvolvimento do servidor nas carreiras criadas por esta Lei ocorrerá mediante progressão e promoção, observadas as seguintes diretrizes:
I - reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho profissional e o seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico; e
II - sistema permanente de avaliação e de qualificação profissional, objetivando a qualidade do serviço e a valorização do servidor.
§ 1º - A promoção e a progressão, conforme disposto em regulamento, e considerando o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, observarão os seguintes requisitos:
I - interstício mínimo de 5 (cinco) anos entre cada progressão e de 10 (dez) anos entre cada promoção;
II - avaliação periódica de desempenho individual satisfatória, tais como assiduidade e pontualidade;
III - aperfeiçoamento profissional e acadêmico permanentes; e
IV - valorização da qualificação e da experiência profissional.
§ 2º - A avaliação periódica de desempenho individual e institucional será definida em regulamento próprio e não poderá ter interstício superior a 1 (um) ano.
§ 3º - A promoção, observados os requisitos de qualificação e experiência exigidos para ingresso em cada classe, estará condicionada à obtenção de resultados satisfatórios nas avaliações periódicas de desempenho individual e institucional, conforme disposto em regulamento próprio.
§ 4º - O tempo de efetivo exercício, para efeitos de promoção e progressão, será contado conforme enquadramento realizado pelo órgão de gestão de recursos humanos do INEA.
Art. 24 - O requisito básico para a progressão é o tempo de efetivo exercício do servidor ou empregado no nível salarial da classe em que se encontra, associado à avaliação de desempenho individual.
§ 1º - São critérios básicos de avaliação para a progressão profissional:
I - responsabilidade, considerando a noção e o cumprimento dos deveres e obrigações pertinentes às tarefas do servidor;
II - disciplina, considerando o cuidado no trato do material de trabalho e patrimônio e a observância e respeito às normas;
III - cooperação, considerando o tratamento dispensado aos colegas, chefias ou terceiros e a disponibilidade em colaborar; e
IV - produtividade, com base em padrões previamente estabelecidos de eficiência e celeridade.
§ 2º - Não poderão obter progressão os servidores ou empregados que:
I - tenham sofrido pena disciplinar de suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à data da apuração do tempo de efetivo exercício para o processamento das progressões; ou
II - estiverem afastados do cargo ou emprego em regime de licença sem vencimentos no período de um ano imediatamente anterior à data da apuração do tempo de efetivo exercício para o processamento das progressões.
Art. 25 - A promoção se dará com base em Avaliação de Competência, a ser objeto de regulamentação pelo Conselho Diretor da entidade.
§ 1º - Entende-se por Avaliação de Competência o método baseado na análise do perfil do servidor e do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao bom desempenho das atividades.
§ 2º - São requisitos básicos e simultâneos para concorrer à promoção:
I - exercício de, no mínimo, 10 (dez) anos na classe em que se encontra;
II - ter obtido, nas 2 (duas) últimas Avaliações de Competência:
a) no mínimo, conceito C3, para promoção da Classe I para a II, nas carreiras estruturadas em duas ou três classes.
b) conceito C4, para promoção da Classe II para a III, nas carreiras estruturadas em três classes.
§ 3º - Não poderão concorrer à promoção os servidores ou empregados que:
I - tenham sofrido pena disciplinar de suspensão, no período de dois anos imediatamente anterior à data da apuração do tempo de efetivo exercício para o processamento das promoções; ou
II - estiverem afastados do cargo ou emprego, em regime de licença sem vencimentos no período de dois anos imediatamente anterior à data da apuração do tempo de efetivo exercício para o processamento das promoções, salvo quando o afastamento for considerado legalmente como tempo de efetivo exercício.
§ 4º - O servidor ou empregado do INEA poderá ter acesso à sua Avaliação de Competência, cabendo-lhe recurso, em caso de discordância dos resultados da análise realizada com fins de promoção.
Art. 26 - A capacitação adquirida pelo servidor ou empregado público será considerada como requisito complementar da promoção, devendo a Administração, para esse efeito, considerar, especialmente, os programas de atualização e aperfeiçoamento que se relacionem direta e objetivamente com os perfis de competências estabelecidos para as classes das carreiras e outros requisitos que visem a ampliar e aprofundar a capacitação do servidor ou empregado.
§ 1º - A capacitação dos integrantes das carreiras de que trata esta Lei, que será regulamentada pelo Conselho Diretor do INEA, deverá ser continuada e efetuar-se-á mediante programas direcionados para:
I - a atualização profissional dos servidores e empregados em relação às diferentes atividades do INEA;
II - a incorporação de novos modelos de gestão ambiental, novas tecnologias de trabalho e outras mudanças que afetem o campo de atribuições dos cargos e empregos das carreiras do INEA;
III - o desenvolvimento de equipes; e
IV - a gestão e o assessoramento das atividades inerentes aos sistemas de gestão ambiental.
§ 2º - Para efeito de promoção, os cursos e outros eventos de capacitação poderão ter pesos diferenciados, condizentes com a natureza das atividades desenvolvidas pelos ocupantes dos cargos e empregos das carreiras.
CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO NO PLANO

Art. 27 - Enquadramento é a inclusão do servidor ou empregado público nas carreiras a que se refere a presente Lei, no Quadro Permanente ou Suplementar.
Parágrafo único - O enquadramento a que se refere este artigo far-se-á mediante enquadramento funcional e enquadramento salarial.
Art. 28 - O enquadramento funcional far-se-á pela inclusão do servidor ou empregado público no cargo ou emprego correspondente aos atualmente ocupados, no Quadro Permanente ou Suplementar, de acordo com a tabela de correspondência de cargos (Anexo III), desde que possua a habilitação legal e o registro no órgão de classe, quando couber, vedada qualquer forma de provimento derivado, conforme a tabela que consta do anexo IV desta Lei.
Art. 29 - O enquadramento salarial corresponde ao posicionamento do servidor ou empregado nas faixas de vencimento ou salário estabelecidas para os cargos e empregos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do INEA, de acordo com a correlação do tempo de exercício no cargo ou emprego averbado nas extintas fundações e no INEA, conforme a tabela que consta do Anexo V desta Lei.
§ 1º - Quando o vencimento ou salário anterior do servidor ou empregado exceder a faixa salarial estabelecida no enquadramento, o valor da diferença resultante será pago ao servidor sob o título de vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI.
§ 2º - A vantagem pessoal, nominalmente identificada, a que se refere o § 1º deste artigo, será paulatinamente absorvida pelas posteriores majorações remuneratórias de caráter geral.
Art. 30 - Após conclusão do enquadramento de que tratam os Arts. 28 e 29 desta Lei, os servidores e empregados públicos poderão encaminhar ao Presidente do INEA pedido de revisão, devidamente fundamentado e circunstanciado, destinado a corrigir distorções no processo de enquadramento.
§ 1º - O pedido de revisão a que se refere este artigo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação do ato de enquadramento.
§ 2º - A apreciação dos pedidos de revisão do enquadramento funcional será realizada por uma comissão, criada especialmente para esta finalidade, que dará parecer sobre o pleito, no prazo de 90 (noventa) dias, e o submeterá à aprovação e decisão do Diretor-Presidente, que terá 30 (trinta) dias para emitir seu parecer.
§ 3º - O requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, para interposição de recurso ao Conselho Diretor.
CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31 - Ficam criados, na estrutura do INEA, os cargos públicos previstos pelo Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - Caso o total ideal de cargos, previsto pelo Anexo I desta Lei, seja inferior ao total de cargos já existente na estrutura do INEA, o quantitativo ideal será atingido mediante a extinção dos cargos excedentes que se encontrem vagos ou à medida em que vagarem.
Art. 32 - Ficam transferidos, com os respectivos cargos efetivos, para o Quadro Funcional do INEA, os servidores oriundos das extintas FEEMA, SERLA e IEF e que foram transferidos para o Quadro Funcional do Instituto Estadual de Engenharia e Arquitetura - IEEA, ocupantes dos cargos de Arquiteto, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Manutenção, Engenheiro Florestal, Engenheiro Químico, Geógrafo e Geólogo, aplicando-se a eles o disposto nesta Lei.
§ 1º - Os servidores mencionados no caput deste artigo que desejarem permanecer no IEEA deverão manifestar-se expressamente, por meio de requerimento apresentado à Presidência do INEA, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 2º - Aplica-se o disposto por este artigo aos ex-servidores inativos integrantes dos cargos mencionados no caput e aos pensionistas de ex-servidores oriundos de tais cargos.
§ 3º - Os ocupantes dos cargos de Arquiteto, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Manutenção, Engenheiro Florestal, Engenheiro Químico, Geógrafo e Geólogo, que fazem parte do Quadro Funcional do INEA, que desejarem ser transferidos para o IEEA, deverão manifestar-se expressamente, por meio de requerimento apresentado à Presidência do INEA, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 33 - Os empregados públicos atualmente vinculados ao INEA terão seus empregos transformados em cargos públicos, devendo ser enquadrados nos cargos regidos por esta Lei.
§ 1º - A transformação de empregos em cargos públicos de que trata o caput deste artigo não abrangerá:
I - os servidores que já tenham sido aposentados pelo regime geral de previdência social na data de publicação desta Lei;
II - os servidores que, na data de publicação desta Lei, contenham 70 (setenta) ou mais anos de idade, adotando-se, quanto a estes, as alternativas previstas na legislação da previdência social de âmbito federal;
III - os pensionistas de empregados públicos, vinculados ao regime geral de previdência social.
§ 2º - Transformados os empregos em cargos públicos, os servidores somente poderão requerer a aposentadoria voluntária no regime próprio de previdência social dos servidores do Estado do Rio de Janeiro depois de transcorrido o período de, no mínimo, 5 (cinco) anos contados a partir da publicação desta Lei.
§ 3º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior à aposentadoria compulsória.
§ 4º - O tempo de serviço no emprego transformado em cargo público será aproveitado para todos os efeitos, inclusive remuneratórios e de enquadramento no plano de cargos de que trata esta Lei.
§ 5º - O enquadramento dos servidores de que trata este artigo deverá respeitar o disposto pelo art. 29 desta Lei.
§ 6º - E aplicável aos servidores de que trata este artigo o limite remuneratório de que trata o artigo37XI da Constituição Federal.
Art. 34 - Os cargos e empregos a que se refere o art. II desta Lei:
I - que, na data de publicação desta Lei, encontrem-se vagos, ficam extintos;
II - que se encontrem providos, na data da publicação desta Lei, serão extintos automaticamente à medida que se tornarem vagos, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens de seus atuais ocupantes.
Parágrafo único - E vedada a admissão de pessoal para novo provimento dos cargos de que trata o art. 1º, II desta Lei.
Art. 35 - Os proventos de aposentadoria e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores públicos oriundos dos cargos de que trata esta Lei serão revistos de acordo com os padrões remuneratórios ora estabelecidos, tomando-se como base o nível de escolaridade do cargo em que se aposentou ou faleceu o servidor e o tempo de serviço público na data da sua aposentadoria ou óbito, na forma do disposto no art. 40 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, desde que abrangidos pela paridade constitucional.
Parágrafo único. O adicional de qualificação de que trata o art. 12 desta lei será estendido, nos estritos termos do caput deste artigo, mediante comprovação de que o servidor, quando da aposentadoria ou, caso tenha falecido em atividade, quando do óbito, atendia os requisitos de qualificação necessária á percepção da vantagem.
Art. 36 - As despesas decorrentes desta Lei que não estiverem previstas no orçamento do Estado correrão por conta de créditos adicionais concedidos para esse fim, exceto as relativas ao pagamento do Adicional de Qualificação e da Gratificação de Desempenho Institucional, ora criados, que serão custeados pelas receitas próprias arrecadadas pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA, em função de sua competência legal, prevista na Lei nº 5.101, de 04 de outubro de 2007.
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica
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