LEGISLAÇÕES
Lei 12.040/95 - "Robin Hood"Dispõe sobre a distribuição da parcela de receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal, e dá outras providências.Lei 13.803, de 27 de Dezembro de 2000Dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios. Subcritério Saneamento Ambiental • Deliberação Normativa COPAM nº 52, de 14 de dezembro de 2001:Subcritério Unidades de Conservação • Resolução Semad Nº 318, de 15 de Fevereiro de 2005: DEFINIÇÃO DE CADA UC http://200.198.22.171/docs/semad_318.PDF |
domingo, 29 de setembro de 2013
ICMS Verde e SEMAD MG
via http://200.198.22.171/icms_legislacoes.asp
terça-feira, 24 de setembro de 2013
pagamento da compensação ambiental em MG: concurso SEMAD
Nos termos do artigo 36, da Lei Federal nº 9.985/00, ficam sujeitos ao pagamento da compensação ambiental os empreendimentos considerados, no âmbito do licenciamento ambiental, causadores de significativo impacto ambiental.
Em qualquer etapa do licenciamento ambiental, inclusive em procedimento corretivo, após a entrada em vigor da Lei do SNUC, pode ser imposta condicionante relativa à compensação ambiental. O artigo 36 da Lei Federal Nº 9.985/00 não restringe a incidência da compensação ambiental a nenhuma fase do licenciamento. Para que não haja aplicação retroativa da lei, exige-se a ocorrência de significativo impacto ambiental já na vigência da Lei do SNUC.
Entenda melhor este aspecto sobre “quem paga”:
Em qualquer etapa do licenciamento ambiental, inclusive em procedimento corretivo, após a entrada em vigor da Lei do SNUC, pode ser imposta condicionante relativa à compensação ambiental. O artigo 36 da Lei Federal Nº 9.985/00 não restringe a incidência da compensação ambiental a nenhuma fase do licenciamento. Para que não haja aplicação retroativa da lei, exige-se a ocorrência de significativo impacto ambiental já na vigência da Lei do SNUC.
Entenda melhor este aspecto sobre “quem paga”:
REGRA BÁSICA: O que deve ser observado é se o s.i.a* ocorre após 18/07/00 (Lei 9985/00). Apenas nesses casos incide a compensação ambiental, independente se o mesmo é em função da implantação ou da operação do empreendimento. |
Empreendimentos em Licenciamento Regular
Empreendimento com LI antes da Lei 9985/00, que causa s.i.a. apenas pela implantação | Não incide compensação ambiental | |
Empreendimento com LI antes da Lei 9985/00, e que a partir dessa data causa s.i.a. pela sua operação | Incide compensação ambiental | |
Empreendimento com LI após a Lei 9985/00, que causou s.i.a. pela implantação e/ou pela operação | Incide compensação ambiental |
Empreendimentos em licenciamento corretivo – LOC
Empreendimento implantado antes da Lei 9985/00, que causou
s.i.a. apenas pela implantação | Não incide compensação ambiental | |
Empreendimento implantado antes da Lei 9985/00, e que a partir dessa data causa s.i.a. pela sua operação | Incide compensação ambiental | |
Empreendimento implantado após a Lei 9985/00, que causou s.i.a. pela implantação e/ou pela operação | Incide compensação ambiental |
Empreendimentos em renovação de LO, e que ainda não tiveram condicionante de compensação ambiental fixada:
Empreendimento com LI antes da Lei 9985/00,que causou s.i.a. apenas pela implantação | Não incide compensação ambiental | |
Empreendimento com LI antes da Lei 9985/00, e que a partir dessa data causou s.i.a. pela sua operação | Incide compensação ambiental | |
Empreendimento com LI após a Lei 9985/00, que causou s.i.a. pela implantação e/ou pela operação | Incide compensação ambiental |
Quanto paga
Em função de decisão do Supremo Tribunal Federal, que afastou a cobrança de percentual mínimo e impôs a observância da gradação dos impactos ambientais, o estado de Minas Gerais introduziu nova metodologia de cálculo do valor a ser pago a título de compensação ambiental.
Nos termos do artigo 9º do Decreto Estadual nº 45.175/09, o valor da compensação ambiental é calculado a partir do grau do impacto apurado multiplicado pelo valor de referência. O grau de impacto consiste no valor percentual, limitado a 0,5%, obtido pelo somatório dos fatores Relevância, Temporalidade e Abrangência, conforme tabela do Anexo Único.
O valor de referência, por sua vez, corresponderá ao somatório dos investimentos inerentes à implantação do empreendimento, incluindo-se o montante destinado ao cumprimento de medidas mitigadoras estabelecidas como condicionantes e excluindo-se custos de análise do licenciamento ambiental e investimentos que possibilitem alcançar níveis de qualidade ambiental superiores aos legalmente exigidos.
Em função de decisão do Supremo Tribunal Federal, que afastou a cobrança de percentual mínimo e impôs a observância da gradação dos impactos ambientais, o estado de Minas Gerais introduziu nova metodologia de cálculo do valor a ser pago a título de compensação ambiental.
Nos termos do artigo 9º do Decreto Estadual nº 45.175/09, o valor da compensação ambiental é calculado a partir do grau do impacto apurado multiplicado pelo valor de referência. O grau de impacto consiste no valor percentual, limitado a 0,5%, obtido pelo somatório dos fatores Relevância, Temporalidade e Abrangência, conforme tabela do Anexo Único.
O valor de referência, por sua vez, corresponderá ao somatório dos investimentos inerentes à implantação do empreendimento, incluindo-se o montante destinado ao cumprimento de medidas mitigadoras estabelecidas como condicionantes e excluindo-se custos de análise do licenciamento ambiental e investimentos que possibilitem alcançar níveis de qualidade ambiental superiores aos legalmente exigidos.
Em síntese:
CA = GI x VR, sendo:
I - CA = Compensação Ambiental;
II - GI = Grau do Significativo Impacto Ambiental - GI = ?FR + (FT + FA), cujos valores nas tabelas 1,2 e 3 se encontram em percentual; e
III - VR = Valor de Referência.
CA = GI x VR, sendo:
I - CA = Compensação Ambiental;
II - GI = Grau do Significativo Impacto Ambiental - GI = ?FR + (FT + FA), cujos valores nas tabelas 1,2 e 3 se encontram em percentual; e
III - VR = Valor de Referência.
Onde é aplicado o dinheiro
O caput do artigo 36, da Lei Federal nº 9.985/00 estabelece que o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral. Entretanto, o parágrafo 3º do referido artigo, ao determinar que a unidade de conservação afetada pelo empreendimento deva ser uma das beneficiárias do recurso, prevê a possibilidade de aplicação da compensação ambiental em unidades de conservação de uso sustentável, desde que o empreendimento afete a mesma ou sua zona de amortecimento.
A Lei do SNUC estabelece que compete ao órgão ambiental licenciador definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
No estado de Minas Gerais, a Câmara de Proteção à Biodiversidade e Áreas Protegidas do Conselho de Política Ambiental- CPB / COPAM, no exercício de sua competência prevista no artigo 18, inciso IX, do Decreto Estadual nº 44.667/07, define a aplicação dos recursos da compensação ambiental. Para tanto, a CPB/ COPAM aplica estritamente o disposto no artigo 33 do Decreto Federal nº 4.340/02, que estabelece como prioridade a regularização fundiária das unidades de conservação.
Para otimizar a aplicação dos recursos, a CPB/ COPAM aprova anualmente um Plano Operativo que identifica as unidades de conservação estaduais prioritárias, bem como define critérios para apuração dos percentuais a serem destinados às unidades de conservação afetadas pelos empreendimentos.
O caput do artigo 36, da Lei Federal nº 9.985/00 estabelece que o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral. Entretanto, o parágrafo 3º do referido artigo, ao determinar que a unidade de conservação afetada pelo empreendimento deva ser uma das beneficiárias do recurso, prevê a possibilidade de aplicação da compensação ambiental em unidades de conservação de uso sustentável, desde que o empreendimento afete a mesma ou sua zona de amortecimento.
A Lei do SNUC estabelece que compete ao órgão ambiental licenciador definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
No estado de Minas Gerais, a Câmara de Proteção à Biodiversidade e Áreas Protegidas do Conselho de Política Ambiental- CPB / COPAM, no exercício de sua competência prevista no artigo 18, inciso IX, do Decreto Estadual nº 44.667/07, define a aplicação dos recursos da compensação ambiental. Para tanto, a CPB/ COPAM aplica estritamente o disposto no artigo 33 do Decreto Federal nº 4.340/02, que estabelece como prioridade a regularização fundiária das unidades de conservação.
Para otimizar a aplicação dos recursos, a CPB/ COPAM aprova anualmente um Plano Operativo que identifica as unidades de conservação estaduais prioritárias, bem como define critérios para apuração dos percentuais a serem destinados às unidades de conservação afetadas pelos empreendimentos.
legislação correlata
Decreto Estadual nº 44.667/07
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3ª Conferência Cidades Verdes.
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Autoridades, professores, consultores e especialistas discutindo temas amplos ligados ao meio ambiente e mobilidade. Essa
é uma grande oportunidade para debater o presente
e o futuro das cidades.
Inscrições limitadas e gratuitas.
Inscreva-se pelo site
http://app.andreesteves.blog.br/c/?6677.86.301168.0.205.2752885.9.1000012.0.10.649.0.137032.0.1.5d5ef
ou pelo telefone: (21) 3545-9291
Data: 26 e 27 de setembro | 8h às 18h30
Local: Auditório da FIRJAN
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ou pelo telefone: (21) 3545-9291
Data: 26 e 27 de setembro | 8h às 18h30
Local: Auditório da FIRJAN
Projeto na CCJ permite aos municípios definirem tamanho das APPs à margem de cursos d’água em área urbana
Projeto na CCJ permite aos municípios definirem tamanho das APPs à margem de cursos d’água em área urbana
http://www.geodireito.com/?p=7170
Está pronto para entrar na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) projeto de lei que possibilita aos municípios determinar a largura das áreas de preservação ambiental (APPs) nas margens de cursos d’água em zonas urbanas. A fixação dessas áreas, segundo a proposta, deverá constar em seus planos diretores e leis sobre uso e ocupação do solo, respeitados os planos de defesa civil, e após audiência dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente.
Para tratar das APPs em espaços urbanos, o projeto de lei do Senado (PLS) 368/2012 acrescenta dois parágrafos no Código Florestal (Lei 12.651/2012). Depois de aprovada na CCJ, a matéria será encaminhada à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e, em decisão terminativa, à comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).
Ao justificar a proposta, a senadora Ana Amélia (PP-RS) ressaltou que o Código prevê novas regras para proteger a vegetação nativa em APPs, tanto nas áreas rurais como nas urbanas. No entanto, segundo a senadora, em zonas urbanas, as peculiaridades dos municípios podem conflitar com a metragem das áreas hídricas, o que cria dificuldades para desenvolver as funções sociais das cidades e garantir o bem estar dos moradores.
A medida abrange as faixas marginais de qualquer curso d’água natural localizadas em áreas urbanas, regiões metropolitanas e aglomerações urbanas. Pela proposta, “áreas urbanas” são as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal.
Em seu parecer pela aprovação da matéria, o relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE), disse que a manutenção das áreas de preservação permanente (APPs) em regiões urbanas visa manter as funções ecológicas, bem como prevenir desastres naturais, como enchentes e deslizamentos. Ele observou que o Código Florestal trata indistintamente as zonas urbanas e rurais e determina que os municípios observem como limites das APPs urbanas as mesmas dimensões previstas para as rurais. Em sua opinião, pode haver conflito entre o crescimento urbano e a proteção ambiental nas cidades e ambos os aspectos devem ser considerados.
“Quando se trata das APPs em áreas urbanas, é imprescindível disciplinar o uso de solo de forma a atender a aspectos sociais e econômicos de ordenamento territorial, e não apenas os ambientais”, disse Armando Monteiro.
Fonte: Agência Senado
http://www.geodireito.com/?p=7170
Está pronto para entrar na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) projeto de lei que possibilita aos municípios determinar a largura das áreas de preservação ambiental (APPs) nas margens de cursos d’água em zonas urbanas. A fixação dessas áreas, segundo a proposta, deverá constar em seus planos diretores e leis sobre uso e ocupação do solo, respeitados os planos de defesa civil, e após audiência dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente.
Para tratar das APPs em espaços urbanos, o projeto de lei do Senado (PLS) 368/2012 acrescenta dois parágrafos no Código Florestal (Lei 12.651/2012). Depois de aprovada na CCJ, a matéria será encaminhada à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e, em decisão terminativa, à comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).
Ao justificar a proposta, a senadora Ana Amélia (PP-RS) ressaltou que o Código prevê novas regras para proteger a vegetação nativa em APPs, tanto nas áreas rurais como nas urbanas. No entanto, segundo a senadora, em zonas urbanas, as peculiaridades dos municípios podem conflitar com a metragem das áreas hídricas, o que cria dificuldades para desenvolver as funções sociais das cidades e garantir o bem estar dos moradores.
A medida abrange as faixas marginais de qualquer curso d’água natural localizadas em áreas urbanas, regiões metropolitanas e aglomerações urbanas. Pela proposta, “áreas urbanas” são as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal.
Em seu parecer pela aprovação da matéria, o relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE), disse que a manutenção das áreas de preservação permanente (APPs) em regiões urbanas visa manter as funções ecológicas, bem como prevenir desastres naturais, como enchentes e deslizamentos. Ele observou que o Código Florestal trata indistintamente as zonas urbanas e rurais e determina que os municípios observem como limites das APPs urbanas as mesmas dimensões previstas para as rurais. Em sua opinião, pode haver conflito entre o crescimento urbano e a proteção ambiental nas cidades e ambos os aspectos devem ser considerados.
“Quando se trata das APPs em áreas urbanas, é imprescindível disciplinar o uso de solo de forma a atender a aspectos sociais e econômicos de ordenamento territorial, e não apenas os ambientais”, disse Armando Monteiro.
Fonte: Agência Senado
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