domingo, 29 de setembro de 2013

ICMS Verde e SEMAD MG

via http://200.198.22.171/icms_legislacoes.asp

LEGISLAÇÕES
Lei 12.040/95 - "Robin Hood"Dispõe sobre a distribuição da parcela de receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Lei 13.803, de 27 de Dezembro de 2000Dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.
Subcritério Saneamento Ambiental
• Deliberação Normativa COPAM nº 52, de 14 de dezembro de 2001:
Alterada pela Deliberação Normativa COPAM nº 56, de 03 de julho de 2002 e pela Deliberação Normativa COPAM nº 67, de 18 de novembro de 2003
• Deliberação Normativa COPAM nº 56, de 3 de julho de 2005:
Altera a Deliberação Normativa COPAM 52, de 14 de dezembro de 2001, fixando novo prazo para atendimento ao disposto pelo artigo 2º, e dá outras providências.
• Deliberação Normativa COPAM nº 67, de 18 de novembro de 2003:
Prorroga prazos estabelecidos pelos artigos 1º e 2º da Deliberação Normativa 52, de 14 de dezembro de 2001 e altera a redação do inciso V do artigo 2º.
Subcritério Unidades de Conservação
• Resolução Semad Nº 318, de 15 de Fevereiro de 2005:
Disciplina o cadastramento das unidades de conservação da natureza e outras áreas protegidas, bem como a divulgação periódica das informações básicas pertinentes, para os fins do art. 1º, inciso VIII, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
• Resolução Semad Nº 329, de 02 de Março de 2005:
Altera a Resolução SEMAD nº 318, de 15 de fevereiro de 2005 e dá outras providências.

DEFINIÇÃO DE CADA UC


http://200.198.22.171/docs/semad_318.PDF 

terça-feira, 24 de setembro de 2013

pagamento da compensação ambiental em MG: concurso SEMAD


Nos termos do artigo 36, da Lei Federal nº 9.985/00, ficam sujeitos ao pagamento da compensação ambiental os empreendimentos considerados, no âmbito do licenciamento ambiental, causadores de significativo impacto ambiental.  

Em qualquer etapa do licenciamento ambiental, inclusive em procedimento corretivo, após a entrada em vigor da Lei do SNUC, pode ser imposta condicionante relativa à compensação ambiental. O artigo 36 da Lei Federal Nº 9.985/00 não restringe a incidência da compensação ambiental a nenhuma fase do licenciamento. Para que não haja aplicação retroativa da lei, exige-se a ocorrência de significativo impacto ambiental já na vigência da Lei do SNUC. 

Entenda melhor este aspecto sobre “quem paga”:

REGRA BÁSICA: O que deve ser observado é se o s.i.a* ocorre após 18/07/00 (Lei 9985/00). Apenas nesses casos incide a compensação ambiental, independente se o mesmo é em função da implantação ou da operação do empreendimento.
Empreendimentos em Licenciamento Regular

Empreendimento com LI antes da Lei 9985/00,
que causa s.i.a. apenas pela implantação
Não incide
compensação 
ambiental
Empreendimento com LI antes da Lei 9985/00, e que
a partir dessa data causa s.i.a. pela sua operação
Incide
compensação
ambiental
Empreendimento com LI após a Lei 9985/00, que causou 
s.i.a. pela implantação e/ou pela operação
Incide
compensação
ambiental
Empreendimentos em licenciamento corretivo – LOC

Empreendimento implantado antes da Lei 9985/00, que causou
 s.i.a. apenas pela implantação
Não incide
compensação
ambiental
Empreendimento implantado antes da Lei 9985/00, e que a partir
dessa data causa s.i.a. pela sua operação
Incide
compensação
ambiental
Empreendimento implantado após a Lei 9985/00, que causou 
s.i.a. pela implantação e/ou pela operação
Incide
compensação
ambiental


Empreendimentos em renovação de LO, e que ainda não tiveram condicionante de compensação ambiental fixada:

Empreendimento com LI antes da Lei 9985/00,que causou
s.i.a. apenas pela implantação
Não incide
compensação
ambiental
Empreendimento com LI antes da Lei 9985/00, e que a partir
dessa data causou s.i.a. pela sua operação 
Incide
compensação
ambiental
Empreendimento com LI após a Lei 9985/00, que causou
s.i.a. pela implantação e/ou pela operação
Incide
compensação
ambiental


Quanto paga
Em função de decisão do Supremo Tribunal Federal, que afastou a cobrança de percentual mínimo e impôs a observância da gradação dos impactos ambientais, o estado de Minas Gerais introduziu nova metodologia de cálculo do valor a ser pago a título de compensação ambiental. 
Nos termos do artigo 9º do Decreto Estadual nº 45.175/09, o valor da compensação ambiental é calculado a partir do grau do impacto apurado multiplicado pelo valor de referência. O grau de impacto consiste no valor percentual, limitado a 0,5%, obtido pelo somatório dos fatores Relevância, Temporalidade e Abrangência, conforme tabela do Anexo Único.

O valor de referência, por sua vez, corresponderá ao somatório dos investimentos inerentes à implantação do empreendimento, incluindo-se o montante destinado ao cumprimento de medidas mitigadoras estabelecidas como condicionantes e excluindo-se custos de análise do licenciamento ambiental e investimentos que possibilitem alcançar níveis de qualidade ambiental superiores aos legalmente exigidos.
Em síntese:
CA = GI x VR, sendo: 
I - CA = Compensação Ambiental; 
II - GI = Grau do Significativo Impacto Ambiental - GI =  ?FR + (FT + FA), cujos valores nas tabelas 1,2 e 3 se encontram em percentual; e 
III - VR = Valor de Referência.
Onde é aplicado o dinheiro
O caput do artigo 36, da Lei Federal nº 9.985/00 estabelece que o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral. Entretanto, o parágrafo 3º do referido artigo, ao determinar que a unidade de conservação afetada pelo empreendimento deva ser uma das beneficiárias do recurso, prevê a possibilidade de aplicação da compensação ambiental em unidades de conservação de uso sustentável, desde que o empreendimento afete a mesma ou sua zona de amortecimento.
A Lei do SNUC estabelece que compete ao órgão ambiental licenciador definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

No estado de Minas Gerais, a Câmara de Proteção à Biodiversidade e Áreas Protegidas do Conselho de Política Ambiental- CPB / COPAM, no exercício de sua competência prevista no artigo 18, inciso IX, do Decreto Estadual nº 44.667/07, define a aplicação dos recursos da compensação ambiental. Para tanto, a CPB/ COPAM aplica estritamente o disposto no artigo 33 do Decreto Federal nº 4.340/02, que estabelece como prioridade a regularização fundiária das unidades de conservação. 

Para otimizar a aplicação dos recursos, a CPB/ COPAM aprova anualmente um Plano Operativo que identifica as unidades de conservação estaduais  prioritárias, bem como define critérios para apuração dos percentuais a serem destinados às unidades de conservação afetadas pelos empreendimentos.
 legislação correlata 
Decreto Estadual nº 44.667/07

3ª Conferência Cidades Verdes.

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Local: Auditório da FIRJAN

Projeto na CCJ permite aos municípios definirem tamanho das APPs à margem de cursos d’água em área urbana

Projeto na CCJ permite aos municípios definirem tamanho das APPs à margem de cursos d’água em área urbana
http://www.geodireito.com/?p=7170

Está pronto para entrar na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) projeto de lei que possibilita aos municípios determinar a largura das áreas de preservação ambiental (APPs) nas margens de cursos d’água em zonas urbanas. A fixação dessas áreas, segundo a proposta, deverá constar em seus planos diretores e leis sobre uso e ocupação do solo, respeitados os planos de defesa civil, e após audiência dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente.

Para tratar das APPs em espaços urbanos, o projeto de lei do Senado (PLS) 368/2012 acrescenta dois parágrafos no Código Florestal (Lei 12.651/2012). Depois de aprovada na CCJ, a matéria será encaminhada à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e, em decisão terminativa, à comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).

Ao justificar a proposta, a senadora Ana Amélia (PP-RS) ressaltou que o Código prevê novas regras para proteger a vegetação nativa em APPs, tanto nas áreas rurais como nas urbanas. No entanto, segundo a senadora, em zonas urbanas, as peculiaridades dos municípios podem conflitar com a metragem das áreas hídricas, o que cria dificuldades para desenvolver as funções sociais das cidades e garantir o bem estar dos moradores.

A medida abrange as faixas marginais de qualquer curso d’água natural localizadas em áreas urbanas, regiões metropolitanas e aglomerações urbanas. Pela proposta, “áreas urbanas” são as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal.

Em seu parecer pela aprovação da matéria, o relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE), disse que a manutenção das áreas de preservação permanente (APPs) em regiões urbanas visa manter as funções ecológicas, bem como prevenir desastres naturais, como enchentes e deslizamentos. Ele observou que o Código Florestal trata indistintamente as zonas urbanas e rurais e determina que os municípios observem como limites das APPs urbanas as mesmas dimensões previstas para as rurais. Em sua opinião, pode haver conflito entre o crescimento urbano e a proteção ambiental nas cidades e ambos os aspectos devem ser considerados.

“Quando se trata das APPs em áreas urbanas, é imprescindível disciplinar o uso de solo de forma a atender a aspectos sociais e econômicos de ordenamento territorial, e não apenas os ambientais”, disse Armando Monteiro.

Fonte: Agência Senado
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