Nos termos do artigo 36, da Lei Federal nº 9.985/00, ficam sujeitos ao pagamento da compensação ambiental os empreendimentos considerados, no âmbito do licenciamento ambiental, causadores de significativo impacto ambiental.
Em qualquer etapa do licenciamento ambiental, inclusive em procedimento corretivo, após a entrada em vigor da Lei do SNUC, pode ser imposta condicionante relativa à compensação ambiental. O artigo 36 da Lei Federal Nº 9.985/00 não restringe a incidência da compensação ambiental a nenhuma fase do licenciamento. Para que não haja aplicação retroativa da lei, exige-se a ocorrência de significativo impacto ambiental já na vigência da Lei do SNUC.
Entenda melhor este aspecto sobre “quem paga”:
Em qualquer etapa do licenciamento ambiental, inclusive em procedimento corretivo, após a entrada em vigor da Lei do SNUC, pode ser imposta condicionante relativa à compensação ambiental. O artigo 36 da Lei Federal Nº 9.985/00 não restringe a incidência da compensação ambiental a nenhuma fase do licenciamento. Para que não haja aplicação retroativa da lei, exige-se a ocorrência de significativo impacto ambiental já na vigência da Lei do SNUC.
Entenda melhor este aspecto sobre “quem paga”:
REGRA BÁSICA: O que deve ser observado é se o s.i.a* ocorre após 18/07/00 (Lei 9985/00). Apenas nesses casos incide a compensação ambiental, independente se o mesmo é em função da implantação ou da operação do empreendimento. |
Empreendimentos em Licenciamento Regular
Empreendimento com LI antes da Lei 9985/00, que causa s.i.a. apenas pela implantação | Não incide compensação ambiental | |
Empreendimento com LI antes da Lei 9985/00, e que a partir dessa data causa s.i.a. pela sua operação | Incide compensação ambiental | |
Empreendimento com LI após a Lei 9985/00, que causou s.i.a. pela implantação e/ou pela operação | Incide compensação ambiental |
Empreendimentos em licenciamento corretivo – LOC
Empreendimento implantado antes da Lei 9985/00, que causou
s.i.a. apenas pela implantação | Não incide compensação ambiental | |
Empreendimento implantado antes da Lei 9985/00, e que a partir dessa data causa s.i.a. pela sua operação | Incide compensação ambiental | |
Empreendimento implantado após a Lei 9985/00, que causou s.i.a. pela implantação e/ou pela operação | Incide compensação ambiental |
Empreendimentos em renovação de LO, e que ainda não tiveram condicionante de compensação ambiental fixada:
Empreendimento com LI antes da Lei 9985/00,que causou s.i.a. apenas pela implantação | Não incide compensação ambiental | |
Empreendimento com LI antes da Lei 9985/00, e que a partir dessa data causou s.i.a. pela sua operação | Incide compensação ambiental | |
Empreendimento com LI após a Lei 9985/00, que causou s.i.a. pela implantação e/ou pela operação | Incide compensação ambiental |
Quanto paga
Em função de decisão do Supremo Tribunal Federal, que afastou a cobrança de percentual mínimo e impôs a observância da gradação dos impactos ambientais, o estado de Minas Gerais introduziu nova metodologia de cálculo do valor a ser pago a título de compensação ambiental.
Nos termos do artigo 9º do Decreto Estadual nº 45.175/09, o valor da compensação ambiental é calculado a partir do grau do impacto apurado multiplicado pelo valor de referência. O grau de impacto consiste no valor percentual, limitado a 0,5%, obtido pelo somatório dos fatores Relevância, Temporalidade e Abrangência, conforme tabela do Anexo Único.
O valor de referência, por sua vez, corresponderá ao somatório dos investimentos inerentes à implantação do empreendimento, incluindo-se o montante destinado ao cumprimento de medidas mitigadoras estabelecidas como condicionantes e excluindo-se custos de análise do licenciamento ambiental e investimentos que possibilitem alcançar níveis de qualidade ambiental superiores aos legalmente exigidos.
Em função de decisão do Supremo Tribunal Federal, que afastou a cobrança de percentual mínimo e impôs a observância da gradação dos impactos ambientais, o estado de Minas Gerais introduziu nova metodologia de cálculo do valor a ser pago a título de compensação ambiental.
Nos termos do artigo 9º do Decreto Estadual nº 45.175/09, o valor da compensação ambiental é calculado a partir do grau do impacto apurado multiplicado pelo valor de referência. O grau de impacto consiste no valor percentual, limitado a 0,5%, obtido pelo somatório dos fatores Relevância, Temporalidade e Abrangência, conforme tabela do Anexo Único.
O valor de referência, por sua vez, corresponderá ao somatório dos investimentos inerentes à implantação do empreendimento, incluindo-se o montante destinado ao cumprimento de medidas mitigadoras estabelecidas como condicionantes e excluindo-se custos de análise do licenciamento ambiental e investimentos que possibilitem alcançar níveis de qualidade ambiental superiores aos legalmente exigidos.
Em síntese:
CA = GI x VR, sendo:
I - CA = Compensação Ambiental;
II - GI = Grau do Significativo Impacto Ambiental - GI = ?FR + (FT + FA), cujos valores nas tabelas 1,2 e 3 se encontram em percentual; e
III - VR = Valor de Referência.
CA = GI x VR, sendo:
I - CA = Compensação Ambiental;
II - GI = Grau do Significativo Impacto Ambiental - GI = ?FR + (FT + FA), cujos valores nas tabelas 1,2 e 3 se encontram em percentual; e
III - VR = Valor de Referência.
Onde é aplicado o dinheiro
O caput do artigo 36, da Lei Federal nº 9.985/00 estabelece que o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral. Entretanto, o parágrafo 3º do referido artigo, ao determinar que a unidade de conservação afetada pelo empreendimento deva ser uma das beneficiárias do recurso, prevê a possibilidade de aplicação da compensação ambiental em unidades de conservação de uso sustentável, desde que o empreendimento afete a mesma ou sua zona de amortecimento.
A Lei do SNUC estabelece que compete ao órgão ambiental licenciador definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
No estado de Minas Gerais, a Câmara de Proteção à Biodiversidade e Áreas Protegidas do Conselho de Política Ambiental- CPB / COPAM, no exercício de sua competência prevista no artigo 18, inciso IX, do Decreto Estadual nº 44.667/07, define a aplicação dos recursos da compensação ambiental. Para tanto, a CPB/ COPAM aplica estritamente o disposto no artigo 33 do Decreto Federal nº 4.340/02, que estabelece como prioridade a regularização fundiária das unidades de conservação.
Para otimizar a aplicação dos recursos, a CPB/ COPAM aprova anualmente um Plano Operativo que identifica as unidades de conservação estaduais prioritárias, bem como define critérios para apuração dos percentuais a serem destinados às unidades de conservação afetadas pelos empreendimentos.
O caput do artigo 36, da Lei Federal nº 9.985/00 estabelece que o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral. Entretanto, o parágrafo 3º do referido artigo, ao determinar que a unidade de conservação afetada pelo empreendimento deva ser uma das beneficiárias do recurso, prevê a possibilidade de aplicação da compensação ambiental em unidades de conservação de uso sustentável, desde que o empreendimento afete a mesma ou sua zona de amortecimento.
A Lei do SNUC estabelece que compete ao órgão ambiental licenciador definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
No estado de Minas Gerais, a Câmara de Proteção à Biodiversidade e Áreas Protegidas do Conselho de Política Ambiental- CPB / COPAM, no exercício de sua competência prevista no artigo 18, inciso IX, do Decreto Estadual nº 44.667/07, define a aplicação dos recursos da compensação ambiental. Para tanto, a CPB/ COPAM aplica estritamente o disposto no artigo 33 do Decreto Federal nº 4.340/02, que estabelece como prioridade a regularização fundiária das unidades de conservação.
Para otimizar a aplicação dos recursos, a CPB/ COPAM aprova anualmente um Plano Operativo que identifica as unidades de conservação estaduais prioritárias, bem como define critérios para apuração dos percentuais a serem destinados às unidades de conservação afetadas pelos empreendimentos.
legislação correlata
Decreto Estadual nº 44.667/07
Decreto Estadual nº 44.667/07
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