sábado, 6 de junho de 2015

Simbolo do Transgênico. Tenha o poder de escolha e de informação.

Você é a favor ou contra retirarem o aviso sobre a presença de transgênicos?

Pois bem, o projeto de lei está aberto à consulta pública na internet em http://www12.senado.gov.br/ecidadania/visualizacaotexto?id=164869 , e clique em OPINE.

É valido, sempre, divulgar a opinião embasada de modo a informar o público leigo que acompanha apenas manchetes de jornal. Assim, expõe-se uma nova ideia para reflexão.


fonte da imagem: http://racismoambiental.net.br/wp-content/uploads/2015/04/simbolo-transgenico-750x410.jpg

Alguns colocam alertas, com memes, o que também faz pensar.

Mas já ocorreu em sua mente REALMENTE participar online?

VOTE na Consulta Pública, tem vários projetos disponíveis na internet esperando o seu acompanhamento no Senado, na Câmara, ou até normas do CONAMA. A que exponho hoje, que eu também não sabia, é sobre os transgênicos.

VOTE :
-é contra RETIRAR do rótulo o aviso? vote não;
-é a favor? vote sim.

O CONGRESSO NACIONAL decreta: 

Art. 1º O art. 40 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 40. Os rótulos dos alimentos e dos ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal, oferecidos em embalagem de consumo final, que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou derivados com presença superior a 1% (um por cento) de sua composição final, detectada em análise específica, conforme regulamento, deverão informar ao consumidor a natureza transgênica do alimento. 
§ 1º A informação estabelecida neste artigo deve constar nos rótulos dos alimentos embalados na ausência do consumidor, bem como nos recipientes de alimentos vendidos a granel ou in natura diretamente ao consumidor, devendo ser grafada, em destaque, de forma legível, utilizando-se uma das seguintes expressões, conforme o caso, “(nome do produto) transgênico” ou “contém (nome do ingrediente) transgênico”. 
 2 § 2º Aos alimentos que não contenham organismos geneticamente modificados será facultada a rotulagem “livre de transgênicos”, comprovada a total ausência no alimento de organismos geneticamente modificados, por meio de análise específica. 
§ 3º A informação de que trata o § 1º deverá atender ao tamanho mínimo de letra definida no Regulamento Técnico de Rotulagem Geral de Alimentos Embalados.”(NR) 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de abril de 2015. 
EDUARDO CUNHA Presidente


UM abraço

NL

OBS: Não abandonei o blog. A ausência é por qualificação profissional. Tentando atualizar mais por redes sociais facebook e twitter, devido à praticidade. ;)

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