Você é a favor ou contra retirarem o aviso sobre a presença de transgênicos?
Pois bem, o projeto de lei está aberto à consulta pública na internet em http://www12.senado.gov.br/ecidadania/visualizacaotexto?id=164869 , e clique em OPINE.
É valido, sempre, divulgar a opinião embasada de modo a informar o público leigo que acompanha apenas manchetes de jornal. Assim, expõe-se uma nova ideia para reflexão.
fonte da imagem: http://racismoambiental.net.br/wp-content/uploads/2015/04/simbolo-transgenico-750x410.jpg
Alguns colocam alertas, com memes, o que também faz pensar.
Mas já ocorreu em sua mente REALMENTE participar online?
VOTE na Consulta Pública, tem vários projetos disponíveis na internet esperando o seu acompanhamento no Senado, na Câmara, ou até normas do CONAMA. A que exponho hoje, que eu também não sabia, é sobre os transgênicos.
VOTE :
-é contra RETIRAR do rótulo o aviso? vote não;
-é a favor? vote sim.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 40 da Lei nº 11.105, de 24 de março
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. Os rótulos dos alimentos e dos
ingredientes alimentares destinados ao consumo
humano ou animal, oferecidos em embalagem de
consumo final, que contenham ou sejam produzidos a
partir de OGM ou derivados com presença superior a
1% (um por cento) de sua composição final,
detectada em análise específica, conforme
regulamento, deverão informar ao consumidor a
natureza transgênica do alimento.
§ 1º A informação estabelecida neste
artigo deve constar nos rótulos dos alimentos
embalados na ausência do consumidor, bem como nos
recipientes de alimentos vendidos a granel ou in
natura diretamente ao consumidor, devendo ser
grafada, em destaque, de forma legível, utilizando-se
uma das seguintes expressões, conforme o caso,
“(nome do produto) transgênico” ou “contém (nome do
ingrediente) transgênico”.
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§ 2º Aos alimentos que não contenham
organismos geneticamente modificados será facultada
a rotulagem “livre de transgênicos”, comprovada a
total ausência no alimento de organismos
geneticamente modificados, por meio de análise
específica.
§ 3º A informação de que trata o § 1º
deverá atender ao tamanho mínimo de letra definida
no Regulamento Técnico de Rotulagem Geral de
Alimentos Embalados.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de abril de 2015.
EDUARDO CUNHA
Presidente
Pode fazer download da proposta aqui: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getTexto.asp?t=164869
E acompanhá-la aqui http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=120996
UM abraço
NL
OBS: Não abandonei o blog. A ausência é por qualificação profissional. Tentando atualizar mais por redes sociais facebook e twitter, devido à praticidade. ;)
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