sexta-feira, 17 de maio de 2013

estudando INEA: quadro de pessoal


http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1030300/lei-6101-11-rio-de-janeiro-rj

Lei 6101/11 | Lei nº 6101, de 06 de dezembro de 2011 do Rio de janeiro

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DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA, APROVA SEU PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS (PCCV) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Citado por 1
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Ficam criados os Quadros Permanente e Suplementar do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, na forma prevista nos §§ 1º e  do Art. 23, da Lei nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, constituídos na conformidade dos incisos I e II deste artigo, descritos no Anexo I desta Lei, sendo:
I - o Quadro Permanente (QP), integrado por cargos de provimento efetivo, inclusive os oriundos da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, criada pelo Decreto-lei nº 39, de 24 de março de 1975; da Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, criada pelo Decreto-lei nº 39, de 24 de março de 1975, transformada em fundação pela Lei nº 1.671, de 21 de junho de 1990; e do Instituto Estadual de Florestas - IEF, criado pela Lei nº 1.071, de 18 de novembro de 1986, transformado em fundação pela Lei nº 1.315, de 07 de junho de 1988, conforme disposto pela Lei nº 5.101, de 04 de outubro de 2007; e
II - o Quadro Suplementar (QS), constituído por cargos e empregos públicos em extinção, oriundos dos antigos FEEMA, IEF e SERLA.
Art. 2º - Aplica-se aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo o regime estatutário, permanecendo os atuais ocupantes de empregos públicos regidos pela legislação trabalhista.
Parágrafo único - Ficam assegurados aos atuais ocupantes de empregos públicos todos os direitos e vantagens já obtidos ou que venham a obter por força da legislação trabalhista pela qual são regidos e de normas internas das fundações a que pertenciam.
Art. 3º - A jornada de trabalho dos servidores e empregados públicos a que se refere esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os cargos submetidos à legislação funcional específica.
Art. 4º - Os cargos em comissão deverão ser preenchidos preferencialmente por servidores e empregados públicos efetivos dos quadros do INEA, e deverão destinar-se exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento.
CAPÍTULO II

DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS

Art. 5º - Fica aprovado, para aplicação aos Quadros Permanente e Suplementar do INEA, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV estabelecido por esta Lei.
Parágrafo único. Serão aplicadas aos empregos do Quadro Suplementar as disposições referentes à estruturação das carreiras.
CAPÍTULO III

DA ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS

Art. 6º - As carreiras que compõem o Quadro de Pessoal do INEA, organizadas em função do nível de escolaridade exigido para ingresso, estão estruturadas em classes, escalonadas segundo a complexidade, abrangência e responsabilidade das atribuições dos cargos e empregos, bem como dos perfis de competências requeridas dos ocupantes, e são escalonadas pelos algarismos I, II e III, as de nível superior e médio, I e II, as de nível fundamental e elementar, na forma do Anexo II.
Parágrafo único - As carreiras têm denominações genéricas, porém os cargos ou empregos que as compõem conservam sua titulação profissional ou ocupacional, quando se tratarem de profissões ou ocupações regulamentadas.
Art. 7º - As classes estão desdobradas em diferentes padrões/níveis salariais cada uma, sendo ambos representados por letras.
Art. 8º - As classes possuem perfis de competências, que são conjuntos de conhecimentos, habilidades e atitudes a serem adquiridos, desenvolvidos e aplicados pelos servidores e empregados no exercício do cargo ou emprego, visando à realização da missão do INEA e à consecução de seus objetivos e metas.
Parágrafo único. Os perfis de competências serão encaminhados pelo Conselho Diretor do INEA, e aprovados por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 9º - Entende-se por vencimento ou salário a retribuição pecuniária devida, respectivamente, ao servidor ou empregado público, pelo exercício efetivo do cargo ou emprego nos Quadros de Pessoal do INEA, com valor fixado em lei, com reajustes legais periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim.
Art. 10 - A retribuição a que se refere o Art. 9º é representada por padrões/níveis salariais, escalonados em valores crescentes, estabelecidos para as classes das carreiras, conforme consta da tabela de vencimentos e salários do Anexo III.
Art. 11 - É vedada a percepção de Gratificação de Encargos Especiais aos servidores do Quadro de Pessoal do INEA, em razão do efetivo e exclusivo exercício de funções inerentes aos respectivos cargos, ressalvadas aquelas relacionadas com o exercício de cargos em comissão ou de funções de confiança.
Art. 12 - Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ, a ser concedido aos servidores de nível superior e médio dos quadros permanente e suplementar do INEA, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos e empregos, conforme regulamentação a ser expedida pelo Conselho Diretor do INEA, nos valores estabelecidos no Anexo VIII desta Lei, de forma não cumulativa.
Parágrafo único - Os servidores do INEA que forem cedidos a outras entidades públicas deixarão de receber o Adicional de Qualificação durante o período em que estiverem cedidos.
Art. 13 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho Institucional - GDI, de caráter variável, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo do INEA, bem como aos ocupantes dos cargos em comissão e de funções gratificadas.
§ 1º - A GDI fundamenta-se nos resultados institucionais e por equipes alcançados pelo INEA, comparados com as metas estabelecidas no seu Contrato de Gestão.
§ 2º - Cabe ao Conselho Diretor do INEA fixar, para cada ano, os valores da GDI a serem pagos aos servidores e empregados, condicionados à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.
§ 3º - O valor da GDI pago aos servidores e empregados, anualmente, será calculado sobre a avaliação de resultados institucionais e dos resultados específicos associados a macroatividades ou projetos das equipes aos quais se vinculam, efetuada no ano imediatamente anterior, não devendo exceder a 20% (vinte por cento) do valor anual percebido pelo servidor ou empregado.
§ 4º - A gratificação a que se refere o caput desse artigo somente será devida quando o servidor estiver no exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, ressalvada a condição dos ocupantes de função gratificada do INEA.
§ 5º - Quando o servidor estiver afastado por período igual ou superior a 20% (vinte por cento) do ciclo de avaliação, que é de 1 (um) ano, perceberá, no ano subsequente, a GDI correspondente ao período efetivamente trabalhado.
§ 6º - A GDI somente será devida se houver contrato de gestão ou instrumento similar em vigor celebrado com o Estado do Rio de Janeiro ou suas Secretarias de Estado, o qual deverá prever requisitos objetivos para a percepção da referida gratificação.
Art. 14 - Fica instituído o Adicional de Insalubridade - AI, a ser concedido aos servidores ocupantes dos cargos de pessoal permanente e suplementar do INEA, condicionado ao exercício de atividades e operações insalubres, cumulativamente ao atendimento dos requisitos e condições tecnicofuncionais, estabelecidos por esta Lei e pela regulamentação competente.
Art. 15 - Fica instituído o Adicional de Periculosidade - AP, a ser concedido aos servidores ocupantes dos cargos de pessoal permanente e suplementar do INEA, condicionado ao exercício de atividades e operações perigosas, cumulativamente, ao atendimento dos requisitos e condições tecnicofuncionais, estabelecidos por esta Lei e pela regulamentação competente.
Art. 16 - A concessão dos adicionais de que tratam os arts. 14 e 15 será deferida aos servidores estatutários que exerçam as atividades descritas nas normas regulamentadoras NR15 e NR16, o que será aferido por meio de laudo ou parecer técnico emitido por Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho titular, do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da Gerência de Gestão de Pessoas da Diretoria de Administração e Finanças do INEA.
§ 1º - Caberá ao Conselho Diretor, por ato próprio, mediante apresentação do laudo técnico a que se refere o caput deste artigo, deliberar acerca de atividades presumidamente insalubres e perigosas, exercidas no âmbito do INEA, para efeito de concessão do respectivo adicional, devendo tal análise ser novamente efetuada com periodicidade anual, para revisão quanto à insalubridade ou periculosidade da atividade, ou a qualquer tempo, sempre que forem adotadas medidas que eliminem o risco.
§ 2º - Sendo reduzido ou eliminado o risco das atividades insalubres ou perigosas, nos termos das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, serão aplicadas as medidas para redução ou cessação dos adicionais de que tratam os arts. 14 e 15 desta Lei.
§ 3º - Não será devido Adicional de Periculosidade ao servidor exposto ao perigo de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido, assim também se aplicando ao Adicional de Insalubridade, quando a exposição a riscos à saúde se der de forma eventual, salvo quando comprovação de moléstia adquirida decorrente desta exposição.
§ 4º - As disposições anteriores, bem como os laudos produzidos para os fins especificados nos Arts. 14 e 15 desta Lei, surtirão efeitos para a fixação de proventos de aposentadoria, de acordo com a legislação previdenciária pertinente.
§ 5º Os servidores ou empregados do INEA que forem cedidos a outras entidades públicas ou se afastarem de suas atividades e/ou funções deixarão de receber os adicionais de que tratam os arts. 14 e 15, enquanto durar a cessão ou o afastamento.
§ 6º Fica o INEA obrigado a disponibilizar um dia de folga ou dispensa, a cada 6 (seis) meses, para os servidores ou empregados ocupantes do cargo de pessoal permanente e suplementar do órgão que exerçam atividades e operações insalubres e perigosas para realização de exames periódicos, de acordo com as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, junto à rede de saúde pública estadual.
§ 7º Os servidores ou empregados, ocupantes dos cargos de pessoal permanente e suplementar do órgão que exerçam atividades e operações insalubres e perigosas, deverão apresentar comprovante do exame periódico realizado, que será recolhido pelo órgão, e devidamente arquivado, fazendo constar dos assentamentos funcionais do servidor em questão.
Art. 17 A concessão dos adicionais de que tratam os arts. 14 e 15 desta Lei aos empregados públicos deverá ser efetuada com observância dos requisitos e parâmetros estabelecidos pela legislação trabalhista nacional.
CAPÍTULO V

DO INGRESSO NAS CARREIRAS

Art. 18 - O ingresso nas carreiras do Quadro Permanente far-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, em que se assegure igualdade de oportunidade a todos os cidadãos, consoante o disposto na Lei nº 6.067, de 25 de outubro de 2011, e às pessoas com deficiência, o quantitativo estabelecido em legislação vigente.
Parágrafo único. Quando houver a exigência de títulos, estes terão sempre caráter classificatório, não substituindo as etapas de provas e de curso de formação, se este for previsto.
Art. 19 - Os concursos públicos para ingresso nas carreiras de nível superior poderão ser realizados em 2 (duas) etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, sendo possível que a segunda etapa do concurso seja referente a curso de formação.
Art. 20 - Durante o curso de formação, o candidato perceberá, a título de bolsa-auxílio, percentual sempre acima de 50% (cinquenta por cento) do vencimento fixado para o primeiro nível da classe inicial da carreira a que estiver concorrendo, até a entrada em exercício, após a nomeação ou o desligamento do curso.
Art. 21 - As especificações e normas referentes a cada concurso público constarão de edital, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e amplamente divulgado por outros meios de comunicação.
Parágrafo único. Do edital deverão constar, obrigatoriamente, as exigências de grau de escolaridade e sua comprovação, as provas e seus valores em pontos, os conhecimentos gerais e específicos que constarão de cada prova, a data de abertura e de término das inscrições, a quantidade e localização das vagas existentes à data da abertura das inscrições, o prazo de validade do concurso, a previsão expressa do número de vagas destinadas aos negros e índios de acordo com o que dispõe a Lei nº 6.067, de 25 de outubro de 2011, e a previsão expressa do número de vagas que serão disponibilizadas/reservadas às pessoas com deficiência, além de outros requisitos estabelecidos pela legislação.
CAPITULO VI

DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

Art. 22 - Os cargos a que se refere esta Lei estão organizados em classes e níveis, na forma do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Carreira: o conjunto de cargos de mesma natureza de trabalho ou atividade, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade inerentes às suas atribuições;
II - Classe: divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições;
III - Nível: a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira;
IV - Progressão: passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e
V - Promoção: passagem do servidor do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe imediatamente superior.
Art. 23. O desenvolvimento do servidor nas carreiras criadas por esta Lei ocorrerá mediante progressão e promoção, observadas as seguintes diretrizes:
I - reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho profissional e o seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico; e
II - sistema permanente de avaliação e de qualificação profissional, objetivando a qualidade do serviço e a valorização do servidor.
§ 1º - A promoção e a progressão, conforme disposto em regulamento, e considerando o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, observarão os seguintes requisitos:
I - interstício mínimo de 5 (cinco) anos entre cada progressão e de 10 (dez) anos entre cada promoção;
II - avaliação periódica de desempenho individual satisfatória, tais como assiduidade e pontualidade;
III - aperfeiçoamento profissional e acadêmico permanentes; e
IV - valorização da qualificação e da experiência profissional.
§ 2º - A avaliação periódica de desempenho individual e institucional será definida em regulamento próprio e não poderá ter interstício superior a 1 (um) ano.
§ 3º - A promoção, observados os requisitos de qualificação e experiência exigidos para ingresso em cada classe, estará condicionada à obtenção de resultados satisfatórios nas avaliações periódicas de desempenho individual e institucional, conforme disposto em regulamento próprio.
§ 4º - O tempo de efetivo exercício, para efeitos de promoção e progressão, será contado conforme enquadramento realizado pelo órgão de gestão de recursos humanos do INEA.
Art. 24 - O requisito básico para a progressão é o tempo de efetivo exercício do servidor ou empregado no nível salarial da classe em que se encontra, associado à avaliação de desempenho individual.
§ 1º - São critérios básicos de avaliação para a progressão profissional:
I - responsabilidade, considerando a noção e o cumprimento dos deveres e obrigações pertinentes às tarefas do servidor;
II - disciplina, considerando o cuidado no trato do material de trabalho e patrimônio e a observância e respeito às normas;
III - cooperação, considerando o tratamento dispensado aos colegas, chefias ou terceiros e a disponibilidade em colaborar; e
IV - produtividade, com base em padrões previamente estabelecidos de eficiência e celeridade.
§ 2º - Não poderão obter progressão os servidores ou empregados que:
I - tenham sofrido pena disciplinar de suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à data da apuração do tempo de efetivo exercício para o processamento das progressões; ou
II - estiverem afastados do cargo ou emprego em regime de licença sem vencimentos no período de um ano imediatamente anterior à data da apuração do tempo de efetivo exercício para o processamento das progressões.
Art. 25 - A promoção se dará com base em Avaliação de Competência, a ser objeto de regulamentação pelo Conselho Diretor da entidade.
§ 1º - Entende-se por Avaliação de Competência o método baseado na análise do perfil do servidor e do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao bom desempenho das atividades.
§ 2º - São requisitos básicos e simultâneos para concorrer à promoção:
I - exercício de, no mínimo, 10 (dez) anos na classe em que se encontra;
II - ter obtido, nas 2 (duas) últimas Avaliações de Competência:
a) no mínimo, conceito C3, para promoção da Classe I para a II, nas carreiras estruturadas em duas ou três classes.
b) conceito C4, para promoção da Classe II para a III, nas carreiras estruturadas em três classes.
§ 3º - Não poderão concorrer à promoção os servidores ou empregados que:
I - tenham sofrido pena disciplinar de suspensão, no período de dois anos imediatamente anterior à data da apuração do tempo de efetivo exercício para o processamento das promoções; ou
II - estiverem afastados do cargo ou emprego, em regime de licença sem vencimentos no período de dois anos imediatamente anterior à data da apuração do tempo de efetivo exercício para o processamento das promoções, salvo quando o afastamento for considerado legalmente como tempo de efetivo exercício.
§ 4º - O servidor ou empregado do INEA poderá ter acesso à sua Avaliação de Competência, cabendo-lhe recurso, em caso de discordância dos resultados da análise realizada com fins de promoção.
Art. 26 - A capacitação adquirida pelo servidor ou empregado público será considerada como requisito complementar da promoção, devendo a Administração, para esse efeito, considerar, especialmente, os programas de atualização e aperfeiçoamento que se relacionem direta e objetivamente com os perfis de competências estabelecidos para as classes das carreiras e outros requisitos que visem a ampliar e aprofundar a capacitação do servidor ou empregado.
§ 1º - A capacitação dos integrantes das carreiras de que trata esta Lei, que será regulamentada pelo Conselho Diretor do INEA, deverá ser continuada e efetuar-se-á mediante programas direcionados para:
I - a atualização profissional dos servidores e empregados em relação às diferentes atividades do INEA;
II - a incorporação de novos modelos de gestão ambiental, novas tecnologias de trabalho e outras mudanças que afetem o campo de atribuições dos cargos e empregos das carreiras do INEA;
III - o desenvolvimento de equipes; e
IV - a gestão e o assessoramento das atividades inerentes aos sistemas de gestão ambiental.
§ 2º - Para efeito de promoção, os cursos e outros eventos de capacitação poderão ter pesos diferenciados, condizentes com a natureza das atividades desenvolvidas pelos ocupantes dos cargos e empregos das carreiras.
CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO NO PLANO

Art. 27 - Enquadramento é a inclusão do servidor ou empregado público nas carreiras a que se refere a presente Lei, no Quadro Permanente ou Suplementar.
Parágrafo único - O enquadramento a que se refere este artigo far-se-á mediante enquadramento funcional e enquadramento salarial.
Art. 28 - O enquadramento funcional far-se-á pela inclusão do servidor ou empregado público no cargo ou emprego correspondente aos atualmente ocupados, no Quadro Permanente ou Suplementar, de acordo com a tabela de correspondência de cargos (Anexo III), desde que possua a habilitação legal e o registro no órgão de classe, quando couber, vedada qualquer forma de provimento derivado, conforme a tabela que consta do anexo IV desta Lei.
Art. 29 - O enquadramento salarial corresponde ao posicionamento do servidor ou empregado nas faixas de vencimento ou salário estabelecidas para os cargos e empregos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do INEA, de acordo com a correlação do tempo de exercício no cargo ou emprego averbado nas extintas fundações e no INEA, conforme a tabela que consta do Anexo V desta Lei.
§ 1º - Quando o vencimento ou salário anterior do servidor ou empregado exceder a faixa salarial estabelecida no enquadramento, o valor da diferença resultante será pago ao servidor sob o título de vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI.
§ 2º - A vantagem pessoal, nominalmente identificada, a que se refere o § 1º deste artigo, será paulatinamente absorvida pelas posteriores majorações remuneratórias de caráter geral.
Art. 30 - Após conclusão do enquadramento de que tratam os Arts. 28 e 29 desta Lei, os servidores e empregados públicos poderão encaminhar ao Presidente do INEA pedido de revisão, devidamente fundamentado e circunstanciado, destinado a corrigir distorções no processo de enquadramento.
§ 1º - O pedido de revisão a que se refere este artigo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação do ato de enquadramento.
§ 2º - A apreciação dos pedidos de revisão do enquadramento funcional será realizada por uma comissão, criada especialmente para esta finalidade, que dará parecer sobre o pleito, no prazo de 90 (noventa) dias, e o submeterá à aprovação e decisão do Diretor-Presidente, que terá 30 (trinta) dias para emitir seu parecer.
§ 3º - O requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, para interposição de recurso ao Conselho Diretor.
CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31 - Ficam criados, na estrutura do INEA, os cargos públicos previstos pelo Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - Caso o total ideal de cargos, previsto pelo Anexo I desta Lei, seja inferior ao total de cargos já existente na estrutura do INEA, o quantitativo ideal será atingido mediante a extinção dos cargos excedentes que se encontrem vagos ou à medida em que vagarem.
Art. 32 - Ficam transferidos, com os respectivos cargos efetivos, para o Quadro Funcional do INEA, os servidores oriundos das extintas FEEMA, SERLA e IEF e que foram transferidos para o Quadro Funcional do Instituto Estadual de Engenharia e Arquitetura - IEEA, ocupantes dos cargos de Arquiteto, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Manutenção, Engenheiro Florestal, Engenheiro Químico, Geógrafo e Geólogo, aplicando-se a eles o disposto nesta Lei.
§ 1º - Os servidores mencionados no caput deste artigo que desejarem permanecer no IEEA deverão manifestar-se expressamente, por meio de requerimento apresentado à Presidência do INEA, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 2º - Aplica-se o disposto por este artigo aos ex-servidores inativos integrantes dos cargos mencionados no caput e aos pensionistas de ex-servidores oriundos de tais cargos.
§ 3º - Os ocupantes dos cargos de Arquiteto, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Manutenção, Engenheiro Florestal, Engenheiro Químico, Geógrafo e Geólogo, que fazem parte do Quadro Funcional do INEA, que desejarem ser transferidos para o IEEA, deverão manifestar-se expressamente, por meio de requerimento apresentado à Presidência do INEA, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 33 - Os empregados públicos atualmente vinculados ao INEA terão seus empregos transformados em cargos públicos, devendo ser enquadrados nos cargos regidos por esta Lei.
§ 1º - A transformação de empregos em cargos públicos de que trata o caput deste artigo não abrangerá:
I - os servidores que já tenham sido aposentados pelo regime geral de previdência social na data de publicação desta Lei;
II - os servidores que, na data de publicação desta Lei, contenham 70 (setenta) ou mais anos de idade, adotando-se, quanto a estes, as alternativas previstas na legislação da previdência social de âmbito federal;
III - os pensionistas de empregados públicos, vinculados ao regime geral de previdência social.
§ 2º - Transformados os empregos em cargos públicos, os servidores somente poderão requerer a aposentadoria voluntária no regime próprio de previdência social dos servidores do Estado do Rio de Janeiro depois de transcorrido o período de, no mínimo, 5 (cinco) anos contados a partir da publicação desta Lei.
§ 3º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior à aposentadoria compulsória.
§ 4º - O tempo de serviço no emprego transformado em cargo público será aproveitado para todos os efeitos, inclusive remuneratórios e de enquadramento no plano de cargos de que trata esta Lei.
§ 5º - O enquadramento dos servidores de que trata este artigo deverá respeitar o disposto pelo art. 29 desta Lei.
§ 6º - E aplicável aos servidores de que trata este artigo o limite remuneratório de que trata o artigo37XI da Constituição Federal.
Art. 34 - Os cargos e empregos a que se refere o art. II desta Lei:
I - que, na data de publicação desta Lei, encontrem-se vagos, ficam extintos;
II - que se encontrem providos, na data da publicação desta Lei, serão extintos automaticamente à medida que se tornarem vagos, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens de seus atuais ocupantes.
Parágrafo único - E vedada a admissão de pessoal para novo provimento dos cargos de que trata o art. 1º, II desta Lei.
Art. 35 - Os proventos de aposentadoria e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores públicos oriundos dos cargos de que trata esta Lei serão revistos de acordo com os padrões remuneratórios ora estabelecidos, tomando-se como base o nível de escolaridade do cargo em que se aposentou ou faleceu o servidor e o tempo de serviço público na data da sua aposentadoria ou óbito, na forma do disposto no art. 40 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, desde que abrangidos pela paridade constitucional.
Parágrafo único. O adicional de qualificação de que trata o art. 12 desta lei será estendido, nos estritos termos do caput deste artigo, mediante comprovação de que o servidor, quando da aposentadoria ou, caso tenha falecido em atividade, quando do óbito, atendia os requisitos de qualificação necessária á percepção da vantagem.
Art. 36 - As despesas decorrentes desta Lei que não estiverem previstas no orçamento do Estado correrão por conta de créditos adicionais concedidos para esse fim, exceto as relativas ao pagamento do Adicional de Qualificação e da Gratificação de Desempenho Institucional, ora criados, que serão custeados pelas receitas próprias arrecadadas pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA, em função de sua competência legal, prevista na Lei nº 5.101, de 04 de outubro de 2007.
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica

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