sábado, 18 de maio de 2013

Lei EIA-RIMA no estado do RJ


Lei 1356/88 | Lei nº 1356, de 03 de outubro de 1988 do Rio de janeiro
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/151563/lei-1356-88-rio-de-janeiro-rj
 
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS VINCULADOS À ELABORAÇÃO, ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Dependerá da elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA a serem submetidos à aprovação da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, os licenciamento da implantação e da Ampliação das seguintes instalações e/ou atividades: Citado por 8

I - estradas de rodagem com duas ou mais pistas de rolamento;

II - ferrovias;

III - portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; Citado por 1

IV - aeroportos, conforme definidos na legislação pertinente;

V - oleodutos, gasodutos, minerodutos e emissários submarinos de esgotos sanitários ou industriais; Citado por 1

VI - linhas de transmissão de energia elétrica, com capacidade acima de 230 kw;

VII - barragens e usinas de geração de energia elétrica (qualquer que seja a fonte de energia primária), com capacidade igual ou superior a 10 mw;

VIII - extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

IX - extração de minério, inclusive areia;

X - abertura e drenagem de canais de navegação, drenagem ou irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, construção de diques;

XI - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

XII - complexos ou unidades petroquímicas, cloroquímicas, siderúrgicas e usinas de destilação de álcool; Citado por 1

XIII - distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais - ZEI;

XIV - projetos de desenvolvimento urbano e exploração econômica de madeira ou lenha em áreas acima de 50 (cinquenta) hectares, ou menores quando confrontantes com unidades de conservação da natureza ou em áreas de interesse especial ou ambiental, conforme definidas pela legislação em vigor;

XV - projetos agropecuários em áreas superiores a 200 (duzentos) hectares, ou menores quando situados total ou parcialmente em áreas de interesse especial ou ambiental, conforme definidas pela legislação em vigor;

XVI - qualquer atividade que utilize carvão vegetal, derivados ou produtos similares acima de 10 (dez) toneladas por dia.

§ 1º - Com base em justificativa técnica adequada e em função de magnitude das alterações ambientais efetivas ou potenciais decorrentes de sua implantação, a Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA poderá determinar a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA para o licenciamento de projetos não relacionados no caput deste artigo.

* § 2º - A critério da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA o licenciamento de projetos de ampliação das atividades e instalações relacionadas no caput deste artigo ........ VETADO ........ poderá ser feito sem a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

(Parágrafo revogado pela Lei nº 2894/98)

§ 3º - As instalações relacionadas nos incisos III, VII, XII e XIII já implantadas e ainda não licenciadas tem o prazo máximo de dois anos para dar início ao processo de licenciamento previsto na legislação de proteção ambiental, devendo cumprir as exigências constantes desta Lei.

§ 4º - O início da implantação ou ampliação de qualquer atividade ou instalação relacionada neste artigo sem a obtenção da Licença de Instalação e o descumprimento do disposto em seu parágrafo 3º implicará na imposição da multa máxima diária prevista na legislação estadual, retroativa à data em que se iniciou a infração, até a paralisação das atividades de implantação ou até que sejam sanadas as irregularidades *

§ 5º - A Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, com base em parecer técnico da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA - que conclua pela ausência de potencial e significativo dano ambiental, poderá dispensar, para as instalações e/ou atividades constantes nos incisos do caput, a elaboração do estudo de impacto ambiental, desde que a licença preveja as medidas necessárias à preservação e proteção do meio ambiente, aplicando-se o disposto neste parágrafo aos licenciamentos já concedidos, que tenham atendido aos seus termos. Citado por 3

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1912/91)

* § 6º - A critério da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, e segundo a Instrução Técnica que baixar em cada caso especifico, no caso de atividades minerárias, em função de sua natureza, peculiaridades, localização e porte, poderá ser exigida a apresentação de um único Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, abrangendo várias lavras, desde que as mesmas sejam vizinhas ou contíguas e causem impactos ambientais cumulativos a um mesmo ecossistema.

* § 7º - Ainda no caso de atividades minerárias, em se tratando de mineral da Classe II, a critério da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, em função de sua natureza, porte, localização e peculiaridades, poderá a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ser substituída pela elaboração e apresentação de Plano de Controle Ambiental - PCA, que conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da Licença Prévia - LP - acompanhado dos demais documentos necessários, segundo diretrizes a serem estabelecidas em cada caso particular.

(Parágrafos acrescentados pela Lei nº 2535/96)

Nota - Parágrafos renumerados para § 6º e § 7º em função da existência do § 5º acrescentado pela Lei 1912/91)

* § 8º - Os empreendimentos de geração de energia incluídos nos item VII, desde que a fonte primária seja alternativa como a eólica, solar e biomassa, poderão ser submetidos ao regime de licenciamento simplificado com a apresentação de um Relatório Ambiental Simplificado - RAS.

* Acrescentado pela Lei nº 4235/2003. * § 9º - Os municípios do Estado do Rio de Janeiro, que apresentam uma população inferior a 200 mil habitantes, tendo como base o Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas mais recente, poderão ser submetidos ao Regime de Licenciamento Simplificado, com a apresentação de um Relatório Ambiental Simplificado- RAS, para implantação de Aterros Sanitários ou Usinas de Reciclagem de Resíduos Sólidos.

* Parágrafo incluído pela Lei nº 4517/2005. * § 10 - As obras ou serviços de dragagem em ambientes costeiros e de drenagem e dragagem de sistemas hídricos interiores, incluindo a disposição final do material dragado/escavado em ambientes costeiros e em terra no âmbito da iniciativa pública e privada, destinadas à recuperação de áreas alagáveis, contaminadas ou degradadas, poderão ser submetidas ao regime de licenciamento simplificado com a apresentação de um "Relatório Ambiental Simplificado - RAS", mediante parecer técnico da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA - que conclua pela ausência de potencial e significativo dano ambiental, e com base nas Diretrizes Técnicas da FEEMA concernentes ao Licenciamento Ambiental de Dragagem e Disposição Final de Material.

* Acrescentado pela Lei nº 5000/2007.

Art. 2º - A Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA orientará a realização de cada Estudo de Impacto Ambiental através de Instrução Técnica - IT específica, de forma a compatibilizá-lo com as peculiariades do projeto, as características ambientais da área e a magnitude dos impactos.

Parágrafo único - Não serão aceitas inscrições de quem já possui imóvel próprio de qualquer natureza, sendo sumariamente canceladas aquelas que forem aceitas e que venham a ser constatadas estar neste caso.

Art. 3º - O Relatório de Impacto Ambiental sintetizará, de forma objetiva, as informações constantes do Estudo de Impacto Ambiental, e será elaborado com linguagem corrente, adequada à compreensão por parte de representantes das comunidades atingidas.

Art. 4º - O nome e a formação profissional de todos os técnicos responsáveis pela elaboração do Estudo de Impacto Ambiental deverão constar desse documento.

Parágrafo único - Constatada a imperícia, sonegação de informações ou omissão de qualquer dos técnicos, a Fundação Estadual de Engenharia Meio Ambiente - FEEMA deverá comunicar imediatamente o fato ao Conselho Regional competente para apuração e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 5º - O Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA serão acessíveis à consulta pública na sede da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA e em local de fácil acesso nos Municípios diretamente atingidos pela implantação do projeto. Citado por 2

§ 1º - O início da elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e, após sua conclusão, os locais, horários e prazos em que os documentos a que se refere o caput deste artigo, bem como as convocações para as audiências públicas a que se refere o artigo 6º desta Lei, serão objeto de publicação no primeiro caderno de, no mínimo, 3 (três) jornais diários de grande circulação em todo o Estado do Rio de Janeiro, sob o título "Estudo de Impacto Ambiental" ou "Audiência Pública".

§ 2º - Os prazos para consulta pública não poderão ser inferiores a 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º - As manifestações escritas encaminhadas à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA até 10 (dez) dias após o término do período de consulta pública a que se refere o parágrafo anterior serão consideradas na elaboração do parecer técnico a ser encaminhado a Comissão Estadual de Controle do Meio Ambiente - CECA e anexadas ao processo de licenciamento.

§ 4º - A Comissão de Controle do Meio Ambiente e de Defesa Civil da Assembléia Legislativa e a Curadoria de Justiça, além dos órgãos governamentais que manifestarem interesse até 15 (quinze) dias após a publicação do inicio da realização do Estudo de Impacto Ambiental - RIMA, à época de seu encaminhamento à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA.

Art. 6º - Objetivando esclarecer aspectos obscuros ou litigiosos relacionados aos impactos ambientais do projeto, serão realizadas audiências públicas antes da expedição da Licença Prévia, a critério da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, quando julgar conveniente para a proteção do interesse social e do patrimônio natural, ou sempre que solicitadas:

a) por associações legalmente constituídas há mais de 1 (um) ano e que tenham entre seus objetivos a proteção do meio ambiente ou de interesses comunitários, direta ou indiretamente, atingidos pelo projeto;

b) o curador do meio ambiente com atribuições na área do projeto;

c) .............. VETADO ..............

§ 1º - O prazo máximo para o encaminhamento do requerimento objetivando a realização de audiências públicas será coincidente com p prazo a que se refere o artigo 5º, parágrafo 3º desta Lei.

§ 2º - Em função da localização geográfica da sede ou residência dos solicitantes e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

§ 3º - As audiências públicas serão realizadas em locais e horários compatíveis com as possibilidades de acesso das comunidades interessadas.

§ 4º - A Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA buscará estimular a participação das comunidades locais das audiências públicas através do envio de informações aos meios de comunicação e associações civis.

§ 5º - Durante as audiências públicas será facultada a manifestação oral e escrita dos participantes.

§ 6º - Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata sucinta, que será anexada à cópia do Relatório de Impacto Ambiental a que se refere o artigo 6º desta Lei.

Art. 7º - Correrão por conta do proponente de projeto todas as despesas com:

a) elaboração e reprodução do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;

b) publicação em jornais a que se refere o artigo 5º, § 1º, desta Lei;

c) análise e emissão de pareceres técnicas relativos ao Estudo de Impacto Ambiental;

d) monitoragem.

Parágrafo único - A critério da Fundação Estadual de Engenharia de Meio Ambiente - FEEMA e do proponente ao projeto, e análise e a emissão dos pareceres a que se refere o item c deste artigo poderão ser contratadas diretamente com universidades públicas e instituições de pesquisa, sem que a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA se obrigue a acolher os pareceres técnicos assim formulados.

Art. 8º - Em todos os casos previstos no artigo 1º desta Lei, uma cópia das Licenças relativas ao Projeto de Estudo de Impacto Ambiental, do Relatório de Impacto Ambiental e dos relatórios de monitoragem permanecerão acessíveis à consulta pública na Biblioteca ou Centro de Documentação da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 1988.

W. MOREIRA FRANCO

Governador LEI Nº 3111, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.

COMPLEMENTA A LEI Nº 1356, DE 03 DE OUTUBRO DE 1988, ESTABELECENDO O PRINCÍPIO DE ANÁLISE COLETIVA DE EIA/RIMA, QUANDO NUMA MESMA BACIA HIDROGRÁFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Quando houver mais de um EIA/RIMA para a mesma bacia hidrográfica, a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente deverá realizar a análise conjunta dos empreendimentos, para definir a capacidade de suporte do ecossistema, a diluição dos poluentes e os riscos civis, sem prejuízo das análises individuais dos empreendimentos. Citado por 8

*Art. 2º -O não atendimento ao previsto nesta Lei anulará o licenciamento ambiental.

*(veto derrubado pela ALERJ em 02/03/99)

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

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