terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Reunião discute políticas para povos e comunidades tradicionais

http://www.mma.gov.br/informma/item/9971-reuni%C3%A3o-discute-pol%C3%ADticas-para-povos-e-comunidades-tradicionais

    Paulo de Araújo/MMAKalungas de Goiás: exemplo de comunidade tradicionalKalungas de Goiás: exemplo de comunidade tradicional
    Novo decreto modificando estrutura da comissão nacional é esperado para o fim do ano

    LETÍCIA VERDI

    Acontece, nesta quarta e quinta-feira (26 e 27/02), em Brasília, a 22ª reunião ordinária da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais (CNPCT). O encontro tem como objetivo o fortalecimento da própria comissão como coordenadora da implantação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT).

    Na ocasião, será apresentada a avaliação do Encontro de Povos e Comunidades Tradicionais da região Nordeste, que ocorreu em Salvador, em dezembro de 2013, e a proposta metodológica para os próximos encontros regionais e para o II Encontro Nacional, que vai acontecer em Brasília no segundo semestre deste ano. “Dentro dos resultados esperados de todo o processo dos encontros está a minuta de novo decreto para a CNPCT, abordando desde o número de integrantes da comissão até quem serão os representantes”, explicou a diretora de Extrativismo do MMA, Larisa Gaivizzo. 

    FORTALECIMENTO

    Segundo o gerente de Agroextrativismo do MMA, João D’Angelis, será um momento de fortalecimento da comissão, que é o principal instrumento de implantação da PNPCT. “O diferencial desta reunião são os parceiros e as novas alianças que estamos realizando para a execução da política”, afirmou. Como parte da estratégia de ampliar os parceiros da PNPCT, foram convidados representantes da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos (SPI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), das Comissões Nacionais de Desenvolvimento Rural Sustentável (Condraf) e de Agroecologia e Produção Orgânica (CNAPO), além do secretário de Biodiversidade e Florestas do MMA, Roberto Cavalcante, e da presidente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), Maria Emilia Pacheco. A reunião será coordenada pelo secretário de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável, Paulo Guilherme Cabral, na função de secretário executivo da CNPCT. 

    Nesta quarta-feira (26/02), se reúnem paralelamente o grupo de trabalho responsável pela organização dos encontros e os representantes da sociedade civil na CNPCT. Na quinta-feira (27/02), estarão reunidos o governo e os 15 segmentos sociais membros da CNPCT. Entre eles, representantes dos povos faxinalenses, de cultura cigana, indígenas e de terreiro, além de quilombolas, catadoras de mangaba, quebradeiras de coco-de-babaçu, pescadores, caiçaras, extrativistas, pomeranos, retireiros do Araguaia e comunidades tradicionais pantaneiras e de fundo de pasto.

    SAIBA MAIS

    A PNPCT foi instituída, em 2007, por meio do Decreto nº 6.040. É uma ação do governo federal que busca promover o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de organização e suas instituições. 

    A CNCPT é, atualmente, integrada por 15 representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e outros 15 de organizações não-governamentais e é presidida pelo representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). O MMA, por meio do Departamento de Extrativismo da Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável, exerce a função de Secretaria Executiva.


     Desenvolvimento Rural - Povos e Comunidades Tradicionais
    1. Existe uma política pública voltada ao desenvolvimento dos Povos e Comunidades Tradicionais?
    Por meio do Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007 o Governo Federal instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas    formas de organização e suas instituições.

    As ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais ocorrem de forma intersetorial e integrada.

    Compete à Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, criada pelo Decreto de 13 de julho de 2006, coordenar a implementação desta Política.
    2. O que é e como atua a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais?
    A CNPCT é um órgão de caráter consultivo e deliberativo, e tem como uma de suas principais atividades a coordenação e o acompanhamento da implementação da PNPCT.

    A CNPCT foi estabelecida pelo Decreto de 27 de dezembro de 2004 e modificado pelo Decreto de 13 de julho de 2006. A elaboração da PNPCT foi resultado direto da atuação da Comissão, sendo que a partir de 2005 realizou-se o I Encontro de Comunidades Tradicionais, seguido pela elaboração do texto base da PNPCT nas reuniões da Comissão, e pela realização de Oficinas Regionais de Consultas aos PCT´s deste texto base nas cidades de Rio Branco, Belém, Paulo Afonso, Curitiba e Cuiabá. Em novembro de 2006, após a sistematização do trabalho das Oficinas Regionais, a minuta de Decreto da PNPCT é encaminhada a Casa Civil, sendo sua aprovação realizada em fevereiro de 2007.

    Atualmente a CNPCT é composta por quinze representantes de órgãos e entidades da administração pública e quinze representantes da sociedade civil, com direito a voz e voto, que se encontram em reuniões ordinárias trimestrais. A CNPCT é presidida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza (MDS), e tem como Secretaria-Executiva o Ministério do Meio Ambiente (MMA).

    As pautas e sumários das reuniões da CNPCT estão disponíveis para consulta através do site do MDS e do MMA.
    3. Quais são as atribuições do Ministério do Meio Ambiente na CNPCT?
    O Ministério do Meio Ambiente (MMA), por meio do Departamento de Extrativismo, exerce a função de Secretaria Executiva da CNPCT.

    As competências da Secretaria-Executiva são estabelecidas pelo Regimento Interno da  Comissão através da Portaria Nº 86, de 12 de março de 2008, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destacando o planejamento, a organização e a coordenação das atividades técnicas e administrativas da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; a apresentação de    relatório anual sobre as atividades desenvolvidas pela CNTPC; a publicidade das informações de interesse público apresentadas à Comissão e também da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, assim como aos seus instrumentos de implementação.
    4. Como são definidos os povos e comunidades tradicionais (PCTs)?
    De acordo com o estabelecido pelo Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007,os PCT´s são: "Grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição."
    5. Quais as características dos Povos e Comunidades Tradicionais?
    Esses grupos ocupam e usam, de forma permanente ou temporária, territórios tradicionais e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica. Para isso, são utilizados conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
    6. Quem são os Povos e Comunidades Tradicionais do Brasil?
    Há uma grande sociodiversidade entre os PCTs do Brasil, entre eles estão Povos Indígenas, Quilombolas, Seringueiros, Castanheiros, Quebradeiras de coco-de-babaçu, Comunidades de Fundo de Pasto, Faxinalenses, Pescadores Artesanais, Marisqueiras, Ribeirinhos, Varjeiros, Caiçaras, Praieiros,  Sertanejos, Jangadeiros, Ciganos, Açorianos, Campeiros, Varzanteiros, Pantaneiros, Geraizeiros, Veredeiros, Caatingueiros, Retireiros do Araguaia, entre outros.

    a lei

    Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
                            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 
                            DECRETA: 
                            Art. 1o  Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT, na forma do Anexo a este Decreto. 
                            Art. 2o  Compete à Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, criada pelo Decreto de 13 de julho de 2006, coordenar a implementação da Política Nacional para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
                            Art. 3o  Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:
                            I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
                            II - Territórios Tradicionais: os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações; e
                            III - Desenvolvimento Sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria da qualidade de vida da presente geração, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras. 
                            Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
                            Brasília,  7 de  fevereiro  de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Patrus Ananias
    Marina Silva
    Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2007.
    ANEXO 
    POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
    SUSTENTÁVEL DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS 
    PRINCÍPIOS
                            Art. 1º  As ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverão ocorrer de forma intersetorial, integrada, coordenada, sistemática e observar os seguintes princípios:
                            I - o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural dos povos e comunidades tradicionais, levando-se em conta, dentre outros aspectos, os recortes etnia, raça, gênero, idade, religiosidade, ancestralidade, orientação sexual e atividades laborais, entre outros, bem como a relação desses em cada comunidade ou povo, de modo a não desrespeitar, subsumir ou negligenciar as diferenças dos mesmos grupos, comunidades ou povos ou, ainda, instaurar ou reforçar qualquer relação de desigualdade;
                            II - a visibilidade dos povos e comunidades tradicionais deve se expressar por meio do pleno e efetivo exercício da cidadania;
                            III - a segurança alimentar e nutricional como direito dos povos e comunidades tradicionais ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
                            IV - o acesso em linguagem acessível à informação e ao conhecimento dos documentos produzidos e utilizados no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
                            V - o desenvolvimento sustentável como promoção da melhoria da qualidade de vida dos povos e comunidades tradicionais nas gerações atuais, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras e respeitando os seus modos de vida e as suas tradições;
                            VI - a pluralidade socioambiental, econômica e cultural das comunidades e dos povos tradicionais que interagem nos diferentes biomas e ecossistemas, sejam em áreas rurais ou urbanas;
                            VII - a promoção da descentralização e transversalidade das ações e da ampla participação da sociedade civil na elaboração, monitoramento e execução desta Política a ser implementada pelas instâncias governamentais;
                            VIII - o reconhecimento e a consolidação dos direitos dos povos e comunidades tradicionais;
                            IX - a articulação com as demais políticas públicas relacionadas aos direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais nas diferentes esferas de governo;
                            X - a promoção dos meios necessários para a efetiva participação dos Povos e Comunidades Tradicionais nas instâncias de controle social e nos processos decisórios relacionados aos seus direitos e interesses;
                            XI - a articulação e integração com o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
                            XII - a contribuição para a formação de uma sensibilização coletiva por parte dos órgãos públicos sobre a importância dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e do controle social para a garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais;
                            XIII - a erradicação de todas as formas de discriminação, incluindo o combate à intolerância religiosa; e
                            XIV - a preservação dos direitos culturais, o exercício de práticas comunitárias, a memória cultural e a identidade racial e étnica. 
    OBJETIVO GERAL 
                            Art. 2o  A PNPCT tem como principal objetivo promover o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de organização e suas instituições. 
    OBJETIVOS ESPECÍFICOS 
                            Art. 3o  São objetivos específicos da PNPCT:
                                     I - garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios, e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica;
                            II - solucionar e/ou minimizar os conflitos gerados pela implantação de Unidades de Conservação de Proteção Integral em territórios tradicionais e estimular a criação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável;
                                    III - implantar infra-estrutura adequada às realidades sócio-culturais e demandas dos povos e comunidades tradicionais;
                            IV - garantir os direitos dos povos e das comunidades tradicionais afetados direta ou indiretamente por projetos, obras e empreendimentos;
                            V - garantir e valorizar as formas tradicionais de educação e fortalecer processos dialógicos como contribuição ao desenvolvimento próprio de cada povo e comunidade, garantindo a participação e controle social tanto nos processos de formação educativos formais quanto nos não-formais;
                            VI - reconhecer, com celeridade, a auto-identificação dos povos e comunidades tradicionais, de modo que possam ter acesso pleno aos seus direitos civis individuais e coletivos;
                            VII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso aos serviços de saúde de qualidade e adequados às suas características sócio-culturais, suas necessidades e demandas, com ênfase nas concepções e práticas da medicina tradicional;
                            VIII - garantir no sistema público previdenciário a adequação às especificidades dos povos e comunidades tradicionais, no que diz respeito às suas atividades ocupacionais e religiosas e às doenças decorrentes destas atividades;
                            IX - criar e implementar, urgentemente, uma política pública de saúde voltada aos povos e comunidades tradicionais;
                            X - garantir o acesso às políticas públicas sociais e a participação de representantes dos povos e comunidades tradicionais nas instâncias de controle social;
                            XI - garantir nos programas e ações de inclusão social recortes diferenciados voltados especificamente para os povos e comunidades tradicionais;
                            XII - implementar e fortalecer programas e ações voltados às relações de gênero nos povos e comunidades tradicionais, assegurando a visão e a participação feminina nas ações governamentais, valorizando a importância histórica das mulheres e sua liderança ética e social;
                            XIII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso e a gestão facilitados aos recursos financeiros provenientes dos diferentes órgãos de governo;
                            XIV - assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos concernentes aos povos e comunidades tradicionais, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça à sua integridade;
                            XV - reconhecer, proteger e promover os direitos dos povos e comunidades tradicionais sobre os seus conhecimentos, práticas e usos tradicionais;
                            XVI - apoiar e garantir o processo de formalização institucional, quando necessário, considerando as formas tradicionais de organização e representação locais; e
                            XVII - apoiar e garantir a inclusão produtiva com a promoção de tecnologias sustentáveis, respeitando o sistema de organização social dos povos e comunidades tradicionais, valorizando os recursos naturais locais e práticas, saberes e tecnologias tradicionais. 
    DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO 
                            Art. 4o  São instrumentos de implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais:
                            I - os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
                            II - a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída pelo Decreto de 13 de julho de 2006;
                            III - os fóruns regionais e locais; e
                            IV - o Plano Plurianual. 
    DOS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
    DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS 
                            Art. 5o  Os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais têm por objetivo fundamentar e orientar a implementação da PNPCT e consistem no conjunto das ações de curto, médio e longo prazo, elaboradas com o fim de implementar, nas diferentes esferas de governo, os princípios e os objetivos estabelecidos por esta Política:
                            I - os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais poderão ser estabelecidos com base em parâmetros ambientais, regionais, temáticos, étnico-socio-culturais e deverão ser elaborados com a participação eqüitativa dos representantes de órgãos governamentais e dos povos e comunidades tradicionais envolvidos;
                            II - a elaboração e implementação dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais poderá se dar por meio de fóruns especialmente criados para esta finalidade ou de outros cuja composição, área de abrangência e finalidade sejam compatíveis com o alcance dos objetivos desta Política; e
                            III - o estabelecimento de Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais não é limitado, desde que respeitada a atenção equiparada aos diversos segmentos dos povos e comunidades tradicionais, de modo a não convergirem exclusivamente para um tema, região, povo ou comunidade. 
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
                            Art. 6o  A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverá, no âmbito de suas competências e no prazo máximo de noventa dias:
                            I - dar publicidade aos resultados das Oficinas Regionais que subsidiaram a construção da PNPCT, realizadas no período de 13 a 23 de setembro de 2006;
                            II - estabelecer um Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável para os Povos e Comunidades Tradicionais, o qual deverá ter como base os resultados das Oficinas Regionais mencionados no inciso I; e
                            III - propor um Programa Multi-setorial destinado à implementação do Plano Nacional mencionado no inciso II no âmbito do Plano Plurianual.

    Regularização de reserva legal: que lei aplicar?

     purvin-reservaFoto: Victor Carvalho
    O novo Código Florestal permite o cômputo de Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal. A aplicação dessa nova regra interessa a um grande número de proprietários de imóveis rurais que firmaram ajustes com o Ministério Público ou com órgãos ambientais para fins de recomposição e registro da área de reserva legal e que ainda não cumpriram integralmente os termos do ajuste.
    Deve o proprietário de imóvel que tenha sido objeto de termo de compromisso para regularização de reserva legal à época em que estava vigente o Código Florestal de 1965 obedecer às regras da época da celebração do ajuste ou às da Lei n. 12.651/2012?
    De acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se perfeito o ato jurídico consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
    Ato jurídico perfeito não é o ato definitivamente exercido. Ensina Rubens Limongi França que o ato jurídico de que fala o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, é “aquele que sob o regime da lei antiga se tornou apto para produzir os seus efeitos pela verificação de todos os requisitos a isso indispensável. É perfeito ainda que possa estar sujeito a termo ou condição”.
    Portanto, uma vez celebrado, o termo de compromisso constitui ato jurídico perfeito, mesmo que a recomposição ou o registro da reserva legal ainda não tenha se efetivado. Sob esse aspecto, não há como rediscutir as cláusulas do termo.
    Ademais, o titular de qualquer direito difuso não é o Ministério Público nem a Administração, é a coletividade.
    Dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85: “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.
    O tomador do termo de compromisso, mero representante da coletividade, não pode transigir a esse respeito. Com a celebração do termo de compromisso (ato negocial) para a recomposição de reserva legal nos termos do antigo Código Florestal, é a coletividade que passa a ter o direito de exigir o cumprimento do título executivo.
    O termo é exigível em face de quem se encontrar na condição de proprietário do imóvel e o órgão público ou o Ministério Público será o portador do interesse da coletividade. Por isso, a eficácia do ato jurídico perfeito se estende para todos.
    De quem é exigível o cumprimento da obrigação?
    reserva legal constitui obrigação “propter rem”, isto é, uma obrigação que incide sobre a coisa e não sobre a vontade das partes. Ensina Silvio Rodrigues (Direito Civil. Vol.2. São Paulo: Saraiva, 2007. p.81) que essa espécie de obrigação transmite-se ao sucessor, mesmo que ele não saiba da sua existência:
    “É regra geral do Direito das Obrigações que os sucessores a título particular não substituem o sucedido em seu passivo. De fato, enquanto o herdeiro que sucede a título universal assume o ativo e também o passivo do de cujus, o legatário, que sucede a título particular, em tese, não responde pelas dívidas do alienante. Entretanto, as obrigações propter rem constituem exceção, pois o sucessor a título singular assume automaticamente as obrigações do sucedido, ainda que não saiba de sua existência.”
    Pouco importa se o imóvel ainda pertence àquele que celebrou o compromisso ou se temos um novo proprietário: o comprador adquire o imóvel com todos os ônus nele incidentes. Se o imóvel rural foi onerado por compromisso de recomposição da reserva legal equivalente a 20% da área total do imóvel, excluídas as áreas de preservação permanente, essa obrigação não desaparece, pois estamos falando de ato jurídico perfeito e de obrigação “propter rem”.
    O adquirente do imóvel pode exigir ressarcimento de eventual prejuízo?
    Caso venha a se sentir lesado por eventual ocultamento dessa obrigação, ao novo proprietário caberá pleitear do vendedor o abatimento do preço correspondente aos gastos havidos com a execução das cláusulas do compromisso de ajustamento.
    Aplica-se, aqui, o artigo 422 do Código Civil, que diz: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
    O Direito Civil, portanto, protege o direito do adquirente em face do vendedor, sem afetar o direto da coletividade à recomposição do meio ambiente.
    A regra, na verdade, é bastante coerente e baseia-se no princípio da boa fé. Se não fosse assim, bastaria que dois proprietários, maliciosamente, permutassem seus imóveis para, num passe de mágica, se desobrigarem do cumprimento de obrigações que haviam assumido!
    Assim, seja quem for que tenha firmado o termo de compromisso, atual ou antigo proprietário do imóvel, não lhe caberá escolher as regras mais convenientes para a consecução do projeto de regularização de reserva legal. A obrigação aderiu ao imóvel no momento em que se aperfeiçoou o ato jurídico entre o representante da coletividade e o da pessoa autorizada a onerar o imóvel naquele instante.
    Compensação do dano ambiental
    A obrigação assumida num ajuste é específica. Se fosse apenas de instituição de reserva legal, estaríamos diante de uma obrigação legal, universal. Não há necessidade alguma de se firmar um termo de compromisso para exigir tão somente o que a lei já impõe. Ajustes dessa espécie constituem uma aberração jurídica.
    Quando celebra um termo de compromisso, o proprietário se acautela das sanções imediatas que adviriam do descumprimento da lei. Firma o ajuste e adquire fôlego para corrigir a ilegalidade sem ser multado. Esse benefício lhe é oferecido mediante contrapartida e esta, de acordo com o que for negociado, que pode ser até mesmo mais rigorosa do que a lei antiga ou a nova. Por exemplo, averbação e recuperação de reserva legal em área equivalente a 25% do imóvel, excetuada a APP. E isto porque o art. 16 da Lei 4771/65 obrigava a manutenção de um percentual mínimo (e não máximo). Se levarmos em conta que os termos de compromisso devem prever compensações para um dano ambiental que persistiu no tempo, isso nada tem de absurdo. Portanto, as condições específicas do ato jurídico perfeito (termo de compromisso) integram a obrigação, e esta obrigação acompanha o imóvel, seja quem for seu proprietário.
    *Editado às 13h30 de 25/02

    MPF denuncia diretores da Cedae por crimes ambientais na Baixada Fluminense


    publicado em 07/02/2014
    Sistema de captação de água na Reserva Biológica do Tinguá não tem licença ambiental
    O Ministério Público Federal (MPF) em São João de Meriti (RJ) denunciou por crime ambiental a Cedae e dois diretores da companhia responsáveis por atividades de grande impacto ambiental, sem licenciamento, na Reserva Biológica do Tinguá, na Baixada Fluminense. Os réus são acusados de causar danos diretos à reserva por permitirem o funcionamento de empreendimentos de captação de água, a instalação de unidades de tratamento de água com flúor e a realização de obras em represas sem autorização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). No ano passado, a Cedae foi autuada por realizar obras de reconstrução das estruturas na reserva sem autorização e por não dar início ao processo de regularização da captação de água.

    De acordo com a denúncia do procurador da República Renato Machado, o laudo técnico do ICMBio apontou que, além da captação de água na reserva ser feita sem licença ambiental, há manipulação de produto altamente perigoso para o meio ambiente, o ácido fluorsilícico, oferecendo risco potencial de degradação. Existem ainda máquinas pesadas no local, destruindo a vegetação. Ainda de acordo com o laudo, as atividades da companhia potencializaram os efeitos negativos de uma enxurrada que aconteceu em janeiro de 2013 e que destruiu as estruturas de represamento, captação e manobras da Cedae, aumentando a possibilidade de vazamento de produtos tóxicos para a vida humana e o meio ambiente.

    Veja a íntegra da denúncia aqui. 

    "Mesmo após serem pessoalmente advertidos da necessidade de protocolar pedido de autorização para realizar as obras de reconstrução de represas no interior da reserva, os réus ignoraram os alertas e foram flagrados com máquinas pesadas, inclusive na beira de um rio, causando grande destruição. É lamentável que, instada desde o ano 2000 a regularizar as suas atividades, a Cedae ignore completamente suas obrigações na proteção do meio ambiente." - disse o procurador.

    Na denúncia, o MPF oferece à Cedae o benefício da suspensão condicional da ação caso a companhia recupere a área degradada e inicie o processo de licenciamento ambiental da captação de água na reserva no prazo de 60 dias, além do pagamento de todas as multas aplicadas pelo ICMBio como forma de compensar os danos ambientais causados.

    Assessoria de Comunicação Social
    Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro
    Tels.: (21) 3971-9488/9460

    Justiça Federal declara inconstitucionalidade de artigo do novo código ambiental

    Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo de Bequimão/MA - SEMATUR: Justiça Federal declara inconstitucionalidade de a...: Imagem reproduzida do site do Ministério Público Federal em Minas Gerais Entendimento, que acolhe teses do Ministério Público Fede...



    ntendimento, que acolhe teses do Ministério Público Federal, considerou que a nova lei incorreu em “flagrante retrocesso jurídico-ambiental”, o que é “inadmissível”

    O Juízo da 2ª Vara Federal de Uberaba declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 62 do Novo Código Florestal brasileiro (Lei nº 12.651/2012), que reduziu a proteção das áreas de preservação permanente localizadas às margens de reservatórios artificiais.
    As decisões foram proferidas em duas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF) contra pessoas que desmataram e construíram edificações às margens dos reservatórios de usinas hidrelétricas instaladas no Rio Grande, no Triângulo Mineiro, desobedecendo a distância mínima permitida em lei.
    Essa distância, pelo antigo Código Florestal e legislação que o regulamentava (Resolução 302/2002, do Conselho Nacional de Meio Ambiente), era de 30 metros nos reservatórios situados em área urbana e de 100 metros naqueles situados na zona rural.
    O novo Código Florestal brasileiro, no entanto, dispôs que os reservatórios artificiais passaram a ter a respectiva área de preservação permanente fixada pela distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum (artigo 62).
    Segundo a magistrada que proferiu a sentença na ACP nº 2004.38.02.003081-7, “Percebe-se, sem qualquer dificuldade, que o legislador ordinário atuou deliberadamente no sentido de extinguir a proteção ambiental no entorno dos reservatórios artificiais, pois se no quadro normativo anterior à Lei 12.651/2012, este espaço recebia proteção de 15 a 100 metros (Resolução 302/2002 CONAMA), atualmente a faixa de proteção recai apenas sobre a área normalmente inundável (a chamada cota máxima maximorum), que é ínfima, quando não inexistente”.
    Lembrando que as áreas de preservação permanente dos reservatórios artificiais desempenham papel importante no equilíbrio da biodiversidade, protegendo o solo de erosões e garantindo a recarga do aquífero, ela destacou que o artigo 62 do Novo Código Florestal constitui “flagrante retrocesso jurídico-ambiental”, o que é “inadmissível no plano normativo dos direitos fundamentais” assegurados pela Constituição.
    Na sentença proferida na ACP n. 1588-63.2013.4.01.3802, o magistrado salientou que “qualquer desobediência e consequente afronta às normas constitucionais deve ser repelida pelo Poder Judiciário no exercício do controle de constitucionalidade, pois é preciso reconhecer que se está diante de um pacto nacional pela preservação do meio ambiente”.
    Além disso, segundo ele, “o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada”.
    Nas duas ações, os réus foram condenados a demolir as edificações erguidas irregularmente, retirando o entulho resultante da demolição. Os infratores também deverão recuperar a área degradada, conforme Plano de Recuperação Ambiental previamente aprovado pelo órgão ambiental competente, e se absterem de realizar novas ocupações, corte, exploração ou supressão de qualquer tipo de vegetação na área de preservação permanente.
    SAIBA MAIS
    Em janeiro de 2013, a Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4901, 4902 e 4903), com pedidos de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando dispositivos do novo Código Florestal brasileiro (Lei 12.651/12) relacionados às áreas de preservação permanente, à redução da reserva legal e também à anistia para quem promove degradação ambiental.
    Nas ações, a PGR pediu liminarmente a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito da questão. Também foi pedida a adoção do chamado “rito abreviado”, o que permite o julgamento das liminares diretamente pelo plenário do STF em razão da relevância da matéria.
    Um ano depois, tanto o pedido de liminar, quanto as próprias ações, continuam aguardando julgamento.

    via
    http://racismoambiental.net.br/

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    segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

    tema de concurso: Ventos com a força de uma Itaipu

    Ventos com a força de uma Itaipu
    Rio Grande do Sul possui na fonte eólica igual potencial de geração da hidrelétrica binacional; Metade Sul e Litoral são as regiões que mais recebem investimentos para fomentar a capacidade elétrica do Estado
    Jefferson Klein
    http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=154899
    ELETROSUL/DIVULGAÇÃO/JC

    Se o Rio Grande do Sul não tem recursos hídricos para construir uma usina de Itaipu, que em 2013 foi responsável por atender a 16,9% da demanda brasileira de energia e 75% do mercado paraguaio, possui outra fonte renovável com igual potencial: o vento. O diretor de Engenharia da Eletrosul e idealizador do atlas eólico gaúcho, Ronaldo Custódio, recorda que esse mapa aponta que a principal “mancha de vento” da região encontra-se no Litoral e na Metade Sul. Essa última área, com destaque para os municípios de Santa Vitória do Palmar e Chuí, conforme a opinião de vários analistas, pode contribuir, tranquilamente, com a geração de mais de 10 mil MW eólicos (o que seria suficiente para atender à demanda média de dois estados do porte do Rio Grande do Sul). Como comparação, a hidrelétrica de Itaipu tem capacidade instalada para a geração de 14 mil MW. Custódio lembra que, em 2002, o atlas eólico gaúcho indicava que o Estado apresentava um potencial de geração de 15,8 mil MW, a 50 metros de altura, e de 115 mil MW, a cem metros.

    Alguns fatores da natureza explicam porque a maior parte desse potencial encontra-se no Sul do Estado e próximo ao Litoral. Há um grande fluxo de ar que se movimenta do oceano em direção ao charco argentino, formando uma corrente de ventos que passa pela Metade Sul. “É conhecido pelo gaúcho como vento Aragano, que forma esse corredor que varre o pampa”, detalha. Já no caso do Litoral, a incidência é do vento Nordeste, que se origina em um local de alta pressão atmosférica, no meio do oceano Atlântico, chamado de anticiclone do Atlântico Sul.

    Custódio explica que venta mais no Litoral Sul do que no Norte por ser uma região mais afastada da Serra Geral, que tem uma influência aerodinâmica no comportamento das correntes. No Sul, o terreno torna-se uma grande planície, permitindo uma melhor entrada das rajadas. Além disso, quanto mais afastado da linha do Equador, maior é a intensidade do fenômeno de Coriolis, que é uma força associada ao movimento da Terra. O diretor reitera que ambas as regiões são muito promissoras do ponto de vista de geração eólica. Porém, como o Litoral Sul é pouco povoado e com extensas planícies, acaba tendo possibilidades maiores. O diretor-geral da Epcor, Nilo Quaresma Jr., é um dos que concorda com o termo Itaipu dos ventos para a Metade Sul, em especial, quando abrange os municípios de Rio Grande, Santa Vitória do Palmar e Chuí. Outro ponto que o dirigente ressalta é que, se comparado ao Nordeste do Brasil, o Sul tem uma vantagem, que é a média da temperatura anual ser mais baixa. Isso faz com que o vento gaúcho tenha uma densidade maior, por ser mais frio. Ou seja, na mesma velocidade que o vento nordestino, o “Minuano” gera mais energia.

    “A eólica é a fonte do futuro na China, Estados Unidos, Alemanha, Espanha e está se espalhando pelo mundo e no País, particularmente no Rio Grande do Sul”, ressalta Quaresma Jr. O empresário classifica o Litoral Sul como mais vantajoso em relação ao Norte no que diz respeito ao potencial para a produção de energia eólica. Somente a Epcor possui mais de 2 mil MW em projetos a serem desenvolvidos em municípios como Rio Grande, São José do Norte, Canguçu, Piratini, Hulha Negra, entre outros. A companhia idealiza os projetos, desde o início da prospecção da área até o cadastramento na Empresa de Pesquisa Energética (EPE) – braço do governo responsável pela elaboração de leilões de energia.

    Quaresma Jr. revela que uma das maiores dificuldades para implementar projetos eólicos é a questão da regulamentação fundiária das terras nas quais serão implantados os parques. A Epcor desenvolveu o projeto Corredor do Senandes, em Rio Grande, cujo investidor é o grupo Odebrecht. O empreendimento, que será concluído em junho deste ano, terá 108 MW de capacidade instalada. Depois, mais 72 MW devem ser habilitados em novos leilões. Outro empreendimento em Rio Grande, desenvolvido pela Epcor, que já foi vitorioso em leilão e terá 55 MW de capacidade, terá o Grupo CEEE como investidor.

    Litoral Norte continua com espaço para novos projetos

    Apesar de o Litoral Sul e da região de Fronteira serem a atração da vez, a história da energia eólica no Estado iniciou mais “acima”. Osório foi o berço para os primeiros parques eólicos gaúchos (chamados de Osório, Sangradouro e Índios, que somavam 150 MW), finalizados em 2006. E, para o ex-presidente da Ventos do Sul (empresa constituída para a implantação dos complexos) e atual sócio-diretor da Brain Energy Energias Renováveis, Telmo Magadan, ainda há muito espaço para a instalação de parques no Litoral Norte gaúcho.

    O dirigente ressalta que existe disponibilidade de terras nas áreas de incidência de vento. Além disso, a tendência é que a produção eólica seja otimizada, com o avanço da tecnologia. Magadan lembra que o parque eólico de Osório começou a explorar os ventos a cem metros de altura e hoje há torres com 110 metros. “Já se consideram tecnologias possíveis para 120 a 150 metros de altura, com capacidade para 3 a 5 MW”, adianta o executivo. Neste contexto, Magadan salienta que é importante realizar um novo atlas eólico gaúcho para atualizar os levantamentos e também um inventário ambiental do Rio Grande do Sul.

    Novo atlas eólico deve ficar pronto em agosto

    Franceschi calcula que o novo levantamento irá indicar uma grande expansão
    na capacidade de geração | MARCOS NAGELSTEIN/JC

    O Rio Grande do Sul está prestes a redescobrir a sua riqueza energética por meio de um atualizado atlas eólico. De acordo com o diretor de Infraestrutura e Energia da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento (AGDI), Marco Franceschi, o trabalho foi iniciado e a perspectiva é de que seja concluído até agosto deste ano.

    A estimativa de Franceschi é de que esse novo levantamento aponte um enorme aumento na capacidade de geração. O dirigente recorda que o primeiro mapa, quando foi concretizado no começo da década passada, levou em consideração medições feitas a 50 metros. O próximo documento abordará alturas que vão de cem a 150 metros. “Temos condições de gerar muito mais energia do que consumimos no Rio Grande do Sul”, aposta Franceschi.

    O diretor da AGDI compartilha do entusiasmo dos empreendedores com a Metade Sul e a energia eólica. “A região mais deprimida economicamente do Estado também é a que tem maior potencial eólico”, compara o dirigente. Franceschi antecipa que essa situação significará um enorme ganho para aquela localidade, pois gerará volumosos investimentos. “É o grande potencial de energia do Estado hoje”, reitera. Segundo o dirigente, no total do Rio Grande do Sul em projetos concluídos, em desenvolvimento ou alinhavados, soma-se no momento aproximadamente 20 mil MW eólicos.

    Obras de transmissão são necessárias para suportar crescimento

    Se o potencial da geração eólica gaúcha pode ser considerado como quase ilimitado, o mesmo não se pode dizer do sistema de transmissão de energia. A região de Santana do Livramento, por exemplo, chegou ao limite da capacidade de conexão na rede, diz o diretor de Engenharia da Eletrosul, Ronaldo Custódio.

    Já na área de Santa Vitória do Palmar, está sendo construída uma linha de 525 kV (pela Eletrosul e Grupo CEEE), que dará uma capacidade maior de escoamento. “Mesmo assim, há algumas restrições no sistema, e a energia começa a sofrer dificuldades de ser transmitida a partir de Pelotas”, aponta o dirigente.

    Apesar desse obstáculo, Custódio revela que a boa notícia é que esse fato foi identificado pelo governo federal e a expectativa é de que sejam realizados leilões de obras de transmissão no Rio Grande do Sul, ainda em 2014, para resolver o problema. Devem ser contempladas regiões próximas aos locais de geração eólica. A partir do início das obras, depois da obtenção das licenças ambientais, Custódio calcula que, dentro de um ano e meio, será possível concluir as novas linhas de transmissão.

    Investimentos bilionários tendem a aumentar

    A instalação de cada MW eólico representa um investimento de aproximadamente R$ 4 milhões. A Eletrosul, com parceiros, participa no Estado de empreendimentos que totalizam 782,5 MW de capacidade instalada (operando ou em estágio de implantação). Desse número, 573,7 MW estão previstos para os municípios do Chuí e de Santa Vitória do Palmar. Esse volume poderá aumentar, caso a estatal seja novamente bem-sucedida na disputa de futuros leilões de energia com projetos da região.

    Os leilões são disputas em que o governo federal comercializa a geração de energia, e, por consequência, permitem com que saiam do papel os projetos de usinas que apresentarem os menores preços. Segundo o diretor de Engenharia da Eletrosul, Ronaldo Custódio, parte da produção dos futuros parques da companhia, que tiveram a venda de energia assegurada em leilões já realizados, começa a entrar no sistema ainda em meados deste ano. Essa energia será procedente do complexo de Santa Vitória do Palmar. Se tudo transcorrer satisfatoriamente, todo o parque dessa cidade e o do Chuí poderá jogar energia na rede até o segundo semestre de 2015.

    Custódio revela que a Eletrosul tem em carteira novos projetos em Santa Vitória do Palmar, aptos a participar de um próximo leilão, que somam mais 200 MW. Em planejamento mais embrionário, estão outros 1 mil MW. “Tem eólica para muito tempo naquela região”, atesta o diretor da estatal.

    Além de Santa Vitória do Palmar e do Chuí, a empresa tem uma forte presença em Santana do Livramento. O complexo eólico Cerro Chato (90 MW), em operação plena desde dezembro de 2011, foi o primeiro empreendimento da estatal nesse segmento. A estrutura está sendo ampliada em 78 MW com a construção de mais cinco parques, que deverão estar em funcionamento pleno no primeiro trimestre deste ano. Na cidade, a Eletrosul também desenvolve mais cerca de 1 mil MW, além dos que estão em operação.

    Na comparação dos dois locais, Custódio comenta que o melhor vento do Estado está em Santa Vitória do Palmar. Porém, em compensação, o custo da obra civil é maior do que em Santana do Livramento, por apresentar um solo arenoso.

    Uruguai é a nova fronteira a ser explorada

    Assim como as tradições, o vento é um elemento comum aos gaúchos e aos uruguaios. Por isso, a perspectiva é de que empresas de energia do Rio Grande do Sul aumentem a prospecção de negócios naquele país e também que se intensifique a interligação energética entre a nação vizinha e o Brasil.

    O diretor de Engenharia da Eletrosul, Ronaldo Custódio, indica que essa será uma importante pauta nos próximos anos. O dirigente informa que, hoje, o Uruguai importa derivados de petróleo e os queima em termelétricas para gerar energia. A esperança para se livrar dessa dependência de um insumo fóssil e estrangeiro concentra-se na energia eólica e solar.

    Custódio prevê que o Uruguai terá um caminho parecido com o do Rio Grande do Sul, com “a eólica vindo para ficar.” O diretor de Infraestrutura e Energia da AGDI, Marco Franceschi, diz que a parceria com os uruguaios já iniciou. O dirigente ressalta que há projetos naquele país sendo desenvolvidos por companhias gaúchas, com uruguaios.

    Um desses casos é a porto-alegrense Epi Energia Projetos e Investimentos, que é controlada pelo grupo alemão Eab New Energy. A diretora da Epi, Annelise Dessoy, destaca que a companhia está entre os maiores desenvolvedores de energia alternativa no Uruguai. A ação envolve identificação da área, medição de ventos, realização do projeto, ingresso no leilão, entre outros passos. Na nação vizinha, a companhia conta com a uruguaia Seg Engenharia como parceira.

    A empresa desenvolveu dois parques eólicos que estão sendo construídos no país vizinho e que somarão uma capacidade instalada de 150 MW. Também possui participação em um empreendimento fotovoltaico com 66 MW de capacidade instalada. Nos dois complexos eólicos, mais no fotovoltaico, o investimento somado é estimado em aproximadamente
    US$ 500 milhões. A dirigente enfatiza que o potencial da energia renovável no Uruguai é promissor, mas, mesmo assim, não chega a se comparar com o de Santa Vitória do Palmar.

    Uma das vantagens para os empreendedores que investem no Uruguai é que a geração de energia está mais valorizada lá do que no Brasil. Em janeiro, a estimativa era de que o MWh custava US$ 64,00 no Uruguai.

    Atrasada, Jirau já custa quase o dobro

    Atrasada, Jirau já custa quase o dobro
    Salto de R$ 9 bi para R$ 17,4 bi no custo compromete retorno do empreendimento
    24 de fevereiro de 2014 | 2h 04
    http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,atrasada-jirau-ja-custa-quase-o-dobro,1133801,0.htm

    Renée Pereira - O Estado de S.Paulo
    A Hidrelétrica de Jirau, a segunda usina do Complexo do Rio Madeira, leiloada em 2008, está atrasada em mais de um ano e o volume de investimento quase dobrou, de cerca de R$ 9 bilhões para R$ 17,4 bilhões. Essa diferença, de R$ 8,4 bilhões, comprometeu de forma expressiva o retorno do empreendimento. Logo após o leilão, os vencedores da disputa haviam prometido economizar R$ 1 bilhão e antecipar sua operação em um ano.

    Não fosse uma decisão judicial, a situação da hidrelétrica, de 3.750 megawatt (MW), seria ainda pior. Como o início de operação estava previsto para 2013, ela teria de comprar energia no mercado livre - cujo megawatt hora (MWh) está em R$ 822 - para honrar os contratos. A liminar conseguida na Justiça desobriga a empresa Energia Sustentável do Brasil, responsável pelo empreendimento, de fazer essa operação.

    Formada pela GDF Suez, Mitsui & Co e as estatais Chesf e Eletrosul, do Grupo Eletrobrás, a empresa entrou com recurso na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para suspender as penalidades pelos atrasos na obra. O diretor da agência reguladora, José Jurhosa, afirmou que o pedido ainda está em análise e não tem data para ser votado. "Mas vamos avaliar todos os pontos e verificar se o atraso é decorrente de fatores que fogem ou não ao controle da empresa." Pelas novas regras, se ficar provado que fatores externos atrapalharam o andamento da obra, a concessionária - que não quis se pronunciar - não será punida.

    Motivos. A principal explicação para o descumprimento do cronograma foram os conflitos no canteiro de obras, ocorridos em 2011 e 2012. Naquela época, trabalhavam na obra cerca de 18 mil pessoas, sendo que muitas delas tiveram de ser retiradas do local e levadas para suas casas em diferentes partes do Brasil. Segundo uma fonte ligada à empresa, foi um verdadeiro caos em Porto Velho (RO). Aviões tiveram de ser alugados para retirar as pessoas da região e os hotéis ficaram lotados.

    Todo o contingente de pessoal só voltou ao trabalho meses depois com a reconstrução dos alojamentos, que foram incendiados. "Isso gerou um descompasso grande entre a obra civil e a montagem da parte eletromecânica", afirmou a fonte, que prefere não se identificar.

    Os equipamentos para montagem das máquinas começaram a chegar e não havia infraestrutura para a instalação. A solução foi construir galpões para o armazenamento das peças das turbinas e criar um sistema de logística que permitisse encontrar os equipamentos necessários para cada etapa.

    Desequilíbrio. Além dos episódios no canteiro de obras, outros eventos entraram na lista para explicar o descumprimento do cronograma, como o atraso na concessão da licença de instalação e greve na Receita Federal, que atrasou a liberação de máquinas. "Hoje o contrato está desequilibrado", afirmou a fonte ao Estado.

    Na época do leilão, em 2008, a proposta da Energia Sustentável do Brasil considerou uma série de fatores que permitiram um deságio de 21,6% do preço estabelecido pelo governo. O preço da energia, de R$ 71,40 o MWh, foi amplamente comemorado pelo governo e balizou os números do leilão da Hidrelétrica de Belo Monte, no Pará.

    A estratégia da empresa para levar a concessão da hidrelétrica foi antecipar a entrada em operação da usina, vendendo a energia descontratada no mercado à vista. Mas essa meta foi frustrada. A empresa não antecipou a entrada em operação, não entregou a energia às distribuidoras e ainda teve de aportar mais recursos no projeto.

    Do aumento de R$ 8,4 bilhões, uma parte é inflação, outra é decorrente da expansão da usina de 3.300 MW iniciais para 3.750 MW - o número de máquina subiu de 44 para 50 - e o restante é elevação dos custos do projeto.

    Alguns executivos do setor afirmam que, além dos problemas no canteiro de obras, alterações feitas pela empresa no projeto original, que deslocaram a casa de força da usina para um local nove quilômetros distante do previsto inicialmente, também pesaram no orçamento. Nesse caso, teria sido um erro no planejamento.

    Financiamento. A usina está sendo financiada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Primeiro foram aprovados R$ 7,2 bilhões. No ano passado, com a expansão da usina, o banco aprovou mais R$ 2,3 bilhões, totalizando R$ 9,5 bilhões. Como houve atraso na entrada em operação e, consequentemente, no faturamento, o BNDES aumentou o prazo de carência para o início de pagamento.

    "O banco buscou se adequar ao novo cronograma da implementação do projeto e de início de operação comercial, que sofreu atraso em relação ao originalmente previsto", afirmou o banco estatal, em nota. Antes dessa decisão, a empresa chegou a pagar R$ 90 milhões por mês durante três meses.

    Hoje três turbinas da hidrelétrica estão em operação e uma, em teste. A esta altura, já era para ter 30 turbinas em funcionamento.

    A expectativa é que depois que tudo esteja resolvido, com a suspensão das penalidades, a empresa peça um reequilíbrio do contrato de concessão. "Todas as premissas iniciais não se cumpriram. A posição hoje é de desequilíbrio", diz a fonte do Estado. De alguma forma, algum dia tudo isso vai parar no bolso do consumidor brasileiro.

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