terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Reunião discute políticas para povos e comunidades tradicionais

http://www.mma.gov.br/informma/item/9971-reuni%C3%A3o-discute-pol%C3%ADticas-para-povos-e-comunidades-tradicionais

    Paulo de Araújo/MMAKalungas de Goiás: exemplo de comunidade tradicionalKalungas de Goiás: exemplo de comunidade tradicional
    Novo decreto modificando estrutura da comissão nacional é esperado para o fim do ano

    LETÍCIA VERDI

    Acontece, nesta quarta e quinta-feira (26 e 27/02), em Brasília, a 22ª reunião ordinária da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais (CNPCT). O encontro tem como objetivo o fortalecimento da própria comissão como coordenadora da implantação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT).

    Na ocasião, será apresentada a avaliação do Encontro de Povos e Comunidades Tradicionais da região Nordeste, que ocorreu em Salvador, em dezembro de 2013, e a proposta metodológica para os próximos encontros regionais e para o II Encontro Nacional, que vai acontecer em Brasília no segundo semestre deste ano. “Dentro dos resultados esperados de todo o processo dos encontros está a minuta de novo decreto para a CNPCT, abordando desde o número de integrantes da comissão até quem serão os representantes”, explicou a diretora de Extrativismo do MMA, Larisa Gaivizzo. 

    FORTALECIMENTO

    Segundo o gerente de Agroextrativismo do MMA, João D’Angelis, será um momento de fortalecimento da comissão, que é o principal instrumento de implantação da PNPCT. “O diferencial desta reunião são os parceiros e as novas alianças que estamos realizando para a execução da política”, afirmou. Como parte da estratégia de ampliar os parceiros da PNPCT, foram convidados representantes da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos (SPI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), das Comissões Nacionais de Desenvolvimento Rural Sustentável (Condraf) e de Agroecologia e Produção Orgânica (CNAPO), além do secretário de Biodiversidade e Florestas do MMA, Roberto Cavalcante, e da presidente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), Maria Emilia Pacheco. A reunião será coordenada pelo secretário de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável, Paulo Guilherme Cabral, na função de secretário executivo da CNPCT. 

    Nesta quarta-feira (26/02), se reúnem paralelamente o grupo de trabalho responsável pela organização dos encontros e os representantes da sociedade civil na CNPCT. Na quinta-feira (27/02), estarão reunidos o governo e os 15 segmentos sociais membros da CNPCT. Entre eles, representantes dos povos faxinalenses, de cultura cigana, indígenas e de terreiro, além de quilombolas, catadoras de mangaba, quebradeiras de coco-de-babaçu, pescadores, caiçaras, extrativistas, pomeranos, retireiros do Araguaia e comunidades tradicionais pantaneiras e de fundo de pasto.

    SAIBA MAIS

    A PNPCT foi instituída, em 2007, por meio do Decreto nº 6.040. É uma ação do governo federal que busca promover o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de organização e suas instituições. 

    A CNCPT é, atualmente, integrada por 15 representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e outros 15 de organizações não-governamentais e é presidida pelo representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). O MMA, por meio do Departamento de Extrativismo da Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável, exerce a função de Secretaria Executiva.


     Desenvolvimento Rural - Povos e Comunidades Tradicionais
    1. Existe uma política pública voltada ao desenvolvimento dos Povos e Comunidades Tradicionais?
    Por meio do Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007 o Governo Federal instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas    formas de organização e suas instituições.

    As ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais ocorrem de forma intersetorial e integrada.

    Compete à Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, criada pelo Decreto de 13 de julho de 2006, coordenar a implementação desta Política.
    2. O que é e como atua a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais?
    A CNPCT é um órgão de caráter consultivo e deliberativo, e tem como uma de suas principais atividades a coordenação e o acompanhamento da implementação da PNPCT.

    A CNPCT foi estabelecida pelo Decreto de 27 de dezembro de 2004 e modificado pelo Decreto de 13 de julho de 2006. A elaboração da PNPCT foi resultado direto da atuação da Comissão, sendo que a partir de 2005 realizou-se o I Encontro de Comunidades Tradicionais, seguido pela elaboração do texto base da PNPCT nas reuniões da Comissão, e pela realização de Oficinas Regionais de Consultas aos PCT´s deste texto base nas cidades de Rio Branco, Belém, Paulo Afonso, Curitiba e Cuiabá. Em novembro de 2006, após a sistematização do trabalho das Oficinas Regionais, a minuta de Decreto da PNPCT é encaminhada a Casa Civil, sendo sua aprovação realizada em fevereiro de 2007.

    Atualmente a CNPCT é composta por quinze representantes de órgãos e entidades da administração pública e quinze representantes da sociedade civil, com direito a voz e voto, que se encontram em reuniões ordinárias trimestrais. A CNPCT é presidida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza (MDS), e tem como Secretaria-Executiva o Ministério do Meio Ambiente (MMA).

    As pautas e sumários das reuniões da CNPCT estão disponíveis para consulta através do site do MDS e do MMA.
    3. Quais são as atribuições do Ministério do Meio Ambiente na CNPCT?
    O Ministério do Meio Ambiente (MMA), por meio do Departamento de Extrativismo, exerce a função de Secretaria Executiva da CNPCT.

    As competências da Secretaria-Executiva são estabelecidas pelo Regimento Interno da  Comissão através da Portaria Nº 86, de 12 de março de 2008, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destacando o planejamento, a organização e a coordenação das atividades técnicas e administrativas da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; a apresentação de    relatório anual sobre as atividades desenvolvidas pela CNTPC; a publicidade das informações de interesse público apresentadas à Comissão e também da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, assim como aos seus instrumentos de implementação.
    4. Como são definidos os povos e comunidades tradicionais (PCTs)?
    De acordo com o estabelecido pelo Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007,os PCT´s são: "Grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição."
    5. Quais as características dos Povos e Comunidades Tradicionais?
    Esses grupos ocupam e usam, de forma permanente ou temporária, territórios tradicionais e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica. Para isso, são utilizados conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
    6. Quem são os Povos e Comunidades Tradicionais do Brasil?
    Há uma grande sociodiversidade entre os PCTs do Brasil, entre eles estão Povos Indígenas, Quilombolas, Seringueiros, Castanheiros, Quebradeiras de coco-de-babaçu, Comunidades de Fundo de Pasto, Faxinalenses, Pescadores Artesanais, Marisqueiras, Ribeirinhos, Varjeiros, Caiçaras, Praieiros,  Sertanejos, Jangadeiros, Ciganos, Açorianos, Campeiros, Varzanteiros, Pantaneiros, Geraizeiros, Veredeiros, Caatingueiros, Retireiros do Araguaia, entre outros.

    a lei

    Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
                            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 
                            DECRETA: 
                            Art. 1o  Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT, na forma do Anexo a este Decreto. 
                            Art. 2o  Compete à Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, criada pelo Decreto de 13 de julho de 2006, coordenar a implementação da Política Nacional para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
                            Art. 3o  Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:
                            I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
                            II - Territórios Tradicionais: os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações; e
                            III - Desenvolvimento Sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria da qualidade de vida da presente geração, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras. 
                            Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
                            Brasília,  7 de  fevereiro  de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Patrus Ananias
    Marina Silva
    Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2007.
    ANEXO 
    POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
    SUSTENTÁVEL DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS 
    PRINCÍPIOS
                            Art. 1º  As ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverão ocorrer de forma intersetorial, integrada, coordenada, sistemática e observar os seguintes princípios:
                            I - o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural dos povos e comunidades tradicionais, levando-se em conta, dentre outros aspectos, os recortes etnia, raça, gênero, idade, religiosidade, ancestralidade, orientação sexual e atividades laborais, entre outros, bem como a relação desses em cada comunidade ou povo, de modo a não desrespeitar, subsumir ou negligenciar as diferenças dos mesmos grupos, comunidades ou povos ou, ainda, instaurar ou reforçar qualquer relação de desigualdade;
                            II - a visibilidade dos povos e comunidades tradicionais deve se expressar por meio do pleno e efetivo exercício da cidadania;
                            III - a segurança alimentar e nutricional como direito dos povos e comunidades tradicionais ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
                            IV - o acesso em linguagem acessível à informação e ao conhecimento dos documentos produzidos e utilizados no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
                            V - o desenvolvimento sustentável como promoção da melhoria da qualidade de vida dos povos e comunidades tradicionais nas gerações atuais, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras e respeitando os seus modos de vida e as suas tradições;
                            VI - a pluralidade socioambiental, econômica e cultural das comunidades e dos povos tradicionais que interagem nos diferentes biomas e ecossistemas, sejam em áreas rurais ou urbanas;
                            VII - a promoção da descentralização e transversalidade das ações e da ampla participação da sociedade civil na elaboração, monitoramento e execução desta Política a ser implementada pelas instâncias governamentais;
                            VIII - o reconhecimento e a consolidação dos direitos dos povos e comunidades tradicionais;
                            IX - a articulação com as demais políticas públicas relacionadas aos direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais nas diferentes esferas de governo;
                            X - a promoção dos meios necessários para a efetiva participação dos Povos e Comunidades Tradicionais nas instâncias de controle social e nos processos decisórios relacionados aos seus direitos e interesses;
                            XI - a articulação e integração com o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
                            XII - a contribuição para a formação de uma sensibilização coletiva por parte dos órgãos públicos sobre a importância dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e do controle social para a garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais;
                            XIII - a erradicação de todas as formas de discriminação, incluindo o combate à intolerância religiosa; e
                            XIV - a preservação dos direitos culturais, o exercício de práticas comunitárias, a memória cultural e a identidade racial e étnica. 
    OBJETIVO GERAL 
                            Art. 2o  A PNPCT tem como principal objetivo promover o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de organização e suas instituições. 
    OBJETIVOS ESPECÍFICOS 
                            Art. 3o  São objetivos específicos da PNPCT:
                                     I - garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios, e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica;
                            II - solucionar e/ou minimizar os conflitos gerados pela implantação de Unidades de Conservação de Proteção Integral em territórios tradicionais e estimular a criação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável;
                                    III - implantar infra-estrutura adequada às realidades sócio-culturais e demandas dos povos e comunidades tradicionais;
                            IV - garantir os direitos dos povos e das comunidades tradicionais afetados direta ou indiretamente por projetos, obras e empreendimentos;
                            V - garantir e valorizar as formas tradicionais de educação e fortalecer processos dialógicos como contribuição ao desenvolvimento próprio de cada povo e comunidade, garantindo a participação e controle social tanto nos processos de formação educativos formais quanto nos não-formais;
                            VI - reconhecer, com celeridade, a auto-identificação dos povos e comunidades tradicionais, de modo que possam ter acesso pleno aos seus direitos civis individuais e coletivos;
                            VII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso aos serviços de saúde de qualidade e adequados às suas características sócio-culturais, suas necessidades e demandas, com ênfase nas concepções e práticas da medicina tradicional;
                            VIII - garantir no sistema público previdenciário a adequação às especificidades dos povos e comunidades tradicionais, no que diz respeito às suas atividades ocupacionais e religiosas e às doenças decorrentes destas atividades;
                            IX - criar e implementar, urgentemente, uma política pública de saúde voltada aos povos e comunidades tradicionais;
                            X - garantir o acesso às políticas públicas sociais e a participação de representantes dos povos e comunidades tradicionais nas instâncias de controle social;
                            XI - garantir nos programas e ações de inclusão social recortes diferenciados voltados especificamente para os povos e comunidades tradicionais;
                            XII - implementar e fortalecer programas e ações voltados às relações de gênero nos povos e comunidades tradicionais, assegurando a visão e a participação feminina nas ações governamentais, valorizando a importância histórica das mulheres e sua liderança ética e social;
                            XIII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso e a gestão facilitados aos recursos financeiros provenientes dos diferentes órgãos de governo;
                            XIV - assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos concernentes aos povos e comunidades tradicionais, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça à sua integridade;
                            XV - reconhecer, proteger e promover os direitos dos povos e comunidades tradicionais sobre os seus conhecimentos, práticas e usos tradicionais;
                            XVI - apoiar e garantir o processo de formalização institucional, quando necessário, considerando as formas tradicionais de organização e representação locais; e
                            XVII - apoiar e garantir a inclusão produtiva com a promoção de tecnologias sustentáveis, respeitando o sistema de organização social dos povos e comunidades tradicionais, valorizando os recursos naturais locais e práticas, saberes e tecnologias tradicionais. 
    DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO 
                            Art. 4o  São instrumentos de implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais:
                            I - os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
                            II - a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída pelo Decreto de 13 de julho de 2006;
                            III - os fóruns regionais e locais; e
                            IV - o Plano Plurianual. 
    DOS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
    DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS 
                            Art. 5o  Os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais têm por objetivo fundamentar e orientar a implementação da PNPCT e consistem no conjunto das ações de curto, médio e longo prazo, elaboradas com o fim de implementar, nas diferentes esferas de governo, os princípios e os objetivos estabelecidos por esta Política:
                            I - os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais poderão ser estabelecidos com base em parâmetros ambientais, regionais, temáticos, étnico-socio-culturais e deverão ser elaborados com a participação eqüitativa dos representantes de órgãos governamentais e dos povos e comunidades tradicionais envolvidos;
                            II - a elaboração e implementação dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais poderá se dar por meio de fóruns especialmente criados para esta finalidade ou de outros cuja composição, área de abrangência e finalidade sejam compatíveis com o alcance dos objetivos desta Política; e
                            III - o estabelecimento de Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais não é limitado, desde que respeitada a atenção equiparada aos diversos segmentos dos povos e comunidades tradicionais, de modo a não convergirem exclusivamente para um tema, região, povo ou comunidade. 
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
                            Art. 6o  A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverá, no âmbito de suas competências e no prazo máximo de noventa dias:
                            I - dar publicidade aos resultados das Oficinas Regionais que subsidiaram a construção da PNPCT, realizadas no período de 13 a 23 de setembro de 2006;
                            II - estabelecer um Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável para os Povos e Comunidades Tradicionais, o qual deverá ter como base os resultados das Oficinas Regionais mencionados no inciso I; e
                            III - propor um Programa Multi-setorial destinado à implementação do Plano Nacional mencionado no inciso II no âmbito do Plano Plurianual.

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