via http://www.icmbio.gov.br/portal/comunicacao/noticias/20-geral/4667-instituido-programa-pro-especies.html
*grifos do nicholegal
Brasília (11/02/2014) - Portaria do Ministério do Meio Ambiente (MMA) publicada na semana passada instituiu o Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaças de Extinção, o Pró-Espécies. O objetivo é adotar ações de prevenção, conservação, manejo e gestão para minimizar ameaças e o risco de extinção de espécies.
O Pró-Espécies será coordenado pelo MMA, por intermédio da Secretaria de Biodiversidades e Florestas. Entre suas prioridades está apoiar o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), institucionalmente e tecnicamente, na consecução dos objetivos do programa e contribuir com os esforços do Instituto na captação e mobilização de recursos financeiros para sua implementação.
A portaria estabelece como etapas do processo de definição das espécies ameaçadas:
- criação e gerenciamento de bases de dados e sistemas de informação voltados a subsidiar as avaliações de risco de extinção, com base nas informações científicas existentes;
- realização de avaliação do estado de conservação das espécies para enquadrá-las nas categorias de ameaça de extinção;
- publicação da Lista Nacional Oficial das Espécies Ameaças de Extinção;
- elaboração dos Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas (PANs);
- e monitoramento de sua implementação e do estado de conservação das espécies constantes da lista das ameaçadas.
As avaliações do estado de conservação das espécies deverão, além de apresentar critérios e categorias, conter, no mínimo, informações sobre a distribuição geográfica, estado de conservação e principais fatores de ameaça. Esse processo deverá ser realizado continuamente, com o estado de conservação de cada grupo de espécie sendo revisado com uma periodicidade máximo de cinco anos.
As atualizações das Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaças de Extinção deverão ser divulgadas anualmente pelo Ministério do Meio Ambiente. A portaria define critérios para as avaliações do estado de conservação das espécies, assim como conteúdo mínimo a ser contemplado na elaboração dos PANs, além das atribuições do Instituto Chico Mendes para cumprimento das metas previstas no Pró-Espécies.
A Portaria Conjunta nº 316/2009, do MMA e ICMBio, que aplica instrumentos de implementação da Política Nacional da Biodiversidade voltados para a conservação e recuperação de espécies ameaçadas de extinção, foi revogada.
Comunicação ICMBio
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=05/02/2014&jornal=1&pagina=53&totalArquivos=128
PORTARIA No-43, DE 31 DE JANEIRO DE 2014
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007, e
Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção sobre Diversidade Biológica-CDB, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 8 de fevereiro de 1994, e promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, particularmente aqueles explicitados nos arts. 7º, alínea "b" e "c"; 8º, alínea "f"; e 9º, alínea "c"; e ainda os objetivos e as metas estabelecidos pela Estratégia Global para a Conservação de Plantas-GSPC, no âmbito da CDB;
Considerando o disposto nas Leis Nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981; 9.985, de 18 de julho de 2000; 12.651, de 25 de maio de 2012; 10.650, de 16 de abril de 2003; 11.516, de 28 de agosto de 2007; e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;
Considerando os princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, constantes do Decreto nº4.339, de 22 de agosto de 2002, e do Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica-PRONABIO e a Comissão Nacional da BiodiversidadeCONABIO;
Considerando a Decisão X/2, da 10ª Conferência das Partes (COP-10) da CDB, que trata do Plano Estratégico de Biodiversidade 2011-2020 e das Metas de Aichi de Biodiversidade e a Resolução CONABIO nº 06, de 3 de setembro de 2013, que dispõe sobre as Metas Nacionais de Biodiversidade 2011-2020 e estabelece como Meta Nacional 12: "Até 2020, o risco de extinção de espécies ameaçadas terá sido reduzido significativamente, tendendo a zero, e sua situação de conservação, em especial daquelas sofrendo maior declínio, terá sido melhorada"; e
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011; na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000; e nos Decretos nºs 3.692, de 19 de dezembro de 2000; 6.099, de 26 de abril de 2007; 6.645, de 18 de novembro de 2008; e 7.515, de 8 de julho de 2011, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção - Pró-espécies, com o objetivo de adotar ações de prevenção, conservação, manejo e gestão, com vistas a minimizar as ameaças e o risco de extinção de espécies.
Art. 2º Para fins do Pró-Espécies entende-se por:
I - espécies ameaçadas: aquelas cujas populações e/ou habitats estão desaparecendo rapidamente, de forma a colocá-las em risco de tornarem-se extintas;
II - categorias utilizadas no método de avaliação de risco de extinção de espécies, de acordo com as definições e critérios da União Internacional para Conservação da Natureza-IUCN, em conformidade com a legislação nacional e nos termos da Convenção sobre Diversidade Biológica-CDB:
a) Extinta (EX) - quando não restam quaisquer dúvidas de que o último indivíduo da espécie tenha desaparecido;
b) Extinta na Natureza (EW) - quando a sobrevivência da espécie é conhecida apenas em cultivo, cativeiro ou como populações naturalizadas fora da sua área de distribuição natural;
c) Criticamente em Perigo (CR) - quando as melhores evidências disponíveis indicam que se atingiu qualquer um dos critérios quantitativos para Criticamente em Perigo, e por isso considera-se que a espécie está enfrentando risco extremamente alto de extinção na natureza;
d) Em Perigo (EN) - quando as melhores evidências disponíveis indicam que se atingiu qualquer um dos critérios quantitativos para em Perigo, e por isso considera-se que a espécie está enfrentando risco muito alto de extinção na natureza;
e) Vulnerável (VU) - quando as melhores evidências disponíveis indicam que se atingiu qualquer um dos critérios quantitativos para Vulnerável, e por isso considera-se que a espécie está enfrentando risco alto de extinção na natureza;
f) Quase Ameaçada de Extinção (NT) - quando, ao ser avaliado pelos critérios, a espécie não se qualifica atualmente como Criticamente em Perigo, Em Perigo ou Vulnerável, mas se aproxima dos limiares quantitativos dos critérios, sendo provável que venha a enquadrar-se em uma categoria de ameaça em futuro próximo;
g) Menos Preocupante (LC) - quando a espécie, não se qualifica como CR, EN, VU ou NT;
h) Dados Insuficientes (DD) - quando não há informação adequada sobre a espécie para fazer uma avaliação direta ou indireta do seu risco de extinção, com base na sua distribuição e/ou estado populacional
i) Não aplicável (NA) - Espécie que, embora registrada no Brasil, ocorre em proporção extremamente baixa no território nacional (normalmente<1% de sua população global), ou não é uma população selvagem ou é apenas uma visitante ocasional; e
j) Não Avaliada (NE) - Espécie não avaliada pelos critérios de avaliação de risco definidos.
Art. 3º São instrumentos do Pró-Espécies:
I - Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinção, com a finalidade de reconhecer as espécies ameaçadas de extinção no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva brasileira, para efeitos de restrição de uso, priorização de ações de conservação e recuperação de populações;
II - Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção-PAN, elaborados com a finalidade de definir ações in situ e ex situ para conservação e recuperação de espécies ameaçadas de extinção e quase ameaçadas; e
III - Bases de dados e sistemas de informação voltados a subsidiar as avaliações de risco de extinção, bem como o processo de planejamento de ações para a conservação, com a identificação das áreas de maior importância biológica para as espécies ameaçadas de extinção e as áreas de maior incidência de atividades antrópicas que colocam em risco sua sobrevivência.
Art. 4º O processo de definição das espécies ameaçadas de extinção compreende as seguintes etapas:
I - criação e gerenciamento de bases de dados e sistemas de informação voltados a subsidiar as avaliações de risco de extinção e o planejamento de ações para conservação;
II - realização de avaliação do estado de conservação das espécies para enquadrá-las nas categorias de ameaça de extinção, com base nas informações científicas existentes;
III - publicação da Lista Nacional Oficial das Espécies Ameaçadas de Extinção;
IV - elaboração dos Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção-PAN; e
V - monitoramento da implementação dos PAN e do estadode conservação das espécies constantes da lista das ameaçadas.
Art. 5º O Programa Pró-Espécies será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, por intermédio da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, e terá como prioridade as seguintes ações:
I - apoiar o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, institucionalmente e tecnicamente, na consecução dos objetivos do Pró-Espécies;
II - rever e aprovar, após apresentação a Comissão Nacional da Biodiversidade-CONABIO, com vistas à publicação, as Listas Nacionais Oficiais das Espécies Ameaçadas de Extinção;
III - coordenar a elaboração dos PAN para a Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção, com base em agenda de trabalho revisada anualmente pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro-JBRJ, assegurando a articulação e sinergia interinstitucional;
IV - promover a implementação das ações previstas nos PA N ;
V - promover, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, estudos e estratégias voltadas à recuperaçãodo estado de conservação das espécies constantes da lista das Ameaçadas de Extinção, bem como dos habitats e ecossistemas associados;
VI - promover, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, estudos voltados às espécies classificadas como Quase Ameaçadas (NT) ou com Dados Insuficientes (DD) pelas avaliações do estado de conservação das espécies da fauna e da flora brasileira, de forma a gerar conhecimento, mitigar as ameaças e recuperar seu estado de conservação;
VII - adotar os procedimentos necessários para o uso dos dados e informações do programa Pró-Espécies no âmbito de suas políticas de conservação;
VIII - promover e apoiar a cooperação interinstitucional e internacional, com vistas à implementação das ações de gestão para as espécies ameaçadas de extinção;
IX - promover, em articulação com o Ministério da Educação, a inserção de informações sobre conservação e uso sustentável das espécies da biodiversidade brasileira em todas as fases do ensino
fundamental;
X - coordenar a integração das informações sobre as espécies ameaçadas de extinção, de modo a viabilizar a gestão e documentação de dados e a implementação e monitoramento das ações previstas; e
XI - contribuir com os esforços do Instituto Chico Mendes e do JBRJ na captação e mobilização de recursos financeiros para a implementação do Programa Pró-Espécies.
Art. 6º As Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinção serão elaboradas por meio da avaliação do estado de conservação de espécies da fauna e da flora brasileira utilizando-se os critérios e categorias definidos pela União Internacional para Conservação da Natureza, em conformidade com a legislação nacional e nos termos da Convenção sobre Diversidade Biológica.
§ 1º Serão adotadas as seguintes categorias de risco de extinção: Extinta (EX), Extinta na Natureza (EW), Criticamente em Perigo (CR), Em Perigo (EN), Vulnerável (VU), Quase Ameaçada de Extinção (NT), Menos Preocupante (LC), Dados Insuficientes (DD), Não aplicável (NA) e Não Avaliada (NE).
§ 2º Para fins de publicação das listas nacionais oficiais de espécies da flora e da fauna brasileiras ameaçadas de extinção serão consideradas as espécies enquadradas nas seguintes categorias: Extinta na Natureza (EW), Criticamente em Perigo (CR), Em Perigo (EN) e Vulnerável (VU).
§ 3º As espécies enquadradas nas categorias: Quase Ameaçada de Extinção (NT) e Dados Insuficientes (DD) serão consideradas como Espécies Prioritárias para Pesquisa sobre o Estado de Conservação.
§ 4º As atualizações das Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinção serão divulgadas anualmente pelo Ministério do Meio Ambiente a partir das avaliações do estado de conservação das espécies da fauna e da flora brasileira.
§ 5º Espécies da categoria Extinta (EX) e Extinta na Natureza (EW) que forem reencontradas na natureza, mediante comprovação cientifica, serão automaticamente classificadas como Criticamente em Perigo (CR) até que a publicação atualizada das Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinção as enquadre na categoria adequada.
§ 6º As espécies consideradas extintas nos últimos 50 anos serão indicadas no instrumento legal de divulgação das Listas Nacionais Oficiais das Espécies Ameaçadas de Extinção.
Art. 7º As avaliações do estado de conservação das espécies da fauna e da flora brasileira deverão, além de apresentar critérios e categorias, conter, no mínimo, informações sobre a distribuição geográfica, estado de conservação e principais fatores de ameaça.
§ 1º As avaliações do estado de conservação das espécies da fauna brasileira serão realizadas pelo Instituto Chico Mendes, em um processo contínuo onde o estado de conservação de cada grupo de espécies será revisado com uma periodicidade máxima de cinco anos, as quais subsidiarão a publicação pelo Ministério do Meio Ambiente da Lista Nacional Oficial das Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção.
§ 2º As avaliações do estado de conservação das espécies da flora brasileira serão realizadas pelo JBRJ, com revisão periódica de, no máximo, cinco anos, as quais subsidiarão a publicação pelo Ministério do Meio Ambiente da Lista Nacional Oficial das Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção.
§ 3º As avaliações do estado de conservação das espécies tem caráter técnico-científico, com a adoção de critérios referentes a:
I - tamanho da população e informações sobre fragmentação, flutuações ou declínio passado e/ou projetado;
II - extensão da distribuição geográfica, da área de ocupação e informações sobre fragmentação, declínio ou flutuações;
III - ameaças que afetam a espécie; e
IV - medidas de conservação já existentes.
Art. 8º Os Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção-PAN serão construídos de forma participativa e articulada e devem abranger o seguinte conteúdo mínimo: objetivo, abrangência, vigência, metas, ações, indicadores de monitoramento, responsável e coordenador.
§ 1º A elaboração e a coordenação-executiva dos PAN poderá ser atribuída a parceiros externos, sob a supervisão do JBRJ ou do Instituto Chico Mendes, respectivamente para a flora e fauna, mediante a assinatura de instrumento formal de cooperação.
§ 2º Cada PAN deverá ser aprovado em ato normativo da instituição pública responsável, JBRJ e/ou Instituto Chico Mendes.
§ 3º Para cada PAN deverá ser instituído, pelo instituto responsável, Grupo de Assessoramento Técnico, com vistas a auxiliar a sua elaboração e acompanhar a sua implementação.
§ 4º No caso de elaboração de PAN para mais de uma espécie, poderá ser considerada a abordagem por território (bioma, ecossistema, região), grupos taxonômicos ou tipologia de ameaças.
§ 5º Nos casos dos PAN construídos a partir de uma abordagem territorial, incluindo espécies da flora e da fauna, a coordenação-executiva será definida de forma conjunta pelo JBRJ e Instituto Chico Mendes.
Art. 9º Caberá ao Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro o cumprimento das atividades previstas neste PróEspécies relativas à flora brasileira, por meio da execução das seguintes ações:
I - organizar e gerenciar informações científicas disponíveis sobre espécies da flora brasileira e sobre os processos ecológicos associados, por meio de um sistema de informações capaz de subsidiar as avaliações de risco de extinção e planejar as ações para a conservação destas espécies;
II - avaliar o estado de conservação das espécies da flora brasileira, subsidiando a atualização periódica da Lista Nacional Oficial das Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção;
III - elaborar e publicar os PAN para as espécies da flora brasileira, em articulação com o Instituto Chico Mendes, quando couber;
IV - executar, no âmbito de suas competências, as ações previstas nos PAN para as espécies da flora brasileira;
V - captar e mobilizar recursos para a implementação do Pró-Espécies, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente;
VI - formalizar os atos ou instrumentos de cooperação com parceiros externos para a elaboração dos PAN; e
VII - elaborar mapas de ocorrência e de áreas prioritárias para a conservação das espécies ameaçadas da flora brasileira.
Parágrafo único. O Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro poderá realizar parcerias com instituições técnicocientíficas reconhecidas para a elaboração, gerenciamento e implementação de atividades previstas para a conservação da flora brasileira ameaçada de extinção.
Art. 10. Caberá ao Instituto Chico Mendes o cumprimento das metas previstas neste Pró-Espécies relativas à fauna brasileira, por meio da execução das seguintes ações:
I - organizar e gerenciar informações científicas disponíveis sobre espécies da fauna brasileira e sobre os processos ecológicos associados, por meio de um sistema de informações capaz de subsidiar as avaliações de risco de extinção e planejar ações para a conservação destas espécies;
II - avaliar o estado de conservação das espécies da fauna brasileira, subsidiando a atualização periódica da Lista Nacional Oficial das Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção;
III - elaborar e publicar os PAN para as espécies da fauna brasileira, em articulação com o JBRJ, quando couber;
IV - executar, no âmbito de suas competências, as ações previstas nos PAN para a fauna e, em articulação com o JBRJ, para as espécies da flora presentes em unidades de conservação sob administração do Instituto Chico Mendes;
V - captar e mobilizar recursos para a implementação do Pró-Espécies, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente;
VI - formalizar os atos ou instrumentos de cooperação com parceiros externos para a elaboração dos PAN; e
VII - elaborar mapas de ocorrência e de áreas prioritárias para a conservação das espécies ameaçadas da fauna brasileira.
Parágrafo único - O Instituto Chico Mendes poderá realizar parcerias com instituições técnico-científicas reconhecidas para a elaboração, gerenciamento e implementação de atividades previstas para a conservação da fauna brasileira ameaçada de extinção.
Art. 11 - O Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, a Agência Nacional de ÁguasANA e o Serviço Florestal Brasileiro-SFB deverão, no exercício de suas competências, observar as diretrizes e recomendações identificadas no Pró-Espécies.
Art. 12 - Caberá ao JBRJ e ao Instituto Chico Mendes realizar as regulamentações necessárias para o estabelecimento das bases de dados e dos sistemas de informação voltados a subsidiar as avaliações de risco de extinção.
Art. 13 - Fica revogada a Portaria Conjunta nº 316, de 9 de setembro de 2009, do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Chico Mendes, e o art. 5º e o § 1º do art. 6º da Instrução Normativa nº 6, de 23 de setembro de 2008.
Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
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