sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

tema de concurso Tapajós: MPF dá prazo de 60 dias para governo manifestar-se sobre licenciamento


Procuradores alegam descumprimento da obrigação da consulta prévia, prevista na Convenção 169
Da redação
http://www.jornaldaenergia.com.br/ler_noticia.php?id_noticia=15948&id_tipo=2&id_secao=3

O Ministério Público Federal (MPF) deu prazo de 60 dias para que o Governo Federal manifeste-se sobre as irregularidades no licenciamento ambiental da usina hidrelétrica de Jatobá, uma das barragens previstas para o rio Tapajós, no Pará.

"Mais uma vez, o governo conduz o licenciamento ignorando a obrigação da consulta prévia prevista na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Mais uma vez, ao planejar uma série de barragens em um dos principais rios da Amazônia, o governo ignora a obrigação de fazer as Avaliações Ambientais Integrada e Estratégica, previstas em vários diplomas da legislação ambiental", diz a nota publicada no site do MPF.

O MPF enviou uma lista dos diplomas legais que devem ser observados e recomendou a suspensão imediata do licenciamento da usina de Jatobá, até que sejam realizadas a consulta prévia, livre e informada às populações indígenas e tradicionais afetadas e as avaliações ambientais. O documento, assinado pelos procuradores da República em Santarém, Luiz Hernandes, Carlos Raddatz e Ticiana Sales Nogueira, foi enviado ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), à Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobras) e à Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte).

A legislação ambiental brasileira foi construída a partir dos dispositivos da Constituição Federal que instituem a proteção do meio ambiente como princípio que deve nortear todas as relações sociais, inclusive as econômicas e, em especial, aquelas voltadas à exploração de recursos naturais (artigo 170). A Constituição estabelece, no artigo 225, que é dever do poder público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Para concretizar esses dispositivos, a Política Nacional do Meio Ambiente (lei nº 6.938/81) e a Política Nacional de Biodiversidade (decreto nº 4339/2001) previram a realização de avaliação ambiental que deve considerar o acúmulo e a sinergia de impactos para empreendimentos potencialmente poluidores, como é o caso das cinco barragens previstas no Tapajós. Os instrumentos são a Avaliação Ambiental Integrada (AAI) e a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), que deveriam preceder os estudos de impactos ambientais isolados de cada usina hidrelétrica prevista e considerar os impactos de todos os projetos na bacia hidrográfica.

O MPF já obteve liminar para obrigar o governo a realizar a AAI e a AAE antes do licenciamento da usina de São Luiz do Tapajós, mas até agora a decisão não foi cumprida e os estudos de impactos ambientais continuam sendo tocados isoladamente para esta usina. No caso da usina de Jatobá, a mesma situação se repete: sem avaliar o impacto cumulativo e sinérgico das cinco barragens previstas, os estudos isolados estão sendo realizados.

“Uma vez implantados os empreendimentos, ainda que sejam considerados impactos insuportáveis pelas populações de peixes afetadas, não se reverterá o fato consumado”, diz o MPF na recomendação. “A ausência de estudos detalhados sobre os impactos que todas as hidrelétricas podem gerar a partir de seu funcionamento conjunto implica a incerteza quanto às consequências ambientais e sociais da implantação de tais empreendimentos, ainda mais se considerarmos que tais consequências poderão ser irreversíveis”, acrescenta.

matéria original:
http://www.prpa.mpf.mp.br/news/2014/mpf-recomenda-sem-consulta-previa-e-avaliacao-ambiental-usina-jatoba-deve-parar

Mais uma barragem planejada para o rio Tapajós tem o licenciamento conduzido sem cumprir a legislação. Procuradores da República em Santarém notificaram União, Ibama, Aneel, Eletrobras e Eletronorte

24/01/2014 às 16h05
O Ministério Público Federal (MPF) deu prazo de 60 dias para que o governo federal manifeste-se sobre as irregularidades no licenciamento ambiental da usina hidrelétrica de Jatobá, uma das barragens previstas para o rio Tapajós, no Pará. Assim como em Belo Monte, São Luiz do Tapajós e as usinas do rio Teles Pires, Jatobá está sendo licenciada sem cumprimento da legislação brasileira. Mais uma vez, o governo conduz o licenciamento ignorando a obrigação da consulta prévia prevista na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Mais uma vez, ao planejar uma série de barragens em um dos principais rios da Amazônia, o governo ignora a obrigação de fazer as Avaliações Ambientais Integrada e Estratégica, previstas em vários diplomas da legislação ambiental.

O MPF enviou uma lista dos diplomas legais que devem ser observados e recomendou a suspensão imediata do licenciamento da usina de Jatobá, até que sejam realizadas a consulta prévia, livre e informada às populações indígenas e tradicionais afetadas e as avaliações ambientais. O documento, assinado pelos procuradores da República em Santarém, Luiz Hernandes, Carlos Raddatz e Ticiana Sales Nogueira, foi enviado ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), à Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobras) e à Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte).

A legislação ambiental brasileira foi construída a partir dos dispositivos da Constituição Federal que instituem a proteção do meio ambiente como princípio que deve nortear todas as relações sociais, inclusive as econômicas e, em especial, aquelas voltadas à exploração de recursos naturais (artigo 170). A Constituição estabelece, no artigo 225, que é dever do poder público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Para concretizar esses dispositivos, a Política Nacional do Meio Ambiente (lei nº 6.938/81) e a Política Nacional de Biodiversidade (decreto nº 4339/2001) previram a realização de avaliação ambiental que deve considerar o acúmulo e a sinergia de impactos para empreendimentos potencialmente poluidores, como é o caso das cinco barragens previstas no Tapajós. Os instrumentos são a Avaliação Ambiental Integrada (AAI) e a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), que deveriam preceder os estudos de impactos ambientais isolados de cada usina hidrelétrica prevista e considerar os impactos de todos os projetos na bacia hidrográfica.

O MPF já obteve liminar para obrigar o governo a realizar a AAI e a AAE antes do licenciamento da usina de São Luiz do Tapajós, mas até agora a decisão não foi cumprida e os estudos de impactos ambientais continuam sendo tocados isoladamente para esta usina. No caso da usina de Jatobá, a mesma situação se repete: sem avaliar o impacto cumulativo e sinérgico das cinco barragens previstas, os estudos isolados estão sendo realizados.

“Uma vez implantados os empreendimentos, ainda que sejam considerados impactos insuportáveis pelas populações de peixes afetadas, não se reverterá o fato consumado”, diz o MPF na recomendação. “A ausência de estudos detalhados sobre os impactos que todas as hidrelétricas podem gerar a partir de seu funcionamento conjunto implica a incerteza quanto às consequências ambientais e sociais da implantação de tais empreendimentos, ainda mais se considerarmos que tais consequências poderão ser irreversíveis”, acrescenta.

Consulta prévia - Nenhuma usina hidrelétrica construída pelo governo brasileiro em tempos democráticos na Amazônia respeitou a Convenção 169 da OIT, que prevê o respeito à autodeterminação dos povos indígenas e tradicionais diante de projetos de extração de recursos naturais da sociedade envolvente. Um dos instrumentos dessa autodeterminação é o direito da consulta prévia, livre e informada, por meio do qual os povos tradicionais devem ser consultados sobre a realização dos projetos que lhes afetem.

No caso da usina de Belo Monte, no rio Xingu, já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o processo em que o MPF questiona a ausência das consultas. São Luiz do Tapajós, uma das cinco previstas para o rio que nasce no rio Teles Pires, no Mato Grosso e deságua no rio Amazonas, no Pará, também foi decidida, planejada e está sendo licenciada sem que a consulta prévia aos povos afetados tenha sido realizada. A usina de Jatobá, portanto, será a terceira em território paraense que o governo federal tenta iniciar sem respeitar o direito da consulta. A não ser que acate a recomendação enviada nesta sexta-feira, 24 de janeiro, e suspenda o licenciamento para cumprir a legislação aplicável.

DOCUMENTO DO MPF http://www.prpa.mpf.mp.br/institucional/prpa/recomendacoes/2014/Recomendacao_2_2014_UHE_Jatoba.pdf

trechos na íntegra


  • que a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, prevê, entre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, a “avaliação de impactos ambientais” (AIA) (art. 9º, II), estudo destinado a identificar, interpretar e prevenir as consequências de empreendimento específico

  • que em razão da insuficiência da AIA para análise mais ampla e contextual dos impactos de diversos empreendimentos localizados em uma mesma região, surgiram como sua derivação a Avaliação Ambiental Integrada (AAI) e a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE).

  • que a Avaliação Ambiental Integrada (AAI) visa justamente à identificação e à avaliação dos efeitos sinérgicos e cumulativos resultantes dos impactos ambientais ocasionados pelo conjunto de empreendimentos em planejamento, implantação e operação em uma região;

  • que, como resultado de uma AAI, destacam-se: Avaliação espacial e temporal dos efeitos integrados dos projetos previstos nos diferentes cenários; Diretrizes gerais para a implantação de novos projetos, considerando o resultado dos estudos de bacia realizados, as áreas de fragilidade, o uso do solo e o desenvolvimento regional; 

  • Diretrizes técnicas gerais a serem incorporadas nos futuros estudos ambientais dos projetos setoriais para subsidiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos em planejamento/projeto na área de abrangência dos estudos; Proposição de recomendações para avaliações que apresentarem grandes incertezas quanto aos dados disponíveis e quanto à profundidade dos estudos; e Proposição de medidas de gestão, preferencialmente de cunho institucional, com o objetivo de evitar conflitos futuros, orientando o licenciamento de projetos específicos;

  • que a AAI é, portanto, o instrumento adequado a subsidiar a decisão estratégica ambiental na bacia, tendo entre um de seus objetivos específicos justamente identificar diretrizes ambientais para a concepção de novos projetos de geração de energia elétrica, visando alcançar o desenvolvimento sustentável;

  •  que a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), fundamentada nos princípios da AIA, é um processo de identificação de impactos ambientais e de alternativas que os minimizem na implantação de políticas e projetos governamentais, sendo utilizada na elaboração das propostas de ações estratégicas, sistematizando os resultados e sua utilização para tomadas de decisões ambientalmente sustentáveis, tendo como objetivo analisar a ação estatal em todos os seus aspectos e servindo de subsídio para a tomada de decisões, ao disponibilizar informações sobre as possíveis consequências ambientais das ações governamentais, bem como das alternativas mitigadoras;

  • que a AAE tem como principal propósito subsidiar os tomadores de decisão estratégica no processo de promoção do desenvolvimento sustentável, tendo papel de extrema relevância na indução de uma mudança de atitudes e das práticas de decisão, tornando-se um vetor de transição da agenda convencional de proteção ambiental para a agenda de sustentabilidade;

  • que o Acórdão 464/2004 do Tribunal de Contas da União (TCU) determinou a função da AAE para a tomada de decisão legítima acerca da participação pública na fase de concepção de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras

  • que o Decreto nº 6.678/2008, que aprova o VII Plano Setorial para os Recursos do Mar, determina que para avaliar o potencial da Plataforma Continental Jurídica Brasileira e Áreas Oceânicas os estudos competentes para as áreas de relevante interesse minero-energético devem ser “identificadas por meio de avaliação ambiental estratégica; estudos de avaliação ambiental integrada (AAI)”

  • que a ausência de estudos detalhados por meio de Avaliação Ambiental Integrada e Estratégica sobre os impactos que todas as hidrelétricas podem gerar a partir de seu funcionamento conjunto implica a incerteza quanto às consequências ambientais e sociais da implantação de tais empreendimentos, ainda mais se for considerado que tais consequências poderão ser irreversíveis.




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