sábado, 25 de janeiro de 2014

Convenção sobre a diversidade biológica



Lendo a questão 25, sobre o tema, resolvi escrever para guardar e compartilhar as belas frases nunca lembradas nas discussões que falam de questões econômicas pseudo-ambientais. Ta bom, calma Dani!
Na verdade, quase chorei de emoção ao ler. Fala se é gratificante, logo no preâmbulo, saber que:

  • ·        os Estados têm direitos soberanos sobre os seus próprios recursos biológicos
  • ·        os Estados são responsáveis pela conservação de sua diversidade biológica e pela utilização sustentável de seus recursos biológicos,

  • ·        Conscientes da falta geral de informação e de conhecimento sobre a diversidade biológica e da necessidade urgente de desenvolver capacitação científica, técnica e institucional que proporcione o conhecimento fundamental necessário ao planejamento e implementação de medidas adequadas,

  • ·        é vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sensível redução ou perda da diversidade biológica

  • ·        quando exista ameaça de sensível redução ou perda de diversidade biológica, a falta de plena certeza científica NÃO deve ser usada como razão para postergar medidas para evitar ou minimizar essa ameaça,

  • ·        a estreita e tradicional dependência de recursos biológicos de muitas comunidades locais e populações indígenas com estilos de vida tradicionais, e que édesejável repartir eqùitativamente os benefícios derivados da utilização do conhecimento

Afinal, quais são os objetivos da CDB?

O artigo 1° diz:
  • ·         a conservação da diversidade biológica,
  • ·        a utilização sustentável de seus componentes
  • ·        e a repartição justa e eqùitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante financiamento adequado.

Quais são os princípios da CDB?

  • ·        Os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios de Direito internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas políticas ambientais, e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle NÃO causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional.


Quem lembrou da notícia sobre a China, que participou,  levante a mão o/, principalmente àquela que se refere às conseqüências das mudanças de correntes de ar/marítimas (que estão conectadas caso não saibam)devido à poluição naquele país. Fora... infelizmente não lembro quando. Olharei no facebook do nicholegal onde divulguei que a poluição já afeta os EUA, que NÃO assinaram Protocolo de Kioto. Ah... 

Parece até roteiro de novela! E agora? RS. Vamos estudar!

Falando nisso, o artigo 5° fala da responsabilidade de cada país (ESTADO) que assinou a CDB:

  • ·        Cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso, cooperar com outras Partes Contratantes, diretamente ou, quando apropriado, mediante organizações internacionais competentes, no que respeita a áreas além da jurisdição nacional e em outros assuntos de mútuo interesse, para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica.


O que cada país deve fazer em relação à sua diversidade biológica?

O artigo 7° fala da identificação e categorização e monitoramento. Um trecho eu destaco por razões óbvias:
  • ·        Identificar processos e categorias de atividades que tenham ou possam ter sensíveis efeitos NEGATIVOS na conservação e na utilização sustentável da diversidade biológica, e monitorar seus efeitos por meio de levantamento de amostras e outras técnicas.


O artigo oitavo fala da conservação in situ, que é aquela no local de origem natural do ser vivo. Não é o local onde nasceu, mas o local onde ele ocorreria naturalmente sem a interferência humana.  Uma parte diz do controle de organismos modificados por biotecnologia, podemos entender os OGM, seu monitoramento e efeitos. Mas até hoje não conhecemos seu efeitos!

Outra parte fala dos exóticos. Sim, ate apareceu um estudo da Cananéia sobre monitoramento dos lindos e fofos gatinhos domésticos como temidos predadores da fauna local. É, prendam seus gatinhos, eles extinguem outras espécies.

O artigo oitavo ainda fala sobre uma questão recorrente  na mídia ambiental:

  • ·        Em conformidade com sua legislação nacional, respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica e incentivar sua mais ampla aplicação com a aprovação e a participação dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas; e encorajar a repartição eqùitativa dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento, inovações e práticas.

A realidade já retrata a minha fala. :x

Há artigo que fala da conservação ex situ, ou seja, em cativeiro. Mas o que achei interessante pula para o artigo 14°: Os impactos negativos.

  • ·        -Estabelecer procedimentos adequados que exijam a avaliação de impacto ambiental de seus projetos propostos que possam ter sensíveis efeitos negativos na diversidade biológica, a fim de evitar ou minimizar tais efeitos e, conforme o caso, permitir a participação pública nesses procedimentos;
  • ·        - Ser devidamente levadas em conta as conseqùências ambientais de seus programas e políticas que possam ter sensíveis efeitos negativos na diversidade biológica;
  • ·        - Notificar sobre atividades sob sua jurisdição ou controle que possam ter sensíveis efeitos negativos na diversidade biológica de outros.

Sobre os recursos genéticos, o artigo 15° fala de algo que li em artigo na referência sobre o interesse econômico sobre o ambiental. Pelo menos isso entendi neste trecho:

  • ·        Cada Parte Contratante deve procurar criar condições para permitir o acesso a recursos genéticos para utilização ambientalmente saudável por outras Partes Contratantes e não impor restrições contrárias aos objetivos desta Convenção.

E esta me fez lembrar muitas patentes gringas de produtos brasileiros...

  • ·        Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o caso e em conformidade com os arts. 16 e 19 e, quando necessário, mediante o mecanismo financeiro estabelecido pelos arts. 20 e 21, para compartilhar de forma justa e eqùitativa os resultados da pesquisa e do desenvolvimento de recursos genéticos e os benefícios derivados de sua utilização comercial e de outra natureza com a Parte Contratante provedora desses recursos. Essa partilha deve dar-se de comum acordo.

Bonitinho pensarem nos países em desenvolvimento e seus “empecilhos” quando se trata de assuntos financeiros, tópico do artigo 20° :

  • ·        -As Partes Contratantes devem também levar em conta as condições especiais decorrentes da dependência da diversidade biológica, sua distribuição e localização nas Partes países em desenvolvimento, em particular os pequenos estados insulares.
  • ·        - Deve-se também levar em consideração a situação especial dos países em desenvolvimento, inclusive os que são ecologicamente mais vulneráveis, como os que possuem regiões áridas e semi-áridas, zonas costeiras e montanhosa.

O restante é burocracia e não deve cair na prova.

Espero ter contribuído. Até a próxima.

Referências:


Decreto Promulga a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 05 de junho de 1992. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2519.htm


IPEC Cananéia. Impacto da predação de gatos domésticos sobre pequenos mamíferos em ambiente insular de Mata Atlântica    http://ipecpesquisas.org.br/pesquisas-e-publicacoes/pesquisas/ecologia-e-conservacao-pesquisas/area-de-vida-e-impactos-pela-predacao-de-gatos-domesticos-felis-silvestris-catus-sobre-pequenos-mamiferos-em-ambiente-insular-de-mata-atlantica/


Capitalismo X Direitos da CDB
ROMERO GONÇALVES MAIA FILHO. CONFLITO ENTRE AS DETERMINAÇÕES DA CONVENÇÃO SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA E AS REGRAS DO ACORDO TRIPS., 2010. http://www.funag.gov.br/biblioteca/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=526&Itemid=41


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