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segunda-feira, 7 de setembro de 2020

Dia mundial do Ar Limpo: 7 de setembro


A ONU definiu neste ano de 2020 o dia 7 de setembro como o primeiro "Dia Internacional do Ar Limpo para um Céu Azul".

A ONU descreve que 9 entre 10 pessoas no mundo respiram ar poluído. Isto leva aos nascimentos prematuros, problemas cardíacos e pulmonares, com o agravo da COVID-19. Alguns problemas de saúde são descritos em estudos, como visto na tabela do artigo de revisão de Dapper et al. (2016) sobre o efeito da poluição do ar na saúde.

AutorCidadeAnoPeriódicoTítulo
Ribeiro e PesqueroEspírito Santo do Turvo2010Estudos AvançadosQueimadas de cana-de-açúcar: avaliação de efeitos na qualidade do ar e na saúde respiratória de crianças
Jasinski et al.Cubatão2011Cadernos de Saúde PúblicaPoluição atmosférica e internações hospitalares por doenças respiratórias em crianças e adolescentes em Cubatão, São Paulo, Brasil, entre 1997 e 2004
Amâncio e NascimentoSão José dos Campos2012Revista da Associação Médica BrasileiraAsma e poluentes ambientais: um estudo de séries temporais
Carneseca et al.Ribeirão Preto2012Cadernos de Saúde PúblicaAssociação entre a poluição atmosférica por material particulado e contagens mensais de procedimentos de inalação e nebulização em Ribeirão Preto, São Paulo, Brasil
Nascimento et al.São José dos Campos2012Cadernos de Saúde PúblicaPoluentes ambientais e internações devido a acidente vasculoencefálico
Yanagi et al.São Paulo2012Cadernos de Saúde PúblicaInfluência do material particulado atmosférico na incidência e mortalidade por câncer no município de São Paulo, Brasil
Cesar et al.Piracicaba2013Revista de Saúde PúblicaAssociação entre exposição ao material particulado e internações por doenças respiratórias em crianças
Nardocci et al.Cubatão2013Cadernos de Saúde PúblicaPoluição do ar e doenças respiratórias e cardiovasculares: estudo de séries temporais em Cubatão, São Paulo, Brasil
Nascimento e FranciscoSão José dos Campos2013Cadernos de Saúde PúblicaMaterial particulado e internação hospitalar por hipertensão arterial em uma cidade brasileira de porte médio
Negrisoli e NascimentoTaubaté2013Revista Paulista de PediatriaPoluentes atmosféricos e internações por pneumonia em crianças
Romão et al.Santo André2013Cadernos de Saúde PúblicaRelação entre baixo peso ao nascer e exposição ao material particulado inalável
Amâncio e NascimentoSão José dos Campos2014São Paulo Medical JournalPoluição ambiental e óbitos devido a acidente vasculoencefálico em uma cidade com baixos níveis de poluentes: estudo ecológico de séries temporais
Gavinier e NascimentoSorocaba2014Ambiente & ÁguaPoluentes atmosféricos e internações por acidente vascular encefálico
Lima et al.São José dos Campos2014Ambiente & ÁguaAssociação entre a exposição materna ao material particulado e parto prematuro
Nicolussi et al.Ribeirão Preto2014Revista de Saúde PúblicaPoluição do ar e doenças respiratórias alérgicas em escolares
Pinheiro et al.São Paulo2014Revista de Saúde PúblicaEfeitos isolados e sinérgicos do MP10 e da temperatura média na mortalidade por doenças cardiovasculares e respiratórias
Santos et al.São José dos Campos2014Revista Paulista de PediatriaO papel dos poluentes atmosféricos sobre o peso ao nascer em cidade de médio porte Paulista
Barbosa et al.São Paulo2015Cadernos de Saúde PúblicaPoluição do ar e a saúde das crianças: a doença falciforme


Em 2015 a ONU definiu a agenda 2030 com 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável -ODS. As específicas sobre a qualidade do ar são as ODS3, ODS11 e ODS12 (Referenciados nos hiperlinks):



As leis brasileiras tratam da poluição atmosférica já subtendida na qualidade ambiental, como na Lei da Política Nacional de Meio Ambiente , que inclusive criou o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e instituiu a emissão dos Relatórios de Qualidade do Meio Ambiente, e na Lei de Crimes Ambientais, que especifica na Seção III:

No Brasil temos a Resolução CONAMA que estabelece os padrões de qualidade do ar (CONAMA n° 491/2018), sendo as anteriores a CONAMA n° 3/1990 e trechos (2.1 e 2.3) da CONAMA n° 5/1989.

O PRONAR , Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar foi criado pela resolução CONAMA n°5, em 15 de junho de 1989, para permitir o crescimento econômico e social de forma ambientalmente segura. Após o PRONAR sugiram:
  • PROCONVE - Programa de Controle da Poluição por Veículos Automotores
  • PRONACOP- Programa Nacional de Controle da Poluição Industrial
  • Programa Nacional da Qualidade do Ar
  • Programa Nacional de Inventário de Fontes Poluidoras do Ar
  • Programas Estaduais da Poluição do Ar.
A Resolução CONAMA 491/2018, vigente, define POLUENTE ATMOSFÉRICO como:
"qualquer forma de matéria em quantidade, concentração, tempo ou outras características, que tornem ou possam tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade;"
Nesta resolução, os parâmetros usados para mensurar a qualidade do ar são:
  • Partículas totais em suspensão (PTS) : material sólido ou líquido suspenso no ar de tamanho até 50 micrômetros.
  • Fumaça
  • Partículas inaláveis (MP10 e MP2,5) : partículas sólidas ou líquidas suspensas no ar com tamanho de 10 ou 2,5 micrômetros. VEJA A FIGURA em relação aos tamanhos.
  • Dióxido de enxofre (SO2)
  • Monóxido de carbono (CO)
  • Ozônio (O3)
  • Dióxido de nitrogênio (NO2)
  • Chumbo (Pb) : presente no MP


De acordo com os valores alcançados por estes parâmetros a cada 24 horas, a situação (ou estados) da qualidade do ar podem ir para: 
  • Atenção
  • Alerta
  • Emergência
Um episódio para ser considerado crítico deve ter alta concentração de poluentes detectada por um longo período.

Há outras Resoluções específicas de acordo com o tipo de fonte de poluição:
  • Fonte fixa:  CONAMA 382/2006
  • Fonte móvel: CONAMA 403/2008, CONAMA n° 230/1997, CONAMA n° 415/2009 e CONAMA n° 418/2009 s, além do Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas por Veículos Automotores Rodoviários.
Os órgãos ambientais ESTADUAIS elaborarão relatório de qualidade do ar ANUALMENTE.
Contudo, alguns que deveriam estar disponíveis estão com site com problemas (fora do ar) como o site o INEA onde os relatórios disponíveis são referentes até o ano de 2015.



Apesar dos esforços e da visibilidade internacional para a qualidade do ar, principalmente devido ao contexto das mudanças climáticas globais, observa-se algumas ações contrárias ao controle de qualidade ambiental atmosférico mais rígido.

Temos o exemplo do estado do Rio de Janeiro que, em 2018 deixou de monitorar poluentes emitidos por veículos em geral através das vistorias anuais obrigatórias. Atualmente só o faz em algumas exceções: transporte escolar, cargas, transporte coletivo de passageiros e veículos rodoviários de passageiro. O DETRAN RJ realizava esta inspeção de forma pioneira no Brasil desde o ano de 1997 , quando foi realizado convênio de cooperação entre a antiga FEEMA (hoje INEA) ratificado em 2015.

Outro exemplo, relacionado à indústria privada, é da montadora Volkswagen. No ano de 2015 a EPA, Agência de Meio Ambiente dos Estados Unidos comunicou o Brasil sobre descumprimento de normas ambientais pela empresa por uso de software que fraudava as emissões de poluentes em veículos movidos ao combustível diesel vendidos no período de 2009 à 2015. Neste ano de 2020 o IBAMA  aplicou uma nova multa de 50 milhões de reais, mesmo após a exigência de recall pelo órgão ambiental feito em 2017. 

Há na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei (PL 10521/2018) que institui a Política Nacional de Qualidade do Ar e criaria o Sistema Nacional de Informações de Qualidade do Ar, do deputado Paulo Teixeira. O projeto inclui a instituição pelo poder público de linha de financiamento para as iniciativas de prevenção e redução de emissões, assim como para pesquisa e desenvolvimento tecnológico e de gestão. Além disso, o plano diretor de município deveria, pelo PL, apenas liberar licenciamento aos empreendimentos depois da análise do diagnóstico da qualidade do ar.

Referências

Primeiro Dia Internacional do Ar Limpo alerta sobre 7 milhões de mortes prematuras por ano . 

CONAMA. RESOLUÇÃO Nº 491, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018. Dispõe sobre padrões de qualidade do ar. https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/51058895

Paulo Langanke. Conservação para o ensino médio: poluição e direito ambiental. http://ecologia.ib.usp.br/lepac/conservacao/ensino/direito_poluicao.htm


LEI Nº 8.723, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993.Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8723.htm

RESOLUÇÃO CONAMA nº 297, de 26 de fevereiro de 2002. Complementada pela Resolução no
 342/03, estabelecendo limites para emissões de  gases poluentes pelo escapamento para motociclos e veículos similares novos. Estabelece os limites para emissões de gases poluentes por  ciclomotores, motociclos e veículos similares novos. http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=294

DETRAN RJ. AFERIÇÃO DE GASES POLUENTES. http://www.detran.rj.gov.br/_documento.asp?cod=7507

IBAMA. Ibama aplica nova multa à Volkswagen por emissões acima do limite estabelecido pela legislação. Publicado em 07/04/2020 17h38  https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/noticias/2020/ibama-aplica-nova-multa-a-volkswagen-por-emissoes-acima-do-limite-estabelecido-pela-legislacao


Projeto cria política de qualidade do ar. 07/01/2019. Michel Jesus/Câmara dos Deputados. 

Brasil. LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm

Brasil. LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm

Rio de Janeiro. Lei nº 8269 de 27 de dezembro de 2018. DISPÕE SOBRE A AUTODECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE CONFORMIDADE QUANTO À SEGURANÇA VEICULAR E AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. https://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/661847252/lei-8269-18-rio-de-janeiro-rj

ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. 

Steffani Nikoli Dapper, Caroline Spohr, Roselaine Ruviaro Zanini. Poluição do ar como fator de risco para a saúde: uma revisão sistemática no estado de São Paulo. 2016. https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142016000100083&lng=pt&tlng=pt

quarta-feira, 20 de março de 2013

Ministra do Meio Ambiente reforça caráter deliberativo do Conselho Nacional do Meio Ambiente


19/03/2013 - 23h17
http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2013-03-19/ministra-do-meio-ambiente-reforca-carater-deliberativo-do-conselho-nacional-do-meio-ambiente
Meio Ambiente
Marcelo Brandão
Repórter da Agência Brasil

Brasília - A ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, reforçou hoje (19) a importância do caráter deliberativo do Conselho Nacional do Meio Ambiente  (Conama), em reunião com representantes dos estados que integram a Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente (Abema). Segundo a ministra, ao assumir o ministério, havia proposta, que encontrava eco no Congresso Nacional, de não ter o Conama como instância deliberativa.

Criado há mais de 30 anos pela lei que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, o Conama é um órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

Izabella disse que uma das prioridades de sua gestão é a valorização do conselho como espaço político para diálogo e participação social. “Existem algumas situações absolutamente sensíveis do ponto de vista político na agenda ambiental e uma dessas situações diz respeito ao Conama. [...] Como é que se constrói um processo de fortalecimento e o Conama passa a ser um locus, não perder o seu caráter deliberativo, mas passa a ser um locus político de interlocução e de proposição de debates envolvendo a questão ambiental”.

Na reunião com a Abema, a ministra assinou um acordo com os estados do Pará, de Pernambuco, de Santa Catarina, do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal. Com o acordo, esses estados e o Distrito Federal farão parte do Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Com o CAR, os estados parceiros do Ministério do Meio Ambiente (MMA) receberão apoio técnico para regularização de imóveis rurais e apoio institucional do MMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama). O Ibama vai disponibilizar o Sistema de Cadastro Ambiental (SiCAR) a cada estado responsável pelo cadastramento dos imóveis rurais.

O MMA pretende, com o CAR, cadastrar 5,2 milhões de imóveis rurais em todo o país. Já aderiram ao CAR os estados do Goiás, de Mato Grosso do Sul, do Amazonas, do Acre, de Roraima, de Rondônia, do Amapá, do Tocantins, do Maranhão, do Piauí, do Ceará, da Paraíba, de Sergipe, de Alagoas, de São Paulo, do Rio de Janeiro, do Espírito Santo, do Paraná, do Rio Grande do Sul, do Pará, de Pernambuco, de Santa Catarina, do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal.

Edição: Fábio Massalli//A matéria foi corrigida às 19h50 do dia 20.03.2012 porque, ao contrário do que dizia o texto anteriormente, a ministra Izabella Teixeira não criticou a atribuição do Conama no processo de licenciamento ambiental. Ela tampouco propôs o fim do Conama como instância deliberativa. Izabella reforçou esse caráter do conselho e disse que o fortalecimento do Conama é uma das prioridades de sua gestão

sábado, 16 de março de 2013

Projeto obriga destinação adequada para lâmpadas fluorescentes


Arquivo/ Leonardo Prado
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/MEIO-AMBIENTE/437620-PROJETO-OBRIGA-DESTINACAO-ADEQUADA-PARA-LAMPADAS-FLUORESCENTES.html

Valdir Colatto: composição dessas lâmpadas tem distintos níveis de toxidez.
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 4552/12, do deputado Valdir Colatto (PMDB-SC), que obriga fabricantes e importadores de lâmpadas de mercúrio de baixa pressão – as chamadas fluorescentes – a receber e dar uma destinação adequada a esses produtos, após o uso pelos consumidores.

Apesar de o projeto não alterar nenhuma lei, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/10) já prevê essa obrigação.

Segundo o projeto, os órgãos ambientais definirão as regras para coleta, descontaminação, reciclagem e disposição final dos componentes e resíduos das lâmpadas. O texto determina, no entanto, que as empresas fabricantes e importadoras deverão manter uma rede de coleta com postos localizados preferencialmente nos locais de compra das lâmpadas.

As empresas deverão ainda manter programas de esclarecimento da importância do recolhimento do produto. Colatto lembra que, apesar de as lâmpadas fluorescentes apresentarem vantagens em relação às incandescentes, como vida útil maior, economia de energia e eficiência luminosa, seu descarte oferece riscos ambientais.

“A composição dessas lâmpadas inclui vapor de mercúrio, cádmio, chumbo, níquel, antimônio, cromo, bário e outros metais com distintos níveis de toxidez. O Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) já aprovou resolução (257/99) estabelecendo que pilhas e baterias que contenham esses elementos tenham tratamento ou disposição final ambientalmente adequados”, diz o deputado.

Pelo menos quatro empresas, afirma ainda Colatto, procedem à reciclagem de lâmpadas fluorescentes no Brasil.

Tramitação
O projeto será analisado pelas, de forma conclusiva, pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=557199
PL-4552/2012
Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Newton Araújo

domingo, 24 de fevereiro de 2013

CONAMA REALIZA ENCONTRO SOBRE ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO



http://www.mma.gov.br/port/conama/

O Grupo de Trabalho sobre Avaliação e Monitoramento de Unidades de Conservação, criado pela Câmara Técnica de Gestão Territorial, Unidades de Conservação e Demais Áreas Protegidas do Conama, realizará encontro nos dias 26 e 27 de fevereiro, das 09h00 às 18h00, na sala de CT-01 do Edifício Marie Prendi Cruz (Quadra 505 Norte, bloco B, Brasília-DF), com o objetivo de colher subsídios para elaborar uma proposta de Resolução sobre critérios e procedimentos para a avaliação e o monitoramento das Unidades de Conservação.

O encontro contará com a participação de servidores do Departamento de Áreas Protegidas (SBF/MMA), do ICMBio e de acadêmicos, que apresentarão as iniciativas do Governo Federal referentes à avaliação e ao monitoramento, bem como  métodos e ferramentas de avaliação.

Bancos de Dados Ambientais e Sistemas Afins



SINIMA - Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente

SNIRH – Portal do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos

SNIS - Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento

http://www.snis.gov.br/
DATASUS – Departamento de Informática do SUS

CTF - Cadastro Técnico Federal do IBAMA

PNLA - Portal Nacional de Licenciamento Ambiental

http://www.mma.gov.br/governanca-ambiental/portal-nacional-de-licenciamento-ambiental/pesquisar-atividades-empreendimentos
IBGE :: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

PNAD - Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
MUNIC: Pesquisa de Informações Básicas Municipais
PNSB - Pesquisa Nacional de Saneamento Básico

PORTAL DO GOVERNO ELETRÔNICO

PORTAL BRASIL – Meio Ambiente

PORTAL DE SOFTWARE PÚBLICO

CONAMA

Formulário para pesquisa. Nesta página estão disponibilizados os textos das Resoluções CONAMA publicados no DOU.
INMET/MMA

APOIO AO PROJETO DE ATERROS SANITÁRIOS DE PEQUENO PORTE
(Cálculo de Excedente Hídrico)

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Rio de Janeiro regulamenta os padrões de qualidade do ar



20 de fevereiro de 2013 | Thiago Veronesi
http://www.buzaglodantas.adv.br/2013/02/rio-de-janeiro-regulamenta-os-padroes-de-qualidade-do-ar/

Em 19 de fevereiro de 2013, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Decreto nº 44.072/2013, que regulamenta os padrões de qualidade do ar no Estado, tendo por base padrões nacionais e as diretrizes da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Em suma, o Decreto estabelece que o Instituto Estadual do Ambiente (INEA) será responsável pela administração da qualidade do ar no estado, devendo aplicar os valores de concentração de poluentes estabelecidos pela Resolução CONAMA 03/90 até que sejam fixados os padrões estaduais de qualidade do ar, compreendidos por metas intermediárias e padrões finais.

Os referidos valores serão fixados através de Decreto, após proposta do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), no período de um ano, a contar da data da publicação do Decreto mencionado. Na determinação dos valores será considerado o nível de desenvolvimento industrial do Estado, os riscos existentes à saúde, a viabilidade tecnológica e os aspectos econômicos, sociais e políticos.

O Decreto determina que os valores de concentração de poluentes para os Padrões de Qualidade do Ar não deverão ser menos restritivos aos estabelecidos pela Resolução CONAMA 03/90 e pelas diretrizes da OMS. Convalida ainda os atos de licenciamento ambiental praticados pelo Poder Executivo com base na Resolução CONAMA 03/90.

Este novo decreto vai causar impactos diretos na Ação Civil Pública nº. 0482340-11.2012.8.19.0001 através da qual o Ministério Público Estadual requer que o INEA se abstenha de expedir licenças para novos empreendimentos ou atividades localizadas em áreas cuja concentração de poluentes supere as diretrizes da OMS e reveja ou cancele as licenças expedias para atividades que, ao contrário do que informado no licenciamento ambiental, provoquem superação de qualquer das diretrizes da organização mundial.

Por Mariana Monjardim e Letícia Piña

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Publicada lei que obriga reciclagem de lixo de grandes geradores


http://oglobo.globo.com/blogs/blogverde/#482548

Uma lei que obriga grandes geradores de lixo - ou seja, quem produz mais do que 60 quilos ou 120 litros todos os dias - a separarem o material reciclável e encaminhá-los à reciclagem foi publicada nesta quarta-feira pelo prefeito Eduardo Paes no Diário Oficial. A lei 5.538, aprovada na Câmara em outubro de 2012, prevê multa de R$ 2.500 aos estabelecimentos que não cumprirem suas obrigações.

A separação do lixo reciclável deve acompanhar o que diz a resolução 275 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama): lixeiras azuis para papel/papelão; vermelha para plásticos; verde para vidros; amarela para metais e laranja para resíduos perigosos.


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http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=273


RESOLUÇÃO CONAMA nº 275, de 25 de abril de 2001
Publicada no DOU no 117-E, de 19 de junho de 2001, Seção 1, página 80
Estabele o código de cores para os diferentes tipos de   resíduos, a ser adotado na identifi cação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a  coleta  seletiva.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n o 3.179, de 21 de setembro de 1999, e
Considerando que a reciclagem de   resíduos deve ser incentivada, facilitada e expandida no país, para reduzir o consumo de matérias-primas, recursos  naturais não-renováveis, energia e água;
Considerando a necessidade de reduzir o crescente impacto ambiental associado à  extração,  geração,  benefi ciamento,  transporte, tratamento e destinação final de matérias- primas, provocando o aumento de lixões e aterros sanitários;
Considerando que as campanhas de educação ambiental, providas de um sistema de identificação de fácil visualização, de validade  nacional e inspirado em formas de codificação já adotadas internacionalmente, sejam essenciais para efetivarem a  coleta  seletiva de   resíduos, viabilizando a reciclagem de materiais, resolve:

Art.1o Estabelecer o código de cores para os diferentes tipos de   resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a  coleta  seletiva.

Art. 2o Os programas de  coleta  seletiva, criados e mantidos no âmbito de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, e entidades paraestatais, devem seguir o  padrão de cores estabelecido em anexo.

§ 1o Fica recomendada a adoção de referido código de cores para programas de  coleta  seletiva estabelecidos pela iniciativa privada, cooperativas, escolas, igrejas, organizações não-governamentais e demais entidades interessadas.

§ 2o As entidades constantes no  caput deste artigo terão o prazo de até doze meses para se adaptarem dos termos desta Resolução.

Art. 3o As inscrições com os nomes dos resíduos e instruções adicionais, quanto à  segregação ou quanto ao  tipo  de material, não serão objeto de padronização, porém recomenda-se a adoção das cores preta ou branca, de acordo com a necessidade de contraste com a cor base.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO - Presidente do Conselho
ANEXO

Padrão de cores

AZUL: papel/papelão;
VERMELHO: plástico;
VERDE: vidro;
AMARELO: metal;
PRETO: madeira;
LARANJA:  resíduos  perigosos;
BRANCO: resíduos ambulatoriais e  de serviços de saúde;
ROXO: resíduos  radioativos;
MARROM: resíduos  orgânicos;
CINZA: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de
separação.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19 de junho de 2001.

sábado, 12 de janeiro de 2013

estudo de caso: Impactos sociais, ambientais e urbanos das atividades petrolíferas. SERRAO, 2009.

trechos da publicação
Impactos sociais, ambientais e urbanos das atividades petrolíferas: o caso de Macaé  
*Cap. 1-6: Mônica Armand Serrão Pag 97

1  Geóloga, especialista em Educação Ambiental Mestre e Doutoranda em Ecologia Social . Analista
Ambiental da Coordenação Geral de Petróleo e Gás, CGPEG/DILIC/IBAMA, desde 2002.
Os itens iniciais desse trabalho que discorrem sobre licenciamento ambiental estão baseados no artigo de minha autoria com Tatiana Walter e Anderson Vicente: “Educação ambiental no licenciamento ambiental - duas experiências no litoral baiano”, publicado no livro  Educação ambiental no contexto de medidas mitigadoras e compensatórias de impactos ambientais: a perspectiva do licenciamento. Salvador: IMA, 2009. p: 107 – 142. 
disponível em: http://www.uff.br/macaeimpacto/OFICINAMACAE/pdf/16_MonicaSerrao.pdf
acesso em 12/1/13
(...)
Os impactos da atividade marítima de exploração e produção de óleo e gás e as medidas mitigadoras e compensatórias exigidas no licenciamento ambiental.

Os principais impactos da atividade marítima de petróleo são:
  1. aumento da taxa de imigração e alteração dos padrões de uso e ocupação do solo;
  2. degradação ambiental marinha e costeira; 
  3. potencial de acidentes com derramamento de óleo;
  4. restrição e exclusão de áreas marítimas utilizadas por outras atividades econômicas, principalmente a navegação e a pesca artesanal;
  5. e mudança do comportamento das espécies marinhas em virtude da presença das estruturas físicas, como exemplo, as plataformas e dutos. 
A mudança na dinâmica das pescarias, a percepção dos atores sociais em virtude da presença de outra
atividade e a incorporação dessas transformações em seu cotidiano necessitam, também, ser observadas.

O licenciamento avalia, a partir da análise de Estudos Ambientais – EA , a viabilidade socioambiental do empreendimento em questão. Quando cabível, de acordo com a legislação, essa análise é complementada com a realização de Audiências Públicas.

Se o empreendimento for considerado viável, é concedida uma licença ambiental que define condições gerais e específicas para que ele seja implementado  − as condicionantes de licença  −, pautadas principalmente nas informações do Estudo Ambiental e, em alguns casos, nas informações obtidas em
vistorias prévias e/ou na Audiência Pública. Tais condições devem ser cumpridas pela empresa durante toda a validade da licença e seu cumprimento é acompanhado pelo IBAMA. Caso haja descumprimento das condições estabelecidas na licença, há uma série de sanções previstas na legislação brasileira.

A legislação ambiental, de forma geral, pauta o licenciamento na exigência de Estudos de Impacto Ambiental – EIA e de seu relatório resumido – Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, bem como na realização de Audiências Públicas como mecanismo de consulta. Entretanto, para as atividades de exploração e produção de petróleo, as Resoluções CONAMA nº 23/94 e 350/04 definem outros tipos de Estudos que podem ser exigidos em substituição ao EIA. Também são previstas outras formas de consulta pública, como exemplo a Reunião Técnica. Uma vez que os Estudos e Reuniões possuem as mesmas prerrogativas e se pautam pelas mesmas exigências, no presente trabalho, todo tipo de Estudo será considerado como sendo Estudo Ambiental – EA e todo tipo de consulta à sociedade sobre o licenciamento como sendo Audiência Pública.

Medidas mitigadoras e compensatórias no licenciamento das atividades marítimas de exploração e produção de óleo e gás

Para minimizar os impactos constatados pela análise do EA ou compensá-los, cabe ao órgão licenciador exigir das empresas que implementem Projetos Ambientais, os quais são condicionantes das licenças concedidas.

Dentre os projetos exigidos à atividade de petróleo têm-se:
  1. a estruturação da área – em termos de equipamentos e recursos humanos – para o combate a qualquer emergência relacionada à atividade; 
  2. o monitoramento ambiental;
  3. a promoção da educação ambiental dos trabalhadores da empresa,
  4. o controle dos poluentes gerados pela atividade; 
  5. a estruturação de mecanismos de comunicação social que informem à população situada na área afetada pela atividade sobre seus riscos e medidas implementadas para minimizá-los; 
  6. a promoção da educação ambiental junto às comunidades da área de influência do empreendimento; 
  7. e o fortalecimento da pesca artesanal como medida compensatória devido aos impactos causados a esta atividade. 
Cada projeto é embasado e estruturado fazendo uso de legislação específica.
(...)

A definição de pesca artesanal utilizada pelo IBAMA considera que essa atividade contempla tanto as
capturas com objetivo comercial associadas à subsistência das famílias dos participantes, quanto àquelas com objetivo essencialmente comercial. Destaca-se como uma grande fornecedora de proteína de ótima qualidade para as populações locais, é multiespecífica (captura diversas espécies de peixe), utiliza grande variedade de aparelhos e, em geral, a maioria das embarcações não é motorizada. Geralmente, os meios de produção (petrechos de pesca) são confeccionados pelo grupo familiar ou em bases comunitárias e o saber-fazer orienta as pescarias e a divisão das tarefas do grupo. O pescador artesanal exerce sua atividade de maneira individual, em pares ou em grupos de quatro a seis indivíduos e está sob o efeito de pressões econômicas que governam sua estratégia de pesca, selecionando os peixes de maior valor. Sua relação com o mercado é caracterizada pela presença de intermediários. A relação de trabalho parte de um processo baseado na unidade familiar ou no grupo de vizinhança e tem como fundamento o fato de que os produtores ou parte deles são proprietários do seu meio de produção (DIEGUES, 1983).

da mesma autora,
Os impactos socioambientais e as medidas mitigadoras/compensatórias no âmbito do licenciamento ambiental federal das atividades marítimas de exploração e produção de petróleo no Brasil

Mônica Armond Serrão
Analista Ambiental
Coordenação Geral de Petróleo e Gás - Diretoria de Licenciamento Ambiental -IBAMA
Doutoranda programa EICOS/UFRJ - Membro Grupo LIEAS-UFRJ
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http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res94/res2394.html
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no. 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei no. 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto no. 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei no. 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei no. 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando a necessidade de serem estabelecidos critérios específicos para licenciamento ambiental visando o melhor controle e gestão ambiental das atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural, na forma da Legislação vigente.
Considerando que a atividade ora denominada EXPROPER (Exploração, Perfuração e Produção de Petróleo e Gás Natural), se reveste de intenso dinamismo, sendo o lapso temporal entre uma fase e outra, por vezes, imperceptível, resolve:

Art. 1º Instituir procedimentos específicos para o licenciamento das atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural.

Art. 2º Considera-se como atividade de exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural:

I - A perfuração de poços para identificação das jazidas e suas extensões;
II - A produção para pesquisa sobre a viabilidade econômica;
III - A produção efetiva para fins comerciais.

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução considera-se atividade a implantação e ou operação de empreendimento ou conjunto de empreendimentos afins, localizados numa área geográfica definida.

Art. 3º A exploração e lavra das jazidas de combustíveis líquidos e gás natural dependerão de prévio licenciamento ambiental nos termos desta Resolução.

Art. 4º O empreendedor articular-se-á com o órgão indigenista oficial, que emitirá orientações para o desenvolvimento das atividades, quando estas forem planejadas para áreas próximas a áreas indígenas.

Art. 5º Os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e o IBAMA, quando couber, no exercício de suas atribuições de controle das atividades descritas no artigo 2º, expedirão as seguintes licenças:

I - LICENÇA PRÉVIA PARA PERFURAÇÃO - LPper, autorizando a atividade de perfuração e apresentando, o empreendedor, para a concessão deste ato, Relatório de Controle Ambiental - RCA, das atividades e a delimitação da área de atuação pretendida;

II - LICENÇA PRÉVIA DE PRODUÇÃO PARA PESQUISA - LPpro, autorizando a produção para pesquisa da viabilidade econômica da jazida, apresentando, o empreendedor, para a concessão deste ato, o Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA;

NL *** o LP PERto do Roberto CArlos PROvocou a banda EVA***

III - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI, autorizando, após a aprovação do EIA ou RAA e contemplando outros estudos ambientais existentes na área de interesse, a instalação das unidades e sistemas necessários à produção e ao escoamento;

IV - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO, autorizando, após a aprovação do Projeto de Controle Ambiental - PCA, o início da operação do empreendimento ou das unidades, instalações e sistemas integrantes da atividade, na área de interesse.

Art. 6º Para expedição das licenças descritas no artigo anterior, o órgão ambiental competente se utilizará dos seguintes instrumentos:

I - ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA e respectivo RIMA, de acordo com as diretrizes gerais fixadas pela Resolução/conama/nº 001, de 23 de janeiro de 1986;

II - RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL - RCA, elaborado pelo empreendedor, contendo a descrição da atividade de perfuração, riscos ambientais, identificação dos impactos e medidas mitigadoras;

III - ESTUDO DE VIABILIDADE AMBIENTAL - EVA, elaborado pelo empreendedor, contendo plano de desenvolvimento da produção para a pesquisa pretendida, com avaliação ambiental e indicação das medidas de controle a serem adotadas;

IV - RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL - RAA, elaborado pelo empreendedor, contendo diagnóstico ambiental da área onde já se encontra implantada a atividade, descrição dos novos empreendimentos ou ampliações, identificação e avaliação do impacto ambiental e medidas mitigadoras a serem adotadas, considerando a introdução de outros empreendimentos;

V - PROJETO DE CONTROLE AMBIENTAL - PCA, elaborado pelo empreendedor, contendo os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados nas fases da LPper, LPpro e LI, com seus respectivos documentos.

Art. 7º São documentos necessários para o licenciamento a que se refere o artigo 5º:

I - LICENÇA PRÉVIA PARA PERFURAÇÃO - LPper:
  • Requerimento de Licença Prévia para Perfuração - LPper; 
  • Relatório de Controle Ambiental - RCA 
  • Autorização de desmatamento, quando couber, expedida pelo IBAMA; 
  • Cópia da publicação do pedido de LPper.
II - LICENÇA PRÉVIA DE PRODUÇÃO PARA PESQUISA - LPpro:
  • Requerimento de Licença Prévia de Produção para Pesquisa - LPpro; 
  • Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA; 
  • Autorização de desmatamento, quando couber, expedida pelo IBAMA; 
  • Cópia da publicação do pedido de LPpro.
III - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI:
  • Requerimento de Licença de Instalação - LI; 
  • Relatório de Avaliação Ambiental - RAA ou Estudo de Impacto Ambiental - EIA; 
  • Outros estudos ambientais pertinentes, se houver; 
  • Autorização de desmatamento, quando couber, expedida pelo IBAMA; 
  • Cópia da publicação de pedido de LI.
IV - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO:
  • Requerimento de Licença de Operação - LO; 
  • Projeto de Controle Ambiental - PCA; 
  • Cópia da publicação de pedido de LO.
Art. 8º O órgão ambiental competente, em conjunto com o empreendedor, ajustará Termo de Referência para elaboração do RCA, EIA ou do RAA.

Art. 9º O empreendedor solicitará, do órgão ambiental competente, autorização de desmatamento, quando couber.

Art. 10. A licença de Instalação deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar o EIA e o respectivo RIMA, caso o empreendimento esteja sendo planejado para a área onde a atividade não esteja implantada, ou o RAA para a área onde a atividade já esteja implantada.

NL *** diferença eia/rima: não tem atividades////// raa já tem atividade***

Art. 11. Caso a atividade implantada esteja sujeita a regularização, o RAA deverá contemplar ainda todos os empreendimentos localizados na área, o impacto ambiental existente e as medidas de controle adotadas até então.

Parágrafo único. A aprovação do RAA, na forma descrita no caput deste artigo, será suficiente para que o órgão ambiental competente conceda a LO da atividade implantada, a qual se aplicará igualmente a cada um dos empreendimentos que a compõem.

Art. 12. As licenças descritas no artigo 5º conterão prazo de validade, findo o qual o órgão ambiental competente poderá renová-las a pedido do empreendedor.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

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http://www.anp.gov.br/brasil-rounds/round7/round7/guias_r7/PERFURACAO_R7/leis_PDFs/CONAMA%20350-04.PDF

RESOLUÇÃO Nº 350, DE 6 DE JULHO DE 2004

Dispõe sobre o licenciamento ambiental específico das atividades de aquisição de dados
sísmicos marítimos e em zonas de transição.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e
Considerando que a exploração de petróleo e de  gás natural, bem como a definição de estratégias relacionadas ao aumento, à  otimização e à  sustentabilidade de sua produção, depende da aquisição de dados sísmicos;
Considerando as normas legais estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo-ANP, que dispõem sobre as definições para a aquisição de dados aplicados à exploração e à produção de petróleo e gás natural;
Considerando que as atividades de aquisição de dados  sísmicos marítimos e em zonas de transição são potencialmente causadoras de impactos ambientais nos ecossistemas marinho e costeiro e em atividades como a pesca e a aqüicultura, entre outras;
Considerando o caráter  não permanente e a mobilidade das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição;
Considerando que as atividades de aquisição de dados  sísmicos marítimos e em zonas de transição são realizadas em áreas com diferentes níveis de sensibilidade ambiental;
Considerando a necessidade de regulamentação do processo de licenciamento ambiental específico das atividades de aquisição de dados  sísmicos marítimos e em zonas de transição, resolve:

Art. 1o As atividades de aquisição de dados  sísmicos marítimos e em zonas de transição serão objeto de licenciamento ambiental por se tratar de atividades potencialmente causadoras de impactos ambientais, que obedecerá  a regras específicas em razão de seu caráter temporário, da sua mobilidade e da ausência de instalações fixas.

Art. 2o Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:

I  - dados  sísmicos: conjunto de informações obtidas por meio do  método geofísico de reflexão ou refração  sísmica, que consiste no registro das ondas elásticas durante um período de tempo decorrido entre o disparo de uma fonte sonora artificial e o retorno da onda sonora gerada, após esta ter sido refletida e refratada nas interfaces de diferentes camadas rochosas em subsuperfície;

II - zonas de transição: áreas que incluem a  água rasa e a  área terrestre adjacente, caso estas integrem um mesmo levantamento de dados sísmicos;

III  - enquadramento: estabelecimento de classe em que se encontram as atividades em relação ao licenciamento ambiental, com base na Ficha de Caracterização das Atividades FCA;

IV  - ficha de caracterização das atividades-FCA: documento sentado pelo empreendedor, em conformidade com o modelo indicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, em que  são descritos os principais elementos que caracterizam as atividades e sua  área de inserção e são fornecidas informações acerca da justificativa da implantação do projeto, seu porte e a tecnologia empregada, os principais aspectos ambientais envolvidos e a existência ou  não de estudos e licenças ambientais emitidas por outras instâncias do governo;

V  - termo de referência-TR: documento fornecido pelo IBAMA ao empreendedor, em que são estabelecidas as diretrizes, o conteúdo mínimo e a abrangência dos estudos ambientais necessário ao licenciamento da atividade de aquisição de dados sísmicos;

VI  - embarcação  sísmica: embarcação equipada com fonte  sísmica, unidade de registro, cabos sismográficos e equipamentos acessórios, utilizada especificamente para as atividades de aquisição de dados sísmicos;

VII  - embarcação assistente: embarcação que acompanha a embarcação  sísmica com a finalidade de evitar possíveis interferências com outras embarcações que estejam operando na região;

VIII  - embarcações de apoio: embarcações empregadas no transporte de pessoal e de material, em apoio à operação da embarcação sísmica no mar;

IX  - área de sensibilidade ambiental: área de concentração de espécies marinhas e costeiras, de importância ecológica, social, cultural e econômica;

X  - plano de controle ambiental de  sísmica  - PCAS: documento elaborado pelo empreendedor que prevê  as medidas de controle ambiental da atividade de aquisição de dados sísmicos;

XI  - estudo ambiental de  sísmica  - EAS: documento elaborado pelo empreendedor que apresenta a avaliação dos impactos ambientais não significativos da atividade de aquisição de dados sísmicos nos ecossistemas marinho e costeiro;

XII  - relatório de impacto ambiental de  sísmica  - RIAS: documento elaborado pelo empreendedor que apresenta a  síntese do EAS em linguagem acessível aos interessados, demonstrando as conseqüências ambientais da implementação das atividades de aquisição de dados sísmicos;

XIII - Licença de Pesquisa Sísmica - LPS: ato administrativo pelo qual o IBAMA autoriza e estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser seguidas pelo empreendedor para a realização das atividades de aquisição de dados sísmicos;

XIV - audiência pública: reunião pública com o intuito de explanar aos interessados sobre a atividade de aquisição de dados  sísmicos, visando dirimir  dúvidas e recolher críticas e sugestões a respeito.

Art. 3o As atividades de aquisição de dados  sísmicos marítimos e em zonas de transição dependem da obtenção da Licença de Pesquisa Sísmica-LPS.

Parágrafo único. Compete ao IBAMA o licenciamento ambiental das atividades referidas no caput, ouvidos os órgãos ambientais estaduais competentes, quando couber.

Art. 4o O licenciamento ambiental das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição deve obedecer às seguintes etapas:

I - encaminhamento da FCA por parte do empreendedor;
II - enquadramento das atividades pelo IBAMA, considerando as seguintes classes:

a) Classe 1 - Levantamentos em profundidade inferior a 50 metros ou em áreas de sensibilidade ambiental, sujeitos à elaboração de PCAS e EAS/RIAS;
b) Classe 2 - Levantamentos em profundidade entre 50 e 200 metros, sujeitos à elaboração de PCAS e EAS/RIAS;
c) Classe 3 - Levantamentos em profundidade superior a 200 metros, sujeitos à elaboração de PCAS;

III  - emissão do TR pelo IBAMA, no prazo de 15 (quinze) dias  úteis, contados da data de protocolo da solicitação;
IV  - entrega da documentação pelo empreendedor, juntamente com o requerimento da LPS;
V  - atendimento pelo empreendedor de esclarecimentos e informações complementares, caso solicitados, no prazo  máximo de 4 (quatro) meses, contados do recebimento da respectiva notificação, prazo esse passível de prorrogação, desde que justificado, acordado com o IBAMA e requerido até 30 (trinta) dias antes de sua expiração;
VI - manifestação do IBAMA pelo deferimento ou indeferimento da LPS.

§ 1o O órgão ambiental competente terá  o prazo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolo de requerimento até  o seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental-EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, quando o prazo será de 12 meses.
§ 2º - A contagem do prazo previsto no §1º será  suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 4o O TR é  estabelecido pelo IBAMA, em conjunto com o empreendedor, com detalhamento compatível com as classes de enquadramento previstas no inciso II.
§ 5o As informações apresentadas durante o processo de licenciamento devem ser sistematizadas em banco de dados coordenado pelo IBAMA.
§ 6o Quando a atividade  sísmica for considerada pelo IBAMA como potencialmente causadora de significativa degradação ambiental deverá  ser exigida, de forma motivada, a apresentação de EIA/RIMA.

Art. 5o Nos casos de atividades  sísmicas  não potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental o IBAMA, sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério  Público, ou por 50 (cinqüenta) pessoas maiores de dezoito anos, promoverá reunião técnica informativa.

§ 1o A solicitação para realização da reunião técnica informativa deverá ocorrer no prazo de até vinte dias após a data de publicação do requerimento das licenças pelo empreendedor.
§ 2o A reunião técnica informativa será  realizada em até  vinte dias a contar da data de solicitação de sua realização e deverá  ser divulgada pelo empreendedor em órgãos de imprensa local.
§ 3o Na reunião técnica informativa será obrigatório o comparecimento do empreendedor, das equipes responsáveis pela elaboração do EAS/RIAS, e de representantes do órgão ambiental competente.
§ 4o Qualquer pessoa poderá  se manifestar por escrito no prazo de quarenta dias da publicação do requerimento de licença nos termos desta Resolução cabendo o órgão ambiental juntar as manifestações ao processo de licenciamento ambiental e considerá-las na fundamentação da emissão da licença ambiental.

Art. 6o Os custos referentes ao processo de licenciamento, incluindo a eventual realização de audiência pública ou de reunião técnica informativa, correm por conta do empreendedor.

Art. 7o Na apresentação ao empreendedor do TR para a elaboração do EAS/RIAS ou do EIA/RIMA, o IBAMA deve considerar a competência exclusiva da Marinha do Brasil para a vistoria das condições de segurança da navegação e de prevenção da poluição do meio ambiente da embarcação sísmica, da embarcação assistente e das demais embarcações de apoio envolvidas nas atividades previstas nesta Resolução.

Art. 8o O IBAMA deve definir por meio de ato administrativo as áreas e os períodos de restrição periódica, temporária ou permanente para a realização das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição.

Art. 9o As embarcações sísmicas e demais embarcações envolvidas nas atividades previstas nesta Resolução podem utilizar em suas operações quaisquer portos ou terminais reconhecidos pela autoridade competente.

Art. 10. A renovação da LPS deve ser requerida com a antecedência a ser estabelecida na respectiva licença.

§ 1o Caso o prazo estabelecido seja insuficiente para a conclusão da avaliação do pedido de renovação da LPS pelo IBAMA, este deve comunicar ao empreendedor o prazo necessário à conclusão da avaliação do pedido, bem como o de prorrogação da validade da LPS.
Art. 11. Considera-se o procedimento previsto nesta Resolução obrigação de relevante interesse ambiental.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial, prazo em que o IBAMA e os empreendedores devem se adequar aos procedimentos previstos nesta Resolução.
MARINA SILVA
Presidente do Conselho






quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Leis. Decretos e IN IBAMA links




Novo Código Florestal - ATUALIZADO

Legislação Ambiental
É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama), Autarquia Federal de Regime Federal, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de assessorá-la na formação e coordenação, bem como executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Lei número 10165/00 (55.4 KiB)
Altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Lei número 11.428/06 (73.5 KiB)
Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.
Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em período de reprodução.
Lei número 9795/99 (39.6 KiB)
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
  • Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
DECRETOS:
Decreto que regulamenta e institui a primeira Conferência de Saúde Ambiental (I CNSA).
Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
Dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Institui, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e da Justiça, os Programas de Segurança Ambiental denominados Guarda Ambiental Nacional e Corpo de Guarda- Parques, e dá outras providências.
Regulamenta dispositivos da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.
Decreto 4281/02 (32.4 KiB)
Regulamenta a Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências.
Decreto 4519/02 (22.6 KiB)
Dispõe sobre o serviço voluntário em unidadesde conservação federais, e dá outrasprovidências.
Decreto 5313/04 (23.9 KiB)
Regulamenta o art. 3o-A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário.
MEDIDAS PROVISÓRIAS:

MP 2166-67/01 (53 KiB)
Altera os arts. 1º, 4º, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o Art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.

INSTRUÇÕES NORMATIVAS:

A presente Instrução Normativa - IN regula os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa ou impugnação, o sistema recursal e a cobrança de multa e sua conversão em prestação de serviços de recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental no âmbito do IBAMA.
IN 77/05 (61 KiB)
Regulamenta a exportação de produtos e subprodutos madeireiros oriundos de florestas naturais e plantadas, nativas e exóticas, e dá outras providências.
IN 177/08 (32.1 KiB)
Estabelecer procedimentos para emissão de Anuências de Exportação com fim comercial de espécimes vivos e produtos florestais não madeireiros da flora nativa brasileira constantes em listas federal e estaduais de espécies da flora ameaçadas de extinção e dá outras providências.
IN 187/08 (120.9 KiB)
Define procedimentos e padrões de nomenclatura e coeficientes para indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa, inclusive carvão vegetal.
IN 02/2001 (21.5 KiB)
Determinar a identificação individual de espécimes da fauna silvestre e de espécimes da fauna exótica mantidos em cativeiro nas seguintes categorias de registro junto ao IBAMA: Jardim Zoológico, Criadouro Comercial de Fauna Silvestre e Exótica, Criadouro Conservacionista, Criadouro Científico e Mantenedouro de Fauna Exótica.
IN 01/03 (119.3 KiB)
As atividades dos criadores amadoristas de PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA, cujas espécies constem no Anexo I desta Instrução Normativa.
IN 03/03 (170.5 KiB)
Dsipõe sobre espécies da fauna silvestre brasileira ameaçadas de extinção.
IN 141/06 (11.2 KiB)
Regulamenta o controle e o manejo ambiental da fauna sinantrópica nociva.
IN 169/2008 (151.8 KiB)
Instituir e normatizar as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro em território brasileiro, visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, de conservação, de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução, de comercialização,de abate e de beneficiamento de produtos e subprodutos,constantes do Cadastro Técnico Federal (CTF) de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais.
IN 183/08 (84.3 KiB)
Modificações no prazo para Licenciamento Ambiental
IN 184/08 (122.6 KiB)
Novos prazos para o Lincenciamento Ambiental
IN 96/06 (235.4 KiB)
Dispões normas sobre o  Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
IN 160/07 (39 KiB)
Instrução Normativa para Cites, Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagem em Perigo de Extinção.
IN 161/07 (97.8 KiB)
Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
IN 175/08 (75.8 KiB)
Regulamentariza a reprodução de grandes felinos considerados exóticos para a fauna brasileira
IN 76/05 (282.2 KiB)
Criação do Ato Declaratório Ambiental e suas disposições assim como o modelo de formulários adotados em 2005.
IN 189/08 (99 KiB)
Dispõe sobre as novas datas dos períodos de defeso das seguintes espécies de camarão: sete barbas, rosa, branco, santana ou vermelho, barba ruça - preíodo de defeso com data diferenciada para o Espírito Santo.
IN 196/08 (81.9 KiB)
Dispõe sobre o Período da Piracema de primeiro de novembro de 2008 a 28 de fevereiro de 2009 nas Bagias Hidrográficas do Leste
IN 195/08 (63.5 KiB)
Dispõe sobre o período da Piracema do dia primeiro de novembro de 2008 até o dia 28 de fevereiro de 2009 nas Bacias Hidorgráficas do Sudeste.
IN 105/06 (81.7 KiB)
Estabelecer regras de ordenamento pesqueiro para a extração de mexilhões Perna perna (LINNAEUS, 1758) de estoques naturais e os procedimentos para instalação de empreendimentos de malacocultura em Águas de Domínio da União no Litoral Sudeste e Sul do Brasil.
IN 206/08 (14.1 KiB)
Proibir, nas águas sob jurisdição brasileira, o exercício da pesca das lagostas vermelha (Panulirus argus) e verde (P. Laevicauda), anualmente, no período de 1º de dezembro a 31 de maio e dá outras providências.
IN 37/05 (12.6 KiB)
Estabelece a proibição da pesca do cherne poveiro (Polyprion americanus), nas águas jurisdicionais brasileiras, por um período de 10 anos.
IN 128/06 (24.4 KiB)
Fica proibido o exercício da pesca da sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis) na área compreendida entre os paralelos 22o- 00′ Sul (Cabo de São Tomé, Estado do Rio de Janeiro) e 28 o- 36′ Sul (Cabo de Santa Marta, Estado de Santa Catarina), durante os picos de reprodução e de recrutamento da espécie  discriminadas nesta instrução normativa e dá outras providências.
IN 138/06 (23.4 KiB)
Proibir, nas águas jurisdicionais brasileiras, a captura, o desembarque, a conservação, o beneficiamento, o transporte, a industrialização, a comercialização e a exportação sob qualquer forma, e em qualquer local de lagostas das espécies Panulirus argus (lagosta vermelha) e Panulirus laevicauda (lagosta cabo verde), de comprimentos inferiores aos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
IN 10/2009 (31.9 KiB)
Proibir, anualmente, no período de 1º de maio a 30 de junho, o exercício da pesca do robalo, robalo branco e camurim ou barriga mole (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis, Centropomus spp.), com qualquer tipo de petrecho de pesca, no litoral e águas interiores do estado do Espírito Santo.
IN 34/2005 (40.2 KiB)
Proíbe o transporte estadual, municipal e intermunicipal de espécimes de Caranguejo-uçá (Ucides cordatus) no Estado do Espírito Santo e dá outras providências
IN 66/2005 (47.1 KiB)
Fica criado, no âmbito desta Autarquia, o Programa Agentes Ambientais Voluntários, com a finalidade de propiciar a toda pessoa física ou jurídica, que preencha os requisitos necessários à participação de forma voluntária, auxiliando o Ibama em atividades de educação ambiental, proteção, preservação e conservação dos recursos naturais em Unidades de Conservação Federal e Áreas Protegidas e dá outras providências.
PORTARIAS:

Portaria 18/09 (35.9 KiB)
Portaria do Presidente do Ibama que institucionaliza a Copesca dentro da Superintendência do Ibama no Espírito Santo e dá outras providências.
Câmara Federal de Compensação Ambiental - CFCA, com caráter deliberativo, integrada pelos titulares das seguintes unidades do MMA, do IBAMA, do INSTITUTO CHICO MENDES e representantes de outras entidades.
Portaria 102/98 (20.5 KiB)
Normalizar o funcionamento de criadouros de animais da fauna silvestre exótica com fins econômicos e industriais.
Portaria 21/08 (59.5 KiB)
Nova estrutura para os Núcleos de Licenciamento Ambiental do Ibama
Dispõe sobre o licenciamento ambiental municipal de atividades ou empreendimentos localizados em área urbana consolidada situadas em Áreas de Proteção Ambiental - APA.
Portaria 204/08 (58.1 KiB)
Criar o protocolo único do licenciamento ambiental interconectando os protocolos internos do IBAMA, ANA e o ICM Bio.
Portaria 52/03 (11.1 KiB)
Portaria que define período de defeso para troca da carapaça do caranguejo Uçá
Portaria 53/03 (92.5 KiB)
Portaria que define período de defeso para troca de carapaça do caranguejo Goiamum
Portaria 108/94 (81.5 KiB)
Portaria que define a manutenção de animais exóticos de grande porte por particular.
Portaria 01/ 08 (82.6 KiB)
Dispõe sobre os períodos da andada do caranguejo uçá no ano de 2009 e a proibição de sua coleta nestes mesmos períodos.
Portaria 93/1998 (166.8 KiB)
A importação e a exploração de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica, serão normalizadas por esta Portaria.
Portaria 117/97 (27.4 KiB)
Normalizar a comercialização de animais vivos, abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira provenientes de criadouros com finalidade econômica e industrial e jardins zoológicos registrados junto ao IBAMA.
Portaria 118/97 (29.3 KiB)
Normalizar o funcionamento de criadouros de animais da fauna silvestre brasileira com fins econômicos e industriais.
A importação e exportação de animais da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica serão normatizados por esta portaria.
Regulamentar a pesca da manjuba, Anchoviella spp, no Rio Doce e águas interiores no Estado do Espírito Santo, de finir o seu período anual de defeso e dá outras providências.
Portaria 42/07 (48.2 KiB)
Prorroga o  período de defeso do peixe Mero (Epinephelus itajara) em águas de jurisdição brasileira e dá outras providências.
Proibir, anualmente, a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização o armazenamento e a comercialização da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente por caranguejo, caranguejouçá, caranguejo-do-mangue, caranguejo-verdadeiro ou catanhão, ocorrente nos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina, nos períodos que seguem nesta portaria e dá outras providências.
RESOLUÇÕES CONAMA:
Estabelece os critérios para a determinação de espécies silvestres a serem criadas e comercializadas como animais de estimação.
Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP.
As entidades civis com finalidades ambientalistas, poderão participar na fiscalização de Reservas Ecológicas, Públicas ou Privadas, Áreas de Proteção Ambiental, Estações Ecológicas, Áreas de Relevante Interesse Ecológico, outras Unidades de Conservação e demais Áreas protegidas e dá outras providências.

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Leis

Federais

Estaduais

Bahia
Goiás
  • Lei nº 14.384, de 31 de dezembro de 2002 - Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, a Taxa de Fiscalização Ambiental - GO;
Mato Grosso do Sul
  • Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007 - Institui os Cadastros Técnico-Ambiental Estadual, cria a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual (TFAE) e a Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF), inclui dispositivos ao Anexo único da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
Minas Gerais
  • Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003 - Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais TFAMG - MG.
Pernambuco
  • Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007 - Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco - TFAPE, e dá outras providências.
Piaui
Rio Grande do Norte
Rio de Janeiro
  • Lei nº 5438, de 17 de abril de 2009 - Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle Fiscalização Ambiental no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Santa Catarina
  • Lei nº 14.601, de 29 de dezembro de 2008 - Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, a Taxa de Fiscalização Ambiental e estabelece outras providências.

Decretos

Federais

  • Decreto nº 7.404524/2010
    Regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
  • Decreto nº 6.514, de 22 de Julho de 2008 - Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
  • Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e dá outras providências.
  • Decreto nº 4.670, de 10 de abril de 2003 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, órgão integrante da Presidência da República, e dá outras providências.
  • Decreto nº 4.581/2003
    Emenda ao Anexo I e Adoção dos Anexos VIII e IX à Convenção de Basiléia
  • Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 - Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
  • Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000 - Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, e dá outras providências.
  • Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 - Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
  • Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993 - Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito.
  • Decreto nº 181, de 24 de julho de 1991 - Promulga os Ajustes ao Protocolo de Montreal Sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, de 1987.
  • Decreto nº 99.280, de 06 de junho de 1990 - Promulgação da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio.
  • Decreto nº 97.634, de 10 de abril de 1989 - Dispõe sobre o controle da produção e da comercialização de mercúrio metálico.

Estaduais

Bahia
  • Decreto nº 9.959, de 30 de março de 2006 - Institui o Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais da Bahia; regulamenta a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TFA/BA - criada pela Lei nº 9.832, de 05 de dezembro de 2005, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

Resoluções

Portarias

Instruções Normativas do IBAMA

  • Instrução Normativa n° 31, de 3 de dezembro de 2009 - Nova IN do Cadastro Técnico Federal, (Revoga Instrução Normativa n.º 96/2006)
  • Instrução Normativa n° 5, de 17 de maio de 2010 - Estabelece os procedimentos e as exigências a serem adotados para efeito de registro, renovação de registro e anuência prévia para a realização de pesquisa e experimentação com produtos remediadores; (Essa IN teve retificação publicada no D.O.U. nº 111, de 14 de junho de 2010, Seção 1, página 124)
  • Instrução Normativa MPA n° 01, de 28 de agosto de 2009 - Procedimento para a emissão de autorização de competições de pesca amadora.
  • Instrução Normativa nº 14, de 19 de maio de 2009 - Regula os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa ou impugnação, o sistema recursal e a cobrança de multa e sua conversão em prestação de serviços de recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental no âmbito do IBAMA;
  • Instrução Normativa nº 08, de 13 de abril de 2009 - Os criadores amadoristas que não compareceram à atualização cadastral estipulada pelo artigo 2º da IN 161/07 e encontram-se suspensos no SISPASS, deverão comparecer até o dia 30 de junho de 2009 a uma Unidade do IBAMA portando documentos previstos no 3§ do artigo 2° da IN 161/07: Documento Oficial de Identificação com foto; Cadastro de Pessoa Física - CPF; comprovante de residência de no mínimo 06 (seis) meses ou em caso descontínuo que comprove período de 01 (um) ano e no caso de outorga a pessoa jurídica deverá ser apresentado o Estatuto Social com a última alteração;
  • Instrução Normativa nº 07, de 13 de abril de 2009 - No procedimento de licenciamento ambiental deverão ser adotadas medidas que visem à mitigação das emissões de dióxido de carbono (CO2) oriundas da geração de energia elétrica de usinas termelétricas movidas a óleo combustível e carvão;
  • Instrução Normativa nº 06, de 07 de abril de 2009 - Nos empreendimentos licenciados pela Diretoria de Licenciamento Ambiental do Ibama que envolvam supressão de vegetação, será emitida a Autorização de Supressão de Vegetação - ASV e as respectivas Autorizações de Utilização de Matéria-Prima Florestal - AUMPF de acordo com os procedimentos descritos nesta Instrução Normativa;
  • Instrução Normativa nº 04, de 19 de fevereiro de 2009 - Estabelecer procedimentos administrativos complementares para o encaminhamento ao Ibama de requerimento de avaliação do potencial de periculosidade ambiental para fins de registro de produto técnico, pré-mistura, agrotóxico ou afim e de alteração de dados no registro concedido, observado o disposto na legislação pertinente;
  • Instrução Normativa nº 213, de 18 de dezembro de 2008 - Abertura para Cadastro de Criadores de Passeriformes (Novos).
    Obs:A Instrução Normativa 213 encontra-se na página 96 do arquivo;
  • Instrução Normativa nº 211, de 27 de novembro de 2008 - Dispõe que será adotado, no momento da ação fiscalizatória de proteção ambiental, o princípio da fiscalização orientadora, observando- se o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração;
  • Instrução Normativa nº 208, de 24 de novembro de 2008 - Prorrogar por 90 (noventa) dias o prazo previsto no Artigo 2º da Instrução Normativa nº 161, de 30 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 02 de maio de 2007;
  • Instrução Normativa nº 207, de 19 de novembro de 2008 - Dispõe sobre o controle das importações referentes ao Anexo C, Grupo I dos Hidroclorofluorcarbonos - HCFCs e misturas contendo HCFCs, em atendimento a Decisão XIX/6 do Protocolo de Montreal, e dá outras providências;
  • Instrução Normativa nº 187, de 11 de setembro de 2008- Inspeção Técnica Industrial, estabelece padrões de nomenclatura para os produtos e subprodutos florestais e Revoga os artigos 2°, 3, 9°, 14, 17, 18 e 29 da Instrução Normativa n.º 112/2006;
  • Instrução Normativa nº 169, de 20 de fevereiro de 2008 - Instituir e normatizar as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro em território brasileiro, visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, de conservação, de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução, de comercialização,de abate e de beneficiamento de produtos e subprodutos, constantes do Cadastro Técnico Federal (CTF) de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais;
  • Instrução Normativa nº 154, de 01 de março de 2007 - Instituir o Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade - Sisbio, na forma das diretrizes e condições previstas nesta Instrução Normativa;
  • Instrução Normativa nº 161, de 02 de maio de 2007 - Cadastro de Criadores de Passeriformes;
  • Instrução Normativa nº 140, de 18 de dezembro de 2006 - CITES;
  • Instrução Normativa nº 134, de 22 de novembro de 2006 - Documento de Origem Florestal - DOF;
  • Instrução Normativa nº 112, de 21 de agosto de 2006 - Documento de Origem Florestal - DOF;
  • Instrução Normativa nº 96, de 30 de março de 2006 - (Atenção!A mesma foi revogada pela Instrução Normativa n° 31, de 3 de dezembro de 2009).
  • Instrução Normativa nº 76, de 31 de outubro de 2005 - Ato Declaratório Ambiental - ADA;
  • Instrução Normativa nº 37, de 29 de junho de 2004 - Protocolo de Montreal/SDOs;
  • Instrução Normativa nº 8, de 18 de setembro de 2003 - Parcelamento de Débitos;
  • Instrução Normativa nº 10, de 20 de setembro de 2011 - Criador Amadorista de Passeriformes;
  • Instrução Normativa nº 2, de 19 de setembro de 2000 - Importação de Pilhas e Baterias;
  • Instrução Normativa nº 18, de 18 de setembro de 2002 - Importação de Pneumáticos;
  • Instrução Normativa nº 8, de 15 de maio de 2002 - Importação de Pneumáticos;
  • Instrução Normativa nº 5, de 20 de outubro de 1992 - Preservativo de Madeira;
  • Instrução Normativa nº 10, de 17 de agosto de 2001 - (Atenção!A mesma foi revogada pela Instrução Normativa nº 96, de 30 de março de 2006).
  • Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF)
  • Decisão do STF que ratifica a proibição de importação de pneu usado



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