domingo, 10 de junho de 2012

DECRETO CONSOLIDA E AMPLIA PROGRAMA DE CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS


DECRETO CONSOLIDA E AMPLIA PROGRAMA DE CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
Brasília, 5/6/2012 -  http://cpsustentaveis.planejamento.gov.br/?p=2284


Para comemorar o Dia Mundial do Meio Ambiente, celebrado nesta terça-feira, 5, a presidenta Dilma Roussef assinou, em cerimônia realizada no Palácio do Planalto, uma série de medidas para desenvolver políticas de sustentabilidade no Brasil. Entre elas está o decreto nº 7.746 (http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Legislacao/Decretos/2012/120605_dec_7746.pdf )que consolida e amplia o Programa de Contratações Sustentáveis, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). A norma será publicada no Diário Oficial desta quarta-feira.


De acordo com a presidenta, o governo federal definiu uma política muito concreta ao estabelecer por decreto a prioridade de compra de produtos sustentáveis. “Ao fazer isso sinalizamos a importância que economicamente o meio ambiente tem para o governo federal no que se refere ao fornecimento de bens e serviços”, disse.


Pela nova regulamentação, os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade. Estes devem estar justificados e estabelecidos no edital da contratação ou compra.


A partir de agora, os órgãos públicos devem seguir diretrizes de sustentabilidade determinadas pelo decreto. São elas: menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.


Desde o início do Programa de Contratações Sustentáveis, realizado há aproximadamente dois anos, a administração pública federal já investiu mais de R$ 34 milhões no setor. Somente no primeiro trimestre de 2012, já foram adquiridos cerca de R$ 12 milhões em produtos e serviços que promovem a sustentabilidade. Dados do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg) revelam que o governo federal já realizou 1.490 licitações utilizando esses critérios. Atualmente, 550 produtos são considerados sustentáveis.


Comissão


Para implementar os critérios, práticas e ações de sustentabilidade no âmbito da administração pública federal, o decreto cria a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública (CISAP). Esta comissão será formada por representantes do MPOG e também dos seguintes ministérios: Casa Civil; Meio Ambiente; Minas e Energia; Ciência Tecnologia e Inovação; Fazenda; Desenvolvimento, Indústria e Comércio; e Controladoria-Geral da União.


A Secretária de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) presidirá a CISAP e será responsável por expedir normas complementares sobre critérios e práticas de sustentabilidade. O secretário de logística e tecnologia da informação, Delfino Natal de Souza, destaca a nova regulamentação para as contratações públicas sustentáveis. “Não existem mais de 10 países com uma legislação tão forte sobre o tema”, explica.


A CISAP proporá regras para a elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável, no prazo de noventa dias a partir da sua instituição. Todos os órgãos da administração pública federal deverão elaborar o seu plano. Este deve conter, por exemplo, a atualização do inventário de bens e materiais do órgão e a identificação de similares de menor impacto ambiental para a sua substituição, e também práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços.


as publicações do site sobre o tema no link : http://cpsustentaveis.planejamento.gov.br/?page_id=1703


O DECRETO



DECRETO No 7.746, DE 5 DE JUNHO DE 2012 
Regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção
do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a omissão
Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,


D E C R E T A :


Art. 1o Este Decreto regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de
21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes gerais para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP.


Art. 2o A administração pública federal direta, autárquica e
fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto.


Parágrafo Único. A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do certame.


Art. 3o Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata
o art. 2o serão veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada.


Parágrafo único. A CISAP poderá propor à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o estabelecimento de outras formas de veiculação dos critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações.


Art. 4o São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:


I - menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna,
ar, solo e água;
II - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas
de origem local;
III - maior eficiência na utilização de recursos naturais como
água e energia;
IV - maior geração de empregos, preferencialmente com mão
de obra local;
V - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e
da obra;
VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos
naturais; e
VII - origem ambientalmente regular dos recursos naturais
utilizados nos bens, serviços e obras.


Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e
fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir no
instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade.



Art. 6º As especificações e demais exigências do projeto
básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666, de 1993, de modo a proporcionar a economia da manutenção e operacionalização da edificação e a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.


Art. 7o O instrumento convocatório poderá prever que o contratado adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no fornecimento dos bens.


Art. 8o A comprovação das exigências contidas no instrumento convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por
instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio definido no instrumento convocatório.


§ 1o Em caso de inexistência da certificação referida no caput, o instrumento convocatório estabelecerá que, após a seleção da
proposta e antes da adjudicação do objeto, o contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do bem ou serviço às exigências do instrumento convocatório.


§ 2o Caso o bem ou serviço seja considerado inadequado em
relação às exigências do instrumento convocatório, o contratante deverá apresentar razões técnicas, assegurado o direito de manifestação do licitante vencedor.


Art. 9o Fica instituída a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP, de natureza consultiva e caráter permanente, vinculada à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, com a finalidade de propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes.


Art. 10. A CISAP será composta por:


I - dois representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo:


a) um representante da Secretaria de Logística e Tecnologia
da Informação, que a presidirá; e


b) um representante da Secretaria de Orçamento Federal;


II - um representante do Ministério do Meio Ambiente, que
exercerá a vice-presidência;
III - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
IV - um representante do Ministério de Minas e Energia;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
VI - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - um representante do Ministério da Fazenda; e
VIII - um representante da Controladoria-Geral da União.


§ 1 Os membros titulares da CISAP deverão ocupar cargo
de Secretário, Diretor ou cargos equivalentes no órgão que representam, possuindo cada um deles um suplente.


§ 2 Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos referidos nos incisos II a VIII do caput serão designados, no prazo de
trinta dias contado da data de publicação deste Decreto, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.



Art. 11. Compete à CISAP:


I - propor à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação:


a) normas para elaboração de ações de logística sustentável;


b) regras para a elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável, de que trata o art. 16, no prazo de noventa dias a
partir da instituição da CISAP;


c) planos de incentivos para órgãos e entidades que se destacarem na execução de seus Planos de Gestão de Logística Sustentável;


d) critérios e práticas de sustentabilidade nas aquisições, contratações, utilização dos recursos públicos, desfazimento e descarte;


e) estratégias de sensibilização e capacitação de servidores
para a correta utilização dos recursos públicos e para a execução da gestão logística de forma sustentável;


f) cronograma para a implantação de sistema integrado de
informações para acompanhar a execução das ações de sustentabilidade; e


g) ações para a divulgação das práticas de sustentabilidade; e


II - elaborar seu regimento interno.


Art. 12. A CISAP poderá constituir Grupo de Apoio Técnico,
formado por técnicos indicados pelos órgãos referidos no art. 10, com o objetivo de assessorá-la no desempenho de suas funções, nos termos do seu regimento interno.


Art. 13. Poderão ser convidados a participar das reuniões da
CISAP especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas.


Art. 14. A participação na CISAP é considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.


Art. 15. Compete à Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação, como órgão central do Sistema de Serviços Gerais -
SISG, expedir normas complementares sobre critérios e práticas de sustentabilidade, a partir das proposições da CISAP.


§ 1o As proposições da CISAP serão avaliadas com base nas
diretrizes gerais de logística e compras da administração pública federal.


§ 2o A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
exercerá a função de Secretaria-Executiva da CISAP.


Art. 16. A administração pública federal direta, autárquica e
fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, no prazo estipulado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, prevendo, no mínimo:


I - atualização do inventário de bens e materiais do órgão e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição;


II - práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de
materiais e serviços;


III - responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano; e


IV - ações de divulgação, conscientização e capacitação.


Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.


DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Izabella Mônica Vieira Teixeira




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