terça-feira, 26 de junho de 2012

sobre alterações nos limites dos Parques Nacionais da Amazônia

Sobre alocação e alterações em UC´s.


íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12678.htm


LEI Nº 12.678, DE 25 DE JUNHO DE 2012.

Conversão da Medida Provisória nº 558, de 2012

Dispõe , dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós; altera a Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera os limites do Parque Nacional da Amazônia, do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, do Parque Nacional Mapinguari, da Floresta Nacional de Itaituba I, da Floresta Nacional de Itaituba II, da Floresta Nacional do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós, e faz alterações complementares na Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, para ajustar normas relativas às operações de crédito rural que especifica.

Art. 2o  O Parque Nacional da Amazônia, localizado nos Municípios de Itaituba e Aveiro, no Estado do Pará, e de Maués, no Estado do Amazonas, criado pelo Decreto no 73.683, de 19 de fevereiro de 1974, com limites estabelecidos pelo Decreto no 90.823, de 18 de janeiro de 1985, e pelo Decreto de 13 de fevereiro de 2006, passa a ter área total aproximada de 1.070.736 ha, com a seguinte redefinição
(...)


Art. 3o  As áreas desafetadas do Parque Nacional da Amazônia em seus limites leste deverão ser destinadas para o estabelecimento de Projetos de Assentamento Sustentáveis, a serem criados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Art. 4o  O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Incra procederão à demarcação dos limites leste do Parque Nacional da Amazônia.

Art. 5o  Ficam redefinidos os limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, localizado nos Municípios de Manicoré e Novo Aripuanã, no Estado do Amazonas, Colniza, no Estado de Mato Grosso, e Machadinho d’Oeste, no Estado de Rondônia, criado pelo Decreto de 21 de junho de 2006
(...)

Art. 6o  Fica permitida, dentro dos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, com a devida autorização do órgão responsável pela unidade, a realização de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental do aproveitamento hidrelétrico de Tabajara, incluídos os Estudos de Impacto Ambiental - EIA.


Art. 7o  As áreas excluídas na região norte do Parque Nacional dos Campos Amazônicos se destinam à regularização fundiária dos ocupantes de áreas públicas da região do ramal do Pito Aceso e poderão ser utilizadas para sanar necessidades de realocação de ocupantes de áreas públicas abrangidas pelos novos limites da unidade de conservação.

§ 1o  Fica a União autorizada a alienar diretamente, por meio de dispensa de licitação, as áreas públicas federais antropizadas, desafetadas e não ocupadas, que não excedam a 1.500 ha, aos ocupantes de áreas abrangidas pelos novos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos definidos no art. 5o.

§ 2o  Só terão direito à realocação de que trata o caput os ocupantes que atendam, na área a ser desocupada, aos requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009

§ 3o  Na hipótese de não haver área suficiente no ramal do Pito Aceso para a realocação de que trata o caput, a União poderá identificar outras áreas para essa finalidade.

§ 4o  A realocação de que trata o caput deverá  ser realizada pela União.

§ 5o  O valor a ser pago pelos ocupantes do Parque Nacional dos Campos Amazônicos para a aquisição das áreas de que trata este artigo será compensado com o valor da indenização a que fariam jus em decorrência da desocupação da área situada na unidade de conservação nas hipóteses legalmente admitidas.

§ 6o  As áreas de reserva legal das propriedades rurais deverão estar alocadas em bloco e contíguas aos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, salvo impossibilidade devidamente justificada pelo órgão ambiental competente.

§ 7o  As áreas públicas federais desafetadas em decorrência do disposto no art. 5o e que ainda forem dotadas de cobertura florestal somente poderão ser destinadas para Projetos de Manejo Florestal Sustentável.






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