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quinta-feira, 28 de abril de 2016

Comissão do Senado aprova PEC que derruba licenciamento ambiental para obras

ANDRÉ BORGES

Projeto prevê que a partir da simples apresentação de um Estudo Impacto Ambiental (EIA) pelo empreendedor, nenhuma obra poderá mais ser suspensa ou cancelada
BRASÍLIA – Em meio ao terremoto político que toma conta de Brasília, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira, sem alarde, uma Proposta de Emenda à Constituição que simplesmente rasga a legislação ambiental aplicada atualmente em processos de licenciamento de obras públicas.

http://m.politica.estadao.com.br/noticias/geral,comissao-do-senado-aprova-pec-que-derruba-licenciamento-ambiental-para-obras,10000028489

A PEC 65/2012, de autoria do senador Acir Gurgacz (PDT-RO) e relatada pelo senador Blairo Maggi (PR-MT), estabelece que, a partir da simples apresentação de um Estudo Impacto Ambiental (EIA) pelo empreendedor, nenhuma obra poderá mais ser suspensa ou cancelada. Na prática, isso significa que o processo de licenciamento ambiental, que analisa se um empreendimento é viável ou não a partir dos impactos socioambientais que pode gerar, deixa de existir.

Em um documento de apenas três páginas, os parlamentares informam que “a proposta inova o ordenamento jurídico”, por não permitir “a suspensão de obra ou o seu cancelamento após a apresentação do estudo prévio de impacto ambiental (EIA), exceto por fatos supervenientes”. A mudança, sustentam os parlamentares, “tem por objetivo garantir a celeridade e a economia de recursos em obras públicas sujeitas ao licenciamento ambiental, ao impossibilitar a suspensão ou cancelamento de sua execução após a concessão da licença”.

O licenciamento ambiental, seja ele feito pelo Ibama ou por órgãos estaduais, estabelece que qualquer empreendimento tem que passar por três etapas de avaliação técnica. Para verificar a viabilidade de uma obra, é preciso realizar os estudos de impacto e pedir sua licença prévia ambiental. Este documento estabelece, inclusive, quais serão as medidas compensatórias que a empresa terá de executar para realizar o projeto. Ao obter a licença prévia, o empreendedor precisa, em seguida, obter uma licença de instalação, que permite o início efetivo da obra, processo que também é monitorado e que pode resultar em novas medidas condicionantes. Na terceira etapa, é dada a licença de operação, que autoriza a utilização do empreendimento, seja ele uma estrada, uma hidrelétrica ou uma plataforma de petróleo. O que a PEC 65 faz, basicamente, é ignorar essas três etapas.

"Estamos perplexos com essa proposta. Se a simples apresentação de um EIA passa a ser suficiente para tocar uma obra, independentemente desse documento ser analisado e aprovado previamente, acaba-se com a legislação ambiental. É um flagrante desrespeito à Constituição, que se torna letra morta em tudo o que diz respeito ao meio ambiente”, disse ao ‘Estado’ a coordenadora da 4ª Câmara de meio ambiente e patrimônio cultural do Ministério Público Federal, Sandra Cureau.

O Ministério Público Federal e os estaduais, segunda Sandra, vão adotar um posicionamento contundente contra a proposta. “Temos que mostrar aos parlamentares o absurdo que estão cometendo. O Brasil é signatário de vários pactos internacionais de preservação do meio ambiente. A Constituição tem que ser harmônica, não contraditória em seus incisos”, comentou.

A PEC 65/2012 precisa passar ainda por votação no Plenário do Senado. Caso aprovada, a proposta seguirá para tramitação na Câmara e depois retornará ao Senado para aprovação de quaisquer mudanças. Por fim, seguirá à sanção presidencial.

Em sua análise, o senador Blairo Maggi sustentou que a PEC “visa garantir segurança jurídica à execução das obras públicas”, quando sujeitas ao licenciamento ambiental. “Certo é que há casos em que ocorrem interrupções de obras essenciais ao desenvolvimento nacional e  estratégicas ao País em razão de decisões judiciais de natureza cautelar ou liminar, muitas vezes protelatórias”, declarou.

Segundo Maggi, "claramente se pode observar que a proposta não objetiva afastar a exigência do licenciamento ambiental ou da apresentação de um de seus principais instrumentos de avaliação de impacto, o EIA. Não afeta, assim, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e consagra princípios constitucionais da administração pública, como a eficiência e a economicidade".

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Agrotóxicos

DECRETO Nº 4.074, DE 4 DE JANEIRO DE 2002
Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7802.htm
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

AGROTÓXICOS > Registro de N.A.
http://www.ibama.gov.br/areas-tematicas-qa/registro-de-na
Os agrotóxicos e afins destinados ao uso na proteção de florestas nativas, ambientes hídricos (para controle de organismos considerados daninhos, ex: plantas, algas, moluscos) e nos demais ecossistemas (ex: rodovias, ferrovias, aceiros), são designados pelas iniciais N.A. (Não Agrícola)
Conforme disposto pelo Decreto nº 4074/2002 que regulamenta a Lei n° 7802/89 (Lei de Agrotóxicos), compete ao Ministério do Meio Ambiente avaliar os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, quanto à eficiência do produto e conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins destinados ao uso em tais ambientes, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde”.
Dessa forma, o IBAMA realiza a avaliação do potencial de periculosidade ambiental (PPA) desses produtos e concede o registro para os mesmos, após ouvir a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que realiza a avaliação toxicológica dos produtos.
 Atualizado em 07-Ago-2015



Avaliação Ambiental
Avaliação de risco ambiental de agrotóxicos no Ibama
http://www.ibama.gov.br/qualidade-ambiental/avaliacao-de-risco-ambiental-de-agrotoxicos-no-ibama
Índice do Artigo
Avaliação de risco ambiental de agrotóxicos no Ibama
A avaliação de risco como requisito para o registro de agrotóxicos
Diferenças entre a avaliação ambiental de perigo e de risco
Diferenças entre a avaliação de risco para a saúde humana e a avaliação de risco ambiental
O uso de modelos para realizar estimativa de exposição
Definição das rotinas e procedimentos para realização da avaliação de risco ambiental
1. Formulação do Problema
2. Análise da Exposição
2.1 Exposição em água superficial - Modelo EPA: GENEEC2
2.2 Exposição em água superficial e subterrânea – Modelo Embrapa – Araquá
2.3 Exposição em água subterrânea – Modelo EPA: SCI-GROW
2.4 Valores de Exposição Estimados pelos modelos GENEEC2, ARAquá e SCI-GROW
2.5 Exposição do ingrediente ativo em itens da alimentação para aves e mamíferos – modelo T-REX
2.6 Exposição do ingrediente ativo para plantas não alvo terrestres e aquáticas – modelo TerrPlant
3. Análise dos Efeitos Ecológicos
4. Caracterização do Risco
4.1 Avaliação de risco a organismos não-alvo: aves e mamíferos
4.2 Avaliação de risco à organismos não alvo mamíferos e aves
4.3 Avaliação de risco a organismos não alvo: plantas
4.4 Avaliação de risco a organismos não alvo: abelhas
Conclusões


Resolução IBAMA:
Dispõe sobre os procedimentos de licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos.
http://www.ibama.gov.br/cartas-topo-bh-sao-francisco/category/87-servios?download=8846%3Aresoluo-334-03


O SETOR DE AGROQUÍMICOS
Luciano Otávio Marques de Velasco
Luciana Xavier de Lemos Capanema*
BNDES
http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/conhecimento/bnset/set2403.pdf

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Anvisa tem três meses para concluir estudos sobre herbicidas


Prazo foi determinado pela Justiça Federal em ação proposta em MPF/DF
A Justiça Federal acatou parte dos pedidos do Ministério Público Federal (MPF) e determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) conclua em, no máximo 90 dias, a reavaliação toxicológica de seis ingredientes ativos que fazem parte da composição de agrotóxicos usados no país.
A decisão, assinada pela juíza Luciana Raquel Tolentino, se refere à ação civil pública proposta em março de 2014 pela Procuradoria da República no Distrito Federal. Na época, o MPF havia pedido o banimento de oito ingredientes que, segundo estudos técnicos, podem causar doenças graves como câncer. A decisão judicial, no entanto, não interrompe a concessão de registros a novos produtos que contenham os ingredientes questionados na ação.
Pela decisão judicial, a Anvisa terá até o fim do mês de setembro para finalizar os estudos referentes ao uso de glifosato, lactofen, carbofurano, abamectina, tiran e paraquate. Após o prazo, o órgão de vigilância deve informar os resultados à justiça. “Urge que a Anvisa, como órgão de especial atuação em todos os setores relacionados a produtos e serviços que possam afetar a saúde da população brasileira, finalize os processos de reavaliação toxicológica, os quais se arrastam desde o ano de 2008”, escreveu a magistrada em um dos trechos da decisão.
A deliberação judicial considerou uma manifestação do MPF protocolada em abril deste ano com o propósito de reforçar o pedido de tutela antecipada - negado em 2014 - no sentido de banir os ingredientes e suspender o registro de novos produtos. No documento, o Ministério Público citou a existência de fatos novos como o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) de estudos consolidados por 17 especialistas de 11 países, que avaliaram a característica carcinogênica de alguns ingredientes, entre os quais o glifosato. O documento, chancelado em março de 2015 pela OMS, frisa que os especialistas “afirmaram, com segurança, que o glifosato produz, muito provavelmente, efeitos carcinogênicos em seres humanos”.
Com as novas informações, a juíza acatou de forma parcial os pedidos. Uma das medidas determinadas foi a extinção dos processo em relação aos dois ingredientes que já foram banidos do mercado nacional por determinação da Anvisa. Ainda na decisão, a magistrada reitera a necessidade de urgência da conclusão dos estudos frisando que, embora a ação judicial tenha sido proposta há 14 meses, o resultado concreto por parte do órgão de vigilância foi o banimento de apenas dois dos oito ingredientes. Questionada na esfera judicial, a Anvisa teria informado a intenção de concluir os estudos até o mês de julho.

Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Distrito Federal
(61) 3313-5460/5458
prdf-ascom@mpf.mp.br
twitter.com/mpf_df

sexta-feira, 1 de maio de 2015

OTIMO TEXTO da Carol Daemon: "Eu queria trabalhar com sustentabilidade"

Do blog da própria. Ótimo texto!



Carol Daemon: "Eu queria trabalhar com sustentabilidade":



"Eu queria trabalhar com sustentabilidade"

Essa é a frase que eu mais escuto.

Outro mito, acreditar que existam empregos exclusivamente "verdes".

Aliás, o que é um emprego verde?

Catador de papelão, coletor de latinha de alumínio, produtor orgânico, restaurador de móveis antigos, dono de sebo-brechó, cuidador de abrigo de cães, artesão de panela de barro...

Desanimou, né?





Recebi o email abaixo há algumas semanas e compartilho com vocês:



"Oi,

Te procurei porque gosto muito do seu blog, acompanho sempre e acho que você pode me ajudar com algumas questões. Sou formada em Relações Internacionais e trabalho com comércio exterior em uma grande empresa global de mineração há quase 3 anos. No entanto, como sempre quis trabalhar na área de Responsabilidade Social / Sustentabilidade decidi mudar de carreira e estou buscando me especializar nisso, portanto, queria saber se você conhece/indica o MBE de Economia e Gestão da Sustentabilidade da UFRJ ou o Gestão da Responsabilidade Social Corporativa da UFF.

Minhas questões seguem abaixo:

Vi que você se formou em Engenharia Ambiental, mas não sei se tenho forças agora pra começar outra faculdade.

Como foi essa experiência pra você?

Você indica algum curso de extensão além destes dois que citei?

Quais são as empresas que você indicaria pra aplicar para emprego nessa área?



Estou um pouco perdida, pois tenho muito interesse nessa área de atuação, mas não tenho experiência formal e nem formação nisso, além de trabalhos voluntários desenvolvidos em comunidades carentes e outros projetos e muita leitura sobre o assunto. Penso que não será muito fácil conseguir uma oportunidade de trabalho nesse momento, por isso quero me especializar no assunto. Bom, qualquer dica será de grande ajuda. Aguardo seu contato e agradeço desde já.



Bjs"





A minha resposta:



"Oi,

na verdade, não sou Engenheira Ambiental. Sou Técnica em Segurança no Trabalho, certificada pela Bureau Veritas, CREA, ICN, Senai, IBP, FunCEFET... e mais alguns certificados cabíveis à área, que me levaram a Supervisora (de QSMS) em plataforma de petróleo.



Como coloquei no (perfil do) blog, sou graduanda em Engenharia. Fiz vestibular aos 34 anos, passei em primeiro lugar e hoje, aos 35, consegui cortar muitas matérias de minha antiga formação como Economista (nunca me formei), o que está reduzindo meu curso.



Ainda, larguei a carreira de Economista aos 26 anos para trabalhar com o que gostava, fotografia. Não deu certo, mas me mostrou que eu não seria feliz atrás de uma mesa e computador. Fui fazer escola técnica aos 31 anos para poder embarcar em plataforma, outra paixão.



Comecei a sentir falta do superior na área e aí, fiz esse vestibular há 1 ano. As coisas estão indo, não é fácil, mas 8hrs por dia no escritório é mais difícil para mim.



Eu, Carolina, não faria pós. Acho perda de tempo, mesmo na Coppe, USP, Unicamp e afins. Principalmente para quem já é mais velho e quer mudar radicalmente de área. Ir à campo, lecionar, etc...



Deixo a minha sugestão que pode até ser uma meta minha a longo prazo: faça um mestrado no exterior, se gosta de agroecologia, escreva aos caras da permacultura e veja onde é o maior pólo do planeta. Assine newsletters de tudo quanto é grupo do yahoo que discuta o assunto. Vá para lá como bolsita, dê um jeito. Se teu negócio é energia eólica, estude alemão até ser aceita por uma universidade de lá, eles são os líderes... E por aí, vai.... De qualquer maneira, o British Council no país todo tem um programa de mestrado na Inglaterra com bolsas auxílio excelentes.



Pós é perda de tempo na maioria dos casos, virou comércio e eu sinceramente, não acredito que 1 ano de aula aos sábados transforme ninguém. Você vai continuar distribuindo o mesmo currículo às mesmas empresas para os mesmos projetos, só vai ter o famoso "plus a mais". Mas é só a minha opinião, que sempre fui autodidata e, sem diploma nenhum, trabalhei nas maiores empresas do mundo.



Honestamente, você se sente motivada a ser especialista em Gestão Sustentável? Aliás, o que é isso? Deve ser uma turma multidisciplinar com engenheiro, advogado, administrador e ate médicos, discutindo banalidades que saem na coluna "verde" da (revista) Exame e do (jornal) Valor Econômico ao custo de um carro zero... Tô fora!



Não sei se tem marido, filhos, amores, financiamento na Caixa, etc... Eu (Carolina), quando quero uma coisa, largo tudo e vou atrás.

O único segredo do sucesso é não ter plano B.



Bjs e boa sorte"





Ela adorou, graças à Deus, fiquei preocupada em ter errado a mão e mexido com os brios da moça.











Então, você quer trabalhar com sustentabilidade.

É chique, engajado, pega bem e está pagando melhor do que freela.

O fato de você chegar a Gerente ou até Diretor de SMS (Segurança, Meio Ambiente e Saúde) de qualquer empresa, mesmo a maior, não significa que trabalhe com sustentabilidade.

Significa sim que vai assinar relatórios intermináveis onde se menciona vagamente as boas práticas ambientais adotadas, quase um clipping para a imprensa.

Só que você conhece um cara que fez Arquitetura e hoje distribui cartões com sua especialização "Bioarquiteto". Eu adoro bioconstrução, na verdade, das 10 postagens mais populares daqui, 2 são exclusivamente sobre bioconstrução, ambas da série "A casa sustentável é mais barata".

Mas sejamos realistas, das obras que seu conhecido Bioarquiteto tem que pegar para sobreviver, em quantas ele realmente usa pelo menos uma ecotinta?



Claro que já existem construções inteiramente certificadas, onde há uma preocupação real em impactar o mínimo possível. E espero que, com o tempo, o Código Nacional da Construção Civil torne obrigatórias essas normas e padrões para qualquer edificação, por uma questão de sobrevivência da espécie.

Contudo, quantas construções certificadas você já visitou?

Será que não seria mais interessante reciclar as construções já existentes no lugar de colocar tudo abaixo para construir "verde", consumindo mais matéria-prima, energia e água?



Vou um pouco mais longe, o fato do banco campeão de reclamações no PROCON e processos judiciais construir suas sedes aplicando técnicas de reúso de água e aproveitamento de energia solar é sustentável ou só greenwashing?

Será que essa mesma instituição financeira não contou com isenção fiscal no final das contas e a placa solar é só uma "maquiadazinha" sugerida pelo pessoal de Relações Públicas?

As pessoas mais envolvidas com bioconstrução que conheço são os amigos da Sociedade do Sol, que ensinam a fazer placas de energia solar a R$35,00 cada placa capaz de aquecer 100lt. diários de água. O inventor do aquecedor solar de baixo custo não patenteou sua invenção para que um maior número de pessoas pudesse ser beneficiado.

Eu fiz uma dessas placas em 1 único dia e descrevo essa experiência revolucionária na postagem "A casa sustentável é mais barata - parte 15 (aquecedor solar de baixo custo a R$35,00)".



Como trabalhei na área de petróleo, embarcada, e escrevi recentemente sobre a experiência na postagem "Para entender o vazamento da Chevron", vou falar um pouco da minha área:

A maior empresa do país é de petróleo e gás, todo mundo quer trabalhar nela e, não por um acaso, a empresa é a grande referência nacional em sustentabilidade.

O que é mais sustentável, uma mega empresa de petróleo ou a pequena empresa, que recolhe banners de outdoors para transformar em bolsas confeccionadas por presidiários (que saem do presídio após cumprir a pena, qualificados como costureiros), como a já citada aqui "Tem quem queira"?



Quando as pessoas entram nesse blog, acham que eu sou gestora de algum projeto sofisticado. Não sou, nem tenho o menor interesse em vir a ser. Tudo o que eu sei, foi aprendido em campo, debaixo de sol e chuva, ouvindo histórias de peão, marinheiro, mecânico e outras profissões menos valorizadas.

Na verdade, foi numa plataforma que vi como funciona uma dessalinizadora de água, a mesma que a gente bebia e usava para tomar banho (plataforma não tem água doce). Foi lá que eu vi como se separa água de óleo e principalmente, como o petróleo é extraído.

No meu primeiro embarque, fui obrigada a assistir a uma longa e enfadonha palestra proferida por um Biólogo. O mesmo defendia que a operação era 100% sustentável do ponto de vista ambiental, nos garantiu que não havia interferência na biota marinha.

Seis meses depois e alguns embarques mais íntima dos plataformistas (a peãozada), sentei para conversar sobre nossas vidas pessoais com um grupo de peões evangélicos muito respeitadores e bons maridos (mulher sozinha não pode bobear num lugar desses). Conversa vai, conversa vem e a verdade saiu: "Eu era pescador, sempre morei em vila de pescador. Meu pai pescava também e me ensinou tudo. Agora ninguém pesca mais, esses cabos que a gente arrasta, são carregados eletricamente e eletrocutaram os cardumes."

Ainda contrargumentei "Mas o Biólogo responsável não garantiu que não interferia?"

A resposta do pescador de 5 gerações valeu por toda uma faculdade de Biologia "Esse garoto não conhece o mar, a vista dele acaba na praia."



Na postagem "Os perigos do plástico para nossa vida", lembro que há alguns anos, trabalhei em projeto de Telecom e, conversando com os técnicos de campo, todos comentaram que a instalação de antenas de telefonia celular no topo de prédios não impactava na saúde das pessoas e eu mesma cheguei a ver pessoalmente que o amperímetro realmente marcava negativo um andar abaixo.

Ao longo do projeto e ganhando a confiança daquelas pessoas, todos confidenciaram ser pais de meninas, havia inclusive uma "lenda" no meio de que técnicos de Telecom "não sabiam fazer meninos".

O sexo de um bebê é definido pelo pai, que produz espermatozóides machos e fêmeas, e os espermatozóides machos, apesar de mais rápidos, são menos resistentes e consequentemente mais sensíveis à fatores externos. Trabalhar em campo, instalando antenas de telefonia celular, estava esterilizando os trabalhadores a longo prazo.

Toda aquela exposição, ainda que baixa, talvez tenha impactado na saúde dos trabalhadores.



Na postagem "Um país em obras", menciono que sou filha de arquiteto e que cresci vendo meu entorno ser modificado - morei em 17 lugares e nessas idas e vindas, vi um bairro se formar. Comento também que defendi a tese de fim de curso na Escola Técnica (em Segurança no Trabalho) num canteiro de obras. Visitei o canteiro da tal obra várias vezes, até para fotografar tudo e poder escrever à respeito. Com todo respeito, mas o único que realmente sabia o que estava acontecendo ali era o mestre de obras. A monografia foi dedicada à ele, que morreu acidentalmente antes da apresentação.

O Técnico em Segurança responsável também era bem informado (e muito safo), mas os 2 Engenheiros recém formados não tinham a mais vaga ideia do que se passava.

E a peãozada sabia de tudo, é claro. Sabiam até demais, para desespero dos 2 Engenheiros diga-se de passagem.



Assim como o pouco que eu conheço das madeiras brasileiras, algumas extintas, me foi ensinado por um marceneiro num galpão empoeirado. Como eu só comprei móveis antigos de madeira de lei em todas as minhas casas, precisava reformá-los, já que não os comprava restaurados (mais caros). Foram tantas reformas, que no final, já ligava para ele e dizia o que queria sem nem precisar mostrar. A gente começou a falar a mesma língua, a língua de quem mete a mão na serra, na lixadeira e no verniz. E ele entende muito de estilo, me dizia na maior naturalidade "uma aparadeira art decó fica melhor mais escura".



Recentemente, estive no Brejal, pólo agrícola do RJ onde está a maioria dos produtores orgânicos das feiras que frequento. Um dos produtores, S. Néia, atua no "negócio" há mais de 20 anos e seu caminhão é alugado. Sim, o caminhão usado para trazer seus produtos para vender na feira.

S. Néia, como a maioria de seus pares, ainda não conseguiu fazer um pé de meia para comprar seu próprio caminhão. Eu não conheço ninguém que trabalhe mais diretamente com sustentabilidade do que essas pessoas. Para ver as fotos da viagem, vá na postagem "Você já foi ao Brejal? Então vá!"



Antonio Donato Nobre, um dos maiores especialistas do país em climatologia, pesquisador do INPA, lembra que estudou uma vida inteira para entender a relação árvore x chuva. Um dia, na floresta, um índio disse exatamente o mesmo a ele "sem árvore não tem chuva", quando indagado sobre como sabia disso, a resposta foi surpreendente "o espírito da floresta me contou".

Para assistir toda a palestra dele, acesse o vídeo na postagem "Antonio Donato Nobre mostra que existe um rio acima de nós".



Em outra postagem, "Arte na carroça do catador de lixo", o artista que criou o projeto (considerado pela Veja como uma das 50 melhores coisas de SP), deixa algumas mensagens incômodas nas mesmas carroças, como por exemplo:

"Meu trabalho é honesto, e o seu?";

"Meu carro polui menos do que o seu." e a melhor de todas:

"Faço mais pelo meio ambiente do que o ministro."





Não existe emprego "verde". Existem empregos, bons ou ruins, depende do empregado, empregador e claro, da necessidade de ambos.

Sonia Orselli, blogueira amiga, seguia o meu blog quietinha. Leu a postagem "mel de abelhas x melado de cana" e, por ser saboneteira profissional, resolveu tentar "Quem sabe melado de cana não substitui o mel que eu uso nos meus sabonetes caseiros?".

Serviu e ela então deixou uma primeira mensagem justamente comentando seu feito, estava feliz, mandou sabonetes de presente quando o blog fez 2 anos. Maravilhosos obviamente.



Quando da venda do livro "Festa Vegetariana", impresso em papel reciclado (ponto para a SVB, que sempre trabalhou com sustentabilidade, antes mesmo de existir uma palavra para isso), uma leitora veio aqui em casa buscar seus exemplares.

Sentou numa cadeira com olhar baixo, murchinha e soltou a frase padrão "Eu queria trabalhar com sustentabilidade".

Perguntei o que ela fazia e a resposta foi igualmente padrão "Em ONG, faço pós em Gestão Ambiental".



ONGs. Todo mundo quer trabalhar no terceiro setor.

No terceiro setor e preferencialmente com sustentabilidade, é claro.

Que tal montar uma cooperativa de coletores de óleo de cozinha para fabricação de sabão biodegradável lá no terreno baldio do seu bairro?

Este é um ótimo exemplo de ONG voltada para a sustentabilidade: reciclagem e empregabilidade do exército reserva de mão de obra subqualificado. Mas não tem glamour algum, apesar de trazer mais resultados a curto, médio e longo prazo do que muitos projetos sociais.



Sobre as polêmicas ONGs, que andam queimadas após os incidentes nos Ministérios dos Esportes e Turismo, será que nós precisamos assim de tantas? O que aconteceu com a iniciativa que movia um simples grupo de pessoas a se reunir pelo bem comum?



Para encerrar, a mesma leitora do "Festa", que faz a pós em Gestão Ambiental e trabalha em ONG, me perguntou o que eu fazia para ser sustentável e eu respondi o mais sinceramente possível:

"Só compro móveis de segunda mão, como essa cadeira onde está sentada, minha roupa é de brechó, meu sapato de couro vegetal, minha comida preferencialmente orgânica. Os livros da estante foram comprados em sebo, eu nunca tive carro e, por gostar de cães, adotei e castrei os meus. Lá na área de serviço, a água é reutilizada e o lixo reciclado. Os produtos de higiene e limpeza são biodegradáveis... Eu faço tudo o que escrevo no blog, só isso."

Ela não sabia que existiam sapatos de couro vegetal no Brasil e se lamentou por orgânicos serem mais caros. Sugeri ler as postagens "Orgânicos podem ser mais baratos" e "Artigos de couro vegetal em lojas convencionais" e me despedi.



Semanas depois, recebi um email dela dizendo que no trabalho (a ONG) passavam por um aperto, já que não sabiam onde encontrar cooperativas de reciclagem na cidade. Não respondi, achei demais.







E por que uma foto do Eike Batista?

Ora, porque ele foi eleito o homem do ano em Sustentabilidade de 2010.

E a gente ainda vai acabar freguês da energia solar "dele", já que o mesmo acabou de firmar uma parceria com a GE na construção de uma usina solar comercial.







Parafraseando Sonia Hirsh, jornalista de formação, que mudou a maneira de 2 gerações de brasileiros comer e agora, traz luz à candidíase antes de qualquer médico: a sustentabilidade é subversiva porque não dá lucro à ninguém.







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quarta-feira, 31 de julho de 2013

FAO recomenda acelerar retirada de pesticidas, após mortes na Índia

FAO recomenda acelerar retirada de pesticidas, após mortes na Índia

via http://noticias.ambientebrasil.com.br/clipping/2013/07/31/96682-fao-recomenda-acelerar-retirada-de-pesticidas-apos-mortes-na-india.html

Os países em desenvolvimento devem acelerar a retirada de pesticidas altamente perigosos de seus mercados, após a morte de 23 crianças devido à ingestão de alimentos contaminados na Índia, disse nesta terça-feira a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO).

As crianças no Estado indiano de Bihar morreram no início deste mês depois de comerem uma refeição escolar composta por arroz e batata ao curry contaminada com monocrotofós, um pesticida considerado altamente perigosos pela FAO e pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

“A experiência em muitos países em desenvolvimento mostra que a distribuição e uso desses produtos altamente tóxicos muitas vezes representa um risco grave à saúde humana e ao meio ambiente”, disse a FAO em comunicado.

O monocrotofós está proibido em muitos países, mas um painel de especialistas do governo indiano foi persuadido pelos fabricantes de que o produto era mais barato do que as alternativas e mais eficaz no controle de pragas que atacam a produção agrícola.

Embora o governo da Índia defenda que os benefícios de pesticidas fortes superam os riscos se forem bem geridos, a tragédia de intoxicação alimentar ressalta críticas de que tais controles são praticamente ignorados de fato.

A FAO disse que muitos países não dispõem de recursos para gerir adequadamente o armazenamento, distribuição, manuseamento e eliminação de pesticidas e reduzir seus riscos.

“Os produtos altamente perigosos não devem estar disponíveis para os pequenos agricultores que não têm o conhecimento e os pulverizadores adequados, equipamentos de proteção e instalações de armazenamento para gerenciar esses produtos de forma adequada”, acrescentou a FAO.

O monocrotofós está atualmente proibido na Austrália, China, União Europeia e nos Estados Unidos, e em muitos países da África, Ásia e América Latina, disse a FAO. (Fonte: G1)

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Projeto susta ato do Ibama que restringiu uso de agrotóxicos contra percevejos


http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/AGROPECUARIA/434419-PROJETO-SUSTA-ATO-DO-IBAMA-QUE-RESTRINGIU-USO-DE-AGROTOXICOS-CONTRA-PERCEVEJOS.html

A Câmara analisa o Projeto de Decreto Legislativo 809/12, dos deputados Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP) e Reinaldo Azambuja (PSDB-MS), que susta a eficácia de comunicado do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que restringiu o uso de determinado agrotóxicos para o controle do percevejo.

Pelo comunicado, de 19 de julho de 2012, fica proibida em todo o território nacional a pulverização aérea usando agrotóxicos que contenham os ingredientes ativos Imidacloprido, Tiametoxam, Clotianidina ou Fipronil para o controle parasitário do percevejo nas culturas de algodão, arroz, cana-de-açúcar, soja e trigo.

“A proibição do uso das substâncias na aplicação aérea trará prejuízos imensos na safra 2012/13”, afirmam os autores. “Atualmente, aproximadamente 27% do controle de percevejos da área de soja do Brasil é efetuado por aplicação aérea, e não há como substituir de imediato pela modalidade terrestre, o que poderá causar perdas de até 4,2 milhões de toneladas na safra 2012/13, ou seja, prejuízos aproximados de R$ 5,92 bilhões.”

Segundo os deputados, não há estudos no Brasil que comprovem ou justifiquem o risco iminente à flora, a fauna ou a seres humanos com o uso desses agrotóxicos.

Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito). Depois, será votado pelo Plenário.

Íntegra da proposta:
http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=563506
PDC-809/2012
Reportagem – Lara Haje
Edição – Newton Araújo

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Projeto de Lei proíbe agrotóxicos com suspeita de causarem danos à saúde e ao meio ambiente


http://www.ecodebate.com.br/2013/01/04/projeto-de-lei-proibe-agrotoxicos-com-suspeita-de-causarem-danos-a-saude-e-ao-meio-ambiente/
Publicado em janeiro 4, 2013 por HC
Bernardo Hélio

Projeto proíbe administração de qualquer substância do grupo dos organoclorados, entre outras.
A Câmara avalia proposta que proíbe a utilização e o estoque de uma série de agrotóxicos com suspeita de causarem danos à saúde e ao meio ambiente. A medida está prevista no Projeto de Lei 4412/12, do deputado Paulo Teixeira (PT-SP).

Pela proposta, ficam banidos do País os produtos com os seguintes ingredientes ativos:

  • abamectina, 
  • acefato, 
  • benomil, 
  • carbofurano, 
  • cihexatina, 
  • endossulfam, 
  • forato,
  •  fosmete, 
  • heptacloro,
  •  lactofem, 
  • lindano, 
  • metamidofós, 
  • monocrotofós,
  •  paraquate, 
  • parationa metílica, 
  • pentaclorofenol, 
  • tiram, 
  • triclorfom 
  • e qualquer substância do grupo químico dos organoclorados.


Alguns desses agrotóxicos já foram proibidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Outros ainda estão no mercado, mas contam com restrições de uso, ou estão em fase de avaliação. Segundo Teixeira, no entanto, “há evidências de que os produtos em fase de análise são altamente danosos à saúde humana”.

Arquivo/ Renato Araújo

Teixeira: há evidências de que alguns dos produtos do mercado são altamente danosos à saúde.
Pela proposta, os produtos com glifosato como ingrediente ativo deverão ser reavaliados em até 180 dias após a publicação da nova lei. Até a análise dos possíveis danos causados pelo princípio, esses produtos serão classificados como extremamente tóxicos ou altamente perigosos, com consequentes restrições de uso.

Estoques
De acordo com o projeto, as pessoas que tiverem estoque desses produtos na data da publicação da nova lei deverão devolvê-lo aos fabricantes ou aos importadores, que serão responsáveis pelo seu descarte correto. Caso essas empresas não existam mais, o órgão de registro dos agrotóxicos deverá indicar a destinação necessária para cada produto.

Tramitação

O projeto foi apensado ao PL 713 que tramita na Câmara desde 1999. Agora, falta apenas a votação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Nesta comissão, onde a proposta original já tem parecer favorável do relator Pedro Uczai (PT-SC), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da Emenda da Comissão de Seguridade Social e Família, do PL 1388/99 e do PL 7564/06, com substitutivo, que tramitam apensados.

Íntegra da proposta:




Reportagem – Carolina Pompeu
Edição – Mariana Monteiro
Matéria da Agência Câmara de Notícias, publicada pelo EcoDebate, 04/01/2013

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Governo mantém limite para aplicação aérea de inseticida, mas pode flexibilizar norma


13/12/2012 - 13h55 Comissões - Agricultura - Atualizado em 13/12/2012 - 14h14

http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/12/13/governo-mantem-limite-para-aplicacao-aerea-de-inseticida-mas-pode-flexibilizar-norma
Iara Guimarães Altafin


A pulverização por aeronaves sofrerá restrições do governo quando for usado um grupo de inseticidas aplicado em plantações de soja, algodão, cana-de-açúcar, trigo, arroz e citros, mas existe a possibilidade de uma flexibilização da norma. Essa foi a informação dada aos senadores da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) por representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), durante audiência pública, nesta quinta-feira (13).

Em julho, comunicado do Ibama proibiu a aplicação por aviões de inseticidas que contêm os ingredientes ativos imidacloprido, tiametoxam e clotianidina, motivado por registros de redução do número de abelhas em decorrência do uso dos produtos.

Frente a previsões de prejuízos financeiros, feitas pelo setor produtivo, e com base em argumentos técnicos, o Ibama liberou a aplicação para parte das culturas, mas autorizou apenas uma aplicação em todo o ciclo produtivo da soja e manteve a proibição para citros e algodão.

Questionado pelo presidente da CRA, Acir Gurgacz (PDT-RO), Luiz Eduardo Rangel, do Mapa, afirmou que o governo poderá ampliar a flexibilização, para garantir o cumprimento de contratos de compra e aplicação de agrotóxicos na safra 2012/2013.

Também o representante do Ibama, Márcio Rodrigues de Freitas, se mostrou aberto a ajustes na norma, mas observou que haverá algum tipo de restrição na aplicação aérea dos inseticidas.
– Esses três produtos [imidacloprido, tiametoxam e clotianidina] não serão banidos, mas não continuarão a ser aplicados conforme o padrão definido quando foram registrados – frisou Márcio Freitas.

Impacto sobre as abelhas

A principal preocupação do Ibama é com a alta toxidade desses inseticidas sobre as abelhas, responsáveis pela polinização de 73% das espécies agrícolas cultivadas no mundo, conforme informações citadas por Márcio Freitas.

Ele informou que os produtos apresentam alta toxicidade aguda, causando a desorientação das abelhas, que não conseguem retornar à colmeia, resultando no fim das colônias.

Em sentido oposto, o professor Paulo Eduardo Degrande, da Universidade Federal de Dourados, disse não haver evidências científicas do impacto dos inseticidas sobre as abelhas existentes no Brasil. A opinião foi compartilhada por Alexandre José Cattelan, chefe da Embrapa Soja. Conforme informou, a maioria dos estudos foi feita com abelhas europeias, não havendo ainda evidências quanto a abelhas africanizadas, predominantes no Brasil.

Substitutos

De acordo com os técnicos do governo, estão registrados no Brasil diversos agrotóxicos que podem ser usados em substituição, para aplicação aérea. No entanto, Sérgio De Marco, ex-presidente da Associação Brasileira de Produtores de Algodão, e Carlos Henrique Favaro, da Associação Brasileira dos Produtores de Soja, afirmaram que esses substitutos são menos eficientes e mais danosos à saúde humana.

Essa também foi a opinião manifestada pelo senador Waldemir Moka (PMDB-MS). Para ele, as opções apresentadas, como os organofosforados, são muito mais prejudiciais à saúde humana.
– Se são essas alternativas, eu digo que são muito piores – frisou o parlamentar, ao informar que a restrição à pulverização aérea seria tratada em reunião com a ministra-chefe da Casa Civil da Presidência da República, Gleise Hoffman, ainda nesta quinta-feira.

Impactos financeiros

Durante o debate, os representantes dos produtores de soja e de algodão manifestaram preocupação com a queda de produtividade das lavouras, em decorrência da norma adotada pelo Ibama. Na avaliação de Carlos Henrique Favaro, a proibição do uso de aviões na aplicação de inseticidas resultará em uma infestação de pragas capaz de gerar uma redução da safra de soja de 4,2 milhões de toneladas. No mesmo sentido, Sérgio De Marco alertou para os riscos de redução no número de postos de trabalho mantidos pelo setor agrícola.

A preocupação foi compartilhada pelos senadores Cidinho Santos (PR-MT) e Ivo Cassol (PP-RO), que lembraram a contribuição do agronegócio na formação do PIB brasileiro e na superação da crise econômica.

Já Márcio Freitas lembrou a importância das abelhas na manutenção da produtividade e lucratividade das lavouras e afirmou que, na China e em países da Europa, já é alto o gasto com serviços de polinização, enquanto no Brasil a polinização “é de graça”, por conta da biodiversidade do país.
Agência Senado

(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)


imagem: revista superinteressante

terça-feira, 20 de novembro de 2012

ANVISA abre Consulta Pública para ingredientes de Agrotóxicos


http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=20/11/2012&jornal=1&pagina=44&totalArquivos=144

Processo nº: 25351.275856/2011-08
Agenda Regulatória 2012: Não

Assunto: Proposta de Resolução para o ingrediente ativo P56 - PAECILOMYCES LILACINUS, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes
de Madeira

Área responsável: Gerência Geral de Toxicologia - GGTOX
Relator: Dirceu Brás Aparecido Barbano
CONSULTA PÚBLICA Nº 71,
DE 16 DE NOVEMBRO DE 2012

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o inciso V, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006 em reunião realizada em 30 de outubro de 2012, adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que dispõe sobre o ingrediente ativo I15 - IMAZAMOXI, a ser incluído na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.

Art. 2º A proposta de Resolução está disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5754; ou para
o e-mail toxicologia@anvisa.gov.br.

§1° O formulário para envio de contribuições permanecerá à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://www.anv i s a . g o v. b r / d i v u l g a / c o n s u l t a / i n d e x . h t m .
§2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa.
§3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na
matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada
DIRCEU BRAS APARECIDO BARBANO

ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25000.007285/96-19
Agenda Regulatória 2012: Não
Assunto: Proposta de Resolução para o ingrediente ativo I15 - IMAZAMOXI, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira
Área responsável: Gerência Geral de Toxicologia - GGTOX
Relator: Dirceu Brás Aparecido Barbano
CONSULTA PÚBLICA Nº 72,
DE 16 DE NOVEMBRO DE 2012
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o inciso V, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006 em reunião realizada em 30 de outubro de 2012, adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que dispõe sobre o ingrediente ativo F67 - FLUTOLANIL, a ser incluído na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira.


Art. 2º A proposta de Resolução está disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5754; ou para o e-mail toxicologia@anvisa.gov.br.

1° O formulário para envio de contribuições permanecerá à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://www.anv i s a . g o v. b r / d i v u l g a / c o n s u l t a / i n d e x . h t m .

§2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa.
§3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na
matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.285590/2007-66
Agenda Regulatória 2012: Não
Assunto: Proposta de Resolução para inclusão do ingrediente ativo F67 - FLUTOLANIL na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira
Área responsável: Gerência Geral de Toxicologia - GGTOX
Relator: Dirceu Brás Aparecido Barbano
RETIFICAÇÃO
No Diário Oficial da União n° 222, de 19 de novembro de
2012, Seção 1, e pág. 26, e em suplemento pág. 38,
Onde se lê:
"RESOLUÇÃO - RE N° 4.952, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2012"
Leia-se:
"RESOLUÇÃO - RE N° 4.912, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2012"

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Proibido uso de agrotóxico conhecido por ser letal e que era utilizado em plantações como de feijão Aldicarbe há 22 anos já está fora do mercado em 60 países


Proibido uso de agrotóxico conhecido por ser letal e que era utilizado em plantações como de feijão
Aldicarbe há 22 anos já está fora do mercado em 60 países

06 de Novembro de 2012

http://www.sense8.com.br/clientes/amda/?string=interna-noticia&cod=5557

Finalmente está proibido o uso do agrotóxico aldicarbe que era usado em plantações como de feijão, algodão, batata, café, cana-de-açúcar, citros. Ele também era utilizado irregularmente como chumbinho, um raticida doméstico conhecido por ser letal. Em diversos países, como Estados Unidos, Alemanha e Suécia ele está fora de uso desde 1990. Apesar de teoricamente controlado, na forma de "chumbinho", era vendido livremente por todo o país, em lojas agropecuárias não autorizadas e até mesmo em feiras livres e por camelôs.

Os dados sobre envenenamentos relacionados a chumbinho no país mostram que, das oito mil ocorrências anuais, 4.800 estão relacionadas ao uso do aldicarbe como principal substância tóxica. Além dos seres humanos, ele é responsável pela morte de animais domésticos e silvestres, além da contaminação do solo, alimentos, rios e lençóis freáticos.

Segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o uso do chumbinho é inútil para combater roedores, já que como o produto mata de imediato o rato que o ingere, os demais observam e não consomem o alimento envenenado. Os raticidas legalizados agem como anticoagulantes, provocando envenenamento lento. Dessa forma, a morte do animal não fica associada ao alimento ingerido, o que faz com que todos os ratos da colônia ingiram o veneno.

O chumbinho é feito de agrotóxicos de uso exclusivo da lavoura que são desviados do campo para as cidades e comercializados ilegalmente como raticida. O principal defensivo é o aldicarbe, que corresponde a 50% dos chumbinhos analisados e possui a mais elevada toxicidade aguda entre todos os ingredientes ativos de agrotóxicos até então autorizados para uso no Brasil. A escolha da substância varia de região para região do país. Outros agrotóxicos encontrados em amostras analisadas de 'chumbinho' são o carbofurano (carbamato), terbufós (organofosforado), forato (organofosforado), monocrotofós (organofosforado) e metomil (carbamato).

Em nota o órgão informou que o Temik 150 era o único produto à base de aldicarbe que possuía autorização de uso no Brasil. A recomendação de cancelamento do registro dos produtos já havia sido feita durante reunião da Comissão de Reavaliação Toxicológica, em 2006, quando estabeleceu-se medidas que restringiram o seu uso. Por exemplo, a venda do produto em estados como Bahia, Minas Gerais e São Paulo foi limitada a agricultores certificados e propriedades cadastradas. Outra medida foi a inclusão de agente amargante e de emético (substância que induz ao vômito) na formulação do produto.

Em 2011, após o processo de reavaliação, a Bayer S/A apresentou um cronograma de descontinuidade de comercialização e distribuição do produto. A empresa se comprometeu a recolher qualquer sobra em posse de agricultores.

No mês passado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicou no Diário Oficial o cancelamento do registro do Temik 150, o que torna, oficialmente, proibido a produção e venda de qualquer agrotóxico à base de aldicarbe.

Conforme o site Africa Answer man, em países do continente africano, como a empresa americana Bayer ainda possui licença para comercialiar o produto, milhares de crianças e elefantes têm sido vítima do agrotóxico.

sábado, 27 de outubro de 2012

Vazamento de agrotóxico causa crime ambiental no Norte do Espírito Santo


Por racismoambiental, 27/10/2012 15:49
http://racismoambiental.net.br/2012/10/vazamento-de-agrotoxico-causa-crime-ambiental-no-norte-do-espirito-santo/#.UIwfW-CRFXc.twitter

Alimentos Contaminados por Agrotóxicos. Fonte: www.pratoslimpos.org.br.
O fato faz parte de série de crimes ocorridos em vários municípios do estado em decorrência da utilização dos agrotóxicos na agricultura

O Espírito Santo é palco de mais um crime ambiental provocado pelo uso de agrotóxicos na agricultura. O fato ocorreu no início da semana passada (15/10), na comunidade de São João Bosco, município de Jaguaré, norte do estado, quando o agricultor, conhecido como Seu Ratinho, injetava veneno na irrigação para pulverizar seu cafezal. Ao desligar a bomba, a bóia que controlava a saída do veneno parou de funcionar, o que provocou o vazamento de todo o agrotóxico no córrego 16, contaminando a água e o solo da região.

O córrego 16 deságua no Jundiá, riacho que alimenta a represa de Jundiá, a principal fonte de abastecimento de água da cidade. A água do córrego é utilizada para a alimentação humana e animal, além de servir para irrigar as plantações dos agricultores.

O veneno que contaminou o córrego é o endolsulfan, considerado altamente tóxico e associado a problemas reprodutivos e do sistema endócrino, banido em 45 países. Em 2011, ele ficou proibido de ser importado pelo Brasil, pois fazia parte de uma lista de 14 agrotóxicos submetidos à reavaliação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por causa das suspeitas de associação com problemas graves de saúde. Entretanto, ainda é utilizado nos cultivos de cacau, café, cana-de-açúcar e soja. A partir de 2013, o agrotóxico não poderá mais ser comercializado e usado no país.

De acordo com relatos de camponeses, foram encontrados nas margens dos córregos milhares de peixes que morreram envenenados por conta da contaminação da água. Eles ainda relatam que as aves que se alimentam dos peixes também estão se contaminando e morrendo. “Ninguém agüenta o fedor, dá para sentir o cheiro de longe”, afirmou um camponês da região, que preferiu não se identificar.

O camponês estava preparando uma horta aos arredores de sua casa e teve que utilizar a água de seu poço para fazer a irrigação. “Se eu dependesse apenas da água do rio, minhas hortaliças não iam se desenvolver e minha família ia ficar sem alimentos”, denunciou.  Entretanto, afirma que muitas famílias ainda dependem do córrego e estão correndo o risco de ingerir venenos.

O Instituto Estadual de Meio Ambiente (Iema) esteve no local e colheu amostras da água do riacho para fazer análises. Até o momento ainda não se posicionou sobre o ocorrido.

Outros casos

O crime ambiental realizado em Jaguaré faz parte de uma série de acontecimentos ocorridos em vários municípios do estado em decorrência da utilização dos agrotóxicos na agricultura, em especial por seu uso através de pulverização aérea. Pátios de escolas, praças e propriedades de famílias camponesas que não utilizam agrotóxico na produção de alimentos, já foram atingidas e prejudicadas pelo veneno.

Em 2008, uma escola rural no município de Vila Valério, noroeste do estado, foi contaminada por agrotóxicos por um avião que fazia pulverização aérea na região. O fato ganhou grande repercussão, levando o Ministério Público a investigar o caso e determinar a suspensão das aplicações de veneno por dois anos, além da criação de uma lei municipal em 2011 proibindo a atividade na região.

Outro caso emblemático ocorreu com uma representante do Conselho de Segurança Alimentar (Consea-ES), quando visitava a região de Pedro Canário, no momento em que uma aeronave passava pulverizando agrotóxicos na região. O agrotóxico entrou pelo sistema de refrigeração do carro, atingindo todas as pessoas que estavam em seu interior, em especial, a conselheira, que teve intoxicação grave, chegando até a perder cabelo e ficar com a saúde fragilizada.

Segundo os camponeses, os aviões que fazem as pulverizações voam muito baixo e não desligam os jatos de venenos quando saem das áreas pulverizadas, atingindo toda a área por onde sobrevoam.

De acordo com o integrante do Comitê Estadual da Campanha Permanente contra os Agrotóxicos e Pela Vida, o camponês Valmir Noventa, existe uma falsa idéia de que a pulverização aérea é uma forma segura de utilização dos agrotóxicos e que deveria substituir a forma convencional utilizada pelos agricultores. Ele alerta que grande parte do agrotóxico pulverizado pelo avião não é absorvido pelas plantações, devido a força dos ventos, que leva o veneno para outras áreas, plantações e até cidades, contaminando o ar, solo e rios.  “Não existe forma segura de utilizar os venenos, isso é um mito. A única forma segura de se lidar com os agrotóxicos é parando de fazer o seu uso”, afirma o camponês.

Por trás desse discurso, alerta Valmir, estão os interesses dos grandes fazendeiros da região, que querem justificar a pulverização aérea para ampliar ainda mais os lucros com a produção de café. “É o poder econômico que insiste em passar por cima da saúde e da vida dos trabalhadores e trabalhadoras, das comunidades rurais diretamente atingidas e da saúde dos consumidores”, denunciou.

Para Valmir, esses fazendeiros representam a lógica do agronegócio, um modelo de produção baseado na monocultura, na concentração de terras, uso de máquinas pesadas, transgênicos e altas quantidades de venenos para garantir uma produção em escala industrial para exportação de commodities. Segundo o camponês está na ordem do dia discutir alternativas de produção à esse modelo. “Já existem várias experiências concretas de milhares de camponeses pelo Brasil que adotam a agroecologia. Somente este modelo é capaz de produzir alimentos saudáveis, com respeito ao meio ambiente e com produtividade suficiente para alimentar a população”, defende.

Corrida Desenvolvimentista

O município de Jaguaré, localizado a 202km de Vitória-ES, tem como principal atividade econômica a cafeicultura. O modelo de produção é baseado predominantemente na pequena propriedade, mas segue a lógica do agronegócio, com foco na monocultura e no uso intensivo de venenos.

A produção chega a alcançar 160 sacas de 60kg de café por hectare, o que levou o município durante muitos anos a alcançar o topo do ranking de maior produtor mundial de café conilon robusta. A economia cafeicultora recebe fortes incentivos do estado, que chega a oferecer prêmios para quem produzir mais por hectare.

Por conta dessa produção, o município passou a liderar também o ranking de maior consumidor de agrotóxicos do estado, com o maior índice de pulverização aérea. Só no centro da cidade, os agricultores podem encontrar cerca de oito lojas que comercializam agrotóxicos.

Entretanto, no ano passado mesmo com os incentivos do poder público, Jaguaré perdeu a liderança mundial para o município vizinho, Vila Valério. Insatisfeitos com a colocação, fazendeiros, poder público local e comerciantes de agrotóxicos da cidade, estão promovendo uma campanha ideológica para convencer os camponeses a se dedicarem ainda mais a produção do café. “É trabalhado o tempo todo na cabeça das pessoas que plantar culturas alimentares é um atraso, não faz o município crescer, quem não entra nessa lógica de produção é considerado fora de moda”, afirmou o camponês Adalto Togenere, que trabalha com café, mas que busca diversificar a produção com outros cultivos.

Adalto foge da lógica de produção local da maioria dos agricultores da região, que ficam reféns da falta de investimentos do poder público na agricultura camponesa e acabam se submetendo às pressões do agronegócio. “Antigamente o município praticava uma agricultura com café, milho, feijão, arroz… isso aos poucos foi mudando e se tornado praticamente só café”, lamentou.

Atraídos pela possibilidade de ganhar muito dinheiro com a produção do café, milhares de famílias camponesas do sul da Bahia, norte de Minas e de outras regiões do Espírito Santo, passaram a trabalhar durante o período da colheita do café na região, para receber até 200 reais a diária, com uma carga horária de trabalho de mais de 10 horas por dia.

Ao final da colheita, alguns voltam paras suas terras e outros ficam no município, para trabalhar na poda e desbrota do café, entretanto, recebendo um valor menor pelo trabalho e se submetendo ao contato direto com os agrotóxicos, passando a se instalar em áreas de periferia da cidade, sem condições de moradia digna e serviços públicos de qualidade.

Campanha mobiliza vários setores da sociedade contra o uso dos agrotóxicos

Movimentos sociais do campo e da cidade, organizações ambientais, universidades e institutos de pesquisas, estudantes, trabalhadores urbanos e camponeses, tem se mobilizado em todo o país na Campanha Permanente Contra os Agrotóxicos e Pela Vida com o objetivo de sensibilizar a população brasileira para os riscos que os agrotóxicos representam.

As atividades da campanha, que iniciaram em abril de 2011, se concentram em ações de conscientização, enfrentamento e denúncia contra sete empresas multinacionais - Monsanto, Syngenta, Bayer, Novartis, Dupont, Basf e Dow-, controladoras de mais de 70% do mercado de agrotóxicos no Brasil.

Essas empresas tem forte relação com a bancada ruralista do senado e da câmara, que pressionam todo o conjunto do congresso a criarem leis, e os governos a implementarem políticas de incentivo ao agronegócio e a liberação do uso dos venenos na agricultura.

Desde 2008, o Brasil atingiu a marca de maior consumidor de agrotóxicos do mundo. Cada brasileiro consome em média cerca de 5 litros de agrotóxicos por ano, causando vários riscos a sua saúde. De acordo com a Campanha, os ingredientes ativos presentes nos agrotóxicos podem causar esterilidade masculina, formação de cataratas, evidências de mutagenicidade, reações alérgicas, distúrbios neurológicos, respiratórios, cardíacos, pulmonares, no sistema imunológico e no sistema endócrino, ou seja, na produção de hormônios, desenvolvimento de câncer, dentre outros agravos à saúde. Para as organizações que integram a campanha, o uso de agrotóxicos está deixando de ser uma questão relacionada especificamente à produção agrícola e se transformando em um problema de saúde pública e preservação da natureza.

Como parte das atividades de mobilização, a campanha está coletando assinaturas para o abaixo-assinado que exige o banimento, pelo governo brasileiro, de toda importação, produção e comercialização de 14 agrotóxicos e substâncias já proibidas em vários países do exterior.

Produzido pela Comunicação do MPA



Enviada por Vânia Regina de Carvalho.

 http://www.mpabrasil.org.br/noticias/vazamento-de-agrotoxico-causa-crime-ambiental-no-norte-do-es

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

1o. Seminário “AGROTÓXICOS: IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS E ECONÔMICOS"


Coordenação do Fórum Baiano de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos (FBCA), lhes convidamos a participar do 1o. Seminário “AGROTÓXICOS: IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS E ECONÔMICOS", a realizar-se no dia 24 de setembro, segunda-feira, no Salão Nobre da Reitoria da UFBA pela manhã e à tarde no Auditório da Divast/Sesab, conforme Programação em anexo.



Destacamos que contaremos com a participação das Professoras Raquel Rigotto (UFCE) e Lia Giraldo (UFPE e Fiocruz) no Seminário.


fonte e-mail do
Fórum Baiano de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos (FBCA)

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Projeto cria regras para aplicação de agrotóxico


03/09/2012 21:18
http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/AGROPECUARIA/425449-PROJETO-CRIA-REGRAS-PARA-APLICACAO-DE-AGROTOXICO.html

Arquivo/ Saulo Cruz

Padre João: objetivo é evitar contaminação de trabalhadores rurais e da população em geral.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 3614/12, do deputado Padre João (PT-MG), que estabelece uma série de medidas de segurança para a aplicação de agrotóxicos e, entre outras determinações, proíbe o uso de avião na pulverização de herbicidas (uma das modalidades de agrotóxico).

Pela proposta, a aplicação de agrotóxicos deverá seguir precauções que reduzam o risco de deriva do produto para além do alvo da aplicação. Os equipamentos utilizados deverão oferecer segurança às pessoas, aos animais e ao meio ambiente.

O projeto determina que o enchimento de tanques, a drenagem de resíduos e a limpeza de equipamentos sejam realizados em local seguro, distante pelo menos 200 metros de habitações ou mananciais hídricos.

Aviões

Quando forem usadas aeronaves para a aspersão, dispersão ou pulverização de agrotóxicos, deverão ser respeitadas as seguintes normas:
– só poderão ser utilizadas aeronaves homologadas para utilização em serviços aéreos especializados, certificadas pela autoridade aeronáutica;

– para a operação de aeronave agrícola é obrigatória a existência de pátio de descontaminação e limpeza, construído segundo as normas definidas em regulamento;

– a aeronave deverá ser operada por profissional habilitado, que possua curso específico de piloto agrícola e experiência mínima de 400 horas de voo, devendo trajar vestes protetoras e capacete adequado;

– será respeitada a distância horizontal mínima de 1 mil metros de cidades, povoações, vilas, bairros e mananciais de captação de água para abastecimento de população; 500 metros de habitações isoladas, agrupamentos de animais, estruturas para a criação de animais, estradas públicas, nascentes, rios, lagos ou qualquer outro manancial hídrico; e 200 metros de estradas públicas;

– aeronaves agrícolas que contenham produtos químicos ficam proibidas de sobrevoar áreas povoadas, moradias e agrupamentos humanos, a não ser nos casos de controle de vetores.

Não será permitida a pulverização de herbicidas por meio de aeronaves.

Contaminação

O deputado lembra que, em 2011, foi criado um grupo na Comissão de Seguridade Social e Família para avaliar os efeitos do uso de agrotóxicos nas plantações do Brasil. De acordo com Padre João, que foi relator do grupo, as conclusões do trabalho são “extremamente preocupantes, destacando-se a contaminação de trabalhadores rurais e de pessoas da população por agrotóxicos, contaminação de alimentos, das águas que abastecem populações urbanas, do solo e até, em casos extremos, do leite materno”.

Tramitação
O projeto tramita em conjunto com o PL 740/03, que aguarda inclusão na pauta do Plenário.
http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/203506-CCJ-APROVA-NOVAS-REGRAS-PARA-APLICACAO-AEREA-DE-AGROTOXICOS.html
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relacionada


31/08/2012 14:21

Projeto aumenta controle de agrotóxicos pulverizados
Arquivo/Brizza Cavalcante

Segundo o relator, a legislação atual não assegura a compra e o uso adequado dos produtos.
A Câmara analisa proposta que obriga empresas de aviação agrícola a enviar, aos órgãos responsáveis pela agricultura e pela proteção do meio ambiente da União e dos estados e do Distrito Federal, cópias das receitas agronômicas utilizadas na compra e na aplicação de agrotóxicos. As receitas devem ser encaminhadas anualmente e vir acompanhadas de relatório sobre operações aéreas realizadas. A medida está prevista no Projeto de Lei (PL 3615-12), do deputado Padre João (PT-MG).

O parlamentar explica que a proposta foi elaborada a partir das discussões de Subcomissão Especial sobre o uso de agrotóxicos e suas consequências à saúde, instituída em 2011 pela Comissão de Seguridade Social e Família. “Constataram-se fatos preocupantes concernentes ao uso de agrotóxicos, implicando a contaminação de pessoas, alimentos, água, solo e ar”, explica o parlamentar.

Segundo o parlamentar, o receituário agronômico, exigido pela lei que trata do assunto (a 7.802/89) tem sido utilizado de forma pouco efetiva, sem assegurar a compra e o uso adequado de tais produtos pelos agricultores. O deputado acrescenta que a aviação agrícola com frequência é empregada sem a observância das imprescindíveis medidas de segurança.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=539988
PL-3615/2012


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 http://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/1989/lei-7802-11-julho-1989-356807-normaatualizada-pl.html
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação


LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989


Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão regidos por esta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - agrotóxicos e afins:
a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
§ 1º Fica criado o registro especial temporário para agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e à experimentação.
§ 2º Os registrantes e titulares de registro fornecerão, obrigatoriamente, à União, as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de seus produtos.
§ 3º Entidades públicas e privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa poderão realizar experimentação e pesquisas, e poderão fornecer laudos no campo da agronomia, toxicologia, resíduos, química e meio ambiente.
§ 4º Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à autoridade competente tomar imediatas providências, sob pena de responsabilidade.
§ 5º O registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins, será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados, para o mesmo fim, segundo os parâmetros fixados na regulamentação desta Lei.
§ 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:  a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;
c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;
d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;
e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados;
 f) cujas características causem danos ao meio ambiente.

Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Parágrafo único. São prestadoras de serviços as pessoas físicas e jurídicas que executam trabalho de prevenção, destruição e controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:
I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;
II - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;
III - entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.
§ 1º Para efeito de registro e pedido de cancelamento ou impugnação de agrotóxicos e afins, todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético, bem como os efeitos no mecanismo hormonal, são de responsabilidade do estabelecimento registrante ou da entidade impugnante e devem proceder de laboratórios nacionais ou internacionais.
§ 2º A regulamentação desta Lei estabelecerá condições para o processo de impugnação ou cancelamento do registro, determinando que o prazo de tramitação não exceda 90 (noventa) dias e que os resultados apurados sejam publicados.
§ 3º Protocolado o pedido de registro, será publicado no Diário Oficial da União um resumo do mesmo.

Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.974, de 6/6/2000)
II - os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;
III - devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação;
IV - devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez.
§ 1º O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes. (Parágrafo único transformado em § 1º, com nova redação dada pela Lei nº 9.974, de 6/6/2000)
§ 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.974, de 6/6/2000)
§ 3º Quando o produto não for fabricado no País, assumirá a responsabilidade de que trata o § 2º a pessoa física ou jurídica responsável pela importação e, tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante defini-la. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.974, de 6/6/2000)
§ 4º As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.974, de 6/6/2000)
§ 5º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.974, de 6/6/2000)
§ 6º As empresas produtoras de equipamentos para pulverização deverão, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, inserir nos novos equipamentos adaptações destinadas a facilitar as operações de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.974, de 6/6/2000)

Art. 7º Para serem vendidos ou expostos à venda em todo território nacional, os agrotóxicos e afins ficam obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 9.974, de 6/6/2000)
I - indicações para a identificação do produto, compreendendo:
a) o nome do produto;
b) o nome e a percentagem de cada princípio ativo e a percentagem total dos ingredientes inertes que contém;
c) a quantidade de agrotóxicos, componentes ou afins, que a embalagem contém, expressa em unidades de peso ou volume, conforme o caso;
d) o nome e o endereço do fabricante e do importador;
e) os números de registro do produto e do estabelecimento fabricante ou importador;
f) o número do lote ou da partida;
g) um resumo dos principais usos do produto;
h) a classificação toxicológica do produto;
II - instruções para utilização, que compreendam:
a) a data de fabricação e de vencimento;
b) o intervalo de segurança, assim entendido o tempo que deverá transcorrer entre a aplicação e a colheita, uso ou consumo, a semeadura ou plantação, e a semeadura ou plantação do cultivo seguinte, conforme o caso;
c) informações sobre o modo de utilização, incluídas, entre outras: a indicação de onde ou sobre o que deve ser aplicado; o nome comum da praga ou enfermidade que se pode com ele combater ou os efeitos que se pode obter; a época em que a aplicação deve ser feita; o número de aplicações e o espaçamento entre elas, se for o caso; as doses e os limites de sua utilização;
d) informações sobre os equipamentos a serem usados e a descrição dos processos de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente, procedimentos para a devolução, destinação, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização das embalagens vazias e efeitos sobre o meio ambiente decorrentes da destinação nadequada dos recipientes; (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.974, de 6/6/2000)
III - informações relativas aos perigos potenciais, compreendidos:
a) os possíveis efeitos prejudiciais sobre a saúde do homem, dos animais e sobre o meio ambiente;
b) precauções para evitar danos a pessoas que os aplicam ou manipulam e a terceiros, aos animais domésticos, fauna, flora e meio ambiente;
c) símbolos de perigo e frases de advertência padronizados, de acordo com a classificação toxicológica do produto;
d) instruções para o caso de acidente, incluindo sintomas de alarme, primeiros socorros, antídotos e recomendações para os médicos.
IV - recomendação para que o usuário leia o rótulo antes de utilizar o produto.
§ 1º Os textos e símbolos impressos nos rótulos serão claramente visíveis e facilmente legíveis em condições normais e por pessoas comuns.
§ 2º Fica facultada a inscrição, nos rótulos, de dados não estabelecidos como obrigatórios, desde que:
I - não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios;
II - não contenham;
a) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso;
b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;
c) indicações que contradigam as informações obrigatórias;
d) declarações de propriedade relativas à inocuidade, tais como "seguro", "não venenoso", "não tóxico"; com ou sem uma frase complementar, como: "quando utilizado segundo as instruções";
e) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.
§ 3º Quando, mediante aprovação do órgão competente, for juntado folheto complementar que amplie os dados do rótulo, ou que contenha dados que obrigatoriamente deste devessem constar, mas que nele não couberam, pelas dimensões reduzidas da embalagem, observar-se-á o seguinte:
I - deve-se incluir no rótulo frase que recomende a leitura do folheto anexo, antes da utilização do produto;
II - em qualquer hipótese, os símbolos de perigo, o nome do produto, as precauções e instruções de primeiros socorros, bem como o nome e o endereço do fabricante ou importador devem constar tanto do rótulo como do folheto.

Art. 8º A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, conterá, obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente, e observará o seguinte:
I - estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles, se não souberem ler;
II - não conterá nenhuma representação visual de práticas potencialmente perigosas, tais como a manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos ou em presença de crianças;
III - obedecerá ao disposto no inciso II do § 2º do art. 7º desta Lei.

Art. 9º No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:
I - legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico;
II - controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação e exportação;
III - analisar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais e importados;
IV - controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação.

Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.

Art. 11. Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 12. A União, através dos órgãos competentes, prestará o apoio necessário às ações de controle e fiscalização, à Unidade da Federação que não dispuser dos meios necessários.

Art. 12-A. Compete ao Poder Público a fiscalização:
I - da devolução e destinação adequada de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso;
II - do armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens vazias e produtos referidos no inciso I.. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.974, de 6/6/2000)

Art. 13. A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.

Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 9.974, de 6/6/2000)
a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;
b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.974, de 6/6/2000)
c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Alínea com redação dada pela nº Lei nº 9.974, de 6/6/2000)
d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;
 e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.974, de 6/6/2000)
 f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.

Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 9.974, de 6/6/2000)

Art. 16. O empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR..

Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de até 1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, aplicável em dobro em caso de reincidência;
III - condenação de produto;
IV - inutilização de produto;
V - suspensão de autorização, registro ou licença;
VI - cancelamento de autorização, registro ou licença;
VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;
VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido;
IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.
Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei.

Art. 18. Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos e afins, apreendidos como resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade competente.
Parágrafo único. Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste artigo correrão por conta do infrator.

Art. 19. O Poder Executivo desenvolverá ações de instrução, divulgação e esclarecimento, que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais para os seres humanos e o meio ambiente e de prevenir acidentes decorrentes de sua utilização imprópria.
parágrafo único. As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, implementarão, em colaboração com o Poder Público, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários, no prazo de cento e oitenta dias contado da publicação desta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.974, de 6/6/2000)

Art. 20. As empresas e os prestadores de serviços que já exercem atividades no ramo de agrotóxicos, seus componentes e afins, têm o prazo de até 6 (seis) meses, a partir da regulamentação desta Lei, para se adaptarem às suas exigências.
Parágrafo único. Aos titulares do registro de produtos agrotóxicos que têm como componentes os organoclorados será exigida imediata reavaliação de seu registro, nos termos desta Lei.

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado
João Alves Filho




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