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quarta-feira, 24 de abril de 2013
Mineração tem que ser desenvolvida de forma sustentável, afirma Secretário
http://www.mme.gov.br/mme/noticias/destaque2/destaque_337.html
Data 24/04/13
Crédito/foto: Francisco Stuckert
Ao abrir o seminário “Governança para o Desenvolvimento em Municípios com Mineração”, o Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia, Carlos Nogueira, afirmou que é fundamental a participação dos municípios mineradores nos debates, o que contribuirá para a melhoria das práticas de mineração.
“Temos que trazer a mineração para dentro do desenvolvimento. A mineração é uma atividade social, econômica e ambiental que tem que ser desenvolvida de forma sustentável, impactando de forma positiva o município”, declarou Nogueira.
O Secretário destacou a importância deste tipo de evento, que tem o objetivo de conscientizar os gestores municipais acerca da legislação vigente da mineração, os benefícios econômicos gerados por essa atividade, as questões de preservação ambiental e ações necessárias para fiscalização.
O prefeito de Cachoeiro de Itapemirim (ES), Carlos Casteglione, que também é presidente da Associação Nacional dos Municípios Produtores (Anamup), lembrou da contribuição dos municípios nas discussões sobre as mudanças que estão sendo realizadas no código de mineração.
“O debate é indispensável, já que estamos vivendo um período de reformulação do código de mineração. A ANAMUP tem como objetivo levar todas as demandas e desejos dos municípios produtores aos Estados e a União. Com isso, lutamos e articulamos para que as cidades sejam compensadas de forma mais justa pela extração e produção de produtos”, disse Casteglione.
Segundo Sérgio Andrade, diretor executivo da Agenda Pública, é indispensável tratar das perspectivas dos diversos atores, para que a atividade de mineração seja algo que traga o crescimento e o fortalecimento do capital social.
O encontro, que ocorreu na terça-feira, 23 de abril, em Brasília, tem o intuito de reunir prefeitos de cidades com atividades de mineração, organizações da sociedade civil, empresas do setor e órgãos governamentais. Entre os assuntos discutidos, estão os conceitos, limites e formatos da governança pública e corporativa, as boas práticas do setor e o papel das pequenas e médias empresas de mineração. A reunião ocorreu durante o II Encontro dos Municípios com o Desenvolvimento Sustentável.
Assessoria de Comunicação Social
Ministério de Minas e Energia
(61) 2032-5620/5588
ascom@mme.gov.br
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Twitter: @Minas_Energia
segunda-feira, 14 de janeiro de 2013
Câmara rejeita a criação de Fundo Nacional de Recursos Hídricos
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/MEIO-AMBIENTE/434080-CAMARA-REJEITA-A-CRIACAO-DE-FUNDO-NACIONAL-DE-RECURSOS-HIDRICOS.html
Cláudio Puty: proposta é inadequada do ponto de vista orçamentário e financeiro.
A Comissão de Finanças e Tributação rejeitou, no dia 19 de dezembro, o Projeto de Lei 6979/02, do deputado Paulo Magalhães (PSD-BA), que institui o Fundo Nacional de Recursos Hídricos.
O projeto também regulamenta a cobrança pelo uso de recursos hídricos, já prevista na Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9433/97), e estabelece condições para a criação de um Mercado de Águas.
De acordo com o texto, o Fundo Nacional de Recursos Hídricos seria gerenciado pelo Ministério do Meio Ambiente, pela Secretaria Nacional de Recursos Hídricos e pela Agência Nacional de Águas.
Inadequação financeira
O relator, deputado Cláudio Puty (PT-PA), foi contrário à matéria. Ele ressalta que, conforme norma interna da comissão, “é inadequada orçamentária e financeiramente a proposição que cria ou prevê a criação de fundos com recursos da União”.
Além disso, a mesma norma estabelece como exceção para aprovação no caso de “as atribuições previstas para o fundo não puderem ser realizadas pela estrutura departamental da Administração Pública”. No entanto, observa o relator, “as ações ali previstas são cotidianamente executadas pelos Órgãos da Administração Pública Federal”.
O projeto foi rejeitado anteriormente pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Minas e Energia. Como a rejeição na Comissão de Finanças e Tributação tem caráter terminativo, a proposta será arquivada.
Íntegra da proposta:
http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=56638
PL-6979/2002
Reportagem – Lara Haje
Edição – Newton Araújo
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sexta-feira, 11 de janeiro de 2013
Rios da Amazônia não serão alvo de “grandes reservatórios”, diz MME
Diretoria de Meio Ambiente
http://www.meioambiente.ufrn.br/?p=14758
Divulgado em: 11/01/2013
Se por um lado o governo planeja acionar permanentemente as usinas térmicas, medida de causar pânico entre ambientalistas, por outro, ele admite que o tempo de o Brasil construir hidrelétricas com grandes reservatórios, como fez durante as décadas de 70 e 80, já passou.
O esvaziamento dos reservatórios atuais fez reacender a discussão sobre a necessidade de se construir grandes represas, com o propósito de ter mais controle sobre a vazão da água e, assim, da geração de energia. Essa polêmica, no entanto, já não tem razão de existir, segundo Altino Ventura Filho, secretário de planejamento e desenvolvimento energético do Ministério de Minas e Energia (MME).
“A próxima fronteira hidrelétrica do Brasil está na região Norte, nos rios da Amazônia, mas esses rios não têm vocação para grandes reservatórios. São rios de planície. Eles não têm, portanto, condições de ser fazer reservatório de regularização”, disse Ventura.
O governo tem conseguido avançar com usinas na região Norte baseado em hidrelétricas a fio d”água. Nesse tipo de projeto, em vez de as turbinas aproveitarem uma forte queda do nível da água, elas utilizam a própria força de vazão do rio para gerar energia. Isso não significa, porém, que não exista uma barragem por trás das máquinas. Belo Monte, por exemplo, em construção no rio Xingu, no Pará, é uma usina a fio d”água, mas que se apoia na construção de um canal com cerca de 20 km de extensão e um lago com mais de 500 km quadrados de área.
Segundo Ventura, os principais rios da Amazônia voltados para o aproveitamento hidrelétrico – Xingu, Tocantins, Teles Pires, Juruena e Tapajós – não possuem condições topográficas e ambientais que viabilizem a construção de um “reservatório de regularidade”. Esse tipo de represa de grande porte é construído pontos iniciais dos rios para que, ao longo de seu trajeto, uma sequência de usinas aproveite o fluxo da água para a geração de eletricidade.
É o que foi feito na década de 70 na Bacia do Rio São Francisco, com a construção da barragem de Sobradinho. A Chesf, do Grupo Eletrobras, ergueu uma sequência de usinas abaixo da barragem, um complexo que hoje responde por cerca de 15% da energia do país. “Os projetos do São Francisco permitem uma gestão com o aproveitamento máximo dele. Se decidíssemos fazer essa barragem hoje, ela certamente não seria feita por conta de restrições ambientais”, disse Altino Ventura Filho.
Quando o sertão virou mar em Sobradinho, foram inundados 4,2 mil km quadrados de terra, oito vezes a área que será alagada por Belo Monte, encarado hoje como o mais polêmico projeto hidrelétrico do país, ou do mundo.
A bacia do rio Paraná é outra que, além do São Francisco, possui reservatório de regularidade, onde foram instaladas as hidrelétricas de Furnas, Itumbiara e Nova Ponte. Com esse tipo de reservatório, explica Ventura, é possível fazer uma “gestão plurianual” da água, utilizando o estoque por até três anos, enquanto em usinas a fio d”água trabalha-se com apenas meses de controle da água.
Com ou seu regularidade, o fato é que grandes reservatórios vêm por aí. No rio Tapajós, as usinas de São Luís e Jatobá – ambas a fio d”água – estão projetadas para inundar um total de 1.368 quilômetros quadrados de floresta virgem, uma área quase do tamanho da cidade de São Paulo.
Os dados da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) apontam que o Brasil é dono do terceiro maior potencial hidrelétrico do planeta. O país detém 10% de todo o recurso hídrico mundial, só atrás da China (13%) e da Rússia (12%). De todo esse potencial, segundo a EPE, apenas um terço é utilizado até hoje para geração de energia. Ocorre que 66% do que ainda não foi explorado está na região Norte. Segundo o Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc), atualmente há 30 usinas hidrelétricas planejadas ou em fase de construção na Amazônia.
O governo estima que, entre 15 e 20 anos, todo o potencial hídrico do país já estará aproveitado. “Não temos outra saída. Vamos buscar outras formas de geração”, disse Altino Ventura Filho, do MME. (AB e RB)
Fonte: Valor Econômico
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artigo relacionado:
década de 90
Impactos ecológicos das represas hidrelétricas na bacia amazônica brasileira*
Wolfgang J. Junk; J. A. S. Nunes de Mello
Estud. av. vol.4 no.8 São Paulo Jan./Apr. 1990
http://dx.doi.org/10.1590/S0103-40141990000100010
A avaliação do potencial hidrelétrico da bacia amazônica encontra-se atualmente ainda em estado preliminar. Para os afluentes do rio Amazonas, exceto o rio Tocantins/Araguaia, estima-se um potencial de 73,380 MW. Isso corresponde a 45% do potencial hidrelétrico de todo Brasil (figura 2). A Eletronorte (1985) menciona que 63 represas seriam necessárias para utilizar este potencial. Para a grande maioria das represas ainda faltam dados técnicos específicos. O planejamento para o uso da energia hidrelétrica do rio Tocantins/Araguaia encontra-se mais adiantado. Vinte e sete represas estão previstas para o aproveitamento do potencial hidrelétrico de 25.300 MW, correspondendo a 15% do potencial total do país (figura 3). Como estimativa geral, pode-se supor um potencial total da Amazônia em termos de 100 mil MW. Por causa do relevo pouco acidentado da região, uma área total de cerca de 100 mil km2 seria inundada em caso do aproveitamento total deste potencial.
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artigo relacionado:
anos 2000
Governo planeja muitas hidrelétricas na Amazônia
http://ecologiaefe.blogspot.com.br/2012/09/governo-planeja-muitas-hidreletricas-na.html
O governo planeja instalar na Amazônia pelo menos 23 novas hidrelétricas, além das seis já em construção na região. Segundo levantamento do GLOBO, ao todo, essas 29 hidrelétricas vão gerar 38.292 MW, quase metade dos 78.909 MW produzidos pelas 201 usinas hidrelétricas em operação hoje no país. Sete delas, como as das bacias do Tapajós e do Jamanxim, serão feitas no coração da Amazônia, em áreas de floresta contínua, praticamente intocadas. Outras estão em áreas remanescentes importantes de floresta amazônica, como o conjunto de sete hidrelétricas planejadas nos rios Aripuanã e Roosevelt, no Mosaico de Apuí, com impacto direto em 12 unidades de conservação de proteção integral e terras indígenas. A região, ao Sul do Amazonas, foi considerada de prioridade extremamente alta para conservação pelo Ministério do Meio Ambiente, em 2006.
Somados, os 29 projetos alcançam 31% da capacidade potencial de geração de energia das duas principais bacias hidrográficas da região, as dos rios Amazonas e Tocantins, e 14 deles usam R$ 78 bilhões em recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Verbas do PAC foram destinadas até para usinas que sequer receberam aval ambiental: São Luiz do Tapajós (R$ 18,1 bilhões), Jatobá (R$ 5,1 bilhões) e Marabá (R$ 2,27 bilhões). Os planos vão além: está em andamento o estudo para aproveitar a Bacia do Rio Negro.
— A Amazônia é a bola da vez, e é necessário se antecipar aos problemas, não pedir desculpas pelo já feito. É preciso ter princípios adequados à lógica da região. Na Amazônia, a questão ambiental se sobrepõe a todos os fatores. Não dá para fazer uma usina atrás da outra — diz João Gilberto Lotufo, diretor da Agência Nacional de Águas (ANA), que acaba de finalizar o Plano Estratégico de Recursos Hídricos dos Afluentes da margem direita do Rio Amazonas.
Última fronteira a ser desbravada, a Amazônia pode gerar 121.246 MW, equivalentes a 48,72% do potencial do país. Além das hidrelétricas, outras 11 pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) estão em rios amazônicos — cinco em obras e seis já outorgadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
— Estamos planejando com o maior cuidado e procurando reduzir ao mínimo o impacto — afirma Altino Ventura, secretário de Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia. Se forem acrescentadas à lista as usinas de Estreito e Santo Antônio, que entraram em operação em 2011, as novas usinas vão gerar 42.529 MW, o que significa aumento de 53,9% na capacidade instalada do país. — Metade da energia prevista para entrar no sistema até 2020 está na Amazônia. Podemos abrir mão? — indaga Ventura.
O entusiasmo com a construção de hidrelétricas contrasta com as preocupações ambientais. O Amazonas deve receber quatro delas. O governo do estado é contra. — Não somos contra o crescimento econômico, mas ele não precisa ser predatório. O governo precisa olhar outras soluções — diz Anderson Bittencourt, coordenador de Energia da Secretaria de Meio Ambiente do Amazonas, que projeta uma usina solar em Manaus. Bittencourt diz que a primeira consulta pública sobre as usinas foi em Manaus, a mais de mil quilômetros das comunidades afetadas, onde vivem 112 mil pessoas.
As novas hidrelétricas na Amazônia — incluindo as recém-inauguradas Santo Antônio e Estreito — alagarão uma área de ao menos 9.375,55 quilômetros quadrados, quase oito vezes o tamanho da cidade do Rio de Janeiro. A área inundada diminuiu em relação a obras do passado. Em média, serão 0,22 km²/MW contra uma média nacional de 0,49 km²/MW. As duas maiores usinas, São Luiz do Tapajós e Jatobá, ambas no Tapajós alagarão 1.368,85 quilômetros quadrados, quase o tamanho da cidade de São Paulo. A São Luiz do Tapajós deve gerar 6.133 MW; será a quarta maior do país, atrás de Belo Monte, Tucuruí e Itaipu. A terceira maior usina desta lista é a de Marabá, com operação planejada para 2018 e capacidade de 2.160 MW. Possui o maior reservatório entre as novas, de 1.115 quilômetros quadrados, e poderá deslocar 40 mil pessoas que vivem às margens do Tocantins em nove municípios de Pará, Tocantins e Maranhão. Na região, está a reserva indígena Mãe Maria e o Parque Estadual do Encontro das Águas.
Para o biólogo Philip Fearnside, do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (Inpa), o Brasil deve buscar novos caminhos: — É preciso repensar a lógica para, no futuro, não se arrepender de ter acabado com os rios da Amazônia. É mais barato fazer um plano de redução do consumo. No Brasil, 5% do gasto são de chuveiro elétrico — diz o biólogo.
Fonte: Jornal O Globo, dia 23/09/12.
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quarta-feira, 9 de janeiro de 2013
PORTARIA INTERMINISTERIAL MME/MMA Nº 198 Avaliação Ambiental de Área Sedimentar - AAAS, disciplinando sua relação com o processo de outorga de blocos exploratórios de petróleo e gás natural
http://nxt.anp.gov.br/NXT/gateway.dll/leg/folder_portarias/portarias_interm/2012/pinterm%20198%20-%202012.xml?fn=document-frameset.htm$f=templates$3.0
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
PORTARIA INTERMINISTERIAL MME/MMA Nº 198, DE 5.4.2012 - DOU 9.4.2012
OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, os arts. 2º, incisos I a V, 5º e 9º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 1º, incisos I e IV, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 27, incisos XV e XVI, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
Resolvem:
Art. 1º Fica instituída a Avaliação Ambiental de Área Sedimentar - AAAS, disciplinando sua relação com o processo de outorga de blocos exploratórios de petróleo e gás natural, localizados nas bacias sedimentares marítimas e terrestres, e com o processo de licenciamento ambiental dos respectivos empreendimentos e atividades.
figura: http://envolverde.com.br/economia/petroleo/licenca-ambiental-do-petroleo-por-portaria/
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria, entende-se por:
I - Avaliação Ambiental de Área Sedimentar - AAAS: processo de avaliação baseado em estudo multidisciplinar, com abrangência regional, utilizado pelos Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente como subsídio ao planejamento estratégico de políticas públicas, que, a partir da análise do diagnóstico socioambiental de determinada área sedimentar e da identificação dos potenciais impactos socioambientais associados às atividades ou empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural, subsidiará a classificação da aptidão da área avaliada para o desenvolvimento das referidas atividades ou empreendimentos, bem como a definição de recomendações a serem integradas aos processos decisórios relativos à outorga de blocos exploratórios e ao respectivo licenciamento ambiental;
II - Estudo Ambiental de Área Sedimentar - EAAS: estudo multidisciplinar de abrangência regional, com objetivo principal de subsidiar a classificação de aptidão de áreas com vistas à outorga de blocos exploratórios de petróleo e gás natural, bem como produzir informações ambientais regionais para subsidiar o licenciamento ambiental de empreendimentos específicos;
III - Área sedimentar: espaço territorial formado por bacia sedimentar, conjunto de bacias, sub-bacias ou outras extensões, marítimas ou terrestres, com efetivo ou potencial interesse de exploração e produção de petróleo e gás natural;
IV - Áreas aptas: áreas cujas condições e características socioambientais, identificadas a partir da AAAS, são compatíveis com atividades e empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural, mediante a utilização das melhores práticas da indústria;
V - Áreas não aptas: áreas onde são encontrados ativos ambientais altamente relevantes, identificadas a partir da AAAS, cuja necessidade de conservação seja incompatível com os impactos e riscos associados à exploração petrolífera;
VI - Áreas em moratória: áreas onde, com base na AAAS, foram identificadas importantes lacunas de conhecimento científico ou relevantes conflitos de uso do espaço e dos recursos socioambientais, dependendo de aprofundamento de estudos e desenvolvimento tecnológico de alternativas ambientalmente mais adequadas, para decisão quanto à aptidão para exploração petrolífera; e
VII - Programa Ambiental Regional: conjunto de iniciativas que visam dar maior consistência e efetividade às exigências técnicas e socioambientais determinadas no âmbito dos licenciamentos ambientais, sendo que a viabilização das mesmas dar-se-á mediante a constituição de estratégias que permitam a associação entre empreendedores ou projetos da mesma natureza e a definição de sua dinâmica de gestão, bem como a identificação da responsabilidade jurídica por tal Programa.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREA SEDIMENTAR - AAAS
Art. 3º A AAAS será desenvolvida com os seguintes objetivos:
I - subsidiar ações governamentais com vistas ao desenvolvimento sustentável e ao planejamento estratégico de atividades ou empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural;
II - contribuir para a classificação de aptidão de determinado espaço regional com efetivo ou potencial interesse de exploração e produção de petróleo e gás natural;
III - integrar a avaliação ambiental aos processos decisórios relativos à outorga de blocos exploratórios, contribuindo para a prévia definição de aptidão da área sedimentar para atividades ou empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural;
IV - promover a eficiência e aumentar a segurança jurídica nos processos de licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural localizados em áreas consideradas aptas a partir da AAAS; e
V - possibilitar maior racionalidade e sinergia necessárias ao desenvolvimento de estudos ambientais nos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural, por meio do aproveitamento e da utilização dos dados e informações da AAAS nos referidos estudos.
CAPÍTULO III
DO ESTUDO AMBIENTAL DE ÁREA SEDIMENTAR - EAAS
Art. 4º O instrumento central do processo de AAAS é o Estudo Ambiental de Área Sedimentar - EAAS, o qual deve promover a análise de uma determinada área sedimentar, considerando os recursos de petróleo e gás natural potencialmente existentes e as condições e características socioambientais da mesma, em função dos impactos e riscos ambientais associados às atividades petrolíferas.
§ 1º A análise referida no caput terá foco na avaliação das condições e características socioambientais da área, considerando a relação das atividades e empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural com os demais usos do território e do espaço marinho.
§ 2º O EAAS terá uma versão inicial, a qual será submetida à consulta pública e uma versão consolidada, denominada EAAS Consolidado, que incluirá as contribuições recebidas.
Art. 5º O EAAS deverá ter como resultados, entre outros:
I - proposição de classificação da Área Sedimentar quanto à sua aptidão para outorga de blocos exploratórios, dividindo-se em áreas aptas, não aptas ou com indicação de moratória, caso seja pertinente;
II - diagnóstico ambiental regional, contemplando a caracterização regional dos meios físico, biótico e socioeconômico;
III - elaboração de uma base hidrodinâmica de referência, a ser disponibilizada aos empreendedores, implementada por meio de modelagem numérica com o uso de dados históricos atualizados, como subsídio à modelagem de dispersão de óleo e poluentes na região, quando couber;
IV - proposição de recomendações ao licenciamento ambiental, para toda a área sedimentar ou para subáreas, tais como: medidas mitigadoras específicas, exigências tecnológicas e de estudos e monitoramentos específicos;
V - proposta de prazo para revisão do EAAS.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PELA AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREA SEDIMENTAR - AAAS E PELO ESTUDO AMBIENTAL DE ÁREA SEDIMENTAR - EAAS
Art. 6º A responsabilidade pelo desenvolvimento da AAAS é compartilhada entre os Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério de Minas e Energia, ouvido o órgão ambiental competente, a seleção das áreas sedimentares para a realização da AAAS, considerando o planejamento do setor energético.
Art. 7º A responsabilidade pela elaboração do Estudo Ambiental de Área Sedimentar - EAAS e pela operacionalização das consultas públicas será do Ministério de Minas e Energia, que poderá executar o EAAS direta ou indiretamente.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO - CTA
Art. 8º Para cada AAAS será constituído um Comitê Técnico de Acompanhamento - CTA, com composição e funcionamento definidos dos Ministros de Estado de Minas e Energia e do Meio Ambiente.
§ 1º O CTA terá necessariamente em sua composição representantes técnicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 2º Os Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades para comporem o CTA.
Art. 9º O CTA terá as seguintes atribuições:
I - elaborar minuta de Termo de Referência do EAAS e realizar sua consolidação após consulta pública;
II - conduzir os processos de consulta pública referentes ao Termo de Referência e ao EAAS;
III - monitorar e garantir a efetividade da AAAS assegurando a qualidade técnica das informações geradas no estudo;
IV - emitir relatório conclusivo sobre a AAAS contendo a classificação das áreas sedimentares como aptas, não aptas ou em moratória e as recomendações para o licenciamento ambiental nas áreas aptas;
§ 1º Após a realização da consulta pública, o responsável pela elaboração do Estudo fará a compilação das contribuições recebidas e a preparação do EAAS Consolidado, sob coordenação do CTA.
§ 2º Serão registradas em capítulo específico no EAAS consolidado todas as contribuições recebidas e as respostas ou encaminhamentos providenciados, incorporando no estudo as sugestões julgadas pertinentes, bem como inserindo breve comentário justificativo sobre aquelas que foram rejeitadas.
§ 3º Após a consolidação do EAAS, o CTA designará relator ou comissão de trabalho para elaborar relatório a ser submetido aos membros do Comitê;
§ 4º Com vistas a subsidiar a elaboração do relatório conclusivo, será permitido e de responsabilidade aos membros do CTA produzir pareceres técnicos específicos a respeito da classificação das áreas sedimentares como aptas, não aptas ou em moratória, bem como das recomendações para o licenciamento ambiental.
§ 5º Existindo pontos divergentes no âmbito do CTA em relação à classificação das áreas ou às recomendações para o licenciamento ambiental, sem possibilidade de consenso, as posições serão consignadas no relatório conclusivo, acompanhadas da devida justificativa técnica, com vistas a subsidiar a tomada de decisão pela Comissão Interministerial, criada nos termos do disposto no
Capítulo VI.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL
Art. 10. Fica criada Comissão Interministerial, composta por representantes designados pelos Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente.
Art. 11. A Comissão Interministerial terá as seguintes atribuições:
I - apreciar o EAAS consolidado e o relatório conclusivo;
II - decidir quanto à indicação de áreas sedimentares como aptas, não aptas ou em moratória;
III - estabelecer, para as áreas aptas ou suas subáreas, quando couber, recomendações para o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural;
IV - estabelecer recomendações que se aplicarão para empreendimentos individualizados ou conjunto de empreendimentos, contemplando, entre outros aspectos, Programas Ambientais Regionais e exigências de ordem técnica, com base no EAAS e no relatório conclusivo, para prévio conhecimento dos empreendedores; e
V - estabelecer, de forma justificada, prazo para revisão do EAAS, caso necessário.
§ 1º A Comissão Interministerial poderá acolher, total ou parcialmente, de forma justificada, as proposições feitas no relatório conclusivo emitido pelo CTA.
§ 2º As decisões da Comissão Interministerial, aprovadas pelos Ministros de Estado de Minas e Energia e do Meio Ambiente, serão divulgadas mediante Portaria ou Despacho Interministerial, a ser publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º As decisões da Comissão Interministerial deverão ser consideradas nos processos de outorga de blocos exploratórios e no licenciamento de atividades e empreendimentos de petróleo e gás natural.
CAPÍTULO VII
DAS ETAPAS DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREA SEDIMENTAR - AAAS
Art. 12. O desenvolvimento da AAAS obedecerá as seguintes etapas:
I - seleção da região a ser abrangida pela AAAS, por parte do Ministério de Minas e Energia, ouvido o órgão ambiental competente;
II - criação do Comitê Técnico de Acompanhamento - CTA;
III - definição, pelo CTA, do Termo de Referência do EAAS, mediante prévio processo de consulta pública;
IV - execução ou contratação do EAAS pelo Ministério de Minas e Energia;
V - realização de consulta pública para apresentação, discussão e coleta de sugestões sobre o EAAS, sob responsabilidade do CTA;
VI - compilação e consolidação das sugestões apresentadas no processo de consulta pública e elaboração do EAAS consolidado, sob coordenação do CTA;
VII - elaboração de relatório conclusivo sobre o processo de AAAS por parte do CTA;
VIII - encaminhamento, pelo CTA, do EAAS consolidado e do respectivo relatório conclusivo à Comissão Interministerial;
IX - apreciação, pela Comissão Interministerial, do EAAS consolidado e do relatório conclusivo; e
X - tomada de decisão, pela Comissão Interministerial, quanto à indicação de áreas aptas, não aptas e em moratória, assim como, quando couber, de recomendações para o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Parágrafo único. A Comissão Interministerial, no âmbito de seu processo decisório, poderá, se considerar necessário, solicitar pareceres de especialistas de notório saber, para embasar seu posicionamento.
CAPÍTULO VIII
DA CONSULTA PÚBLICA
Art. 13. O processo de AAAS será subsidiado pela realização de consultas públicas nas etapas de elaboração do Termo de Referência e de apresentação do EAAS.
§ 1º A consulta pública referida no caput terá o seu rito definido pelo CTA, priorizando a participação por meio da internet, com duração mínima de trinta dias para o Termo de Referência e noventa dias para o EAAS.
§ 2º A consulta pública será realizada por meio da internet e, na etapa de discussão do EAAS, também mediante reunião presencial.
§ 3º Será obrigatória a realização de, no mínimo, uma reunião presencial na região objeto da AAAS, para apresentação, discussão e coleta de sugestões sobre o Estudo, facultando-se ao CTA a realização de outras reuniões, conforme critérios de conveniência e oportunidade.
§ 4º A reunião presencial deverá ser precedida de ampla divulgação e convocada com, no mínimo, trinta dias de antecedência, por meio de publicação em Diário Oficial da União e em veículo de comunicação de massa da região, devendo o EAAS ser devidamente disponibilizado para acesso das partes interessadas.
CAPÍTULO IX
DA CLASSIFICAÇÃO DA APTIDÃO DAS ÁREAS SEDIMENTARES
Seção I
Das Categorias de Áreas
Art. 14. Com base nas conclusões da AAAS, as áreas sedimentares serão classificadas em:
I - áreas aptas;
II - áreas não aptas;
III - áreas em moratória.
Art. 15. As áreas aptas poderão ser incluídas nos processos de outorga de blocos exploratórios com vistas à exploração e produção de petróleo e gás natural.
Parágrafo único. As áreas aptas poderão ser divididas em subáreas, de acordo com os diferentes níveis de sensibilidade socioambiental identificados pelo EAAS.
Art. 16. As áreas não aptas não serão incluídas no processo de outorga de blocos exploratórios com vistas à exploração e produção de petróleo e gás natural.
Art. 17. As áreas em moratória não serão incluídas no processo de outorga de blocos exploratórios, podendo ser realizados novos estudos a seu respeito.
Parágrafo único. Com base em novos estudos, a área em moratória poderá ser reclassificada, passando à categoria de área apta ou não apta.
Seção II
Da Revisão do Estudo Ambiental de Área Sedimentar - EAAS
Art. 18. A classificação da aptidão das áreas sedimentares poderá ser modificada a partir de processos de revisão do EAAS.
Art. 19. Nas áreas já estudadas, poderão ser realizados monitoramentos, estudos e pesquisas para melhorar o grau de conhecimento socioambiental, bem como estudos de novos processos tecnológicos associados à exploração e produção de petróleo e gás natural que possam reduzir riscos e potenciais impactos oriundos dessas atividades, com vistas a subsidiar tomada de decisão para desencadear processo de revisão do EAAS.
Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia será responsável pelo fomento e desenvolvimento dos estudos referidos no caput, podendo executá-los direta ou indiretamente.
Art. 20. A revisão do EAAS será realizada no prazo previsto no próprio estudo, com base em elementos técnicos e institucionais, ou a qualquer tempo, a critério da Comissão Interministerial.
CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO ENTRE A AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREA SEDIMENTAR - AAAS E A OUTORGA DE BLOCOS
Art. 21. A AAAS e a decisão emitida pela Comissão Interministerial, nos termos do art. 12, inciso X, deverão ser consideradas no processo de outorga de blocos exploratórios de petróleo e gás natural, respeitadas as regras de transição previstas no Capítulo XII.
§ 1º A AAAS e suas respectivas recomendações sobre as áreas aptas deverão subsidiar o planejamento da outorga de blocos exploratórios de petróleo e gás natural.
§ 2º Os blocos exploratórios outorgados em áreas consideradas aptas pela AAAS não poderão ter sua classificação alterada até o término do prazo da outorga.
CAPÍTULO XI
DA RELAÇÃO ENTRE A AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREA SEDIMENTAR - AAAS E O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 22. Os estudos produzidos no âmbito da AAAS, bem como as decisões emanadas de seu processo de aprovação pela Comissão Interministerial, deverão ser considerados pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, quando do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Art. 23. Admitir-se-á, para as subáreas de áreas aptas, exigências diferenciadas para a elaboração dos estudos ambientais nos processos de licenciamento ambiental, de acordo com o nível de sensibilidade socioambiental verificado.
Art. 24. O conhecimento técnico e as informações adquiridas no âmbito da AAAS, após sua aprovação pela Comissão Interministerial, serão considerados validados devendo ser utilizados por todos os agentes envolvidos no procedimento de licenciamento ambiental, com vistas à racionalização dos estudos exigidos nesse âmbito, inclusive do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.
§ 1º Ressalvadas informações sujeitas a sigilo, nos termos da legislação vigente, o conhecimento técnico e as informações adquiridas referidas no caput deverão ser disponibilizados para acesso público, na internet, nas páginas dos Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente - www.mme.gov.br e www.mma.gov.br .
§ 2º Caberá ao Ministério do Meio Ambiente desenvolver e viabilizar instrumentos para preservação e uso das informações constantes do EAAS, bem como os meios para sua disponibilização pública.
Art. 25. Independentemente da classificação indicada pela AAAS, será possível realizar atividade exploratória pela União visando aprofundar o grau de conhecimento sobre determinada área desde que submetida a processo específico de licenciamento, mediante aprovação do órgão ambiental competente.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26. Enquanto as áreas sedimentares não forem submetidas à AAAS, aplicam-se as regras previstas no art. 27 e demais normas aplicáveis.
Art. 27. As áreas nas quais serão admitidas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, enquanto ainda não forem submetidas à AAAS, conforme estabelecido nesta Portaria, serão definidas a partir de manifestação conjunta dos Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente, de acordo com diretriz estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.
§ 1º A manifestação conjunta prevista no caput considerará as áreas de interesse para as atividades ou empreendimentos de petróleo e gás natural, assim como sua sensibilidade ambiental, identificando-se aquelas passíveis de outorga.
§ 2º A manifestação conjunta terá a validade de no máximo cinco anos, devendo ser revista e ratificada por iguais períodos, para as áreas ainda não submetidas à AAAS, até que o processo se estenda a todas as áreas sedimentares do País.
§ 3º A manifestação conjunta deverá ser emitida em até doze meses, contados a partir da data de publicação da presente Portaria.
§ 4º As áreas selecionadas em manifestação conjunta, realizada até a publicação da presente Portaria, não sofrerão restrições quanto a futuras outorgas para as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, enquanto não aprovadas a AAAS das respectivas áreas.
§ 5º De forma a evitar a interrupção de atividades da indústria petrolífera, consideradas relevantes para o desenvolvimento regional, serão desenvolvidas estratégias para a viabilização de novas outorgas, nos termos do caput, em áreas tradicionalmente ocupadas por empreendimentos de produção de petróleo e gás natural, tais como:
a) Potiguar - terra e mar;
b) Sergipe Alagoas - terra e mar;
c) Recôncavo;
d) Espírito Santo - terra; e
e) Campos.
Art. 28. As conclusões da AAAS incidirão apenas sobre as áreas a serem outorgadas, assegurando-se a continuidade dos empreendimentos ou atividades licenciados ou autorizados, antes de sua efetivação.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
Ministro de Estado de Minas e Energia
IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
PORTARIA INTERMINISTERIAL MME/MMA Nº 198, DE 5.4.2012 - DOU 9.4.2012
OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, os arts. 2º, incisos I a V, 5º e 9º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 1º, incisos I e IV, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 27, incisos XV e XVI, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
Resolvem:
Art. 1º Fica instituída a Avaliação Ambiental de Área Sedimentar - AAAS, disciplinando sua relação com o processo de outorga de blocos exploratórios de petróleo e gás natural, localizados nas bacias sedimentares marítimas e terrestres, e com o processo de licenciamento ambiental dos respectivos empreendimentos e atividades.
figura: http://envolverde.com.br/economia/petroleo/licenca-ambiental-do-petroleo-por-portaria/
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria, entende-se por:
I - Avaliação Ambiental de Área Sedimentar - AAAS: processo de avaliação baseado em estudo multidisciplinar, com abrangência regional, utilizado pelos Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente como subsídio ao planejamento estratégico de políticas públicas, que, a partir da análise do diagnóstico socioambiental de determinada área sedimentar e da identificação dos potenciais impactos socioambientais associados às atividades ou empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural, subsidiará a classificação da aptidão da área avaliada para o desenvolvimento das referidas atividades ou empreendimentos, bem como a definição de recomendações a serem integradas aos processos decisórios relativos à outorga de blocos exploratórios e ao respectivo licenciamento ambiental;
II - Estudo Ambiental de Área Sedimentar - EAAS: estudo multidisciplinar de abrangência regional, com objetivo principal de subsidiar a classificação de aptidão de áreas com vistas à outorga de blocos exploratórios de petróleo e gás natural, bem como produzir informações ambientais regionais para subsidiar o licenciamento ambiental de empreendimentos específicos;
III - Área sedimentar: espaço territorial formado por bacia sedimentar, conjunto de bacias, sub-bacias ou outras extensões, marítimas ou terrestres, com efetivo ou potencial interesse de exploração e produção de petróleo e gás natural;
IV - Áreas aptas: áreas cujas condições e características socioambientais, identificadas a partir da AAAS, são compatíveis com atividades e empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural, mediante a utilização das melhores práticas da indústria;
V - Áreas não aptas: áreas onde são encontrados ativos ambientais altamente relevantes, identificadas a partir da AAAS, cuja necessidade de conservação seja incompatível com os impactos e riscos associados à exploração petrolífera;
VI - Áreas em moratória: áreas onde, com base na AAAS, foram identificadas importantes lacunas de conhecimento científico ou relevantes conflitos de uso do espaço e dos recursos socioambientais, dependendo de aprofundamento de estudos e desenvolvimento tecnológico de alternativas ambientalmente mais adequadas, para decisão quanto à aptidão para exploração petrolífera; e
VII - Programa Ambiental Regional: conjunto de iniciativas que visam dar maior consistência e efetividade às exigências técnicas e socioambientais determinadas no âmbito dos licenciamentos ambientais, sendo que a viabilização das mesmas dar-se-á mediante a constituição de estratégias que permitam a associação entre empreendedores ou projetos da mesma natureza e a definição de sua dinâmica de gestão, bem como a identificação da responsabilidade jurídica por tal Programa.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREA SEDIMENTAR - AAAS
Art. 3º A AAAS será desenvolvida com os seguintes objetivos:
I - subsidiar ações governamentais com vistas ao desenvolvimento sustentável e ao planejamento estratégico de atividades ou empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural;
II - contribuir para a classificação de aptidão de determinado espaço regional com efetivo ou potencial interesse de exploração e produção de petróleo e gás natural;
III - integrar a avaliação ambiental aos processos decisórios relativos à outorga de blocos exploratórios, contribuindo para a prévia definição de aptidão da área sedimentar para atividades ou empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural;
IV - promover a eficiência e aumentar a segurança jurídica nos processos de licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural localizados em áreas consideradas aptas a partir da AAAS; e
V - possibilitar maior racionalidade e sinergia necessárias ao desenvolvimento de estudos ambientais nos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural, por meio do aproveitamento e da utilização dos dados e informações da AAAS nos referidos estudos.
CAPÍTULO III
DO ESTUDO AMBIENTAL DE ÁREA SEDIMENTAR - EAAS
Art. 4º O instrumento central do processo de AAAS é o Estudo Ambiental de Área Sedimentar - EAAS, o qual deve promover a análise de uma determinada área sedimentar, considerando os recursos de petróleo e gás natural potencialmente existentes e as condições e características socioambientais da mesma, em função dos impactos e riscos ambientais associados às atividades petrolíferas.
§ 1º A análise referida no caput terá foco na avaliação das condições e características socioambientais da área, considerando a relação das atividades e empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural com os demais usos do território e do espaço marinho.
§ 2º O EAAS terá uma versão inicial, a qual será submetida à consulta pública e uma versão consolidada, denominada EAAS Consolidado, que incluirá as contribuições recebidas.
Art. 5º O EAAS deverá ter como resultados, entre outros:
I - proposição de classificação da Área Sedimentar quanto à sua aptidão para outorga de blocos exploratórios, dividindo-se em áreas aptas, não aptas ou com indicação de moratória, caso seja pertinente;
II - diagnóstico ambiental regional, contemplando a caracterização regional dos meios físico, biótico e socioeconômico;
III - elaboração de uma base hidrodinâmica de referência, a ser disponibilizada aos empreendedores, implementada por meio de modelagem numérica com o uso de dados históricos atualizados, como subsídio à modelagem de dispersão de óleo e poluentes na região, quando couber;
IV - proposição de recomendações ao licenciamento ambiental, para toda a área sedimentar ou para subáreas, tais como: medidas mitigadoras específicas, exigências tecnológicas e de estudos e monitoramentos específicos;
V - proposta de prazo para revisão do EAAS.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PELA AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREA SEDIMENTAR - AAAS E PELO ESTUDO AMBIENTAL DE ÁREA SEDIMENTAR - EAAS
Art. 6º A responsabilidade pelo desenvolvimento da AAAS é compartilhada entre os Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério de Minas e Energia, ouvido o órgão ambiental competente, a seleção das áreas sedimentares para a realização da AAAS, considerando o planejamento do setor energético.
Art. 7º A responsabilidade pela elaboração do Estudo Ambiental de Área Sedimentar - EAAS e pela operacionalização das consultas públicas será do Ministério de Minas e Energia, que poderá executar o EAAS direta ou indiretamente.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO - CTA
Art. 8º Para cada AAAS será constituído um Comitê Técnico de Acompanhamento - CTA, com composição e funcionamento definidos dos Ministros de Estado de Minas e Energia e do Meio Ambiente.
§ 1º O CTA terá necessariamente em sua composição representantes técnicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 2º Os Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades para comporem o CTA.
Art. 9º O CTA terá as seguintes atribuições:
I - elaborar minuta de Termo de Referência do EAAS e realizar sua consolidação após consulta pública;
II - conduzir os processos de consulta pública referentes ao Termo de Referência e ao EAAS;
III - monitorar e garantir a efetividade da AAAS assegurando a qualidade técnica das informações geradas no estudo;
IV - emitir relatório conclusivo sobre a AAAS contendo a classificação das áreas sedimentares como aptas, não aptas ou em moratória e as recomendações para o licenciamento ambiental nas áreas aptas;
§ 1º Após a realização da consulta pública, o responsável pela elaboração do Estudo fará a compilação das contribuições recebidas e a preparação do EAAS Consolidado, sob coordenação do CTA.
§ 2º Serão registradas em capítulo específico no EAAS consolidado todas as contribuições recebidas e as respostas ou encaminhamentos providenciados, incorporando no estudo as sugestões julgadas pertinentes, bem como inserindo breve comentário justificativo sobre aquelas que foram rejeitadas.
§ 3º Após a consolidação do EAAS, o CTA designará relator ou comissão de trabalho para elaborar relatório a ser submetido aos membros do Comitê;
§ 4º Com vistas a subsidiar a elaboração do relatório conclusivo, será permitido e de responsabilidade aos membros do CTA produzir pareceres técnicos específicos a respeito da classificação das áreas sedimentares como aptas, não aptas ou em moratória, bem como das recomendações para o licenciamento ambiental.
§ 5º Existindo pontos divergentes no âmbito do CTA em relação à classificação das áreas ou às recomendações para o licenciamento ambiental, sem possibilidade de consenso, as posições serão consignadas no relatório conclusivo, acompanhadas da devida justificativa técnica, com vistas a subsidiar a tomada de decisão pela Comissão Interministerial, criada nos termos do disposto no
Capítulo VI.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL
Art. 10. Fica criada Comissão Interministerial, composta por representantes designados pelos Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente.
Art. 11. A Comissão Interministerial terá as seguintes atribuições:
I - apreciar o EAAS consolidado e o relatório conclusivo;
II - decidir quanto à indicação de áreas sedimentares como aptas, não aptas ou em moratória;
III - estabelecer, para as áreas aptas ou suas subáreas, quando couber, recomendações para o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural;
IV - estabelecer recomendações que se aplicarão para empreendimentos individualizados ou conjunto de empreendimentos, contemplando, entre outros aspectos, Programas Ambientais Regionais e exigências de ordem técnica, com base no EAAS e no relatório conclusivo, para prévio conhecimento dos empreendedores; e
V - estabelecer, de forma justificada, prazo para revisão do EAAS, caso necessário.
§ 1º A Comissão Interministerial poderá acolher, total ou parcialmente, de forma justificada, as proposições feitas no relatório conclusivo emitido pelo CTA.
§ 2º As decisões da Comissão Interministerial, aprovadas pelos Ministros de Estado de Minas e Energia e do Meio Ambiente, serão divulgadas mediante Portaria ou Despacho Interministerial, a ser publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º As decisões da Comissão Interministerial deverão ser consideradas nos processos de outorga de blocos exploratórios e no licenciamento de atividades e empreendimentos de petróleo e gás natural.
CAPÍTULO VII
DAS ETAPAS DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREA SEDIMENTAR - AAAS
Art. 12. O desenvolvimento da AAAS obedecerá as seguintes etapas:
I - seleção da região a ser abrangida pela AAAS, por parte do Ministério de Minas e Energia, ouvido o órgão ambiental competente;
II - criação do Comitê Técnico de Acompanhamento - CTA;
III - definição, pelo CTA, do Termo de Referência do EAAS, mediante prévio processo de consulta pública;
IV - execução ou contratação do EAAS pelo Ministério de Minas e Energia;
V - realização de consulta pública para apresentação, discussão e coleta de sugestões sobre o EAAS, sob responsabilidade do CTA;
VI - compilação e consolidação das sugestões apresentadas no processo de consulta pública e elaboração do EAAS consolidado, sob coordenação do CTA;
VII - elaboração de relatório conclusivo sobre o processo de AAAS por parte do CTA;
VIII - encaminhamento, pelo CTA, do EAAS consolidado e do respectivo relatório conclusivo à Comissão Interministerial;
IX - apreciação, pela Comissão Interministerial, do EAAS consolidado e do relatório conclusivo; e
X - tomada de decisão, pela Comissão Interministerial, quanto à indicação de áreas aptas, não aptas e em moratória, assim como, quando couber, de recomendações para o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Parágrafo único. A Comissão Interministerial, no âmbito de seu processo decisório, poderá, se considerar necessário, solicitar pareceres de especialistas de notório saber, para embasar seu posicionamento.
CAPÍTULO VIII
DA CONSULTA PÚBLICA
Art. 13. O processo de AAAS será subsidiado pela realização de consultas públicas nas etapas de elaboração do Termo de Referência e de apresentação do EAAS.
§ 1º A consulta pública referida no caput terá o seu rito definido pelo CTA, priorizando a participação por meio da internet, com duração mínima de trinta dias para o Termo de Referência e noventa dias para o EAAS.
§ 2º A consulta pública será realizada por meio da internet e, na etapa de discussão do EAAS, também mediante reunião presencial.
§ 3º Será obrigatória a realização de, no mínimo, uma reunião presencial na região objeto da AAAS, para apresentação, discussão e coleta de sugestões sobre o Estudo, facultando-se ao CTA a realização de outras reuniões, conforme critérios de conveniência e oportunidade.
§ 4º A reunião presencial deverá ser precedida de ampla divulgação e convocada com, no mínimo, trinta dias de antecedência, por meio de publicação em Diário Oficial da União e em veículo de comunicação de massa da região, devendo o EAAS ser devidamente disponibilizado para acesso das partes interessadas.
CAPÍTULO IX
DA CLASSIFICAÇÃO DA APTIDÃO DAS ÁREAS SEDIMENTARES
Seção I
Das Categorias de Áreas
Art. 14. Com base nas conclusões da AAAS, as áreas sedimentares serão classificadas em:
I - áreas aptas;
II - áreas não aptas;
III - áreas em moratória.
Art. 15. As áreas aptas poderão ser incluídas nos processos de outorga de blocos exploratórios com vistas à exploração e produção de petróleo e gás natural.
Parágrafo único. As áreas aptas poderão ser divididas em subáreas, de acordo com os diferentes níveis de sensibilidade socioambiental identificados pelo EAAS.
Art. 16. As áreas não aptas não serão incluídas no processo de outorga de blocos exploratórios com vistas à exploração e produção de petróleo e gás natural.
Art. 17. As áreas em moratória não serão incluídas no processo de outorga de blocos exploratórios, podendo ser realizados novos estudos a seu respeito.
Parágrafo único. Com base em novos estudos, a área em moratória poderá ser reclassificada, passando à categoria de área apta ou não apta.
Seção II
Da Revisão do Estudo Ambiental de Área Sedimentar - EAAS
Art. 18. A classificação da aptidão das áreas sedimentares poderá ser modificada a partir de processos de revisão do EAAS.
Art. 19. Nas áreas já estudadas, poderão ser realizados monitoramentos, estudos e pesquisas para melhorar o grau de conhecimento socioambiental, bem como estudos de novos processos tecnológicos associados à exploração e produção de petróleo e gás natural que possam reduzir riscos e potenciais impactos oriundos dessas atividades, com vistas a subsidiar tomada de decisão para desencadear processo de revisão do EAAS.
Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia será responsável pelo fomento e desenvolvimento dos estudos referidos no caput, podendo executá-los direta ou indiretamente.
Art. 20. A revisão do EAAS será realizada no prazo previsto no próprio estudo, com base em elementos técnicos e institucionais, ou a qualquer tempo, a critério da Comissão Interministerial.
CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO ENTRE A AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREA SEDIMENTAR - AAAS E A OUTORGA DE BLOCOS
Art. 21. A AAAS e a decisão emitida pela Comissão Interministerial, nos termos do art. 12, inciso X, deverão ser consideradas no processo de outorga de blocos exploratórios de petróleo e gás natural, respeitadas as regras de transição previstas no Capítulo XII.
§ 1º A AAAS e suas respectivas recomendações sobre as áreas aptas deverão subsidiar o planejamento da outorga de blocos exploratórios de petróleo e gás natural.
§ 2º Os blocos exploratórios outorgados em áreas consideradas aptas pela AAAS não poderão ter sua classificação alterada até o término do prazo da outorga.
CAPÍTULO XI
DA RELAÇÃO ENTRE A AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREA SEDIMENTAR - AAAS E O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 22. Os estudos produzidos no âmbito da AAAS, bem como as decisões emanadas de seu processo de aprovação pela Comissão Interministerial, deverão ser considerados pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, quando do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Art. 23. Admitir-se-á, para as subáreas de áreas aptas, exigências diferenciadas para a elaboração dos estudos ambientais nos processos de licenciamento ambiental, de acordo com o nível de sensibilidade socioambiental verificado.
Art. 24. O conhecimento técnico e as informações adquiridas no âmbito da AAAS, após sua aprovação pela Comissão Interministerial, serão considerados validados devendo ser utilizados por todos os agentes envolvidos no procedimento de licenciamento ambiental, com vistas à racionalização dos estudos exigidos nesse âmbito, inclusive do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.
§ 1º Ressalvadas informações sujeitas a sigilo, nos termos da legislação vigente, o conhecimento técnico e as informações adquiridas referidas no caput deverão ser disponibilizados para acesso público, na internet, nas páginas dos Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente - www.mme.gov.br e www.mma.gov.br .
§ 2º Caberá ao Ministério do Meio Ambiente desenvolver e viabilizar instrumentos para preservação e uso das informações constantes do EAAS, bem como os meios para sua disponibilização pública.
Art. 25. Independentemente da classificação indicada pela AAAS, será possível realizar atividade exploratória pela União visando aprofundar o grau de conhecimento sobre determinada área desde que submetida a processo específico de licenciamento, mediante aprovação do órgão ambiental competente.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26. Enquanto as áreas sedimentares não forem submetidas à AAAS, aplicam-se as regras previstas no art. 27 e demais normas aplicáveis.
Art. 27. As áreas nas quais serão admitidas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, enquanto ainda não forem submetidas à AAAS, conforme estabelecido nesta Portaria, serão definidas a partir de manifestação conjunta dos Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente, de acordo com diretriz estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.
§ 1º A manifestação conjunta prevista no caput considerará as áreas de interesse para as atividades ou empreendimentos de petróleo e gás natural, assim como sua sensibilidade ambiental, identificando-se aquelas passíveis de outorga.
§ 2º A manifestação conjunta terá a validade de no máximo cinco anos, devendo ser revista e ratificada por iguais períodos, para as áreas ainda não submetidas à AAAS, até que o processo se estenda a todas as áreas sedimentares do País.
§ 3º A manifestação conjunta deverá ser emitida em até doze meses, contados a partir da data de publicação da presente Portaria.
§ 4º As áreas selecionadas em manifestação conjunta, realizada até a publicação da presente Portaria, não sofrerão restrições quanto a futuras outorgas para as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, enquanto não aprovadas a AAAS das respectivas áreas.
§ 5º De forma a evitar a interrupção de atividades da indústria petrolífera, consideradas relevantes para o desenvolvimento regional, serão desenvolvidas estratégias para a viabilização de novas outorgas, nos termos do caput, em áreas tradicionalmente ocupadas por empreendimentos de produção de petróleo e gás natural, tais como:
a) Potiguar - terra e mar;
b) Sergipe Alagoas - terra e mar;
c) Recôncavo;
d) Espírito Santo - terra; e
e) Campos.
Art. 28. As conclusões da AAAS incidirão apenas sobre as áreas a serem outorgadas, assegurando-se a continuidade dos empreendimentos ou atividades licenciados ou autorizados, antes de sua efetivação.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
Ministro de Estado de Minas e Energia
IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
sábado, 15 de dezembro de 2012
Comissão aprova isenção de impostos para venda de carros elétricos e híbridos
via http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRANSPORTE-E-TRANSITO/432676-COMISSAO-APROVA-ISENCAO-DE-IMPOSTOS-PARA-VENDA-DE-CARROS-ELETRICOS-E-HIBRIDOS.html
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou proposta que isenta a comercialização de automóveis elétricos e híbridos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS/Pasep e da Cofins. A medida também isenta do PIS/Pasep e da Cofins a venda e a importação de peças e partes desses veículos.
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Antonio Balhmann (PSB-CE), ao Projeto de Lei 2092/11, do deputado Irajá Abreu (PSD-TO). Balhmann fez alguns ajustes ao texto original: entre eles, incluiu a previsão de incorporar a extensão dos benefícios aos carros híbridos proposta pela Comissão de Minas e Energia.
Luiz Cruvinel
Balhmann retirou a previsão de um mínimo de 20% de carros elétricos na frota oficial.
O relator também retirou do projeto a fixação de um mínimo de 20% de carros elétricos para a frota oficial. “O propósito do projeto é prover incentivos econômicos para que o próprio mercado possa gerar soluções criativas de carros elétricos. O objetivo não é forçar a adoção do carro elétrico, inclusive pelo governo”, afirmou Balhmann.
Soluções de abastecimento
No substitutivo aprovado, foi retirada a menção à recarga em “estacionamentos coletivos”, o que, segundo o relator, visa conseguir que as soluções de abastecimento se desenvolvam naturalmente. “É possível que tal modelo de estacionamentos coletivos com uma tomada em cada vaga acabe sendo, de fato, o mais utilizado, mas também faz sentido postular que cada cidade ou mesmo cada bairro terá suas próprias soluções”, disse o deputado.
Balhmann, também decidiu não manter o desconto de 50% para o preço da energia com destino ao carro elétrico, previsto no texto já aprovado pela Comissão de Minas e Energia. “Esse desconto seria compensado por incrementos nas outras tarifas de eletricidade. Esta medida transfere uma parte do ônus da política de incentivo ao carro elétrico para outros setores. O mérito da medida fica ainda mais comprometido se pensarmos sobre o incremento do preço da energia para serviços essenciais como a luz elétrica de hospitais ou de escolas”, argumentou o parlamentar.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e já foi aprovada pela Comissão de Minas e Energia. Ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=516874
PL-2092/2011
Reportagem – Jaciene Alves
Edição – Newton Araújo
marcando território
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domingo, 9 de dezembro de 2012
Secretário fala sobre mineração na região Amazônica
http://www.mme.gov.br/mme/noticias/destaque3/destaque_396.html
Data 07/11/12
Divulgação Ibram
“A mineração é uma atividade capaz de contribuir para a melhoria da qualidade de vida, com geração de emprego e renda, e inclusão produtiva das comunidades por meio do intenso diálogo e entendimentos entre governo, sociedade e empresas”, afirmou o Secretário Carlos Nogueira, durante o Exposibram Amazônia 2012, que acontece no período de 05 a 08 de novembro, em Belém, no Pará.
Segundo o Secretário, para que a mineração possa se desenvolver na região amazônica, é preciso estabelecer critérios, levando em conta o contexto socioeconômico e ambiental da região. “A Amazônia requer um tratamento diferenciado”, disse Nogueira. Para conhecer o que esta região guarda em seu subsolo, o MME conduz com o Ministério da Defesa o projeto Cartografia Geológica da Amazônia na escala de 1 para 250 mil”, explicou.
Nogueira falou ainda sobre estudos de planejamento estratégico que a secretaria realizou para o desenvolvimento em áreas sensíveis. “O Plano Nacional de Mineração prevê outras iniciativas, como estabelecer a mineração como vetor de desenvolvimento regional, regularizar a mineração informal e estabelecer um zoneamento econômico-ecológico da mineração na Amazônia”, finalizou.
O secretário defendeu ainda a necessidade de regulamentação do artigo 231 da Constituição Federal, para permitir atividades de mineração em áreas indígenas.
A Exposibram Amazônia 2012 reúne a Exposição Internacional de Mineração da Amazônia e o 3º Congresso de Mineração da Amazônia.Participaram da abertura diversas autoridades federais, estaduais e municipais, além de dirigentes globais de grandes companhias de mineração, executivos de empresas fornecedoras do setor, pesquisadores e universitários.
Assessoria de Comunicação Social
Ministério de Minas e Energia
(61) 2032-5620/5588
ascom@mme.gov.br
www.mme.gov.br
www.twitter.com/Minas_Energia
www.facebook.com/minminaseenergia
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
sexta-feira, 16 de novembro de 2012
Comissão mantém vigência de decreto que permite exploração de áreas com cavernas
16/11/2012 11:52
Texto confirma a possibilidade de implantar empreendimentos para geração de energia elétrica em áreas onde existem cavernas.
http://www2.camara.leg.br/agencia/noticias/MEIO-AMBIENTE/430316-COMISSAO-MANTEM-VIGENCIA-DE-DECRETO-QUE-PERMITE-EXPLORACAO-DE-AREAS-COM-CAVERNAS.html
Beto Oliveira
Homero Pereira: proibir a implantação de empreendimentos nesses locais prejudicará até projetos do PAC.
A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável rejeitou na última quarta-feira (14) o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 1138/08, que susta a aplicação do Decreto 6.640/08, do Executivo, que altera as regras de proteção das cavernas.
O decreto permite – com a condição de prévio licenciamento ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) – a implantação de empreendimentos de geração de energia elétrica e de mineração em áreas onde existem cavernas.
Para o autor do PDC 1138/08, deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), o decreto representa uma ameaça a parte importante do patrimônio natural brasileiro de caverna. Na visão do parlamentar, o atual processo de licenciamento ambiental não é eficaz para garantir a conservação da natureza. Ele ressalta ainda que não há indícios de que as cavernas estejam dificultando o desenvolvimento de qualquer setor da economia brasileira.
Porém, para o relator, deputado Homero Pereira (PSD-MT), se o projeto de decreto legislativo for aprovado, poderá “dificultar, se não mesmo inviabilizar, a implantação ou a continuidade do funcionamento de projetos públicos e privados de expressivo interesse nacional – muitos deles integrantes do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC)”.
O relator ressalta ainda que não se trata de “decreto autônomo”. Conforme o deputado, “o texto regulamentar serve apenas a operacionalizar objetivos fundamentais há muito reconhecidos e amparados pela Política Nacional do Meio Ambiente, principalmente no tocante à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”.
Tramitação
Já rejeitado pela Comissão de Minas e Energia, a proposta será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
Íntegra da proposta:
Reportagem – Lara Haje
Edição - Natalia Doederlein
Edição - Natalia Doederlein
http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=415352
terça-feira, 13 de novembro de 2012
Estudo vê erros ambientais em setor elétrico do Brasil
http://www1.folha.uol.com.br/ciencia/1184656-estudo-ve-erros-ambientais-em-setor-eletrico-do-brasil.shtml
FERNANDO MORAES
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA
Políticas energéticas mal planejadas e sob a influência de grupos econômicos nacionais e estrangeiros. Enorme quantidade de energia desperdiçada nas linhas de transmissão.
Necessidade de superar noções de usinas hidrelétricas como fonte de energia limpa, barata e renovável. Gigantesco potencial de energia eólica e solar menosprezado.
Essas são as principais conclusões de um estudo sobre o setor elétrico sob o prisma da sustentabilidade lançado ontem em São Paulo.
Elaborado por um coletivo de ONGs e membros da academia brasileira, os artigos trazem uma visão crítica sobre a política energética brasileira, amplamente baseada em grandes usinas hidrelétricas, e trazem propostas sobre alternativas para garantir o futuro energético do país.
"O estudo indica que é plenamente possível para o Brasil alcançar a segurança energética com uma vigorosa política de eficiência e de expansão da oferta a partir das fontes alternativas como a eólica, a biomassa (os resíduos agrícolas, particularmente o bagaço da cana-de-açúcar), a energia solar, e mesmo as pequenas centrais hidrelétricas, se os projetos considerarem de forma adequada as populações ribeirinhas atingidas", diz Célio Bermann, professor do Instituto de Energia Elétrica da USP e autor de um dos artigos.
Cerca de 77% da matriz elétrica brasileira é de fonte hidrelétrica e o governo planeja a construção de dezenas de grandes e pequenas hidrelétricas nos próximos anos na região amazônica.
Segundo o estudo, é enganosa a ideia que a energia hidrelétrica é uma fonte de energia limpa. No complexo Belo Monte/Babaquara, no rio Xingu, seriam necessários até 41 anos para se chegar a um saldo positivo em termos de emissões de gases de efeito estufa. Devido à flutuação no nível da água do rio, é esperada uma variação de 23 m no reservatório de Babaquara a cada ano. Quando atingir o nível mínimo, a vegetação herbácea, de fácil decomposição, cresceria rapidamente no reservatório. Quando o nível de água subisse, a vegetação decomposta produziria grandes quantidades de metano.
Um dos artigos do estudo trata das perdas de energia no sistema elétrico brasileiro. O Brasil atualmente desperdiça 15,4% de sua oferta total de energia.
Em comparação, o Chile tem perdas totais de 5,6%, o Peru de 9,3% e a Argentina de 9,9%. Segundo relatório do TCU, tal desperdício tem impacto direto na tarifa ao consumidor.
O ministério de Minas e Energia, por meio de sua assessoria, diz que as perdas de energia elétrica são elevadas devido a alta participação da energia hidráulica na matriz elétrica, às dimensões continentais do país e ao aumento da geração longe dos centros consumidores. Isso "impõe ao Brasil condições de distribuição de energia elétrica complexas e distintas dos demais países"
sexta-feira, 17 de agosto de 2012
Bahia sedia eventos do setor mineral
fonte: http://www.mme.gov.br/mme/noticias/destaque3/destaque_372.html
Data 16/08/12
Crédito/Imagem: Divulgação
De 8 a 11 de outubro acontecerão, em Salvador, na Bahia, dois eventos importantes para a pequena mineração brasileira: a 9ª edição do Seminário Nacional de Arranjos Produtivos Locais - APLs de Base Mineral e o VI Encontro da RedeAPLmineral. Os eventos serão realizados por meio de parceria entre o Ministério de Minas e Energia (MME); Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI); e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), no intuito de promover a troca de experiências brasileiras nos Arranjos Produtivos Locais (APLs).
A 9ª edição do Seminário Nacional de Arranjos Produtivos Locais - APLs terá como foco debate sobre “estruturas de governança e inovação tecnológica em APLs de base mineral”. Paralelo a este evento acontecerá o VI Encontro da RedeAPLmineral, que é responsável pela divulgação e disseminação da boa informação e das melhores práticas na cadeia produtiva do setor mineral - o qual representará mais uma oportunidade de se disseminar e estimular boas práticas de gestão e inovação, divulgar as suas potencialidades, debater o seu plano de desenvolvimento e discutir linhas de ação estruturantes, com o objetivo de contribuir para a expansão e consolidação da Rede, de acordo com sua nova estrutura. Na ocasião haverá a solenidade de premiação das Melhores Práticas em APLs.
Prêmio das Melhores Práticas de 2012
No VI Encontro da RedeAPLmineral, haverá a solenidade de premiação das Melhores Práticas realizadas no âmbito de empreendimentos da cadeia produtiva do setor mineral, compreendendo o processo de extração, beneficiamento e de transformação mineral, organizados sob a forma de APLs de base mineral.
Podem participar do concurso atores da mineração de pequeno e médio porte, sob a forma de APLs, que tiveram êxito na realização de métodos e técnicas que envolvam procedimento gerenciais e tecnológicos. O ganhador será agraciado com um tablet.
As inscrições vão até o dia 30 de agosto. Para maiores informações, acesse o site http://www.redeaplmineral.org.br/.
Assessoria de Comunicação Social
Ministério de Minas e Energia
(61) 2032-5620/5588
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