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domingo, 11 de fevereiro de 2024

Acordo de Escazú

 O acordo de Escazú

Segundo a organização Transparência Internacional(TI), o Acordo de Escazú é o "primeiro tratado ambiental da América Latina e do Caribe". Este tratado promove "os direitos de acesso à informação, à participação e à justiça em questões ambientais" (TI). 

O acordo foi aprovado em 2018, em Escazú, na Costa Rica, objetivando "garantir mais transparência de informações ambientais, acesso a mecanismos de justiça, maior participação social na construção de políticas e proteção a defensores do meio ambiente"(TI). Este fato corrobora com o compromisso assumido na Rio +20 -Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (2012) no Brasil (TI).

Além disso, "é o primeiro tratado internacional a prever mecanismos específicos de proteção a defensores ambientais"(TI). Neste íterim, ressalta-se a importância do Acordo observado o alto índice de mortes de ambientalistas no Brasil, sendo o segundo país com maior número de mortes, atrás da Colômbia, como divulgado na figura abaixo pelo relatório Standing Firms, da organização Global Witness.


O Acordo foi assinado pelo Brasil no ano de 2018, entrou em vigor em 2021, mas até hoje não foi ratificado e está parado no Congresso Nacional.

No país, foi criado o movimento Escazú Brasil, formado "por organizações da sociedade civil, redes, coalizões, movimentos sociais e cidadãos e cidadãs que atuam para promover o Acordo de Escazú no Brasil e a participação qualificada da sociedade civil brasileira nas Conferências das Partes (COPs) e outras atividades relacionadas ao acordo". Este Movimento possui 3 objetivos:

  1. objetivo: Sensibilizar pessoas-chave e a população em geral sobre a importância do Acordo de Escazú.
  2. objetivo: Incidir junto ao Executivo Federal e ao Congresso Nacional para a ratificação e a implementação do Acordo de Escazú
  3. objetivo: Promover a participação da sociedade civil brasileira nas Conferências das Partes (COPs) do Acordo de Escazú

E, neste ano de 2024, ocorrerá no Chile no período de 22 a 24 de abril, a 3ª Reunião da Conferência das Partes do Acordo de Escazú (COP3).


Caso queira saber mais sobre os acordos e tratados ambientais assinados pelo Brasil, visite https://observatoriop10.cepal.org/es/pais/brasil. 

Mais informações sobre o Acordo de Escazú , especificamente, só clicar nas referências abaixo.


Referências

TI- Transparência Internacional Brasil. O acordo de Escazú. https://transparenciainternacional.org.br/acordo-de-es cazu/

CEPAL. Acuerdo Regional sobre el Acceso a la Información, la Participación Pública y el Acceso a la Justicia en Asuntos Ambientales en América Latina y el Caribe.  https://www.cepal.org/es/acuerdodeescazu 

Global Witness. Standing firm: the land and environmental defenders on the frontlines of the climate crisis. set 2023.  https://www.globalwitness.org/pt/standing-firm-pt/#top-findings-2022-pt

Escazu Brasil. Movimento Escazú Brasil: um novo impulso para promover a democracia ambiental e proteger defensores e defensoras ambientais no Brasil e na região. https://escazubrasil.org.br/

NU CEPAL. Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe. maio 2018. https://repositorio.cepal.org/items/34d8fe1b-3fe1-441d-aba5-2df15a2543ff 

sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Dia do Bioma Cerrado: 11 de Setembro



Dia 11 de setembro é comemorado o dia do bioma Cerrado, criado através de Decreto n° 9960 no ano de 2003, em homenagem ao ambientalista Ary José de Oliveira (Ary Pára-Raios), defensor dos direitos humanos e do meio ambiente (Agência Senado, 2020).

O Cerrado é o segundo maior bioma do brasil, com 23,3% do Território . Presente em todas as regiões, "mas com maior expressão no Centro-Oeste, onde ocupa 56,1% da superfície".  Os Estados com maior área de Cerrado são Distrito Federal (100% dentro do Cerrado), Tocantins, Mato Grosso, Goiás e Minas Gerais (IBGE, 2019).

O MATOPIBA, delimitado em 2015 incluindo os estados de Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia), que SOLOMON (2020) cita como território onde avança extensa fronteira agrícola, é comandado pelo plantio da soja, ocupado grande parte pelo bioma Cerrado, sendo sua grande ameaça. Esta ameaça inclui a histórica Moratória da Soja (desde 2006) que, apesar de diminuir o desmatamento da Amazônia, não o fez no Cerrado devido ao argumento do "direito de conversão" defendido por produtores rurais e relativizam os compromissos com a sustentabilidade assumidos pelas grandes tradings" (SOLOMON, 2020).

O Cerrado é responsável por "produzir 40% da água no Brasil, e nele sitam-se as nascentes das três maiores bacias hidrográficas da América do Sul — Amazônica/Tocantins, São Francisco e Prata, o que resulta em um elevado potencial aquífero e favorece a sua biodiversidade (Senado, 2020).

De acordo com MapBiomas (2020), foram perdidos no Cerrado, bioma já bastante impactado pelo avanço do agronegócio no Centro-Oeste, cerca de 408,6 mil hectares.


Mapa de Biomas Brasileiros do IBGE (2019)

Em 2020 o Brasil, apesar de incluir a Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC), não alcançou a meta de acabar com o desmatamento como previsto pelo MMA. Esta contribuição foi apresentada no ano de 2015 no Acordo de Paris.

Segundo MMA, as ameaças ao bioma provém de fora do ecossistema devido as ações das ameaças agrícola e pecuária. 

O MMA dispõe de Subsídios ao planejamento e gestão territorial do Cerrado. Um deles, elaborado em 2014, é proveniente do Zoneamento  Ecológico-Econômico -ZEE , um dos instrumentos OBRIGATÓRIOS usados para auxiliar no planejamento ambiental e na manutenção dos serviços ambientais dos ecossistemas. O ZEE foi instituído na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/1981 e Decreto Federal Nº 4.297/2002). Em 2014 foram elaborados cenários prospectivos para os anos 2022 e 2030 com o MacroZEE da Região Centro-Oeste, que inclui o bioma Cerrado. No "Rodas de Conversa" do Instituto Cerrados, dia 10/09/2020, foi declarado que o ZEE não foi implementado.

Outro instrumento chamado PPCerrado -  Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Cerrado, reuniu várias instituições  com o objetivo de cumprir o artigo 12 para mitigar emissões de gases de efeito estufa. Disposto na Lei nº 12.187 de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, o artigo art. 6º traz a definição de "planos de ação para prevenção e controle do desmatamento nos biomas brasileiros são considerados instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima" (PNMC). Na 15ª Conferência das Partes (15ª COP) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima , em dezembro de 2009 um dos compromissos do governo foi reduzir no mínimo 40% das emissões provenientes do desmatamento do Cerrado até o ano de 2020.

TerraBrasilis PRODES: Cerrado e desmatamento até junho de 2020.

Atualmente:

O decreto nº 5.577 de 2005  que instituia  no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, e dá outras providências. FOI REVOGADO PELO DECRETO Nº 10.473, DE 24 DE AGOSTO DE 2020.  Em 2019 desfez praticamente TODO o decreto sobre a questão consultiva, composição e competências, ficando apenas os artigos 1° e 2° !

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, com a finalidade de promover a conservação, a restauração, a recuperação e o manejo sustentável de ecossistemas do bioma cerrado, bem como a valorização e o reconhecimento de suas populações tradicionais.
Art. 2º Compete ao Ministério do Meio Ambiente promover a supervisão e articulação institucional para a implementação do Programa Cerrado Sustentável.

O regimento do MMA (Portaria nº 303, de 16 de outubro de 2006) contém o regimento interno da Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável - CONACER. Infelizmente, o CONACER foi praticamente desfeito com a revogação do decreto já citado (2005).

 DF: A lei nº 6.520, de 17 de março de 2020: altera a lei nº 6.364, de 26 de agosto de 2019. Estabelece como instrumentos de execução : zoneamento ecológico-econômico e criação e gestão de unidades de conservação e corredores ecológicos, pagamento por serviços ambientais e  Programa de Regularização Ambiental de imóveis rurais do DF (PRA-DF). Entre os artigos, destaca-se:

Art. 6º O poder público deve incentivar a conservação do Cerrado por meio de:

I - apoio à implantação de reservas particulares do patrimônio natural - RPPN;

II - implantação do Cadastro Ambiental Rural, previsto na Lei federal nº 12.651, de 2012;

III - fortalecimento do sistema de assistência técnica e extensão rural, em especial dos programas de agroecologia e agricultura orgânica;

IV - fomento ao turismo rural, ecológico, histórico e cultural sustentável;

V - pagamento por serviços ambientais por meio da retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como:

a) sequestro, conservação, manutenção e aumento do estoque e diminuição do fluxo de carbono;

b) conservação da beleza cênica natural;

c) conservação da biodiversidade;

d) conservação das águas e dos serviços hídricos;

e) regulação do clima;

f) valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;

g) conservação e o melhoramento do solo;

h) manutenção de áreas protegidas excedentes às áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Art. 7º São instrumentos desta Lei:

I - o mapeamento dos remanescentes de vegetação nativa do Bioma;

II - a identificação de áreas prioritárias para a conservação e da recuperação do Bioma Cerrado;

III - o zoneamento ecológico-econômico;

IV - a criação de unidades de conservação;

V - a delimitação e implantação de corredores ecológicos;

VI - a avaliação ambiental estratégica de políticas, planos e programas setoriais de desenvolvimento socioeconômico;

VII - a aplicação de tecnologias sustentáveis;

VIII - a assistência técnica aos produtores rurais, especialmente aos pequenos agricultores e às populações tradicionais;

IX - o pagamento por serviços ambientais;

X - o Programa de Regularização Ambiental de imóveis rurais do Distrito Federal - PRA-DF.

SP: LEI Nº 13.550, DE 2 DE JUNHO DE 2009. Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa  do Bioma Cerrado no Estado, e dá providências correlatas. 



Há 4 Projetos de Lei que não foram votados sobre o Cerrado, de acordo com a Agência Senado (2020):

PL 1.459/2019:(autor Jorge Kajuru) amplia a proteção da vegetação nativa para redefinir em 35% o percentual de Reserva Legal nos imóveis rurais localizados no bioma Cerrado, hoje limitado a 20%.

PL 4.203/2019 (autor Jorge Kajuru) suspende por 10 anos as autorizações de desmatamento no Cerrado, exceto aquelas para atividades de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto.

PL 1.600/2019 (autor Jorge Kajuru) cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente para incluir como prioritárias as aplicações de recursos financeiros no Cerrado.

Outros

PEC 504/2010. (autor Demóstenes Torres ) Emenda à Constituição. Pronta para Pauta no Plenário (PLEN). Origem: PEC 51/2003. Altera o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, para incluir o Cerrado e a Caatinga entre os biomas considerados patrimônio nacional.

PL 5.462/2019 (autor Jaques Wagner) Em tramitação. Cria política de desenvolvimento sustentável do cerrado brasileiro, mediante ações de proteção, regeneração e uso dos recursos ambientes.

PL 25/2015 (autor Sarney Filho) Arquivado, dispõe sobre a conservação e a utilização sustentável da vegetação nativa do Bioma Cerrado.

PL 7338/2014 (autor Sarney Filho) Apensado ao PL 6324/2013, dispõe sobre a conservação e a utilização sustentável da vegetação nativa do Bioma Cerrado.

PL 3338/2019 (autor Rodrigo Agostinho) Apensado ao PL 3117/2019, dispõe sobre a conservação, o uso sustentável e a restauração da vegetação nativa do bioma Cerrado.

PL 3117/2019 (autor Rodrigo Agostinho) Dispõe sobre a conservação, o uso sustentável e a restauração da vegetação nativa do bioma Cerrado.

Cerca de 160 projetos de lei tramitam na Câmara dos Deputados tratando do bioma Cerrado, além de 18 PECs e dez projetos de lei complementar (Agência Câmara de Notícias/ PV).


O Internacional Conservation Brasil incluiu o Cerrado na lista de “hotspots” por estar entre "as mais ricas das savanas tropicais", e o "alto grau de endemismo". Preservado durante a colonização do país, o Cerrado passou a sofrer maior ameaça a partir da década de 50 com a construção de Brasília. Nas décadas de 70 e 80, inúmeros financiamentos foram destinados para transformar a região num centro de agricultura. Entre as espécies bandeira há o lobo guará, o tatu canastra e a ema.

As instituições  Conservação Internacional do Brasil (CI-Brasil) e o Instituto Sociedade, População e Natureza (ISPN) compilaram dados coletados em 2014 e 2015 coordenaram a elaboração de perfil ecossistêmico para o hotspot do Cerrado, disponível em  https://cepfcerrado.iieb.org.br/cerrado/hotspot-do-cerrado/ .


Ações de Proteção podem ser encontradas no Instituto Cerrados e Save Cerrado (https://www.savecerrado.org/). 


Referências 

Instituto Cerrados. https://www.cerrados.org/

DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 2003. Institui o Dia Nacional do Cerrado, e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/dnn/2003/Dnn9960.htm

DF. LEI Nº 6.520, DE 17 DE MARÇO DE 2020. Altera a Lei nº 6.364, de 26 de agosto de 2019, que dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.. http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Diario/bbf121a9-b424-3efd-b359-72351436c1cd/DODF%20054%2020-03-2020%20INTEGRA.pdf

BRASIL.  DECRETO Nº 5.577, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005 que institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, e dá outras providências.

BRASIL. DECRETO Nº 10.473, DE 24 DE AGOSTO DE 2020. Revogações. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10473.htm#art1

MMA. PORTARIA Nº 303, DE 16 DE OUTUBRO DE 2006. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto no 5.577, de 8 de novembro de 2005, resolve: "Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável - CONACER, criada pelo Decreto no 5.577, de 8 de novembro de 2005, na forma do Anexo a esta Portaria." https://www.mma.gov.br/legislacao/item/10514-regimento-interno.html

SP: LEI Nº 13.550, DE 2 DE JUNHO DE 2009. Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa  do Bioma Cerrado no Estado, e dá providências correlatas. https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2009/lei-13550-02.06.2009.html

IBGE.IBGE lança mapa inédito de Biomas e Sistema Costeiro-Marinho. 30/10/2019 10h00 https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/25798-ibge-lanca-mapa-inedito-de-biomas-e-sistema-costeiro-marinho

MMA, iNDC (Contribuição Nacionalmente Determinada). https://www.mma.gov.br/comunicacao/item/10570-indc-contribui%C3%A7%C3%A3o-nacionalmente-determinada.

MMA. Zoneamento em escala nacional garante sustentabilidade do desenvolvimento: proposta do Consórcio ZEE Brasil é compatibilizar políticas públicas e gestão ambiental com desenvolvimento como um todo. (2010) https://www.mma.gov.br/informma/item/6394-zoneamento-em-escala-nacional-garante-sustentabilidade-do-desenvolvimento

O que é o Zoneamento Ecológico-Econômico. Dicionário Ambiental. ((o))eco, Rio de Janeiro, set. 2013. Disponível em: <https://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/27545-o-que-o-zoneamento-ecologico-economico/>. 

Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Cerrado “Conservação e Desenvolvimento”. Brasília, setembro de 2010. https://www.pucsp.br/ecopolitica/downloads/ppcerrado_outobro.pdf

Agência Senado. Dia Nacional do Cerrado: projetos reforçam leis para proteção do bioma. De Maria Moura, sob supervisão de Paola Lima. https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/09/10/dia-nacional-do-cerrado-projetos-reforcam-leis-para-protecao-do-bioma

PV. Dia Nacional do Cerrado: o que comemorar?. https://fundacaoverde.org.br/dia-nacional-do-cerrado-o-que-comemorar/

TerraBrasilis PRODES. http://terrabrasilis.dpi.inpe.br/app/dashboard/deforestation/biomes/cerrado/increments

MapBiomas. Infográfico cerrado 2020. https://mapbiomas-br-site.s3.amazonaws.com/Infograficos/Colecao5/MBI-Infografico-cerrado-5.0-BR.jpg

IC Brasil. https://www.conservation.org/docs/default-source/brasil/HotspotsRevisitados.pdf e https://www.conservation.org/docs/default-source/brasil/capa_hotspots.pdf

Marta Maria Rohe Salomon . QUEM DISPUTA O MATOPIBA? INTERESSES E SUSTENTABILIDADE NA FRONTEIRA AGRÍCOLA. Tese de doutorado submetida do Centro de Desenvolvimento Sustentável da Universidade de Brasília, como parte dos requisitos para a obtenção do grau de doutora em Desenvolvimento Sustentável, área de concentração em Política e Gestão da Sustentabilidade. Brasília, fevereiro de 2020.  https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/38969/1/2020_MartaMariaR%C3%B6heSalomon.pdf

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Instrumentos de defesa do meio ambiente.


Reuno aqui alguns artigos de sites interessantes sobre o tema.
Na correria dos estudos, esta dúvida serve para atualizar a bibliografia e o blog.
Abraços ambientais.
@daniambiental.

Principais instrumentos de defesa do Meio Ambiente
http://www.ecobe.org.br/ecotemasinstrumentosdefesa.htm



Instrumentos Legais de Proteção Ambiental em Propriedades Rurais
http://www.celeres.com.br/instrumentos-legais-de-protecao-ambiental-em-propriedades-rurais/
Uberlândia – Minas Gerais
Abril de 2015

Introdução
A legislação ambiental brasileira, a fim de promover a conservação ambiental, dispõe de uma série de diretrizes e normas estabelecidas por meio de instrumentos de planejamento e gestão ambiental, tendo em vista garantir a qualidade e o uso adequado dos recursos naturais renováveis ou não, prevenindo impactos sobre eles.

A evolução e as novas diretrizes na legislação federal observada nos últimos anos acerca da regularização ambiental em propriedades rurais trazem novos desafios, mas também novas perspectivas para a proteção e a conservação ambiental no meio rural, como é o caso do Novo Código Florestal, e instrumentos de planejamento e gestão ambiental, a exemplo do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e de Programas de Regularização Ambiental (PRA).

Assim, o empreendedor que pretende se instalar ou mesmo regularizar sua atividade deverá adotar uma série de medidas para garantir a viabilidade ambiental de seu empreendimento, resultando em benefícios próprios, para a sociedade e, sobretudo, para o meio ambiente.

A elaboração deste white paper foi motivada pela intenção de elucidar os clientes e parceiros da Céleres Ambiental quanto à importância da proteção ambiental à luz da legislação brasileira. O objetivo fundamental é, portanto, apresentar conceitos e instrumentos relacionados ao processo de regularização da propriedade rural sob o ponto de vista ambiental na esfera nacional.

Para tanto, o white paper está divido em quatro tópicos. No primeiro momento, serão abordadas as leis gerais relacionadas à regularização ambiental em propriedades rurais. Nos capítulos subsequentes, serão detalhados os principais instrumentos de planejamento e gestão ambiental, a saber, o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e os Programas de Regularização Ambiental (PRA).
(continua no link)



Os instrumentos jurídicos de defesa ambiental
Manoel Nascimento de Souza
 http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10731

   Resumo: em observância da atual deterioração ambiental ocasionada ao ecossistema ecológico do planeta e a urgente necessidade de sua tutela do meio ambiente por parte da humanidade, este trabalho tem por escopo analisar exatamente como esta salvaguarda pode ser efetivada em cumprimento ao mandamento constitucional de não só o Poder Público, mas também a coletividade preservar e defender o meio ambiente. Par tanto, se realizou uma pesquisa bibliográfica em referência ao levantamento teórico do tema, tendo como método de abordagem a hermenêutica jurídica que permite compreender o verdadeiro alcance das normas jurídicas. Tal pesquisa constatou que em cumprimento mesmo desta disposição constitucional o legislador pátrio previu um conjunto de instrumentos jurídicos que podem ser utilizados tanto pelo Poder Público, sociedade civil organizada e cidadãos, os quais quando utilizados garantem a tutela ao meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida tanto da presente quanto da futura geração.

Palavras-chave: Deterioração ambiental, Tutela do meio ambiente. Instrumentos jurídicos.

Sumário: 1. Introdução. 2. Positivação jurídica da tutela ao meio ambiente. 3. Os instrumentos legais de proteção ao meio ambiente. 4. Considerações Finais.



Meio ambiente: instrumentos judiciais coletivos de proteção /
Rebeca Monteiro Reitz. Belém, 2008.
http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp104231.pdf

A visão reducionista e antropocêntrica do meio ambiente cedeu lugar à visão holística e ampla
de que a sustentabilidade planetária e a vida sadia dos seres humanos dependem de um meio
ambiente ecologicamente equilibrado. Essa concepção foi a base para a construção da
proteção jurídica do meio ambiente no decorrer do tempo, cujo nascedouro deu-se em âmbito
internacional, com a Declaração de Estocolmo em 1972, consagrando-o como um direito
humano fundamental. O ordenamento jurídico brasileiro, seguindo a tendência internacional,
o tutelou da mesma forma, no art. 225 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo o
Estado e a coletividade como responsáveis solidários do dever de preservá-lo para as
presentes e futuras gerações. A proteção ambiental constitucional tornou-se regra-matriz para
as legislações infraconstitucionais, antes elaboradas sob um enfoque econômico. A defesa do
meio ambiente como um direito humano essencial à salubridade da vida no Planeta Terra
requer um sistema jurídico propício a lhe garantir vias judiciais capazes de alcançar esse fim,
aliado à participação da sociedade, indispensável na construção de uma consciência
ambiental. Neste sentido, buscamos analisar aspectos históricos, a evolução da proteção
ambiental no ordenamento jurídico brasileiro, as ações cabíveis para a tutela judicial do meio
ambiente e, por fim, analisar o efetivo exercício da tutela ambiental no Poder Judiciário
Paraense, analisando também a concepção do paraense sobre a temática ambiental. Essa
abordagem é amparada por pesquisa de campo, reunindo dados essenciais que nos permitiu
chegar à conclusão de que é imprescindível informar, educar e possibilitar a participação da
sociedade nas temáticas que envolvem o meio ambiente, a fim de que seja factível a
construção de uma consciência ambiental, corolário à efetividade de um meio ambiente
salubre a todos.


Principais instrumentos legais da gestão ambiental no Brasil, 
por Antonio Silvio Hendges
https://www.ecodebate.com.br/2014/10/01/principais-instrumentos-legais-da-gestao-ambiental-no-brasil-por-antonio-silvio-hendges/





quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

MPF ajuíza ações civis para garantir proteção de bens culturais em licenciamento ambiental

http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/mpf-ajuiza-acoes-civis-para-garantir-protecao-de-bens-culturais-em-licenciamento-ambiental

Norma editada pelo Iphan desconsiderou bens que podem ser postos em risco durante processo de licenciamento
MPF ajuíza ações civis para garantir proteção de bens culturais em licenciamento ambiental
Corcovado, no Rio de Janeiro - exemplo de paisagem a ser preservada. (Foto: Alexandre Maciera/ Riotur)
Em ação coordenada, a Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, nesta quarta-feira, 17 de fevereiro, ações em dois estados para que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) corrija instrução normativa (IN 01/2015) que estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelo órgão nos processos de licenciamento ambiental. As ações fazem parte da estratégia do MPF para revisão da norma que regulamenta a atuação da autarquia na temática. O Grupo de Trabalho Patrimônio Cultural, responsável pelas ações, questiona judicialmente dois pontos da regulamentação.

Artigo 2 - O Iphan não incluiu na norma bens culturais que deveriam ser protegidos durante o processo de licenciamento, como os bens inventariados e as paisagens culturais chanceladas, que têm o mesmo tratamento constitucional que os demais bens que são protegidos pela norma e que já tinham sido alvo de prévio tratamento infraconstitucional.

Na ação ajuizada no Estado de Sergipe pela procuradora da República Lívia Tinôco, o MPF observa que “a atuação displicente da União e do Iphan para com o direito fundamental ao meio ambiente cultural merece reparo por ofender o princípio da proibição da proteção deficiente”. Segundo o princípio, o Estado tem obrigação de proteger e defender um direito já garantido pela Constituição.

Artigo 60 – A ação civil ajuizada no Rio de Janeiro questiona o artigo 60 da instrução normativa. Segundo a norma, não é necessária a realização de estudos para licenciamento de empreendimentos em áreas degradadas, contaminadas, eletrificadas ou de alto risco, desde que comprovadamente periciadas. 

O MPF alerta que o dispositivo “é desastroso”, já que o Iphan contraria a Constituição ao deixar de exigir os estudos. O procurador da República Jaime Mitropoulos, que assina a ação, exemplifica que se um empreendimento quiser se estabelecer em trecho do centro antigo da cidade do Rio de Janeiro, com valor histórico e cultural, mas que, atualmente, encontra-se degradado pelo tempo, pela sociedade ou pelo Poder Público não seria esse motivo suficiente para deixar de exigir do empreendedor a apresentação de estudo. Para o MPF, as circunstâncias apontadas pelo artigo 60 não afastam os “deveres de guarda e vigilância permanente confiados ao poder público”.
Na ação, o MPF pede que o Iphan seja obrigado a exigir os estudos e indique o conteúdo mínimo para realização dos levantamentos para avaliar o impacto do empreendimento sobre os bens culturais acautelados ou em processo de acautelamento também nas hipóteses de áreas degradadas, contaminadas, eletrificadas ou de alto risco.
O licenciamento ambiental é um dos instrumentos da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente. O procedimento administrativo é dividido em três fases. A licença prévia avalia os impactos ambientais e culturais do empreendimento, analisando os ônus e bônus e definindo sua melhor localização e viabilidade ambiental. Na segunda fase, intitulada licença de instalação, são autorizadas as obras para a realização dos projetos apresentados a partir da declaração, pelo licenciador, de que o empreendimento é viável ambientalmente. Por fim, na licença de operação é verificado se a execução das obras se encontra em conformidade com o planejado, possibilitando o funcionamento do empreendimento.

Histórico – O grupo de trabalho Patrimônio Cultural, ligado à Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do MPF, acompanha a regulamentação da atuação do Iphan no curso dos licenciamentos ambientais desde a edição da Lei Complementar 140/2011. Para garantir a proteção do riquíssimo patrimônio cultural brasileiro, o GT se reuniu diversas vezes com o Iphan para debater a inserção do órgão nas etapas de licenciamento de bens culturais. 
Depois de receber a minuta da Instrução Normativa 01, que trata da regulamentação da intervenção do Iphan no curso dos licenciamentos ambientais, o MPF realizou, em outubro de 2014, audiência pública na Procuradoria da República no Rio de Janeiro, onde se discutiu com a sociedade civil e o próprio Iphan sugestões de aprimoramento ao texto.

A Instrução Normativa foi publicada no dia 25 de março sem acatar integralmente as recomendações do MPF para aperfeiçoamento da norma. A portaria foi lançada um dia depois que a União, por meio de quatro dos seus Ministérios (Meio Ambiente, Justiça, Cultura e Saúde), editou a Portaria Interministerial nº 60, que estabelece procedimentos administrativos que disciplinam a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal em processos de licenciamento ambiental de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Confira as íntegras das ações ajuizadas 
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6404/6408
Twitter: MPF_PGR
facebook.com/MPFederal

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Resolução do CNJ sobre sustentabilidade permitirá o acompanhamento dos resultados

via CNJ
http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/29780-resolucao-do-cnj-sobre-sustentabilidade-permitira-o-acompanhamento-dos-resultados

A mensuração de indicadores e a consolidação de todas as ações socioambientais do Poder Judiciário serão possíveis com a publicação de Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja minuta está em Consulta Pública até a próxima terça-feira (7/10). Desde 2007, já existe a Recomendação n. 11 do Conselho, que sugere aos tribunais a adoção de políticas públicas visando à recuperação e a proteção do meio ambiente. Mas por ser apenas uma orientação aos tribunais, não há um balanço nacional que demonstre o benefício dessas iniciativas.

Entre as propostas para o ato normativo estão a criação de unidades socioambientais em todos os tribunais e conselhos, bem como a instituição do Plano de Logística Sustentável (PLS), devidamente adequado à realidade do Poder Judiciário e a consequente publicação anual do Balanço Socioambiental do Poder Judiciário, que ficará a cargo do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ.

O texto da minuta está disponível no Portal do CNJ e as sugestões poderão ser feitas pelo e-mail consultapublica@cnj.jus.br. Após o término da consulta pública, a minuta voltará a ser debatida pelos conselheiros do CNJ, gestores e servidores do Poder Judiciário.

Atualmente, a principal ação dos tribunais para uma política sustentável tem sido a adoção do processo judicial eletrônico para a diminuição de gastos com papel, além da impressão de papéis frente e verso e compras públicas sustentáveis, como papel reciclado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, considerado referência na questão socioambiental, conseguiu economia de R$ 5 milhões nos últimos quatro anos.

Outra Corte que tem contribuído na redução de custos é o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, onde foi adotado neste ano o Plano de Logística Sustentável. A ação consiste na substituição de produtos descartáveis por material mais resistente e individual, como canecas. Em mais de 70% das unidades do tribunal não é mais fornecido o copo descartável. A meta de redução dos copos plásticos em todo o corpo funcional, deixando-os restrito ao público externo, já conseguiu economia de R$ 1,3 mil em compras do material.

Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

sexta-feira, 21 de março de 2014

Publicações sobre Educação Ambiental e Gestão Ambiental Pública


Introdução à Gestão Ambiental Pública
José Silva Quintas
http://www.blogdocancado.com/wp-content/uploads/2011/06/livro-introducao-a-gestao-ambiental-publica.pdf

EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO POLÍTICA PÚBLICA:
Avaliação dos Parâmetros em Ação - Meio Ambiente na Escola
Patrícia Ramos Mendonça
http://www.rebea.org.br/arquivorebea/acoes/tecendo/ponto_007.pdf

CONVERGÊNCIAS E TENSÕES NO CAMPO DA
FORMAÇÃO E DO TRABALHO DOCENTE:
Educação Ambiental
Educação em Ciências
Educação em Espaços não-escolares
Educação Matemática
http://www.fae.ufmg.br/endipe/livros/Livro_5.PDF


Identidades da Educação Ambiental Brasileira
http://www.mma.gov.br/estruturas/educamb/_arquivos/livro_ieab.pdf

A Experiência dos Programa de
Educação Ambiental do DNIT
http://www.dnit.gov.br/meio-ambiente/colecao-estrada-verde/livro-ste-2.pdf


Ibama
 Como o Ibama exerce a educação ambiental /
Coordenação Geral de Educação Ambiental. –
Brasília: Edições Ibama, 2002.
http://www.macae.rj.gov.br/midia/conteudo/arquivos/1366507498.pdf

domingo, 4 de agosto de 2013

publicações sobre Áreas Verdes


Municípios Verdes. Série: Integração – Transformação –  Desenvolvimento / Fundo Vale. – Rio de Janeiro: Report  Comunicação, 2012

http://www.fundovale.org/media/87496/fundovale_municipiosverdes_julho2012.pdf

O Fundo Vale apresenta a série “Integração, Transformação & Desenvolvimento”, iniciativa que pretende contribuir para a reflexão sobre conhecimentos e conceitos da área socioambiental, bem como divulgar projetos, ações e metodologias focadas no desenvolvimento econômico e social, aliado à conservação ambiental, com potencial de replicação e que promovam soluções em escala.
Este primeiro volume traz o tema Municípios Verdes, um dos três eixos temáticos do Fundo Vale. Nesse eixo, o Fundo busca, por meio de projetos integrados, um modelo de gestão sustentável eficiente para o município, a mobilização e o engajamento de todos os atores da sociedade e o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis, resultando na melhoria das condições de vida das populações. A publicação aborda experiências apoiadas pelo Fundo Vale em parcerias com o terceiro setor, governos e empresas.A produção deste conteúdo só foi possível pelo envolvimento e pela colaboração dos parceiros do Fundo Vale, que compartilharam grande parte das informações encontradas nas próximas páginas, fruto de um trabalho contínuo e altamente qualificado em favor do desenvolvimento humano, com respeito ao meio ambiente, em diversas regiões do Brasil.


INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL E AMBIENTAL DO PARÁ.
Perfil da gestão ambiental dos municípios paraenses: programa municípios verdes/ Belém: IDESP, 2011.
http://www.idesp.pa.gov.br/pdf/GestaoAmbientalMunicipiosParaenses.pdf

O Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Pará - IDESP, através da Diretoria de Pesquisa e Estudos Ambientais desenvolveu o projeto depesquisa “Perfil da gestão ambiental dos municípios do Estado do Pará”. O projeto visou traçar o perfil da gestão ambiental no Pará a partir de variáveis institucionais, para identificar atual estrutura do sistema municipal de meio ambiente e dar subsídios ao Estado na elaboração, monitoramento e avaliação das políticas de descentralização e à
estruturação e/ou fortalecimento da capacidade de gestão local.
O presente relatório apresenta os resultados alcançados nesta pesquisa, considerando os municípios que aderiram ao Programa Estadual Municípios Verdes.




I Congresso de Áreas Verdes /Comissão Organizadora do Congresso de Áreas Verdes.
São Paulo: Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. Departamento de Educação Ambiental. Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz - UMAPAZ, 2011.

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/meio_ambiente/arquivos/primeiro_congresso_av.pdf

O I Congresso de Áreas Verdes origina-se a partir de suas três versões anteriores denominadas como Seminário de Áreas Verdes, cada qual com temáticas diferentes.
(...)
As Florestas Urbanas são aqui entendidas como todas as árvores e vegetação relacionada a elas, dentro
das cidades e no seu entorno imediato. São elementos da Floresta Urbana a vegetação dos parques, unidades de conservação (UCs), praças, a arborização viária, jardins e quintais arborizados, as matas ao longo dos córregos, terrenos arborizados e árvores isoladas.
Tal definição vem sendo usada pelo governo, instituições de ensino e , pesquisa e organizações da
sociedade civil, como uma forma inclusiva e abrangente de se entender este componente do tecido urbano.O congresso propõe um olhar para as Florestas Urbanas a partir de três aspectos:
• A Floresta Urbana enquanto Patrimônio: a estrutura da floresta. Sua composição, estado, cobertura, ecologia, diversidade, relação com o meio etc.
• Gestão da Floresta Urbana: os planos para a gestão da floresta urbana (Planos Diretores), ferramentas de gestão, mecanismos legais, tais como legislação e normas técnicas, recursos humanos e financeiros.
• Floresta Urbana e Sociedade: a visão que a sociedade tem da floresta urbana e como ela atua e se relaciona com esta nas diferentes visões, educação ambiental, cooperação entre instituições, iniciativa privada, compreensão e visão sobre a floresta urbana, conflitos entre as partes interessadas.
O I Congresso tem como objetivo principal a troca de experiências entre diversos agentes que atuam em áreas verdes como ambientes naturais preservados ou implantados. Essa troca de experiências propicia o enriquecimento, a disseminação e a multiplicação das atividades propostas, contribuindo
consideravelmente para o aumento da qualidade de vida de toda a população de áreas urbanas e adjacências. A Comissão Organizadora do Congresso e os parceiros que apoiaram a realização do evento esperam com essa publicação ampliar essa troca de experiências levando ao conhecimento de todos os artigos referentes aos trabalhos selecionados para apresentação nas modalidades de apresentações Orais, Painéis e Oficinas


Site (também  no nosso feed)
http://www.areasverdesdascidades.com.br/

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

4ª Conferência Nacional do Meio Ambiente

site oficial
http://www.conferenciameioambiente.gov.br

São objetivos da 4ª Conferência Nacional do Meio Ambiente:


  • Divulgar a Política Nacional de Resíduos Sólidos para cada ente da federação.
  • Contribuir para a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos com foco nos eixos: Produção e Consumo Sustentáveis, Redução de Impactos Ambientais, Geração de Emprego e Renda e Educação Ambiental.
  • Estabelecer a responsabilidade compartilhada entre governos, setor privado e sociedade civil.
  • Contribuir para que cada estado e município solucionem os entraves e desafios na implementação da gestão dos resíduos sólidos.
  • Difundir práticas positivas que possam contribuir para desenhos de políticas públicas locais e regionais.


Calendário oficial


  • Conferências municipais/regionais – De 1º de abril até 30 dias antes da respectiva Conferência Estadual
  • Conferências estaduais/distrital - De 1º de julho a 10 de setembro
  • Conferências Livres - De 1º de abril a 10 de setembro
  • Conferência Virtual - De 26 de agosto a 10 de setembro
  • Conferência Nacional - 24 a 27 de outubro


Documentos download
http://www.conferenciameioambiente.gov.br/biblioteca/

sábado, 16 de março de 2013

Técnicos do MMA advertem: PNRS deve ser considerado



http://www.mma.gov.br/informma/item/9165-mma-capacita-ma-e-ro

David G. Rocha/SRHU/MMA
MMA capacita MA e RO
Mais dois estados recebem orientação do governo federal para elaboração dos planos de recursos hídricos

AÍDA CARLA DE ARAÚJO

O Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano (SRHU), concluiu, nesta sexta-feira (15/03), a capacitação dos gestores do Maranhão e de Rondônia para a elaboração dos Planos Estaduais de Recursos Hídricos. Os projetos podem ter apoio de até R$ 1,5 milhão do governo federal, com prazo de execução de até 24 meses. A SRHU está preparando estratégias ajudar outros estados que ainda não adotaram providências neste sentido.

A elaboração de todos os projetos deve seguir as diretrizes do Plano Nacional de Recursos Hídricos (PNHR), levando em consideração a participação da sociedade e o envolvimento dos  respectivos sistemas estaduais, incluindo estratégias de educação ambiental, comunicação e mobilização social.

O financiamento é feito pelo Fundo Nacional do Meio Ambiente  (FNMA) criado pela lei nº 7.797 de 10 de julho de 1989, com a missão de contribuir, como agente financiador, por meio da participação social, para a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).Trata-se do mais antigo fundo ligado à área ambiental da América Latina  e é hoje referência pelo processo transparente e democrático na seleção de projetos.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Palestra "Dano Ambiental: Prevenção e Reparação"


Data: 21/02/2013
A Escola da Advocacia-Geral da União no Estado do Rio de Janeiro informa que estão abertas as inscrições para a Palestra "Dano Ambiental: Prevenção e Reparação".

Palestrante: Flávio Ahmed

Data: 21 de fevereiro de 2013

Horário: 15 horas

Local: Auditório da Escola da AGU - Rua da Assembleia, 77, 13º andar - Centro - Rio de Janeiro/RJ. 

Público Alvo: Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores do Banco Central, Defensores Públicos, Advogados da Caixa Econômica Federal, Assistentes Jurídicos, ocupantes de cargo de direção e assessoramento, Servidores da AGU e demais parceiros.

Vagas Limitadas


Inscrições abertas até 20 de fevereiro, ou no dia, no próprio local. Clique abaixo e faça sua inscrição.


Coordenação
Escola da AGU no Estado do Rio de Janeiro
e-mail: escolaaagu.rj@agu.gov.br 
Telefones: (21) 3043-2950 - 3043-2953


terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

O que é PPRA e PCMSO?


O que é PPRA e PCMSO?
http://www.sindiconet.com.br/7148/Informese/Questoes-trabalhistas/O-que-e-PPRA-e-PCMSO?ContentCategoryContentId=7148

1) O QUE É PPRA ?

São as iniciais do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais - PPRA. Trata-se de uma legislação federal, especificamente a Norma Regulamentadoras no 09, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 1994.

QUAL É O OBJETIVO DO PPRA ?
Estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, frente aos riscos dos ambientes de trabalho.

QUAIS SÃO OS RISCOS AMBIENTAIS ?
Para efeito do PPRA, os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.

QUEM ESTÁ OBRIGADO A FAZER O PPRA ?
A elaboração e implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importa grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto um condomínio, uma loja ou uma refinaria de petróleo, todos estão obrigados a ter PPRA, cada um com suas próprias características e complexidade.

QUEM DEVE ELABORAR O PPRA ?
São legalmente habilitados os Técnicos de Segurança, Engenheiros de Segurança e Médicos do Trabalho.

O PPRA É UM DOCUMENTO QUE DEVE SER APRESENTADO À FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO ?
O PPRA é um programa de ação contínua, não é um documento. Já o documento-base gerado quando de sua elaboração e as ações que compõem o programa podem ser solicitados pelo Fiscal. Caso a empresa possua o documento-base e não existam evidencias de que esteja sendo praticado, o Fiscal entenderá que o programa NÃO EXISTE.

2) O QUE É O PCMSO ?

São as iniciais do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Trata-se de uma legislação federal, especificamente a Norma Regulamentadoras no 07, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 1994.

QUAL O OBJETIVO DO PCMSO
O PCMSO monitora por anamnese e exames laboratoriais a saúde dos trabalhadores. Tem por objetivo identificar precocemente qualquer desvio que possa comprometer a saúde dos trabalhadores.

O QUE DEVE SER FEITO PRIMEIRO, O PPRA OU O PCMSO ?
O objetivo do PPRA é levantar os riscos existentes e propor mecanismos de controle. Os riscos NÃO ELIMINADOS são objeto de controle pelo PCMSO. Portanto, sem o PPR não existe PCMSO, devendo ambos estarem permanente ativos.

CONDOMÍNIOS SÃO OBRIGADOS A MANTER ESTES PROGRAMAS ?
Os condomínios empregam funcionários em regime de CLT. Não existe exceção. O espírito desta legislação é proteger os trabalhadores, porém também se destina a proteger os empregadores. Levantados os riscos e comunicada as condutas de proteção, os trabalhadores são obrigados a cumprirem o acordado, sob pena de demissão por justa causa.

POSSO SER MULTADO PELA FALTA DESTES PROGRAMAS ?
Sim, a multa pode variar de 1.129 ufir a 3.884 ufir. Em caso de reincidência a multa sobe para 6.304 ufir. Porém a multa é o problema menos. Caso um funcionário venha a contrair qualquer doença ocupacional, os empregadores respondem judicialmente pelo dano causado. Indenizações e os custos processuais assumem valores elevadíssimos podendo comprometer a saúde financeira dos condomínios.

Fonte consultada:  NPB Quality Consultoria - www.qualityconsulta.com.br

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Grupo Index abre trainee para graduados em engenharia ambiental, florestal e biologia


Aprovados irão atuar na consultoria ambiental/florestal do grupo que tem mais de 4,5 mil projetos no http://www.painelflorestal.com.br/noticias/carreira-oportunidade/grupo-index-abre-trainee-para-graduados-em-engenharia-ambiental-florestal-e-biologia#.UPU2Q5ZHMGY.twitter

Por: Lairtes Chaves

Está aberto o programa de trainee 2013-2014 do Grupo Index para candidatos graduados em engenharia ambiental, engenharia florestal e biologia. Os aprovados integrarão o quadro de pessoal do grupo atuando na consultoria florestal/ambiental.

O Grupo Index é resultado da união das empresas Confal Consultoria Florestal Brasileira, Index Florestal e Index Ambiental e possui uma experiência de mais de 42 anos de atuação no setor florestal e na área ambiental, desenvolveu mais de 4.500 estudos e projetos em todo o território brasileiro e no exterior.

Segundo o grupo, as empresas vivem um momento de expansão, dando início a novos negócios e à uma nova estrutura. A sede do grupo fica em Curitiba (PR).

O processo de seleção seguirá a seguinte agenda:

• 14 de janeiro a 08 de fevereiro: Recebimento dos currículos (enviar para e-mail marcelo@indexambiental.com.br).

• 08 a 15 de fevereiro: Análise e seleção de 06 (seis) candidatos. Somente os candidatos selecionados receberão um e-mail com o resultado da seleção curricular e a agenda detalhada da próxima fase.

• 18 a 22 de fevereiro: Avaliação presencial dos candidatos selecionados na etapa anterior.

• 25 a 28 de fevereiro: Divulgação do resultado, seleção de 03 (três) candidatos para as vagas oferecidas. Todos os candidatos participantes da fase receberão e-mail com o resultado do processo seletivo.

Março: início do Programa.

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

gratuito Curso de Especialização em Divulgação da Ciência, da Tecnologia e da Saúde FIOCRUZ


Especialização
http://www.museudavida.fiocruz.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?UserActiveTemplate=mvida&sid=303

Um grupo de instituições em divulgação científica iniciou em 2009 um novo curso de especialização (lato sensu). O objetivo é oferecer formação profissional e acadêmica para o desenvolvimento da divulgação da ciência, da tecnologia e da saúde.

Trata-se do Curso de Especialização em Divulgação da Ciência, da Tecnologia e da Saúde, resultado da colaboração entre Museu da Vida/Casa de Oswaldo Cruz/Fiocruz, Casa da Ciência da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Fundação Cecierj e Museu de Astronomia e Ciências Afins, com apoio da Rede de Popularização da Ciência e da Tecnologia da América Latina e do Caribe (Red-Pop), da Associação Brasileira de Centros e Museus de Ciência e do Departamento de Popularização e Difusão da Ciência e Tecnologia/Secretaria de Ciência e Tecnologia para a Inclusão Social/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.



Destina-se a um público diversificado: museólogos, comunicadores, cientistas, educadores, sociólogos, cenógrafos, produtores culturais, professores de ciências licenciados (nível superior) e demais profissionais que atuam, seja no âmbito prático ou acadêmico, na área da divulgação da ciência, da tecnologia e da saúde, da comunicação pública da ciência e da popularização científica.

As demais aulas serão ministradas, em grande parte, no Museu da Vida, Av. Brasil, 4365, Manguinhos, Rio de Janeiro. Eventualmente haverá aulas nas demais instituições parceiras.

Horário do curso: De segunda a quinta, das 9h às 13h.

Inscrições abertas para 2013. Confira a chamada pública e faça sua inscrição na página do Siga.
http://www.siga.fiocruz.br/arquivos/ls/documentos/editais/475_Microsoft%20Word%20-%20CHAMADA%20PUBLICA%20COC%20002%20DC.pdf

inscrição
http://www.sigals.fiocruz.br/inscricao/cadastro.do?acao=telaInicial&codCL=9262&codECL=7418&codI=475

Confira aqui a grade de disciplinas de 2013
http://www.museudavida.fiocruz.br/media/Grade%202013.pdf

Informações adicionais: secadcoc@fiocruz.br



download publicação Porto Verde: modelo ambiental portuário 2011


da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Brasil).

O porto verde: modelo ambiental portuário / Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
- Brasília: ANTAQ, 2011.110p.: il.
ISBN (978-85-64964-01-3)
1 - porto 2. meio ambiente 3. modelo ambiental portuário 4. gestão ambiental 5.regulação ambiental
I. Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Brasil); II. Superintendência de Portos; III. Gerência de Meio Ambiente; IV. Porto, Marcos Maia; V. Título.


sobre:


"A publicação, direcionada à atividade portuária, chega num momento em que os primeiros resultados expressivos de conformidade ambiental pela atividade aparecem.

Temos hoje vários portos licenciados, enquanto outros estão em processo final de seus licenciamentos. A maioria deles está refazendo suas estruturas organizacionais para lidar adequadamente com as suas tarefas ambientais. Há bons exemplos de uma visão e postura pró-ativa de valorização de seus ambientes naturais. Falta ainda algo por fazer. Sabemos que a situação adequada está um pouco distante, mas percebemos que se está no caminho certo.

O principal objetivo deste documento é apresentar de forma simples as questões ambientais relativas à atividade portuária, como um instrumento efetivo de apoio à construção do ambiente ecologicamente equilibrado, que nos exige a Constituição."

Fernando Antonio Brito Fialho
Diretor-Geral da ANTAQ


link para download http://www.antaq.gov.br/portal/pdf/PortoVerde.pdf



sumário


Introdução
Princípios ambientais
A riqueza que transita pelos portos
O ambiente institucional portuário
Políticas e planos nacionais voltados para o meio ambiente
A infraestrutura ambiental disponibilizada para os portos
Os impactos ambientais
Licenciamento ambiental
Estudos ambientais
As agendas ambientais
A gestão ambiental portuária
O Sistema Integrado de Gestão Ambiental Portuária
Capacitação ambiental
Planejamento ambiental: por uma contabilidade ambiental mais positiva
Produtos perigosos
Legislação ambiental
A ANTAQ e a regulação ambiental
Convenções Internacionais



segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

São Paulo divulgará ranking ambiental paulista dos municípios


Sistema Ambiental Paulista
via https://www.facebook.com/pages/Sistema-Ambiental-Paulista/196192603733109


Uma ação local por uma causa global. Os municípios paulistas desenvolvem atividades e projetos importantes na área ambiental. Todas as ações realizadas, em 2012 foram avaliadas pela equipe do Programa Município Verde Azul e serão reconhecidas pelo Governo do Estado de São Paulo.

O secretário estadual do Meio Ambiente Bruno Covas e o governador, Geraldo Alckmin divulgam na terça-feira, 18, às 15h, em cerimônia no Palácio dos Bandeirantes, o ranking ambiental dos municípios paulistas de 2012. Os 645 municípios de São Paulo são avaliados pelas ações promovidas na agenda ambiental.

O certificado de Município Verde Azul garante à administração municipal a prioridade na captação de recursos junto ao Governo do Estado, por meio do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP. Em 2011, os 50 primeiros mais bem colocados receberam equipamentos.


Avaliação
Os municípios recebem uma nota ambiental, que avalia o seu desempenho em dez diretivas que regem o Programa Município Verde Azul. Foram avaliadas ações nas áreas: esgoto tratado, lixo, recuperação da mata ciliar, arborização urbana, educação ambiental, habitação sustentável, uso da água, poluição do ar, estrutura ambiental e conselho de meio ambiente.

A SMA vai manter também a premiação da edição anterior: o Prêmio Franco Montoro, para os 19 municípios melhores colocados em suas bacias hidrográficas. Os interlocutores dos municípios que obtiverem nota acima de 80 também serão homenageados.


Município Verde Azul
Lançado em junho de 2007, o Município Verde Azul tem como principal proposta descentralizar a agenda ambiental paulista, considerando que a base da sociedade está nos municípios. Em 2008, na divulgação do primeiro ranking, 44 municípios alcançaram nota igual ou superior a 80. Em 2009, foram 168. Já, em 2010, 144 municípios receberam a certificação. Na edição de 2011, 159 cidades foram premiadas. O objetivo do Programa é descentralizar a política ambiental, ganhando eficiência na gestão ambiental e valorizando a base da sociedade.

Serviço:
Evento: IV Encontro Estadual Projeto Município Verde Azul
Local: Auditório Ulysses Guimarães – Palácio dos Bandeirantes – Av. Morumbi, 4500 – Morumbi – São Paulo/SP
Data: 18/12/2012 (terça-feira)
Horário: 15 horas

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

O meio ambiente como um direito fundamental da pessoa humana



Tiago do Amaral Rocha, Mariana Oliveira Barreiros de Queiroz

 http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10795&revista_caderno=5
 

Resumo: O trabalho aborda a temática do meio ambiente como um direito difuso pertencente à categoria dos direitos fundamentais, analisando seu enfoque constitucional. A partir de sua tríplice dimensão, qual seja, individual, coletiva e intergeracional, busca-se demonstrar os seus diversos âmbitos de aplicação e afirmar a sua relevância, inclusive como extensão do direito à sadia qualidade de vida.

Palavras-chave: Meio Ambiente. Direito fundamental. Análise constitucional. Tríplice dimensão.

Abstract: The paper approaches the thematic of the environment as a diffuse right from the category of the basic rights, analyzing its constitutional approach. From its triple dimension, which it is, individual, collective and intergeneration, aims to demonstrate its diverse scopes of application and to affirm its relevance, also as extension of the right to the healthy quality of life.

Keywords: Environment, Fundamental right, Constitutional analysis, Triple dimension.

Sumário: 1. Introdução; 2. Dimensão constitucional do meio ambiente; 3. Direito de participação como fator democrático de proteção do meio ambiente;  4. O meio ambiente como direito fundamental de terceira geração: a perspectiva dos direitos humanos (a solidariedade no plano internacional); 5. Considerações finais; 6. Referências.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo tenciona traçar algumas linhas acerca da qualificação do direito ao meio ambiente como um direito fundamental.

O estudo se mostra importante, pois a inserção do meio ambiente como direito fundamental permite maior amplitude e efetividade na sua proteção. A preservação dos recursos naturais é a única forma de se garantir e conservar o potencial evolutivo da humanidade. O próprio texto constitucional determina que o meio ambiente deve ser preservado não só para os atuais, como para os futuros habitantes do planeta.

A análise do tema aborda, portanto, o estudo do direito constitucional ambiental em suas variadas dimensões: individual (direito individual a uma vida digna e sadia); social (meio ambiente como um bem difuso e integrante do patrimônio coletivo da humanidade) e intergeracional (dever de preservação ambiental para as gerações futuras).

 O estudo visa aprofundar cada uma dessas dimensões e assim encontrar um ponto de conexão e substrato sólido para identificar a natureza das normas constitucionais que tratam da proteção do meio ambiente como direito essencial da pessoa humana.

No regime constitucional brasileiro, o próprio caput do artigo 225 da Constituição da República impõe a conclusão de que o direito ao meio ambiente é um dos direitos humanos fundamentais. Assim o é por ser o meio ambiente considerado um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Isto faz com que o meio ambiente e os bens ambientais integrem-se à categoria jurídica da res comune omnium, sendo considera­dos, pois, como interesses comuns.

A identificação dessa titularidade coletiva permitiu o reconhecimento do meio ambiente como um direito humano de terceira dimensão ou geração, influenciado por valores de solidariedade, com vistas a harmonizar a convivência dos indivíduos em sociedade.

2 DIMENSÃO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE

2.1. Conceito de Meio Ambiente e sua Disciplina Constitucional

O meio ambiente é um bem jurídico que merece grande destaque. Nenhum outro interesse tem difusidade maior do que ele, que pertence a todos e a ninguém em particular; sua proteção a todos aproveita e sua degradação a todos prejudica.

Está conceituado no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”[1].

Segundo Celso Antônio Pacheco Fiorillo (1996, p. 31), trata-se de um conceito jurídico indeterminado, assim colocado de forma proposital pelo legislador com vistas a criar um espaço positivo de incidência da norma. Ou seja, se houvesse uma definição precisa de meio ambiente, diversas situações, que normalmente seriam subsumidas na órbita de seu conceito atual, poderiam deixar de sê-lo pela eventual criação de um espaço negativo próprio de qualquer definição.

A Constituição Federal, em seu artigo 225, dispõe que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e um direito de todos os cidadãos, das gerações presentes e futuras, estando o Poder Público e a coletividade obrigados a preservá-lo e a defendê-lo.

O conceito de meio ambiente supera a denominação de que é um bem público, tendo em vista que não é só do Estado, mas também da coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Ao tratar da definição de meio ambiente, Hugo Nigro Mazzilli (2005, p. 142-143) destaca que:

“O conceito legal e doutrinário é tão amplo que nos autoriza a considerar de forma praticamente ilimitada a possibilidade de defesa da flora, da fauna, das águas, do solo, do subsolo, do ar, ou seja, de todas as formas de vida e de todos os recursos naturais, como base na conjugação do art. 225 da Constituição com as Leis ns. 6.938/81 e 7.347/85[2]. Estão assim alcançadas todas as formas de vida, não só aquelas da biota (conjunto de todos os seres vivos de uma região) como da biodiversidade (conjunto de todas as espécies de seres vivos existentes na biosfera, ou seja, todas as formas de vida em geral do planeta), e até mesmo está protegido o meio que as abriga ou lhes permite a subsistência.”

A Constituição brasileira de 1988, além de possuir um capítulo próprio para as questões ambientais (Capítulo VI, do Título VIII), trata, ao longo de diversos outros artigos, das obrigações da sociedade e do Estado brasileiro para com o meio ambiente.

A fruição de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado foi erigida em direito da coletividade pela ordem jurídica vigente[3], o que se revela num notável avanço para a construção de um sistema de garantias da qualidade de vida dos cidadãos.

A Lei Fundamental reconhece que as questões pertinentes ao meio ambiente são de vital importância para o conjunto de nossa sociedade, seja porque são necessárias para preservação de valores que não podem ser mensurados economicamente, seja porque a defesa do meio ambiente é um princípio constitucional geral que condiciona a atividade econômica, conforme dispõe o artigo 170, inciso VI, da CF[4], em busca de um desenvolvimento sustentável.

Observa-se que há, no contexto constitucional, um sistema de proteção ao meio ambiente que ultrapassa as meras disposições esparsas. Em sede constitucional, são encontráveis diversos pontos dedicados ao meio ambiente ou a este vinculados direta ou indiretamente[5].

Considerando que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direto fundamental de todos, a sua natureza jurídica se encaixa no plano dos direitos difusos, já que se trata de um direito transindividual, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas entre si por circunstâncias de fato[6].

Acentua-se ainda mais este caráter difuso do direito ambiental quando o próprio artigo constitucional diz que é dever da coletividade e do poder público defender e preservar o meio ambiente, ancorado numa axiologia constitucional de solidariedade.

O professor Marcelo Abelha (2004, p. 43) nos ensina que:

“O interesse difuso é assim entendido porque, objetivamente estrutura-se como interesse pertencente a todos e a cada um dos componentes da pluralidade indeterminada de que se trate. Não é um simples interesse individual, reconhecedor de uma esfera pessoal e própria, exclusiva de domínio. O interesse difuso é o interesse de todos e de cada um ou, por outras palavras, é o interesse que cada indivíduo possui pelo fato de pertencer à pluralidade de sujeitos a que se refere à norma em questão.”

Conforme dito, o objeto dos interesses difusos é indivisível. E tal característica fica ainda mais evidente quando referido objeto diz respeito ao meio ambiente. Utilizando exemplo citado pelo doutrinador Hugro Nigro Mazzilli (2005, p. 51-52) pode-se afirmar que a pretensão ao meio ambiente hígido, posto compartilhada por número indeterminável de pessoas, não pode ser quantificada ou dividida entre os membros da coletividade. Também o produto da eventual indenização obtida em razão da degradação ambiental não pode ser repartido ente os integrantes do grupo lesado, não apenas porque cada um dos lesados não pode ser individualmente determinado, mas porque o próprio interesse em si é indivisível. Destarte, estão incluídos no grupo lesado não só os atuais moradores da região atingida, como também os futuros habitantes do local.

Assim, por caracterizar-se o meio ambiente como um bem plurindividual, (pertencente a todos e a cada um ao mesmo tempo), indivisível e sendo os seus titulares unidos por circunstâncias fáticas conexas (e não por vínculos jurídicos ou origens comuns, como ocorre, respectivamente, nos direitos coletivos e individuais homogêneos[7]), enquadra-se perfeitamente na categoria dos direitos difusos.

2.2. A tríplice dimensão do direito fundamental ao meio ambiente

O meio ambiente ecologicamente equilibrado foi consagrado constitucionalmente como direito fundamental de tríplice dimensão: individual, social e intergeracional.

Individual porque, enquanto pressuposto da sadia qualidade de vida, interessa a cada pessoa, considerada na sua individualidade como detentora do direito fundamental à vida sadia.

Com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o indivíduo tem direito a uma vida digna. Não basta manter-se vivo, é preciso que se viva com qualidade, o que implica conjunção de fatores como saúde, educação e produto interno bruto, segundo padrões elaborados pela Organização das Nações Unidas (MACHADO, 2002, p. 46), sendo certo que, em tal classificação, a saúde do ser humano alberga o estado dos elementos da natureza (água, solo, ar, flora, fauna e paisagem).

Social porque, como bem de uso comum do povo (portanto, difuso), o meio ambiente ecologicamente equilibrado integra o patrimônio coletivo. Não é possível, em nome deste direito, apropriar-se individualmente de parcelas do meio ambiente para consumo privado, pois a realização individual deste direito fundamental está intrinsecamente ligada à sua realização social.

Segundo Paulo Affonso Leme Machado (2002, p. 46): “Os bens que integram o meio ambiente planetário, como a água, o ar e o solo, devem satisfazer as necessidades comuns de todos os habitantes da Terra”.

Intergeracional porque a geração presente, historicamente situada no mundo contemporâneo, deve defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as futuras gerações.

A proteção dos recursos naturais é a única forma de se garantir e preservar o potencial evolutivo da humanidade. Este especial tratamento existe para evitar que irrompam no seio da sociedade perigosos conflitos entre as gerações ocasionados pelo desrespeito ao dever de solidariedade na proteção da integridade desse bem essencial.

O direito ao meio ambiente e o seu reconhecimento como um direito fundamental do ser humano surgiu com a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada pela ONU em 1972, na cidade de Estocolmo, a qual deu origem ao Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Como resultado das discussões dessa conferência, foi elaborada a “Declaração de Estocolmo” [8], conjunto de 26 proposições denominadas Princípios.

No Princípio 1 e 2 dessa Declaração proclama-se:

“1 - O homem tem direito fundamental à liberdade, à igualdade e condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras.

2 - Os recursos naturais da Terra, incluídos o ar, a água, o solo, a flora e a fauna e, especialmente, parcelas representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício das gerações atuais e futuras, mediante um cuidadoso planejamento ou administração adequada.”

Era a consagração do meio ambiente como um direito fundamental do ser humano, essencial para dignidade da vida humana e que deve ser preservado não só para os atuais, como para os futuros habitantes do planeta.

2.3. O direito fundamental ao meio ambiente como extensão do direito à vida

O direito ao meio ambiente diz respeito a um bem que não está na disponibilidade particular de ninguém, nem de pessoa privada, nem de pessoa pública. O bem a que se refere o artigo 225 da Carta Magna é, assim, um bem que pode ser desfrutado por toda e qualquer pessoa, tendo como característica básica sua vinculação “à sadia qualidade de vida”. Nota-se, portanto, a absoluta simetria entre o direito ao meio ambiente e o direito à vida da pessoa humana.

O direito à vida é objeto do Direito Ambiental, sendo certo que sua correta interpretação não se restringe simplesmente ao direito à vida, tão somente enquanto vida humana, e sim à sadia qualidade de vida em todas as suas formas. Na lição de Paulo Affonso Leme Machado (2002, p. 46): “Não basta viver ou consagrar a vida. É justo buscar e conseguir a ‘qualidade de vida”.

A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, na Declaração de Estocolmo/72[9], ressaltou que o homem tem direito fundamental a “[...] adequadas condições de vida, em um meio ambiente de qualidade [...]” (Princípio 1). A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, na Declaração do Rio de Janeiro/92[10], afirmou que “Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza” (Princípio 1).

Cite-se como exemplos de bens ambientais o patrimônio cultural brasileiro, o patrimônio genético dos pais, a saúde, os diversos assentamentos urbanos vinculados às necessidades da pessoa humana, o solo, a água, o ar atmosférico, a flora, a fauna, os minerais, entre outros, todos eles essenciais à sadia qualidade da vida humana.

3 DIREITO DE PARTICIPAÇÃO COMO FATOR DEMOCRÁTICO DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

A construção prática do Direito Ambiental moderno demonstra que o mesmo é fruto da luta dos cidadãos por uma nova forma e qualidade de vida. Com efeito, os indivíduos e as diferentes Organizações Não Governamentais[11] têm buscado no litígio judicial um fator de participação política e de construção de uma nova cidadania, bem como soluções para as gravíssimas demandas ambientais.

O que informa os interesses difusos é a participação democrática na vida da sociedade e na tomada de decisão sobre os elementos constitutivos de seu padrão de vida. Toda a questão suscitada pelos interesses difusos é essencialmente política.

Norberto Bobbio (1992, p. 78) afirma que vivemos uma “era dos direitos”, na qual as reivindicações sociais se ampliam e buscam referenciais estáveis em uma nova positivação de aspirações formuladas por movimentos de massa. O Direito, portanto, esvazia-se de seu conteúdo de instrumento de dominação para se constituir em um instrumento cristalizador de reivindicações.

Se observarmos o caput do artigo 225 da Constituição Federal, veremos que, dentro dos esquemas tradicionais, não é possível compreender o meio ambiente como um "direito de todos", pois até agora a noção de direito, salvo algumas exce­ções, estava vinculada à idéia da existência de uma relação material correspondente. A defe­sa dos interesses difusos, não estando baseada em critérios de dominialidade entre sujeito ativo e objeto jurídico tutelado, dispensa esta relação prévia de direito material. Não dispensa, entretanto, uma base legal capaz de assegurar a proteção buscada perante o Poder Judiciário.

4 O MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL DE TERCEIRA GERAÇÃO: A PERSPECTIVA DOS DIREITOS HUMANOS (A SOLIDARIEDADE NO PLANO INTERNACIONAL)

Com o escopo de ordenar os direitos humanos a doutrina mundial nos traz uma classificação histórica, que resultou de um processo evolutivo destes direitos ao longo do tempo e da observação das necessidades da sociedade à época, distinguindo-os em direitos humanos de primeira, segunda e terceira geração ou dimensão.

Nos séculos XVII e XVIII foram positivados os direitos fundamentais individuais baseados na liberdade, os quais deram origem aos chamados direitos humanos de primeira dimensão (direitos civis e políticos). Constituíam liberdades negativas, pois esses direitos serviam de escudo ou oposição contra o Estado, impedindo que invadisse a esfera jurídica dos indivíduos. Com o surgimento da Revolução Industrial, em que ficaram evidenciadas as diferenças entre os cidadãos, notadamente pelo prisma do capital versus trabalho, o Estado se deu conta de que não podia partir da premissa de que todos eram iguais naturalmente, pois de fato não o eram. Foi assim que nasceu o Estado Social e que surgiram os direitos humanos de segunda geração (sociais, econômicos e culturais), representando o rol de liberdades positivas.

Também por ocasião da Revolução Industrial surgiu a sociedade de massa e, por consequência, os conflitos de massa, necessitando o Estado criar novos direitos para garantir e harmonizar a convivência dos indivíduos considerados em seu conjunto, ou seja, coletivamente. Há aqui uma mudança do enfoque: do individual para o coletivo. Foi neste contexto que surgiram os direitos humanos de terceira geração ou dimensão (direitos coletivos, transindividuais), influenciados por valores de solidariedade. Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2000, p. 58), os principais direitos de solidariedade são: direito à paz, direito ao desenvolvimento, direito ao meio ambiente e direito ao patrimônio comum da humanidade.

Norberto Bobbio (1992, p. 43), ao se referir ao problema dos direitos humanos de terceira gera­ção, afirmou que o mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído. No mesmo sentido, Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2000, p. 62): “De todos os direitos de terceira geração, sem dúvida o mais elaborado é o direito ao meio ambiente”.

Trata-se, conforme já o proclamou o Supremo Tribunal Federal[12], de um direito típico de terceira geração que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo gênero humano.

Vale destacar a observação feita pela advogada Andréia Minussi Facin em artigo publicado em sítio eletrônico[13]: “Assim, como a doutrina passou a considerar como Direito Humano de Terceira Geração o direito a um ambiente digno e sadio, quando se viola o direito ao meio ambiente, também se viola os direitos humanos”.

Os direitos humanos estão se ampliando. Este fato é uma res­posta que a sociedade vem dando ao fenômeno da massificação social e às dificuldades crescentes para que todos possam vivenciar uma sadia qualidade de vida, ainda que a violação dos direitos humanos seja mais evidente que o seu respeito. O fato é que, se há violação é porque existe uma norma a ser violada ou respeitada. Esta realidade desem­penha um papel fundamental na conscientização de todos aqueles que, subjetivamente, consideram que os seus direitos fundamentais foram violados. É por isso que se fala na terceira geração de direitos humanos, direitos estes que não se limitam àqueles fruíveis individualmente ou por grupos determinados, como foi o caso dos direitos individuais e dos direitos sociais.

É preciso que se perceba que, embora dotado de forte conteúdo econômico, não se pode entender a natureza econômica do Direito Ambiental como um tipo de relação jurí­dica que privilegie a atividade produtiva em detrimento de um padrão de vida mínimo que deve ser assegurado aos seres humanos. A natureza econômica do Direito Ambiental deve ser percebida como o simples fato de que a preservação e sustentabilidade da utili­zação racional dos recursos ambientais deve ser encarada de forma a assegurar um padrão constante de elevação da quali­dade de vida dos seres humanos que, sem dúvida alguma, necessitam da utilização dos diversos recursos ambientais para a garantia da própria vida humana.

O reconhecimento definitivo do Direito Ambiental como direito humano já começa a ser feito pelos Tribunais Administrativos e Judiciais de vários países do mundo[14].

No regime constitucional brasileiro, o próprio caput do artigo 225 da Constituição Federal impõe a conclusão de que o Direito Ambiental é um dos direitos humanos fundamentais. Assim o é por ser o meio ambiente considerado um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Isto faz com que o meio ambiente e os bens ambientais integrem-se à categoria jurídica da res comune omnium. Daí decorre que os bens ambientais são considera­dos interesses comuns. Observe-se que a função social da propriedade passa a ter como um de seus condicionantes o respeito aos valores ambientais. Propriedade que não é utilizada de maneira ambientalmente sadia não cumpre a sua função social.

Não bastassem os argumentos acima expendidos, é de se ver que o próprio artigo 5º da Lei Fundamental faz menção expressa ao meio ambiente, conforme deixa claro o teor do inciso LXXIII[15] ao arrolá-lo como um dos objetos da ação popular.

Desta forma, confirma-se, no Direito positivo, a construção teórica que vem sendo elaborada pela doutrina jurídica mais moderna.

Como é elementar, o artigo 5º da Constituição Federal cuida dos direitos e garan­tias fundamentais. Ora, se é uma garantia fundamental do cidadão a existência de uma ação constitucional com a finalidade de defesa do meio ambiente, tal fato ocorre em razão de que o direito ao desfrute das condições saudáveis do meio ambiente é, efetiva­mente, um direito fundamental do ser humano.

O direito ao meio ambiente, por ser um direito fundamental da pessoa humana, é imprescritível e irrevogável, constituindo-se em cláusula pétrea do sistema constitucional brasileiro, sendo inconstitucional qualquer alteração normativa que tenda a suprimir ou enfraquecer esse direito.

Demais disso, por força da cláusula aberta do artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal, os pactos, tratados e convenções relativas ao meio ambiente aprovadas pelo Brasil, desde que mais favoráveis, integram imediatamente o sistema constitucional dos direitos humanos fundamentais.

Pelo princípio da prevalência da norma mais protetiva ao meio ambiente na aplicação e interpretação da legislação internacional e nacional, deve preponderar a norma que mais favoreça ao meio ambiente. O ato normativo que terá preferência será sempre aquele que propiciar melhor defesa a esse bem de uso comum do povo e direito de todos, constitucionalmente garantido, que é o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Dentro desse contexto, o artigo 225 da Carta Maior deve ser interpretado em consonância com o artigo 1º, III, que consagra como fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana; o artigo 3º, II, que prevê como objetivo fundamental da República o desenvolvimento nacional; e o artigo 4º, IX, que estipula que o Brasil deve reger-se em suas relações internacionais pelos princípios da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, de maneira a permitir maior efetividade na preservação ao meio ambiente.

A qualificação do meio ambiente como um direito humano fundamental confere-lhe uma proteção mais efetiva, seja no plano interno, seja no plano internacional, propiciando a eventual responsabilização do país perante os organismos internacionais de defesa dos direitos humanos.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A importância de um bem jurídico pode ser medida a partir do tratamento constitucional de declaração e controle que uma nação lhe confere. No Brasil, a proteção ao meio ambiente surge com especial destaque na Constituição da República de 1988, que lhe dedica um Capítulo próprio, a par de outras normas protetivas esparramadas no corpo da Carta.

A partir de uma interpretação sistemática de diversos dispositivos constitucionais, chegou-se à conclusão de que o direito ao meio ambiente inclui-se no rol dos direitos fundamentais, o que lhe confere uma proteção mais ampla, concreta e efetiva.

Isso se mostrou possível a partir do momento em que o direito ao meio ambiente passou a ser entendido como uma extensão ou corolário lógico do direito constitucional à vida, na vertente da sadia qualidade de vida. Afinal, como já foi dito anteriormente neste artigo, não basta manter-se vivo; é preciso que se viva com dignidade.

É dizer, o bem jurídico vida depende, para a sua integralidade, entre outros fatores, da proteção do meio ambiente com todos os seus consectários, sendo dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações.

A vida tutelada pela Lei Fundamental, portanto, transcende os estreitos limites de sua simples atuação física, abrangendo também o direito à sadia qualidade de vida em todas as suas formas. Sendo a vida um direito universalmente reconhecido como um direito humano básico ou fundamental, o seu gozo é condição essencial para a fruição de todos os demais direitos humanos, aqui incluso o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A integridade do meio ambiente, erigida em direito difuso pela ordem jurídica vigente, constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva. Isso reflete, dentro da caminhada de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas num contexto abrangente da própria coletividade.

Essa titularidade coletiva permitiu o reconhecimento do meio ambiente como um direito humano de terceira dimensão, influenciado por valores de solidariedade, com vistas a garantir e harmonizar a convivência dos indivíduos considerados em seu conjunto, inseridos num contexto de sociedade.

Assim, a consagração do meio ambiente como um direito fundamental da pessoa humana introduz no Estado e no seu corpo social um paradigma axiológico que deve ser respeitado e seguido por todos, pois esse é o caminho escolhido politicamente pelos fundadores da nossa ordem jurídica para assegurar a sobrevivência, nos seus mais diversos matizes, do principal elemento constitutivo do Estado: o povo.



Referências:
ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e Meio Ambiente. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.
BOBBIO, Norberto. Trad. de Carlos Nelson Coutinho. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
FERREIRA, Manoel Gonçalves Filho. Direitos Humanos Fundamentais. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. RODRIGUES, Marcelo Abelha. NERY, Rosa Maria Andrade. Direito Processual Ambiental Brasileiro. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

Notas:
[1][1] Referida lei ainda considera o meio ambiente como “um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo“ (artigo 2º, I).
[2] Lei da Ação Civil Pública.
[3] Art. 225, CF. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[4] Art. 170, CF. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
[5] Como exemplos podemos citar, entre outros: Artigo 5º, incisos XXIII, LXXI, LXXIII; Artigo 20, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI e §§ 1º e 2º; Artigo 21, incisos XIX, XX, XXIII, alíneas a, b e c, XXV; Artigo 22, incisos IV, XII, XXVI; Artigo 23, incisos I, III, IV, VI, VII, IX, XI;  Artigo 24, incisos VI, VII, VIII; Artigo 43, §2º, IV e §3º;  Artigo 49, incisos XIV, XVI; Artigo 91, §1º, inciso III; Artigo 129, inciso III; Artigo 170, inciso VI; Artigo 174, §§ 3º e 4º; Artigo 176 e §§; Artigo 182 e §§; Artigo 186; Artigo 200, incisos VII, VIII; Artigo 231; Artigo 232; e Artigos 43, 44 e §§, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
[6] O conceito legal de interesses ou direitos difusos encontra-se no artigo 81, parágrafo único, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
[7] O conceito legal de interesses ou direitos coletivos e individuais homogêneos encontra-se no artigo 81, parágrafo único, incisos II e II do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
[8] Disponível em: <http://www.silex.com.br/leis/normas/estocolmo.htm>. Acesso em: 17 jul. 2010.
[9] Disponível em: <http://www.silex.com.br/leis/normas/estocolmo.htm>. Acesso em: 17 jul. 2010.
[10] Disponível em: <http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&id Conteudo=576>. Acesso em: 17 jul. 2010.
[11] Diversos exemplos de demandas judiciais ambientais propostas pelas Organizações Não Governamentais podem ser encontrados no sítio do Instituto Justiça Ambiental: <http://www.ija.org.br/iniciativas.php>. Acesso em: 17 jul. 2010.
[12] Nesse sentido: “Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: a consagração constitucional de um direito típico de terceira geração” (Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 134.297-8/SP. Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 22/11/1995, p. 30.597).
[13] Meio ambiente e direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3463>. Acesso em: 22 mar. 2011
[14] O Tribunal Europeu de Direitos Humanos considerou o direito ao meio ambiente como um direito humano através do que se adjetiva de “proteção de rebote”. O Tribunal permitiu que um atentado contra o meio ambiente fosse a ele submetido, não por si mesmo, mas como causa de violação de outros direitos protegidos pelo Convênio Europeu para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais. O caso mais interessante é o López Ostra, que derivou de uma demanda contra a Espanha. Na ocasião, o Tribunal admitiu que uma grave contaminação do meio ambiente pode afetar o bem estar do indivíduo e impedi-lo de desfrutar de seu lar, violando sua vida privada e familiar. Exemplo retirado do artigo: O direito humano a um meio ambiente equilibrado, de autoria de Márcia Rodrigues Bertoldi. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000.  Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1685>. Acesso em: 22 mar. 2011.
[15] Artigo, 5º, LXXIII, CF - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.


Informações Sobre os Autores
Tiago do Amaral Rocha
Graduado em Direito pela UNIPÊ/PB.Assessor Jurídico do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal-RN.Especialista em Direito Processual Civil pelo UNIPÊ. Advogado.

Mariana Oliveira Barreiros de Queiroz
Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas/SP. Especialista em Direito Civil pela Universidade Cândido Mendes – RJ. Especialista em Direito do Estado pela Universidade Anhanguera/Uniderp. Assessora Jurídica do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal-RN. Advogada.
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