TEMA de concurso:
Quarta, 06 Agosto 2014 14:07 Última modificação em Terça, 12 Agosto 2014 17:10|
http://www.mma.gov.br/informma/item/10276-mma-faz-esfor%C3%A7o-concentrado-para-regularizar-assentamentos-no-car
Assentados do Acre: primeiros beneficiados
Acre será o primeiro estado beneficiado. Bahia, Mato Grosso e Goiás serão os próximos
LUCAS TOLENTINO
Os assentamentos da reforma agrária vão acelerar o processo de regularização ambiental para atender ao novo Código Florestal. A partir desta semana, começa o esforço concentrado para inscrição no sistema informatizado do Cadastro Ambiental Rural (CAR). A expectativa é atender o primeiro bloco de 758 assentamentos, que abrigam 310 mil famílias em uma área total de 7,3 milhões de hectares.
A medida é liderada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), em parceria com o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). As inscrições serão realizadas em blocos. O Acre será o primeiro estado a receber a equipe de cadastramento dos assentamentos no sistema eletrônico criado pelo governo federal para viabilizar a implantação do CAR. Bahia, Mato Grosso e Goiás serão os próximos a passar pelo processo de inscrição.
RECUPERAÇÃO
Em todo o país, 285 mil propriedades rurais já foram cadastrados no Sistema Eletrônico do CAR (SiCAR). As inscrições são condições necessárias para que os imóveis façam parte do Programa de Regularização Ambiental (PRA), regulamentado em maio deste ano. Isso dará início ao processo de recuperação ambiental de áreas degradadas dentro dos terrenos, conforme prevê a Lei 12.651, de 2012, o chamado Código Florestal.
A inscrição no CAR é realizada por meio do SiCAR, que emite um recibo, seguindo a mesma lógica da declaração do Imposto de Renda. Depois de realizado o cadastro, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR) poderão aderir aos PRAs da unidade da federação em que estão localizados.
LISTA
Veja o número de inscrições realizadas até agora, separadas por região:
- Centro-Oeste: 76.550
- Nordeste: 10.679
- Norte: 157.970
- Sudeste: 32.430
- Sul: 7.954
- Total: 285.583
SAIBA MAIS
Veja o que é:
Área de Preservação Permanente (APP): Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Reserva Legal (RL): É uma área localizada no interior de uma propriedade rural, que não seja a APP, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
Uso Restrito (UR): Áreas de inclinação entre 25° e 45°.
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domingo, 5 de outubro de 2014
tema de concurso: MMA faz esforço concentrado para regularizar assentamentos no CAR
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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013
Paraná irá implantar novo Cadastro Ambiental Rural
20 de fevereiro de 2013 | Thiago Veronesi
http://www.buzaglodantas.adv.br/2013/02/parana-ira-implantar-novo-cadastro-ambiental-rural/
O Estado do Paraná irá implantar no primeiro semestre de 2013 o Cadastro Ambiental Rural e o Programa de Regularização Ambiental, criados a partir do novo Código Florestal brasileiro (Lei Federal nº 12.651/2012). Para isso, técnicos do Instituto Ambiental do Paraná estão se reunindo com representantes do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama.
O primeiro passo desta ação foi a publicação em Diário Oficial, em dezembro de 2012, da Resolução Conjunta Sema/IAP nº 09, que suspende por até 180 dias o cadastro e a averbação da reserva legal em propriedades rurais no Estado. Durante este período, técnicos trabalham para que a definição de um novo modelo de cadastramento estadual esteja em consonância com as novas legislações federais.
Segundo o presidente do IAP, Luiz Tarcísio Mossato Pinto, a suspensão foi bastante discutida com o setor produtivo. “A suspensão é uma exigência legal formalizada nos termos de compromissos firmados com a União e foi discutida com os representantes do setor agroindustrial, como Federação da Agricultura do Estado do Paraná (Faep), Sistema Ocepar e Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná (Fetaep), de forma a não prejudicar o desenvolvimento do Estado”, afirmou.
No período de suspensão, os licenciamentos ambientais serão emitidos sem a obrigatoriedade do cadastro – junto ao Sistema de Manutenção, Recuperação e proteção da Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente – ou com alguma notificação, devendo constar nas condicionantes que tal obrigatoriedade será exigida após definição das novas normas. A fiscalização desta obrigatoriedade também fica suspensa no período.
Os casos de unificação e/ou desmembramento dos imóveis que não possuem as reversas legais averbadas precisam aguardar o prazo definido pela Resolução. Os que estão averbados podem seguir os procedimentos normais.
O mesmo acontece nos casos em que foram firmados Termos de Compromisso de Manutenção, Compensação e Recuperação de Áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente que foram firmados com o IAP devem ser cumpridos.
CAR – O Cadastro Ambiental Rural (CAR) criado com a implantação do novo Código Florestal prevê o cadastramento das reservas legais e de áreas de proteção ambiental de todas as propriedades rurais do País. O Ministério do Meio Ambiente, através do Ibama, vem firmando convênios com os estados para ceder imagens de satélite e sistemas de informática para que os proprietários rurais cadastrem seus imóveis.
O Paraná foi um dos primeiros estados brasileiros a implantar o cadastro de averbação das áreas de proteção nas propriedades rurais em 2004 com a criação do Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente (Sisleg). O Estado mantém o pioneirismo em adotar o CAR e é um dos 10 primeiros do Brasil a firmar convênio com o Governo Federal.
A preocupação do Governo do Estado é com a manutenção dos cadastros feitos por 100 mil proprietários rurais. “Não queremos perder os cadastros feitos e nem penalizar aqueles que sempre estiveram de acordo com a legislação ambiental, de forma que eles precisem fazer um novo cadastro”, afirmou o presidente do IAP.
* Fonte: Agencia de Notícias do Paraná
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terça-feira, 13 de novembro de 2012
Reserva legal pode ser compensada em unidades de conservação (UCs)
http://www.cafepoint.com.br/cadeia-produtiva/giro-de-noticias/reserva-legal-pode-ser-compensada-em-unidades-de-conservacao-ucs-81358n.aspx
O presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), Roberto Vizentin, diz que espera resolver partes das ocupações nas unidades de conservação (UCs) federais com compensação de reserva legal.
O mecanismo, previsto no novo Código Florestal, prevê que proprietários de terra que tenham desmatado ilegalmente partes da propriedade que deveriam ter preservado (a chamada reserva legal) possam pagar um outro proprietário no mesmo Estado, que tenha uma sobra de floresta, para manter a área equivalente à do passivo do primeiro.
Para Vizentin, fazendas legais em áreas que foram transformadas em unidades de conservação - mas cujos proprietários não foram indenizados para saírem da área - poderiam ser compradas por quem tem déficit e repassadas à União para ficarem protegidas dentro das UCs.
"Como não temos dinheiro orçamentário para desapropriar todas as propriedades legítimas que estão nas UCs, pode interessar aos agricultores, em vez de recuperar suas reservas legais, compensar aqui. A terra seria mais barata do que se essa compensação fosse feita em outro lugar. Podemos criar incentivos e pretendemos fazer uma campanha com a CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil) para atraí-los."
Ele admite, porém, que o órgão não sabe qual é o status das ocupações nas UCs federais. Há 312 no País, perfazendo cerca de 75 milhões de hectares. O órgão estima que cerca de 20 milhões de hectares tenham algum tipo de ocupação, mas não sabe quantas são legais e passíveis de indenização, quantas são ilegais e têm de ser removidas, ou quantas ainda não têm título, mas estavam lá antes da criação da unidade e teriam de ser indenizadas ao menos pelas benfeitorias feitas.
"Não adianta tapar o sol com a peneira. A verdade é que a gente não tem esse controle. É por isso que estamos fazendo uma varredura em todas as unidades de conservação para levantar, cadastrar, identificar quem é quem", diz.
Nas unidades de uso sustentável, explica Vizentin, esse censo será feito mais no sentido de organizar as comunidades e a produção. Já nas de proteção integral, o foco será na execução de medidas compensatórias, de indenização e desapropriação.
Ainda para tentar resolver essa deficiência, o órgão iniciou um diagnóstico fundiário nas UCs para identificar quando ocorreram as ocupações e comprovar a legitimidade dos títulos que venham a ser apresentados. É a chamada cadeia dominial, que rastreia desde o título original (pelo poder público) até o último dono.
Só com isso vai ser possível colocar em prática o mecanismo de compensação. Do contrário, corre-se o risco de vender algo que na verdade é terra pública. Vizentin diz acreditar, no entanto, que boa parte seja legítima, para as quais poderia ser colocada essa oportunidade.
As informações são de O Estado de S.Paulo, adaptadas pela Equipe AgriPoint.
sábado, 27 de outubro de 2012
Código Florestal: estados terão até 2014 para criar Programas de Regularização Ambiental (PRAs)
#NL: já publicamos sobre CAR, só ir em pesquisar na barra à direita
Publicado em outubro 26, 2012 por HC
http://www.ecodebate.com.br/2012/10/26/codigo-florestal-estados-terao-ate-2014-para-criar-programas-de-regularizacao-ambiental-pras/
Iara Guimarães Altafin
Com o fim das expectativas em torno de mudanças no novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) e a entrada em vigor do texto agora definitivo, as atenções se voltam para as obrigações a que estarão sujeitos aqueles que desmataram ilegalmente áreas protegidas. As condições de retorno à legalidade serão reunidas nos Programas de Regularização Ambiental (PRAs) que deverão ser criados em até dois anos nos estados e no Distrito Federal.
As regras gerais para a implantação dos PRAs estão previstas no Decreto 7.830/2012, que também cobre lacunas deixadas por vetos da presidente Dilma Rousseff ao projeto (PLV 21/2012) que modificou a MP do Código Florestal. Já está definido, por exemplo, que, no período até a implantação dos PRAs e após a adesão do agricultor ao programa, serão suspensas as autuações por desmatamentos ilegais feitos antes de julho de 2008.
E, uma vez cumpridas as obrigações estabelecidas nos PRAs, as multas por desmatamentos ilegais serão convertidas em serviços de preservação ambiental e o uso de áreas rurais consolidadas estará regularizado. Por outro lado, deverão constar dos programas de regularização estaduais as sanções para caso de descumprimento dos compromissos firmados pelo proprietário rural.
Cadastro
A adesão aos PRAs estará condicionada à inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Esse instrumento já vem sendo usado no âmbito do Programa Mais Ambiente, mas com adesão ainda restrita a poucos estados. Com o novo código, o sistema informatizado criado pelo Ministério do Meio Ambiente está sendo adaptado.
O CAR será um registro eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todas as propriedades rurais, com informações georreferenciadas delimitando as APPs, reservas legais e remanescentes de vegetação nativa. Terá natureza declaratória, mas o órgão ambiental do estado poderá fazer vistorias na propriedade para checar informações e verificar o cumprimento dos compromissos. Em casos de informações falsas, enganosas ou omissas, o declarante estará sujeito a sanções penais e administrativas.
O cadastramento de propriedades familiares será facilitado, ficando a cargo do órgão ambiental a realização de procedimentos mais dispendiosos, como a captação das coordenadas geográficas para, por exemplo, a delimitação de reserva legal. As propriedades com até quatro módulos fiscais que não tiverem o montante de reserva legal exigido por lei não serão obrigadas a fazer a recomposição, mas deverão averbar como reserva a parcela de mata nativa existente em julho de 2008.
Após a implantação, pelo Ministério do Meio Ambiente, do sistema para preenchimento no CAR, os proprietários rurais terão até um ano para se cadastrar. No entanto, ainda não há data prevista para essa implantação, o que será definido em ato a ser expedido pelo ministério.
Integração
O decreto também cria o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), um sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais. Terá como objetivo receber e integrar os dados do CAR, além de controlar informações sobre os remanescentes de vegetação nativa, APP, reservas legais e áreas consolidadas.
Com o Sicar, o Executivo poderá monitoramento do processo de recomposição das áreas protegidas, sendo que a centralização de dados também possibilitará ao governo promover o planejamento do uso do solo e a conservação ambiental no país.
As informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais serão disponibilizadas na internet e, com o Sicar, os proprietários rurais poderão acompanhar a situação de seu imóvel quanto à adequação do novo Código Florestal.
Estados e municípios que já disponham de sistema para o cadastramento de imóveis rurais deverão integrar sua base de dados ao Sicar.
Recomposição de APP
O Decreto 7.830/2012 define as faixas mínimas de recomposição de APPs, beneficiando principalmente pequenos proprietários. Para qualquer tamanho de rio, propriedades até um módulo fiscal deverão recompor faixa de mata de 5 metros de largura. Propriedades com 1 a 2 módulos fiscais serão obrigadas a recompor faixa de mata de 8 metros de largura. E em propriedades de 2 a 4 módulos fiscais serão exigidos 15 metros de mata ao longo dos rios.
Para propriedades de 4 a 10 módulos fiscais, o decreto prevê a recomposição de pelo menos 20 metros de mata, em rios de até dez metros. Para as demais situações, será obrigatória a recomposição de mata em faixa correspondente à metade da largura do rio, observado o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros.
A área máxima obrigatória de recomposição de APP não pode ultrapassar 10% das propriedades com até 2 módulos fiscais e 20% das unidades de 2 a 4 módulos fiscais.
Reserva legal
Os pequenos proprietários também serão beneficiados quanto à regularização de área de reserva legal, podendo averbar a porcentagem de mata nativa existente em 2008, mesmo que inferior ao exigido na lei. Já propriedades com mais de quatro módulos fiscais devem manter como reserva legal no mínimo: 80% do imóvel, se localizado em área de floresta na Amazônia Legal; 35% da propriedade, se estiver em área de cerrado na Amazônia Legal; e 20% para os imóveis em áreas de campos gerais na Amazônia Legal e nas demais regiões do país, independentemente do tipo de vegetação.
O processo de recomposição de reserva legal deve ser concluído em até 20 anos, sendo que, a cada dois anos, o proprietário deverá recompor pelo menos 10% do total. Com a adoção de boas práticas agronômicas, poderá ser feito o uso alternativo do solo da área que será destinada à recomposição ou regeneração da reserva legal.
A recomposição das áreas de reserva legal poderá ser feita mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal. As plantas exóticas podem ocupar até 50% da área total a ser recuperada e o proprietário pode fazer sua exploração econômica.
Cômputo de APP no cálculo da reserva legal
Quando a soma de APP e vegetação nativa for maior que 80% do imóvel em áreas de floresta da Amazônia Legal, as áreas de preservação permanente poderão ser computadas no cálculo da reserva legal, mesmo que implique novos desmatamentos. Para as demais regiões, o cômputo é permitido apenas quando não gerar desmatamento.
Matéria de Iara Guimarães Altafin, da Agência Senado, publicada pelo EcoDebate, 26/10/2012
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quinta-feira, 27 de setembro de 2012
Programa Mais Ambiente do Gov. Federal
http://www.maisambiente.gov.br/
Mais Ambiente é um programa do Governo Federal de apoio à regularização ambiental das propriedades e posses rurais do nosso País. É a oportunidade dos proprietários e posseiros de terra que eventualmente avançaram no desmatamento, além do que a lei permite, não conseguindo manter sua Reserva Legal (RL) ou área de proteção permanente (APP), tenham condições de entrar na legalidade.
Agricultores familiares, assentados da reforma agrária, empreendedores familiares rurais e povos e comunidades tradicionais são os beneficiários especiais do programa, terão apoio do poder público para recuperar as áreas de APP e RL degradadas dos seus imóveis rurais. Dentre as facilidades para esse grupo estão o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Averbação da Reserva Legal de forma gratuita.
Além disso, os beneficiários especiais receberão assistência técnica rural, educação ambiental, mudas e sementes e capacitação. Isso vai ajudar os produtores rurais na geração de emprego e renda, movimentando a economia.
O Programa Mais Ambiente foi instituído pelo Decreto Presidencial n◦ 7.029 de 11/12/2009.
Veja no menu “Como Participar” o que você deve fazer para aderir ao Mais Ambiente.
Para aderir ao Programa, o produtor rural dever fazer o Cadastro Ambiental Rural – CAR, de sua propriedade ou posse de acordo com os seguintes passos:
Primeiro passo: Criar uma senha de acesso ao CAR no campo "Criar Senha". Os produtores já cadastrados no Cadastro Técnico Federal - CTF podem utilizar sua senha para os Serviços Online do IBAMA.
Segundo passo: Inserir CPF/CNPJ e a Senha gerada no campo “Acessar o CAR”, onde o produtor terá acesso ao Formulário para o preenchimento das informações do seu Imóvel Rural.
Terceiro passo: Preencher o formulário tendo em mãos toda a documentação necessária (documentação pessoal e da propriedade ou posse), que deverá ser digitalizada e anexada em campo próprio do formulário.
Quarto passo: Indicar na imagem de satélite disponibilizada no campo “Desenhar Mapa” o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e Remanescente de Vegetação Natural.
Quinto passo: Confirmar as informações declaradas e enviá-las para o sistema com o aceite dos compromissos firmados.
Sexto passo: Atender à futura convocação do Órgão Ambiental para confirmação da adesão ao Programa por meio da assinatura do Termo de Adesão e Compromisso.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO PROGRAMA
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http://www.maisambiente.gov.br/download/legislacao_mais_ambiente.pdf
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