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quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

DECRETO Nº 8.972, DE 23 DE JANEIRO DE 2017: institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa

 
Institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,  
DECRETA: 
Art. 1º  Este Decreto institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa -Proveg, dispõe sobre seus objetivos e diretrizes, estabelece seus instrumentos e define sua governança. 
Art. 2º  A Proveg tem os seguintes objetivos:
I - articular, integrar e promover políticas, programas e ações indutoras da recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa; e
II - impulsionar a regularização ambiental das propriedades rurais brasileiras, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, em área total de, no mínimo, doze milhões de hectares, até 31 de dezembro de 2030. 
Parágrafo único.  A Proveg será implementada pelo Poder Executivo federal em regime de cooperação com os Estados, com os Municípios, com o Distrito Federal e com organizações da sociedade civil e privadas. 
Art. 3º  Para fins deste Decreto, considera-se:
I - condução da regeneração natural da vegetação - conjunto de intervenções planejadas que vise a assegurar a regeneração natural da vegetação em área em processo de recuperação;
II - reabilitação ecológica - intervenção humana planejada visando à melhoria das funções de ecossistema degradado, ainda que não leve ao restabelecimento integral da composição, da estrutura e do funcionamento do ecossistema preexistente;
III - reflorestamento - plantação de espécies florestais, nativas ou não, em povoamentos puros ou não, para formação de uma estrutura florestal em área originalmente coberta por floresta desmatada ou degradada;
IV - regeneração natural da vegetação - processo pelo qual espécies nativas se estabelecem em área alterada ou degradada a ser recuperada ou em recuperação, sem que este processo tenha ocorrido deliberadamente por meio de intervenção humana;
V - restauração ecológica - intervenção humana intencional em ecossistemas alterados ou degradados para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica; e
VI - recuperação ou recomposição da vegetação nativa - restituição da cobertura vegetal nativa por meio de implantação de sistema agroflorestal, de reflorestamento, de regeneração natural da vegetação, de reabilitação ecológica e de restauração ecológica. 
Parágrafo único.  Além das definições estabelecidas nos incisos I a VI do caput, serão consideradas, para fins deste Decreto, aquelas estabelecidas no art. 3º da Lei nº 12.651, de 2012, e no art. 2º do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012. 
Art. 4º  São diretrizes da Proveg:
I - a promoção da adaptação à mudança do clima e a mitigação de seus efeitos;
II - a prevenção a desastres naturais;
III - a proteção dos recursos hídricos e a conservação dos solos;
IV - o incentivo à conservação e à recuperação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
V - o incentivo à recuperação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e das Áreas de Uso Restrito; e
VI - o estímulo à recuperação de vegetação nativa com aproveitamento econômico e com benefício social. 
Art. 5º  A Proveg será implantada por meio do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa - Planaveg, em integração, entre outros, com:
I - o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - Sicar, de que trata o Decreto nº 7.830, de 2012;
II - os instrumentos do Programa de Regularização Ambiental - PRA, estabelecidos no parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 7.830, de 2012;
III - as linhas de ação de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, autorizadas pelo art. 41 da Lei nº 12.651, de 2012;
IV - as ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais constantes do Programa Mais Ambiente Brasil, instituído pelo Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014;
V - as ações relativas à implementação da Política Agrícola para Florestas Plantadas, definida no Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro de 2014;
VI - os instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima, estabelecidos no art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009;
VII - os instrumentos da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, estabelecidos no art. 4º do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012;
VIII - o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011; e
IX - as atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. 
Parágrafo único.  Portaria interministerial dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Casa Civil da Presidência da República, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Educação estabelecerá o Planaveg no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. 
Art. 6º  O Planaveg deverá contemplar, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - a sensibilização da sociedade acerca dos benefícios da recuperação da vegetação nativa;
II - o fomento à cadeia de insumos e serviços ligados à recuperação da vegetação nativa;
III - a melhoria do ambiente regulatório e o aumento da segurança jurídica para a recuperação da vegetação nativa com aproveitamento econômico;
IV - a ampliação dos serviços de assistência técnica e extensão rural destinados à recuperação da vegetação nativa;
V - a estruturação de sistema de planejamento e monitoramento espacial que apoie a tomada de decisões que visem à recuperação da vegetação nativa; e
VI - o fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação de técnicas referentes à recuperação da vegetação nativa. 
Art. 7º  Fica instituída a Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg, composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
VI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. 
§ 1º  A Conaveg será composta, ainda, por:
I - dois representantes titulares e dois suplentes dos Estados, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema;
II - um representante titular e um suplente dos Municípios, indicados pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - Anamma; e
III - dois representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil organizada, a serem selecionados por processo formalizado por Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente. 
§ 2º  Os representantes a que se referem os incisos I a VI do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. 
§ 3º  A Conaveg se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação pelo seu Presidente. 
§ 4º  O Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de Secretaria-Executiva da Conaveg, à qual prestará apoio técnico e administrativo. 
§ 5º  Os Ministérios referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser representados na Conaveg por membros de suas entidades vinculadas. 
§ 6º  Poderão participar das reuniões da Conaveg, mediante convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos ou privados que exerçam atividades relacionadas à recuperação da vegetação nativa. 
Art. 8º  Compete à Conaveg:
I - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Proveg e do Planaveg;
II - revisar o Planaveg a cada quatro anos;
III - interagir e pactuar com instâncias, entidades e órgãos estaduais, distritais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação da Proveg e do Planaveg; e
IV - elaborar o seu regimento interno. 
§ 1º  A Conaveg poderá constituir câmaras consultivas temáticas para subsidiar seus trabalhos. 
§ 2º  As câmaras consultivas temáticas a que se refere o § 1º serão compostas por especialistas da sociedade civil e entidades e órgãos públicos ou privados, convidados pela Conaveg. 
§ 3º  Cabe às entidades e aos órgãos que participem da Conaveg e das câmaras consultivas temáticas custear as despesas de deslocamento e as diárias de seus representantes e especialistas. 
§ 4º  A participação na Conaveg será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 
Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 23 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 
MICHEL TEMER
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2017

segunda-feira, 25 de março de 2013

Ambev pagará agricultores para preservar florestas e rios



A Ambev e a ONG The Nature Conservancy (TNC) pagarão por "serviços ambientais" os agricultores de Jaguariúna para que preservem suas terras e recuperem a vegetação

http://exame.abril.com.br/meio-ambiente-e-energia/noticias/projeto-pagara-agricultores-para-preservar-florestas-e-rios
Nelson Almeida, da


Florestas: "Estamos nos associando à melhor ONG de conservação, com uma expertise específica que seria impossível ter em casa", explicou o diretor de relações socioambientais da Ambev, Ricardo Rolim.
Jaguariuna - Um projeto de repasse de verbas a agricultores para que replantem a flora nativa e preservem os rios ganha força no interior paulista, em uma região antes dominada pela exuberante Mata Atlântica e que deu lugar ao pasto para pecuária, afetando a disponibilidade de água para milhões de pessoas.

Com este objetivo, a cervejaria Ambev, a maior da América Latina, se associou à ONG The Nature Conservancy (TNC) para desenvolver em Jaguariúna (130 km de São Paulo) um programa que visa a assegurar o abastecimento de água no estado de São Paulo, inclusive na região metropolitana da cidade, onde cerca de 20 milhões de pessoas consomem 65.000 litros de água por segundo.

Dessa forma, Ambev e TNC pagarão por "serviços ambientais" os agricultores dessa cidade para que preservem suas terras e recuperem a vegetação, mantendo limpa a bacia dos rios Piracicaba-Capivari-Jundiaí (PCJ), que fornece água a 4,5 milhões de pessoas em dezenas de cidades de São Paulo e Minas Gerais.

Nesta região, o corte de árvores para criar espaço para o gado e os cultivos agrícolas degradou a terra, impedindo que a água da chuva chegue até os lençóis freáticos.

A água representa 95% da matéria-prima da Ambev e a cervejaria assegura ter reduzido nos últimos anos mais de 30% o consumo de recursos hídricos na elaboração de cerveja em suas fábricas. Hoje, produzir um litro de sua cerveja requer 3,4 litros de água.

Mas segundo a ONG Water Footprint, que desenvolveu um indicador que calcula o uso da água direto e indireto em várias atividades, produzir um copo de 250 ml de cerveja a partir da cevada requer 74 litros de água em toda a cadeia de produção.


Neste sentido, a bióloga Nurit Bensusan, ex-coordenadora da Fundo Mundial para a Natureza-Brasil, pediu nesta sexta-feira, Dia Mundial da Água, para que se faça uma reflexão sobre o uso da água, especialmente na agricultura.

"Temos que pensar em como se gasta a água no planeta. Cerca de 70% da água é gasta em agricultura e, se quisermos fazer alguma diferença (...) temos que repensar nossos modelos de ocupação do solo e também de consumo", afirmou.

"É uma mudança de paradigma muito grande: no passado, o produtor era incentivado a desmatar para produzir cada vez mais. Agora a gente diz, 'Não, faz o contrário, vai proteger a floresta'", afirmou à AFP Anita Diederichsen, coordenadora de projetos de produtores de água da TNC.

A iniciativa, que conta com o apoio da Prefeitura de Jaguariúna, se inspirou no programa Produtor de Água, desenvolvido pela Agência Nacional das Águas (ANA), com parceria da TNC e de governos locais em mais de dez municípios brasileiros, como Baneário Camboriú (Santa Catarina), Extrema (Minas Gerais), Nazaré Paulista e Joanópolis (São Paulo), os três últimos pertencentes à bacia PCJ.

Os pagamentos aos agricultores variam de acordo com o tamanho de sua propriedade. "O valor pago para a conservação de uma floresta existente, por exemplo, pode chegar a 125 reais (62 dólares) por hectare ao ano", explicou à AFP Henrique Bracale, engenheiro agrônomo e especialista em recuperação ambiental da TNC.

Técnicos do projeto não quiseram dar cifras de concretas do pagamentos que começarão a ser feitos, uma vez que o programa está em fase inicial e ficará operacional em um ano.

Um dos 'produtores de água' é Nery Gonçalves, de Camboriú (Santa Catarina), que cultiva palmeiras reais em sua propriedade de 28 hectares. Como o terreno é acidentado, apenas cinco hectares são produtivos.


"Pensei que, já que não posso aproveitar a grande maioria do terreno, vamos dar tudo para a floresta", afirmou.

Nery explicou que o que recebe como pagamento - R$ 3.600 ao ano - é simbólico e se seus 28 hectares fossem produtivos, não seria um bom negócio.

"Mas não preciso desse terreno para viver e sei que estou fazendo minha parte para preservar a água; durmo com a cabeça tranquila no travesseiro", acrescentou.

José Iackowski Gonçalves é proprietário de 18,5 hectares improdutivos em Nazaré Paulista, cidade do estado de São Paulo, onde também foi implementado o programa 'Produtor de Água'.

"Aderi ao programa porque a propriedade tem uma floresta de mais de 100 anos, muita madeira de lei, fauna e flora ricas e vale a pena preservar isso para as futuras gerações", explicou.

Chama atenção que dois antagonistas tradicionais, uma ONG ambientalista presente em mais de 30 países, e uma empresa como a Ambev, que opera em 16 países e teve receita líquida de R$ 32,2 bilhões em 2012, sejam aliadas em um projeto de preservação.


Mas para seus representantes, desafios ambientais exigem trabalho conjunto.

"Estamos nos associando à melhor ONG de conservação, com uma expertise específica que seria impossível ter em casa", explicou à AFP o diretor de relações socioambientais da Ambev, Ricardo Rolim.

"Trabalhar com a Ambev é uma oportunidade. As corporações têm uma experiência gigantesca em gestão e a empresa vem demonstrando preocupação com a preservação de bacias", completou Anita.

O Brasil possui 12% de água de todo o mundo e abriga a maior reserva hídrica do planeta: o Aquífero Guarani, que se estende por oito estados brasileiros e pega parte da Argentina, Uruguai e Paraguai.



quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Nota Técnica - Código Florestal - Mai/2012, da Agência Nacional de Águas

dica J. Carlos Jr. ‏@geojcarlos
Nota Técnica - Código Florestal - Mai/2012, da Agência Nacional de Águas (ANA) sobre as APP's (PDF)

http://arquivos.ana.gov.br/imprensa/noticias/20120509_NT_n_012-2012-CodigoFlorestal.pdf

recomendamos ler o documento para saber a parte técnica da conclusão abaixo:


Conclusão

Os trabalhos relacionados dão uma pequena amostra dos estudos existentes que concluem com fundamentação técnica e científica o posicionamento abarcado pelo Código Florestal vigente, que é a adoção de faixas fixas de mata ciliar, com o valor mínimo de 30 metros para todos os cursos de água, tendo em vista que a utilização das áreas é dinâmica e em determinados momentos poderá haver condições de maior erosão, e a existência dessa faixa mínima certamente reduzirá substancialmente os impactos negativos sobre os recursos hídricos.

A manutenção de uma faixa mínima de APP ciliar de 30 metros causa impactos negativos sobre a renda das propriedades rurais e impactos positivos na produção de serviços ambientais, sendo recomendada a adoção de uma política de pagamentos por serviços ambientais como forma de estimular a recuperação, manutenção e ampliação da produção de serviços ambientais nessas áreas, conforme proposto na Nota Técnica nº 045/2010-SIP-ANA.

A recuperação das áreas de APPs pressupõe um esforço conjunto da sociedade e dos produtores rurais, de forma a disponibilizar condições adequadas de crédito, mudas, assistência técnica, pesquisa, incentivos e condições de mercado para produtos oriundos da reserva legal. Havendo mais participação da sociedade, grande beneficiária dos serviços ambientais prestados nessas áreas, no financiamento do cumprimento das normas legais, certamente atingiremos, com maior facilidade e em tempo adequado, os resultados esperados, os quais garantirão uma melhor qualidade de vida para as gerações atual e futura.

À consideração superior.

DEVANIR GARCIA DOS SANTOS
Gerente de Uso sustentável da Água e do Solo

domingo, 24 de fevereiro de 2013

Programas Ambientais do Governo Brasileiro


Programas de Governo
http://www.mma.gov.br/component/k2/item/8272-programas-mma


Neste espaço é possível verificar os programas executados pelo Ministério do Meio Ambiente, como:

AGENDA 21
Pprograma de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis em diferentes bases geográficas, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econônica.

ÁGUA DOCE
Ação que visa o acesso à água de boa qualidade para o consumo humano, promovendo e disciplinando a implantação, a recuperação e a gestão de sistemas de dessalinização ambiental e socialmente sustentáveis para atender, prioritariamente, as populações de baixa renda em comunidades difusas do semi-árido. Leia mais sobre o Água Doce.

ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Programa voltado para os mecanismos de articulação entre os entes envolvidos com as águas subterrâneas e a gestão integrada deste recurso, haja vista que os aqüíferos quase sempre extrapolarem os limites das bacias hidrográficas, estados e países, embora a legislação determine que o domínio seja dos estados. Nesse contexto, também considera-se o papel dos municípios na gestão de recursos hídricos, pois são os responsáveis pela política de uso e ocupação do solo, que tem relação direta com a proteção das águas subterrâneas.

ARPA
O Programa Áreas Protegidas da Amazônia é o maior de conservação de florestas tropicais do Planeta e tem como objetivo proteger 60 milhões de hectares da Amazônia brasileira. A iniciativa combina  biologia da conservação com as melhores práticas de planejamento e gestão para criar, equipar e consolidar unidades de conservação.

BOLSA VERDE
O Programa de Apoio à Conservação Ambiental Bolsa Verde concede, a cada trimestre, um benefício de R$ 300 às famílias em situação de extrema pobreza que vivem em áreas  consideradas prioritárias para conservação ambiental. A proposta, parte do Programa Brasil Sem Miséria, é aliar o aumento na renda dessa população à conservação dos ecossistemas e ao uso sustentável dos recursos naturais, destinado àqueles que desenvolvem atividades de uso sustentável dos recursos naturais em Reservas Extrativistas, Florestas Nacionais, Reservas de Desenvolvimento Sustentável federais e Assentamentos Ambientalmente Diferenciados da Reforma Agrária.

CERRADO SUSTENTÁVEL
Tem o objetivo de promover a conservação, a recuperação e o manejo sustentável de ecossistemas naturais, bem como a valorização e o reconhecimento de suas populações locais, buscando condições para reverter os impactos sócio-ambientais negativos no bioma Cerrado.

COMBATE À DESERTIFICAÇÃO
Busca identificar os fatores que contribuem para a desertificação e as medidas de ordem prática necessárias ao seu combate e à mitigação dos efeitos da seca.

CORREDORES ECOLÓGICOS
Projeto voltado para efetiva proteção da natureza, reduzindo ou prevenindo a fragmentação de florestas existentes na Amazônia e na Mata Atlântica, por meio da conexão entre diferentes modalidades de áreas protegidas e outros espaços com diferentes usos do sólo, que possuem ecossistemas florestais biologicamente prioritários e viáveis para a conservação da biodiversidade, compostos por conjuntos de unidades de conservação, terras indígenas e áreas de interstício. A participação das populações locais, comprometimento e conectividade são elementos importantes para a formação e manutenção dos corredores ecológicos nestes biomas.

EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Programa destinado a assegurar, no âmbito educativo, a integração equilibrada das múltiplas dimensões da sustentabilidade - ambiental, social, ética, cultural, econômica, espacial e política - ao desenvolvimento do País, resultando em melhor qualidade de vida para toda a população brasileira, por intermédio do envolvimento e participação social na proteção e conservação ambiental e da manutenção dessas condições ao longo prazo.

FLORESTAS
o Programa Nacional de Florestas foi criado com o objetivo de articular as políticas públicas setoriais para promover o desenvolvimento sustentável, conciliando o uso com a conservação das florestas brasileiras.

MAIS AMBIENTE
Trata-se de uma ação do Governo Federal de apoio à regularização ambiental das propriedades e posses rurais em todo o território nacional. É uma oportunidade de legalização para proprietários e posseiros de terra que eventualmente avançaram no desmatamento além do que a lei permite, não conseguindo manter sua Reserva Legal (RL) ou Área de Proteção Permanente (APP).

PROJETO ORLA
Uma ação conjunta entre o Ministério do Meio Ambiente e a Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que busca o ordenamento dos espaços litorâneos sob domínio da União, aproximando as políticas ambiental e patrimonial, com ampla articulação entre as três esferas de governo e a sociedade.

PROTEÇÃO DAS FLORESTAS TROPICAIS
É uma iniciativa do governo brasileiro em parceira com a comunidade internacional na procura por soluções que combinem a conservação da floresta Amazônica e da Mata Atlântica com o uso sustentável de seus recursos naturais, ao mesmo tempo em que melhoraram as condições de vida da população local. A maior parte dos subprogramas e projetos já está encerrada e uma parte pequena caminha para a consolidação, mas trata-se de programa de referência para criação de políticas públicas ambientais voltadas para o desenvolvimento sustentável.

REVITALIZAÇÃO DE BACIAS
O Programa de Revitalização de Bacias Hidrográficas em Situação de Vulnerabilidade e Degradação tem ações voltadas às bacias hidrográficas dos rios São Francisco, Tocantins-Araguaia, Paraíba do Sul, Alto Paraguai, Parnaíba e Paranaíba, que visam o desenvolvimento de ações integradas e permanentes para a promoção do uso sustentável dos recursos naturais, da melhoria das condições sócio-ambientais, do aumento da quantidade e da melhoria da qualidade da água para os diversos usos.

ZONEAMENTO ECOLÓGICO ECONÔMICO
É um instrumento de gestão territorial e ambiental com a pretensão de integrar aspectos naturais e sociais na gestão do território. Busca planejar e ordenar o território brasileiro, harmonizando as relações econômicas, sociais e ambientais que nele acontecem, demandando efetivo esforço de compartilhamento institucional, voltado para a integração das ações e políticas públicas territoriais, bem como articulação com a sociedade civil, congregando seus interesses em torno de um pacto pela gestão do território.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Floresta no Espírito Santo faz registro de árvores matrizes


Flona de Goytacazes, em Linhares, conclui identificação de 56 espécies da Mata Atlântica, pertencentes a 26 famílias botânicas

Terra da Gente, com info ICMBio
http://www.terradagente.com.br/noticias/NOT,0,0,602169,Floresta+no+ES+faz+registro+de+arvores+matrizes.aspx


A Floresta Nacional (Flona) de Goytacazes, localizada em Linhares, no Espírito Santo, concluiu recentemente o projeto de Identificação e Marcação de Árvores Matrizes de Espécies Nativas, administrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

No total, foram registradas 713 árvores matrizes porta-sementes, abrangendo 59 espécies da Mata Atlântica e 26 famílias botânicas, sendo 78 matrizes pertencentes a sete espécies ameaçadas de extinção em todo o Brasil. Todas as espécies selecionadas tiveram um exemplar dessecado enviado ao herbário do Museu de Biologia Mello Leitão.

Cada árvore matriz foi identificada em campo por uma plaqueta numerada em alumínio e recebeu um registro único em formulário próprio baseado nas recomendações do Registro Nacional de Áreas e Matrizes (Renam). Os dados trazem completa descrição da espécie, o nome científico e vulgar, as coordenadas geográficas, altura (DAP), condições de solo e ambiente, localização da matriz no fragmento, distribuição horizontal e vertical, frequência e densidade, entre outras características.

Esse trabalho de identificação e marcação de árvores matrizes em meio digital torna possível repassar cópias a outras unidades de conservação e a estudiosos do tema.

De acordo com Leony Wand Del Rey, chefe da unidade, com a identificação e marcação das árvores nativas, a Flona passa a ser uma importante área para coleta de sementes selecionadas de espécies da Mata Atlântica, que poderão ser utilizadas em projetos de recuperação de áreas degradadas.

Para a indicação de quais espécies seriam contempladas no projeto, foi utilizado o estudo fitossociológico realizado por Gomes (2006), que revelou uma diversidade florística que abrange mais de 170 espécies arbóreas com Diâmetro à Altura do Peito (DAP) acima de 10 cm na Flona Goytacazes.
Também foram consideradas as espécies pelo seu Valor de Importância (VI), sendo escolhidas as de maior abundância dentro da população e as consideradas raras. As espécies prioritárias da Rede Mata Atlântica de Sementes Florestais (Rioesba) foram priorizadas.

Financiado pela Petrobras e elaborado pela empresa de consultoria ambiental “Rhea, Estudos e Projetos”, o projeto abrangeu os 1.423 hectares da Flona e foi executado pela empresa CTA Serviços em Meio Ambiente.


terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

O que é madeira certificada? Saiba os critérios para obter o selo



Karine Serezuella
http://networkedblogs.com/HWyUh
Do UOL, em São Paulo

    A madeira certificada pode tanto vir de plantações florestais ou de florestas naturais como a Amazônia

Quando o consumidor se depara com um móvel de madeira, anunciado e vendido sob um selo de certificação, provavelmente imagina que o item passa por um rigoroso controle na produção. Mas não fica claro o que exatamente significa este "lenho certificado" e quais são os critérios seguidos para que esta certificação seja obtida.

O selo de certificação



Em lojas de decoração e de materiais para construção e reforma, não é difícil encontrar o selo FSC Brasil em peças de mobiliário ou madeiramento estrutural. Reconhecido internacionalmente, o FSC é um sistema de certificação florestal que identifica, através de sua logomarca, produtos oriundos do bom manejo florestal.

Conforme explica a secretária executiva do FSC Brasil, Fabíola Zerbini, o FSC (Forest Stewardship Council – em português, Conselho de Manejo Florestal), é uma organização não governamental e sem fins lucrativos, criada para contribuir com a promoção do manejo cuidadoso e não-predatório. "O selo oferece um link confiável entre a produção e o consumo responsáveis de produtos florestais, permitindo que consumidores e empresas tomem decisões em prol do bem das pessoas e do ambiente", diz Zerbini.

Assim como o FSC Brasil, o Certflor (Programa Brasileiro de Certificação Florestal) atua nesta área, seguindo critérios e indicadores nacionais prescritos nas normas elaboradas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e integradas ao Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade e ao Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia).


O selo FSC Brasil identifica produtos oriundos do bom manejo florestal

O quê e como se certifica?

O madeiramento estrutural usado na construções e certos móveis são conhecidos exemplos de produtos fabricados com madeira certificada. Entretanto, a coordenadora de certificação do Instituto de Manejo de Certificação Florestal e Agrícola (Imaflora), de Piracicaba (SP), Evelin Fagundes dos Santos, explica que o selo pode ser aplicado a qualquer matéria-prima de origem florestal.

Desta forma, além da madeira que deriva os itens citados, podem ser certificados assoalhos, batentes, papel, embalagens, celulose, cosméticos e até alimentícios que tenham como base produtos de extração florestal, por exemplo, castanhas.  "A madeira certificada pode tanto vir de plantações florestais (reflorestamento) ou de florestas naturais, como da Amazônia", completa a coordenadora do Imaflora.

Ainda segundo Santos, as principais madeiras certificadas em reflorestamento são das espécies do gênero Pinus e os lenhos provenientes de eucalipto e teca. Enquanto, na Amazônia, o ipê e o cedro são exemplos de espécies nativas que recebem o selo.

Até mesmo alimentos que tenham como base produtos de extração florestal como castanhas podem ser certificados

Mas afinal como estes artigos ganham esta certificação? Zerbini esclarece que a FSC Brasil é responsável pela habilitação das certificadoras especializadas. Por sua vez, estas, para realizarem o processo de certificação, devem exigir do empreendimento a obter o selo, a adoção de uma série de procedimentos e regras de conduta. "Com o direito do uso da logomarca, em um segundo momento, uma auditoria é realizada pela certificadora credenciada para atestar o cumprimento dos princípios e critérios do FSC", diz.

Estes princípios e critérios tratam das questões ambientais, sociais e econômicas da atividade florestal para garantir o bom uso dos recursos naturais, saúde e segurança no trabalho e bem-estar das comunidades do entorno e das partes interessadas.

Os 10 princípios para o manejo florestal

1. Obediência às leis aplicáveis e aos princípios do FSC;
2. Responsabilidades e direito de posse e uso da terra;
3. Respeito aos direitos dos povos indígenas e tradicionais;
4. Manutenção ou ampliação do bem-estar de comunidades e trabalhadores;
5. Uso múltiplo dos produtos e serviços da floresta;
6. Manutenção das funções ecológicas e integridade da floresta;
7. Elaboração do plano de manejo apropriado à escala e intensidades das operações propostas;
8. Monitoramento e avaliação do manejo florestal e seus impactos;
9. Manutenção de florestas de alto valor de conservação;
10. As áreas plantadas devem complementar o manejo e promover a conservação das florestas naturais (regras para reflorestamentos).

Certificada versus legal

É importante também saber que madeira certificada e madeira legal não são a mesma coisa. De acordo com Santos, o lenho legalizado é aquele extraído dentro das exigências legais do país, podendo ser comercializado mediante uma licença ambiental ou atendimento à legislação de exploração.

Por sua vez, além de seguir às leis aplicáveis, "a madeira certificada considera vários outros aspectos ambientais, sociais e econômicos na atividade realizada na floresta", explica a coordenadora do Imaflora. Ou seja, toda madeira certificada é legal, entretanto, nem todo lenho legalizado tem um selo de certificação.

Os custos

Quando os preços destes produtos feitos de madeira certificada são mencionados, é comum que o valor mais alto - se comparado a outros lenhos sem selo - seja ressaltado. Porém o supervisor de desenvolvimento de produtos da empresa Tégula, que comercializa a madeira com certificação, Eduardo Tavares Carneiro, diz que hoje este tipo de produto chega a custar apenas cerca de 5% a mais do que a madeira legal não-certificada.

Para Carneiro, infelizmente o consumidor ainda não aderiu aos produtos com certificação, mesmo não sendo tão custosos frente à madeira legalizada sem o selo. "Isso se deve principalmente à falta de informação por parte do consumidor sobre a diferença entre madeira legal e certificada, à burocracia para se comercializar a madeira certificada e à alta tributação do produto", opina.

Santos concorda que a variação de preço entre os dois artigos não é tão grande e argumenta que a diferença no preço se dá pelo custo maior que o produtor da madeira certificada tem para assegurar os aspectos legais e socioambientais da atividade florestal. "É custo agregado, assegurador de que a exploração e extração de produtos da floresta não sejam predatórias, conservando os recursos naturais ali existentes", justifica.

Para ganhar o selo, aspectos ambientais, sociais e econômicos do manejo florestal são avaliados e acompanhados

Não se deixe enganar

Para verificar e ter a certeza que o selo de certificação do produto comprado é autêntico, o FSC Brasil disponibiliza em seu site um banco de dados, onde é possível pesquisar a veracidade do indicativo através do nome da empresa recebedora ou do número (FSC - C_______) que consta necessariamente em todos os itens certificados.

No sistema FSC, além da certificação do manejo florestal, que considera os princípios e critérios mencionados, existe a Cadeia de Custódia que se aplica aos elos industriais e comerciais do produto certificado.

"Por exemplo, uma indústria de pisos compra a tora de uma origem florestal, serra a madeira e a processa em pisos, vendendo para uma revenda, que comercializa ao consumidor final. Nesta cadeia, a floresta precisa ser certificada com Manejo Florestal FSC e a indústria e revenda terão certificação de Cadeia de Custódia", explica Santos.

Desta forma, esta certidão analisa a rastreabilidade do objeto até o consumidor final e ainda avalia os critérios sociais, de saúde e segurança ocupacional na indústria. "É a garantia de que o consumidor está levando para casa um produto cuja extração não causou danos ao meio ambiente, à sociedade e à economia locais", defende Carneiro.

Fonte: Matéria originalmente publicada em UOL Mulher
*Com participação da coordenadora de certificação do Imaflora, Evelin Fagundes.

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Proposta exige área mínima de arborização em cidades


http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/MEIO-AMBIENTE/434687-PROPOSTA-EXIGE-AREA-MINIMA-DE-ARBORIZACAO-EM-CIDADES.html

Wellington Fagundes: áreas verdes servem como barreira contra a poluição e ajudam a prevenir enchentes.


A Câmara analisa o Projeto de Lei 4511/12, do deputado Wellington Fagundes (PR-MT), que altera o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/73) para garantir que serão respeitados os critérios sobre arborização urbana e manutenção da vegetação nativa.

O projeto altera o Estatuto da Cidade para determinar que o poder público municipal mantenha áreas verdes na proporção de 20 m² por habitante, nos termos do novo Código Florestal (Lei 12.651/12). O texto também determina que o plano diretor do município contenha um programa de arborização, com a delimitação das áreas verdes, a indicação de metas e espaços a serem arborizados e as diretrizes para a manutenção das áreas verdes.

Já a Lei de Parcelamento do Solo é alterada para obrigar os loteamentos a destinar áreas verdes proporcionais à densidade da ocupação prevista. Pela proposta, caso não haja lei específica que exija a manutenção integral da vegetação nativa, deverá ser preservada ao menos a área proporcional a 20 m² por habitante. Caso não haja vegetação nativa, a proporção mínima deverá ser preenchida com a implantação de áreas verdes.

Além disso, o memorial descritivo das obras, requisito para a construção do loteamento, deverá indicar as áreas verdes.

Prevenção a enchentes
Fagundes afirma que a norma vai garantir a manutenção das áreas verdes, que contribuem para estabilizar a temperatura local, reduzir o efeito estufa, além de servir como barreira contra a poluição atmosférica e sonora.

“A manutenção de áreas verdes é fundamental para assegurar a permeabilidade do solo urbano e prevenir a ocorrência de desastres, como enchentes, enxurradas e deslizamentos de terra, que têm causado tantas mortes nas cidades brasileiras nos últimos anos”, diz o deputado.

Tramitação
A proposta tramita em conjunto com o PL 3057/00, que aguarda inclusão na pauta do Plenário.

Íntegra da proposta:
http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=556653
PL-4511/2012
Reportagem – Carol Siqueira
Edição – Pierre Triboli

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

O que é o mercado de cotas de reserva ambiental


http://www.souagro.com.br/o-que-e-o-mercado-de-cotas-de-reserva-ambiental

Pedro Moura Costa

Em um importante passo de fomento ao pagamento por serviços ambientais, novo Código Florestal permite que excedentes de Reserva Legal sejam comercializados em bolsa

A legislação brasileira exige a manutenção de área com cobertura de vegetação nativa em propriedades rurais (Reserva Legal), em percentuais que variam de 20% a 80% da propriedade, conforme o bioma e a região em que se localize o imóvel. De acordo com o IBGE, existem no País mais de cinco milhões de imóveis rurais (entre propriedades, posses e outras categorias) que necessitam cumprir com esta legislação. Estima-se, no entanto, que cerca de quatro milhões de propriedades não têm área de Reserva Legal suficiente.

Este déficit de Reserva Legal no País é estimado entre 30 e 60 milhões de hectares.

Aqueles que não têm Reserva Legal podem se adequar com o plantio ou regeneração de áreas dentro do próprio imóvel rural.  Alternativamente, a legislação florestal possibilita que esta obrigação de Reserva Legal seja cumprida por meio das chamadas “Cotas de Reserva Ambiental” (CRAs): instrumentos criados pelo Código Florestal Brasileiro para possibilitar a compensação da obrigação de Reserva Legal em propriedades rurais.

As CRAs podem ser criadas em áreas de vegetação nativa ou em processo de recuperação (salvo se a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis). De um modo geral, as CRAs serão criadas em áreas que excedam as obrigações de Reserva Legal e de Áreas de Proteção Permanente (APPs) de cada da imóvel. Um dos pré-requisitos para a criação de CRAs é que o imóvel rural esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), um cadastro digital georreferenciado e ligado a imagens de satélite, que possibilita a melhor localização e monitoramento do uso do solo em imóveis rurais.

As CRAs podem ser usadas para compensar a ausência de Reserva Legal de outro imóvel rural, desde que atendidas determinadas condições legais. Uma primeira condição refere-se à data da perda da cobertura florestal – só podem se beneficiarem do uso de CRAs os imóveis que foram desmatados até 22 de Julho de 2008. Há também o requerimento de que a compensação seja feita com CRAs de um mesmo bioma e no mesmo Estado, a menos que estejam em áreas consideradas prioritárias pela União ou pelos Estados.

O uso de CRAs é um modo ágil de adequação à lei, mas foi pouco usado até hoje. Um dos possíveis empecilhos à criação de CRAs é a falta de visibilidade de oferta, demanda e preços entre os potenciais vendedores e compradores destas cotas. O mercado de Cotas de Reserva Ambiental da BVRio objetiva fomentar o uso deste mecanismo e auxiliar ao cumprimento das obrigações de reserva legal no País.
Para facilitar o uso deste instrumento, a BVRio criou um mercado de contratos de desenvolvimento destas cotas para entrega em um momento futuro – o mercado de CRAFs. Os CRAFs – Contratos de Desenvolvimento e Venda de Cotas de Reserva Ambiental estabelecem obrigações entre aqueles que têm excedente de Reserva Legal (vendedores) e aqueles que queiram comprar CRAs para se adequar aos requerimentos do Código Florestal.

Por meio do CRAF o vendedor se compromete a criar as CRAs e entregá-las ao comprador mediante o pagamento, a ser realizado na entrega das CRAs, de preço previamente acordado entre as partes. Contratos de desenvolvimento e entrega futura também foram utilizados para fomentar e iniciar o mercado de créditos de carbono (Reduções Certificadas de Emissões – RCEs) no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL, ou CDM) da Convenção do Clima.

Transações de compra e venda de RCEs foram iniciadas muito antes de todos os elementos do mecanismo estarem regulamentados, por meio de contratos de compra e venda de RCEs (Emission Reduction Purchase Agreements – ERPAs). Este mercado inicial acelerou o processo de regulamentação e a adesão de participantes em atividades relacionadas a reduções de emissões de gases efeito estufa.  A BVRio espera que o uso de CRAFs tenha um impacto semelhante no processo de adequação aos requerimentos do Código Florestal.

Ofertas de venda e compra

Proprietários rurais com excedente de Reserva Legal podem ofertar na BVRio as CRAs que serão criadas em seus imóveis. A Plataforma BVTrade possibilita que o vendedor informe as características do imóvel e em que ponto está o processo de criação das CRAs. Por exemplo:
• Bioma e estado;
• Situação fundiária;
• Se a RL está em UC, RPPN ou área prioritária;
• Declaração de confrontantes, afirmando não haver disputas territoriais;
• Memorial descritivo da propriedade;
• Existência ou não de Cadastro Ambiental Rural (CAR); • Existência ou não de Reserva Legal averbada.
Esta lista de pontos reflete o tipo do imóvel e o estágio do processo de criação de CRAs e fornece elementos para que o comprador possa avaliar o tempo necessário para a emissão das CRAs, assim como o nível de risco inerente ao contrato.  Quanto mais elementos já tiverem sido concluídos, menor o risco e o tempo entre a contratação e a entrega das CRAs.

Vendedores podem informar o valor esperado pelas cotas (R$/hectare) e a duração que querem dar às cotas vendidas (5, 10, 20, 30 anos ou perpétua).  Ou podem deixar essas variáveis em aberto e esperar por ofertas de compra. Compradores fazem ofertas para os CRAFs na Plataforma BVTrade indicando o tamanho do lote desejado, a duração e o valor que estão dispostos a pagar. A plataforma não divulga as identidades do vendedor e do comprador até que negociações sejam concluídas.

Após concluir a operação, o Contrato de Desenvolvimento e Venda de Cotas de Reserva Ambiental (CRAF) entra em vigor. A partir deste momento, o vendedor se compromete a desenvolver as CRAs em seu imóvel e transferi-las ao Comprador imediatamente após sua emissão.

Liquidação

Quando da emissão das CRAs, a BVRio auxiliará as partes no processo de liquidação físico-financeira. A BVRio receberá o pagamento do comprador em uma conta fiduciária e só fará sua transferência para o vendedor após a transferência das CRAs para o controle do comprador. Neste momento, o contrato será considerado concluído. Após a transferência das CRAs, o vendedor continuará com a obrigação de manter essas áreas como Reserva Legal durante o prazo das CRAs estipulado no contrato.

Ao final do prazo das CRAs, o contrato pode ser renovado ou o vendedor tem o direito de reofertar suas CRAs para venda através da BVRio. A BVRio possibilita também que sejam transacionadas CRAs a partir da venda secundária de CRAFs.  Compradores que tenham obtido direitos a CRAs para entrega futura, a partir de CRAFs negociados na BVRio, poderão ofertá-los na plataforma e firmar novos contratos.  A BVRio manterá um registro de todos os contratos firmados para assegurar que as ofertas feitas na plataforma estão relacionados a contratos válidos.

O mercado secundário possibilita maior liquidez e flexibilidade para os participantes do mercado. Ao mesmo tempo, cria uma oportunidade para consultores, investidores e prestadores de serviço de adquirir CRAFs em fases iniciais, agregar valor ao longo do processo de criação das CRAs e realizar este valor através da revenda destes contratos em um momento futuro.

• Pedro Moura Costa, Presidente-Executivo da BVRio
http://www.bvrio.org/

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Aprovado Incentivo Fiscal para o reflorestamento


2012 - Aprovado Incentivo Fiscal
http://www.viveirobioflora.com.br/aprovado-incentivo-fiscal

A Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) aprovou, nesta quinta-feira (18), projeto de lei do senador Luiz Henrique (PMDB-SC) que cria incentivo fiscal de redução do imposto de renda para que pessoas físicas e jurídicas apliquem recursos em projetos de florestamento ou reflorestamento em propriedade rural familiar (PLS 249/11).

De acordo com a proposta, as deduções da pessoa física se limitam a 6% do imposto devido. As de pessoa jurídica se limitam a 4% do imposto devido, e os valores apurados não podem ser deduzidos para cálculo da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

Ainda de acordo com o projeto, o incentivo fiscal será concedido mediante contrato entre o proprietário do imóvel e a pessoa física declarante do imposto de renda devido. O contrato deverá conter, por exemplo, a obrigatoriedade de apresentação, por parte do responsável pela assistência técnica, do projeto detalhado de florestamento ou reflorestamento do imóvel.

O autor observou que, sob o ponto de vista ambiental, há atualmente no Brasil mais de 70 milhões de hectares de áreas degradadas em função do uso incorreto dos solos, especialmente nas atividades agropecuárias de baixa tecnologia, extração de madeira nativa, mineração e outros fins.

O relator na CMA, senador Jorge Viana (PT-AC), acrescentou duas emendas ao projeto . A primeira delas prevê a obrigatoriedade de o florestamento ou reflorestamento ser realizado com a utilização de espécies nativas ou destas intercaladas com exóticas. A segunda pretende garantir que os projetos sejam fiscalizados e acompanhados pelo poder público.

O PLS 249/11 já foi aprovado pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e agora será enviado à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), para decisão terminativa.


Fonte: Agência Senado

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Reserva legal pode ser compensada em unidades de conservação (UCs)


http://www.cafepoint.com.br/cadeia-produtiva/giro-de-noticias/reserva-legal-pode-ser-compensada-em-unidades-de-conservacao-ucs-81358n.aspx

O presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), Roberto Vizentin, diz que espera resolver partes das ocupações nas unidades de conservação (UCs) federais com compensação de reserva legal.

O mecanismo, previsto no novo Código Florestal, prevê que proprietários de terra que tenham desmatado ilegalmente partes da propriedade que deveriam ter preservado (a chamada reserva legal) possam pagar um outro proprietário no mesmo Estado, que tenha uma sobra de floresta, para manter a área equivalente à do passivo do primeiro.

Para Vizentin, fazendas legais em áreas que foram transformadas em unidades de conservação - mas cujos proprietários não foram indenizados para saírem da área - poderiam ser compradas por quem tem déficit e repassadas à União para ficarem protegidas dentro das UCs.

"Como não temos dinheiro orçamentário para desapropriar todas as propriedades legítimas que estão nas UCs, pode interessar aos agricultores, em vez de recuperar suas reservas legais, compensar aqui. A terra seria mais barata do que se essa compensação fosse feita em outro lugar. Podemos criar incentivos e pretendemos fazer uma campanha com a CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil) para atraí-los."

Ele admite, porém, que o órgão não sabe qual é o status das ocupações nas UCs federais. Há 312 no País, perfazendo cerca de 75 milhões de hectares. O órgão estima que cerca de 20 milhões de hectares tenham algum tipo de ocupação, mas não sabe quantas são legais e passíveis de indenização, quantas são ilegais e têm de ser removidas, ou quantas ainda não têm título, mas estavam lá antes da criação da unidade e teriam de ser indenizadas ao menos pelas benfeitorias feitas.

"Não adianta tapar o sol com a peneira. A verdade é que a gente não tem esse controle. É por isso que estamos fazendo uma varredura em todas as unidades de conservação para levantar, cadastrar, identificar quem é quem", diz.

Nas unidades de uso sustentável, explica Vizentin, esse censo será feito mais no sentido de organizar as comunidades e a produção. Já nas de proteção integral, o foco será na execução de medidas compensatórias, de indenização e desapropriação.

Ainda para tentar resolver essa deficiência, o órgão iniciou um diagnóstico fundiário nas UCs para identificar quando ocorreram as ocupações e comprovar a legitimidade dos títulos que venham a ser apresentados. É a chamada cadeia dominial, que rastreia desde o título original (pelo poder público) até o último dono.

Só com isso vai ser possível colocar em prática o mecanismo de compensação. Do contrário, corre-se o risco de vender algo que na verdade é terra pública. Vizentin diz acreditar, no entanto, que boa parte seja legítima, para as quais poderia ser colocada essa oportunidade.

As informações são de O Estado de S.Paulo, adaptadas pela Equipe AgriPoint.

sexta-feira, 2 de novembro de 2012

Conversas no Museu: 150 do Florestamento da Tijuca

via https://www.facebook.com/museumeioambiente


O pioneiro projeto de reflorestamento da Floresta da Tijuca comemorou 150 anos em 2012. Venha debater este projeto no próximo Conversas no Museu, que acontece terça-feira, dia 06 de novembro, às 10h.


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