terça-feira, 8 de maio de 2012

Legislação sobre crimes ambientais


dicas boas do blog obras sustentáveis
http://obrassustentaveis.com.br/site/index.php/legislacao/55-legislacao-sobre-crimes-ambientais.html

Legislação sobre crimes ambientais
Meio ambiente é o espaço ocupado pelos seres vivos, muito mais do que a fauna e flora, é todo lugar que existe vida é considerado meio ambiente.

Crimes ambientais são condutas que atentam contra o habitat de qualquer ser vivo.

RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

• Foi uma inovação desta lei que gerou grande debate no mundo jurídico

• O art 3º da Lei apenas regulamentou uma possibilidade que foi criada pela própria CF.

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração

seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

• Art 225 § 3º CF - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções

penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

• Obviamente, as sanções penais para as pessoas jurídicas só poderão ser restritivas de direitos, multa ou prestação de serviços à

comunidade (Art 21)



CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.



Na verdade a lei apenas deu maior ênfase nesses aspectos.

Tudo isso já deve ser observado pelo Juiz por força do CP (dosimetria da pena).



SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO



Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem

que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

• Qualquer crime culposo independente da pena aplicada

• Crimes dolosos com pena inferior a 4 anos (≠ CP até 4 anos)

• Quando as circunstâncias indicarem a substituição (inciso II)

• A duração das penas deve ser a mesma ( 2 anos de detenção = 2 anos de serviços comunitários)



PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO



Art. 8º As penas restritivas de direito são:

I - prestação de serviços à comunidade;

II - interdição temporária de direitos;

III - suspensão parcial ou total de atividades;

IV - prestação pecuniária;

V - recolhimento domiciliar.



A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e

unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível. (Art. 9º)



INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITO:

1) Proibição de o condenado contratar com o Poder Público;

2) Receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios;

3) Participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos. (Art. 10)



SUSPENSÃO DE ATIVIDADES - somente será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais. (Art. 11)



PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO:



PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada

pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de

eventual reparação civil a que for condenado o infrator. (Art. 12)

• A lei criou na prestação pecuniária uma ligação entre o direito penal e o direito civil (situação muito criticada pela Doutrina)

• O juiz determina quem deve receber a prestação pecuniária (vítimas de crimes ambientais não são definidas – crimes vagos)



RECOLHIMENTO DOMICILIAR - baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar,

freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado

a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória. (Art. 13)

• Na verdade trata-se de uma pena restritiva de liberdade (equivoco da lei)

• Equivale ao regime semi-aberto de cumprimento de pena restritiva de liberdade, só que cumprido em residência e não em casa de albergado.



POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES



CAUSAR POLUIÇÃO



Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a

mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

• Espécies de Poluição – Atmosférica, Hídrica, Sonora ou Visual

• O crime exige que a poluição tenha potencialidade de lesão a saúde humana ou que efetivamente cause a morte de animais ou vegetais.



Art 54§ 2º Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos

diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências

estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

• Crimes qualificados pelo resultado (resultado mais grave pode ser doloso ou culposo)



REALIZAR ATIVIDADE POLUIDORA SEM AUTORIZAÇÃO



Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços

potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente .

• Conduta típica é a falta de licença ou autorização para obra que tem potencialidade de poluir o meio ambiente

• É crime de mera conduta, consuma-se com o ato de construir reformar etc., não sendo necessário que haja efetiva poluição.

• Havendo a poluição responde também pelo crime do Art 54.

fonte: http://obrassustentaveis.com.br/site/index.php/legislacao/55-legislacao-sobre-crimes-ambientais.html

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...