domingo, 9 de dezembro de 2012

estudando ibama 2012 PNMA


Em relação às normas que criam e estabelecem a estrutura regimental do IBAMA, julgue os itens seguintes.

73 Compete ao IBAMA o exercício do poder de polícia ambiental nos âmbitos federal, estadual e municipal, dado que esse órgão tem jurisdição em todo o território nacional.
errado
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7735.htm

Art. 2o  É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
        I - exercer o poder de polícia ambiental; (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007)
        II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007)
        III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente. (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007)
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
        Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

  I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
        II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
        III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
        IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
       V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
        VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
       § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
        § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
        § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
        § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do  IBAMA(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)



74 Apesar de o IBAMA integrar o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), não é exigido, pela norma que aprova a estrutura regimental da autarquia, que os cargos em comissão sejam providos, exclusivamente, por servidores públicos dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do SISNAMA.
certa
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6099.htm

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO 
                        Art. 4o  O IBAMA será dirigido por seu Presidente e por seus Diretores. 
                        Art. 5o  As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do IBAMA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente. 
                        Parágrafo único.  Os cargos em comissão serão providos, preferencialmente, por servidores públicos dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do SISNAMA. 


75 Em virtude da vinculação do IBAMA ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), as aplicações de recursos financeiros feitas pela autarquia federal sujeitam-se à aprovação prévia pelo MMA.
errada
http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=492
Não há previsão normativa para isso. O IBAMA é apenas vinculado ao MMA, e não subordinado, portanto não há essa subordinação orçamentária. Quem aprova tanto os recursos do IBAMA quanto o do MMA é o Orçamento Geral da União.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6099.htm

CAPÍTULO VII
DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS 
                        Art. 25.  Constituem recursos do IBAMA:
                        I - os créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;
                        II - as rendas provenientes da venda de produtos apreendidos;
                        III - as rendas, de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;
                        IV - as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, de arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, multas, preços de serviços e emolumentos previstos em lei;
                        V - os provenientes de convênios e acordos com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
                        VI - os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública; e
                        VII - os recursos complementares provenientes da aplicação de mecanismos de marketing ambiental, de compensações ambientais, de conversão de multas, da venda de produtos e divulgação de material promocional, entre outras. 


Julgue os itens a seguir, acerca da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).

76 A servidão ambiental pode ser instituída pelo proprietário ou possuidor de imóvel, mediante instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA. Contudo, ela não se aplica às áreas de preservação permanente e à reserva legal mínima exigida.
certo

Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 1o  O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:  (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - objeto da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 3o  A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 4o  Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 5o  Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 6o  É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 7o  As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 2o  A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Art. 9o-C.  O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 1o  O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens: (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - o objeto da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 2o  São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato: (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
I - manter a área sob servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 3o  São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato: (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
I - documentar as características ambientais da propriedade; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
V - defender judicialmente a servidão ambiental.(Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).


77 O IBAMA pode celebrar convênios com estados e municípios para o desempenho de atividades de fiscalização ambiental; no entanto, o repasse de qualquer recurso financeiro é vedado nesse caso.
errado
   Art. 17-Q. É o IBAMA autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

78 Os municípios, mediante a edição de sua própria legislação, exercem, juntamente com outros entes públicos — União e estados —, a função de proteção ao meio ambiente.
certo
Art.6°(...)

VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
       § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
        § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
        § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.


79 Dado o princípio do poluidor-pagador, para que se imponha ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e(ou) indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, é necessário que se prove a culpa do degradador. Caso ele não tenha agido com má-fé, não será obrigado a reparar e(ou)
indenizar os danos causados.
errado

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
        Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
        I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
        II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
        III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
        IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
        V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
        VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
        VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
----------
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
        I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
        II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
        III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
        IV - à suspensão de sua atividade.
        § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
        § 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.
        § 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.
        § 4º . (Revogado pela Lei nº 9.966, de 2000)
        § 5o A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)       



A respeito das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, julgue os itens subsequentes.

80 A exploração da carcinicultura após o vencimento da licença não constituiu infração administrativa, uma vez que a licença vencida fica prorrogada até que seja emitida a decisão definitiva do órgão licenciador, podendo o requerimento de renovação ser apresentado até um ano após a expiração do
prazo de validade da licença anterior.
errado
 Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
-----------------------------------------------------
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514.htm

Art. 37.  Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação. 
Parágrafo único.  Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. 
--------------------------------
Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de  licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença  Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de  Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de  Operação (LO) deverá considerar os planos de controle  ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§ 1o A Licença  Prévia (LP) e a Licença de  Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
§ 2o O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de  Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3o Na renovação da Licença de  Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 4 A renovação da Licença de  Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm
Art. 11-A.  A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4o do art. 225 da Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente sustentável.      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
(...)
§ 4o  O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer:       (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; ou     (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública.       (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
(dicas: http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=492 )

81 Ao infrator que cometer simultaneamente duas ou mais infrações administrativas será aplicada apenas a sanção mais gravosa.
errado
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm

DA APLICAÇÃO DA PENA
        Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
        I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
        II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
        III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
(...)


 Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
        I - advertência;
        II - multa simples;
        III - multa diária;
        IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
        V - destruição ou inutilização do produto;
        VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
        VII - embargo de obra ou atividade;
        VIII - demolição de obra;
        IX - suspensão parcial ou total de atividades;
        X – (VETADO)
        XI - restritiva de direitos.
        § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
        § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
        § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
        I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
        II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
        § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
        § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
        § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
        § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
        § 8º As sanções restritivas de direito são:
        I - suspensão de registro, licença ou autorização;
        II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
        III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
        IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
        V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.


82 O transporte de carvão vegetal sem prévia licença da autoridade competente caracteriza, simultaneamente, crime ambiental e infração administrativa.
certo

Seção II
Dos Crimes contra a Flora


Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
        Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.










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mais sobre carcinicultura
http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&ved=0CCwQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.ibama.gov.br%2Fphocadownload%2Fcategory%2F36-p%3Fdownload%3D1083%253A312-02&ei=Yr7EUOKQDIys8ASX0oDYDA&usg=AFQjCNHKqEmp88b_HQx5a0ZIGRzJQHfqMA


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