No que concerne à administração pública, julgue os itens a seguir.
61 De acordo com a CF, a medida provisória, o estado de defesa e o estado de sítio constituem exceção ao princípio da legalidade na administração pública.
certa
Atos praticados pelo Executivo que não são administrativos
Medida provisória (ato legislativo); decretação de Estado de Sítio e Estado de Defesa (atos políticos).
http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=163
62 Mesmo estando no exercício do poder disciplinar, a autoridade competente não pode impor penalidade administrativa ao agente público sem o devido processo administrativo.
certa
...que apenas a sindicância poderá ser realizada no órgão de destino do servidor, devendo eventual processo administrativo disciplinar ter curso no órgão de origem, após o envio da respectiva sindicância apurada no órgão de ocorrência do fato, ressalvadas sempre as normas jurídicas que disponham em contrário. A Profª. Raquel Melo Urbano de Carvalho [05] bem esclarece o ponto em questão, nos seguintes termos:
http://jus.com.br/revista/texto/18676/a-aplicabilidade-do-poder-disciplinar-em-infracoes-cometidas-por-servidores-cedidos#ixzz2ETgfrOqc
63 A organização das competências da União em ministérios é exemplo de desconcentração material.
certa
http://www.lfg.com.br/material/OAB/Ext.%20Pleno/Prof/ADM%20-%20ORGANIZACAO%20ADM%20-%20MAZZA.pdf
Existem 3 tipos de DESCONCENTRAÇÃO:
1) por MATÉRIA / ÁREA: Ex.: ministérios federais e secretarias
2) por TERRITÓRIO: Ex.: subprefeituras e delegacias da Receita Federal
3) por GRAU / HIERARQUIA: Ministério da Fazenda e Secretaria da Fazenda
figura claudiafrancolopes@hotmail.com
64 O atributo da exigibilidade, presente em todos os atos administrativos, representa a execução material que desconstitui a ilegalidade.
errada no gabarito oficial
http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar/list_comentarios/60659
Existem 2 elementos na autoexecutoriedade: exigibilidade e executoriedade
Exigibilidade é o poder de decidir sem a presença do judiciário. Meio de coerção indireto. Todo ato possui.
Executoriedade é o executar sem o judiciário. Meio de coerção direto. Só está presente em situações previstas em lei e em casos urgentes, portanto, nem todo ato possui.
Imperatividade: Só está presente nos atos que constituem uma obrigação.
http://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2012/10/23/gabarito-ibama-comentado/
Pune mas nas desconstitui a ilegalidade.
Com relação aos contratos administrativos, julgue os itens que se seguem.
65 O tipo de licitação denominada melhor técnica é empregado, exclusivamente, para serviços de natureza predominantemente intelectual.
certa
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;
IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.
§ 2o Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
§ 3o Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
66 A modalidade de licitação denominada pregão é obrigatória para a contratação de bens e serviços comuns no âmbito federal e opcional para a contratação no âmbito estadual e no municipal.
errada
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10520.htm
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
67 Todo contrato celebrado pela administração pública será considerado um contrato administrativo.
errado
http://www.lfg.com.br/artigos/Blog/Contratosadministrativos_AlexandreMagno.pdf
O contrato administrativo é uma espécie de contrato da administração regido integralmente por normas de Direito Público, ou seja, aplicam-se a ele todos os dispositivos da Lei 8.666/93. Porém, a própria lei permite utilizar, subsidiariamente, “os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado” (art. 54, caput) 2
. A sua principal característica é a presença de cláusulas exorbitantes, decorrentes do princípio da supremacia do interesse público e que determinam várias prerrogativas à Administração Pública, como os poderes de alterar e rescindir unilateralmente o contrato.
Existem também contratos realizados pela Administração que podem ser considerados semipúblicos, ou seja, obedecem a apenas algumas normas da Lei 8.666/93, sendo regidos predominantemente pelo Direito Privado. O art. 62, § 3° enumera exemplos de contratos regidos pelo Direito Privado: “contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário” e “contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público”. Nesses casos, aplicam-se apenas
os seguintes artigos da lei: 55 (cláusulas necessárias no contrato); 58 (cláusulas exorbitantes); 59 (nulidade do contrato); 60 (formalização do contrato) e 61 (elementos indispensáveis do contrato). Portanto, não incidem sobre esses contratos vários dispositivos da lei, como os referentes à exigência de garantias (art. 56), à duração do contrato (art. 57) e à alteração unilateral dos contratos (art. 65).
Finalmente, os contratos da Administração podem ser regidos integralmente por normas de Direito Privado. Trata-se dos contratos realizados por empresas públicas e sociedades de economia mista que realizam atividades econômicas, pois, de acordo com a Constituição Federal (art. 173, § 1º, II), essas entidades devem estar sujeitas ao mesmo regime jurídico das empresas privadas.
No que se refere aos servidores públicos, julgue os itens subsecutivos.
68 Em processo administrativo, não se admite prova ilegal, e ao interessado cabe o ônus de apresentar as provas sobre os fatos alegados.
CERTO. Há inversão do ônus da prova pela presunção de legitimidade dos atos administrativos e não se admitem provas ilícitas.
http://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2012/10/23/gabarito-ibama-comentado/
69 Para tratar de assunto de interesse particular, qualquer servidor pode afastar-se por prazo indeterminado do exercício em cargo efetivo, desde que sem remuneração.
errado
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
70 A reversão de servidor não pode ser aplicada, se houver cargo vago, por solicitação voluntária do interessado, mas apenas em razão do interesse da administração.
errada
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
71 O auxílio moradia, cujo valor limita-se a 25 % da remuneração do servidor, não pode ser concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada período de doze anos.
certo
art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
§ 1o O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
§ 2o Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
Acerca da competência ambiental, regulada pela Lei Complementar n.º 140/2011, julgue o item abaixo.
72 Em caso de emissão de autorização ambiental, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no município, o estado deve desempenhar as ações administrativas municipais.
certo
art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
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