domingo, 9 de dezembro de 2012

Secretário fala sobre mineração na região Amazônica


http://www.mme.gov.br/mme/noticias/destaque3/destaque_396.html

Data 07/11/12

 Divulgação Ibram
“A mineração é uma atividade capaz de contribuir para a melhoria da qualidade de vida, com geração de emprego e renda, e inclusão produtiva das comunidades por meio do intenso diálogo e entendimentos entre governo, sociedade e empresas”, afirmou o Secretário Carlos Nogueira, durante o Exposibram Amazônia 2012, que acontece no período de 05 a 08 de novembro, em Belém, no Pará.

Segundo o Secretário, para que a mineração possa se desenvolver na região amazônica, é preciso estabelecer critérios, levando em conta o contexto socioeconômico e ambiental da região. “A Amazônia requer um tratamento diferenciado”, disse Nogueira. Para conhecer o que esta região guarda em seu subsolo, o MME conduz com o Ministério da Defesa o projeto Cartografia Geológica da Amazônia na escala de 1 para 250 mil”, explicou.

Nogueira falou ainda sobre estudos de planejamento estratégico que a secretaria realizou para o desenvolvimento em áreas sensíveis. “O Plano Nacional de Mineração prevê outras iniciativas, como estabelecer a mineração como vetor de desenvolvimento regional, regularizar a mineração informal e estabelecer um zoneamento econômico-ecológico da mineração na Amazônia”, finalizou.

O secretário defendeu ainda a necessidade de regulamentação do artigo 231 da Constituição Federal, para permitir atividades de mineração em áreas indígenas.

A Exposibram Amazônia 2012 reúne a Exposição Internacional de Mineração da Amazônia e o 3º Congresso de Mineração da Amazônia.Participaram da abertura diversas autoridades federais, estaduais e municipais, além de dirigentes globais de grandes companhias de mineração, executivos de empresas fornecedoras do setor, pesquisadores e universitários.



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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

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