quinta-feira, 20 de dezembro de 2012
PROJETO DE LEI Nº 18 60/2012 (alterado) a ser votado hoje na ALERJ
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Publicado em 20 de dezembro de 2012 por barlaventoesotavento
PROJETO DE LEI Nº 1860/2012
EMENTA:
“DISPÕE SOBRE O ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL.”
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º – Esta Lei estabelece normas sobre o estudo prévio de impacto ambiental, na forma dos §§ 1o a 4o do art. 24 e do art. 225, §1o, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único – A superveniência de normas gerais veiculadas por lei formal federal sobre estudo prévio de impacto ambiental suspende a eficácia desta Lei apenas no que lhe for contrário.
Art. 2º – Para efeitos dessa Lei, são adotadas as seguintes definições:
I – aeroporto: aeródromos dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas;
II – estradas de rodagem: constituída pela pista de rolamento onde os veículos trafegam, canteiros, obras de arte, acostamentos e sinalização, estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo;
III – pista: é a parte da plataforma destinada e preparada para o rolamento dos veículos. É constituída de duas ou mais faixas de tráfego e destinada ao tráfego nos dois sentidos;
IV – pátio de cruzamento: local de espera técnica de cruzamento de duas composições em linha ferroviária, em mesmo nível;
V – ramal ferroviário: é uma linha secundária que deriva da linha tronco;
VI – porto: é o conjunto de instalações portuárias e de infraestrutura de proteção e acesso aquaviário que tem como objetivo a prestação de serviços públicos portuários pela União, diretamente ou mediante concessão, consistentes na movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte;
VII – distrito industrial: complexo produtivo, desenvolvido em área previamente delimitada a receber infraestrutura propícia à ocupação por indústrias, com vistas a uma eficiência coletiva e passível de avaliação conjunta em seus aspectos ambientais.
VIII – pedra ornamental: é qualquer material rochoso natural, serrado, cortado em chapas e fatiado em placas, com ou sem acabamento mecânico. Excluídos desta definição os produtos acabados baseados em agregados artificialmente constituídos, compostos de fragmentos e pedras moídas e quebradas.
CAPÍTULO II
DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO EIA-RIMA
Art. 3º – Estão sujeitas ao estudo prévio de impacto ambiental a instalação de obra ou atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, conforme disposto neste Capítulo.
Parágrafo Único – Sempre que exigível, o estudo prévio de impacto ambiental deverá ser elaborado como condição para a expedição da primeira licença ambiental exigível do empreendimento.
Art. 4º – Consideram-se como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente as seguintes obras ou atividades:
I – ferrovias, com exceção das atividades ou empreendimentos ferroviários considerados de pequeno potencial de impacto ambiental, a saber:
a) as obras ferroviárias desenvolvidas dentro dos limites da faixa de domínio preexistente;
b) as seguintes intervenções, quando consideradas de pequeno potencial de impacto ambiental pelo órgão ambiental licenciador, vedando-se a fragmentação de empreendimentos e atividades para fins de enquadramento neste dispositivo:
1) ampliação ou construção de ramais ferroviários de até cinco quilômetros de extensão;
2) ampliação ou construção de pátios de manobras, transbordo e cruzamento;
3) ampliação ou construção de terminais de carga, descarga e transbordo, cujos produtos não sejam classificados como perigosos pela legislação;
II – portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
III – aeroportos;
IV – oleodutos, gasodutos e minerodutos, exceto aqueles cuja extensão não ultrapassar os limites de instalação industrial específica ou de distrito industrial;
V – emissários submarinos de esgotos sanitários e de efluentes industriais;
VI – extração de combustível fóssil;
VII – complexos ou unidades petroquímicas, cloroquímicas, siderúrgicas e usinas de destilação de álcool;
VIII – distritos industriais;
IX – linhas de transmissão de energia elétrica com capacidade acima de 230 Kv, exceto aquelas cuja extensão não ultrapassar os limites de instalação industrial específica ou de distrito industrial;
X – usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW, exceto os empreendimentos de geração a partir de fonte eólica, solar e biomassa que, a critério do órgão ambiental competente, por meio de manifestação, e em função de sua natureza, peculiaridades, localização e porte, poderão ser licenciados mediante a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado;
XI – extração de minério, exceto as jazidas de águas minerais, de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, e a extração de pedras ornamentais e de revestimento, estas em áreas de até 5 hectares, que, a critério do órgão ambiental competente, em função de sua natureza, localização, porte e demais peculiaridades, poderão ser licenciados mediante a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado – RAS ou Relatório de Controle Ambiental – RCA, observando-se procedimentos específicos;
XII – abertura de canais de navegação e abertura de barras e embocaduras;
XIII – aterros sanitários, exceto os destinados ao atendimento de população inferior a 200 mil habitantes que serão licenciados mediante a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado – RAS;
XIV – aterros de resíduos industriais perigosos;
XV – incineração de resíduos sólidos urbanos e industriais perigosos;
XVI – estradas de rodagem com duas ou mais pistas de rolamento;
XVII- projetos de desenvolvimento urbano em área acima de 100 (cem) hectares, quando indutores da ocupação de áreas desprovidas de infraestrutura e serviços públicos;
XVIII – Projetos de desenvolvimento urbano em área acima de 10 (dez) hectares e inferiores ou iguais a 100 (cem) hectares, quando indutores da ocupação de áreas desprovidas de infraestrutura e serviços públicos e quando localizados:
a) em zona de amortecimento de Unidade de Conservação de Proteção Integral;
b) em até 2 (dois) quilômetros dos limites de unidades de conservação integral quando não houver demarcação da sua zona de amortecimento;
XIV – exploração econômica de madeira ou lenha em áreas:
a) maiores que 100 (cem) hectares, ou
b) maiores que 50 (cinquenta) hectares e inferiores ou iguais a 100 (cem) hectares, quando localizados:
1. em zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral ou
2. em até 2 km dos limites de unidade de conservação de proteção integral quando não houver demarcação da sua zona de amortecimento;
XIX – atividade silvicultural e agropecuária em áreas acima de 500 (quinhentos) hectares, devendo o licenciamento de atividades em áreas entre 200 (duzentos) a 500 (quinhentos) hectares ser mediante a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado – RAS;
XX – qualquer atividade que utilize carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia;
XXI – atividades classificadas como de alto impacto por resolução estadual específica, quando localizados:
a) em zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral ou
b) em até 2 km dos limites de unidade de conservação de proteção integral quando não houver demarcação da sua zona de amortecimento.
§ 1o. A elaboração do estudo prévio de impacto ambiental para as instalações ou atividades constantes nos incisos do caput poderá ser dispensada quando:
I – em determinado caso concreto, o órgão ambiental competente verificar que a descrição do projeto, por sua natureza, dimensão ou localização, evidencia a manifesta ausência de significativa degradação do meio ambiente;
II – resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente, precedido de estudos técnicos aos quais se dará prévia publicidade, indicar a manifesta ausência de potencial de degradação significativa do meio ambiente de categorias de instalações ou atividades constantes nos incisos do caput que apresentem as características de natureza, dimensão ou localização, fixadas pela resolução.
§ 2o. A aprovação da Resolução de que trata o inciso II, do § 1o, será precedida de consulta pública.
§ 3o. A dispensa do estudo prévio não implicará a dispensa do licenciamento ambiental, quando este for exigível.
§ 4o. Nos casos em que o estudo prévio de impacto ambiental for dispensável exigir-se-á a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado – RAS, Relatório de Controle Ambiental – RCA, Plano de Controle Ambiental – PCA ou outros estudos necessários à avaliação do projeto.
§ 5o. Para os fins deste artigo, assim como para a avaliação de impactos do projeto, são critérios para definir a significância dos impactos, dentre outros:
I – o grau de degradação da qualidade ambiental ou de redução de habitats da fauna;
II – a ameaça de eliminação de comunidade de flora ou fauna;
III – a redução do número ou abrangência de espécies raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção;
IV – a demolição, destruição, relocação ou alteração de elementos do patrimônio histórico e cultural;
V – o grau de aumento da poluição atmosférica na bacia aérea;
VI – o grau de aumento da poluição hídrica nos corpos receptores das bacias hidrográficas inseridas na área de influência;
VII – o aumento significativo na demanda por serviços públicos na área de influência;
VIII – a ultrapassagem de outros limites quantitativos, qualitativos ou de performance com relação a outros impactos, assim definidos pela legislação.
Art. 5º – A lista prevista no art. 3o poderá ser acrescida, por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente, de outras obras ou atividades que, por sua natureza, dimensão ou localização, sejam consideradas, após a entrada em vigor desta Lei, como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.
§ 1o. A aprovação da Resolução de que trata o caput será precedida de consulta pública.
§ 2o. Na hipótese do caput a exigência se aplicará aos processos de licenciamento em curso, mas não se aplicará às licenças já concedidas.
Art. 6o – A não inclusão de determinada obra ou atividade na lista prevista no artigo art. 3o, ou na resolução prevista no artigo anterior, faz presumir a inexigibilidade do estudo prévio de impacto ambiental que, no entanto, deverá ser exigido se, a CECA, mediante parecer fundamentado do INEA, durante a análise de licenciamento de obra ou atividade não listada, constatar, por sua natureza, dimensão ou localização, sua evidente potencialidade de causar significativa degradação do meio ambiente.
CAPÍTULO III
CONTEÚDO E FORMA DE APRESENTAÇÃO DO EIA-RIMA
Art. 7o – O órgão competente para o licenciamento fixará o objeto específico de cada Estudo de Impacto Ambiental por meio de termo de referência, de forma a compatibilizá-lo com as peculiaridades do projeto, as características ambientais da área e a magnitude dos impactos, sem prejuízo do conteúdo mínimo estabelecido no art. 8o.
Art. 8o – O estudo de impacto ambiental deverá:
I – quando relacionado a atividades industriais, contemplar as alternativas tecnológicas do projeto, observado o parágrafo único deste artigo;
II – contemplar as alternativas de localização do projeto, exceto nos casos de licenciamento de ampliação de unidade e nos casos de rigidez locacional;
III – confrontar as alternativas de que tratam os incisos I e II com a hipótese de não execução do projeto;
IV – identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação, operação e encerramento da atividade;
V – definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza e as unidades de conservação a serem impactadas;
VI – efetuar o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, com a completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) quanto ao meio físico: o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;
b) quanto ao meio biológico e os ecossistemas naturais: a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e classificando a vegetação de mata atlântica em primária, secundária em estágio inicial, médio ou avançado de regeneração;
c) quanto ao meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos;
VII – efetuar análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, por meio de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando:
a) os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes;
b) seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; e
c) a distribuição dos ônus e benefícios sociais;
d) os impactos a serem causados em unidades de conservação;
VIII – definir as medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas;
IX – elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados;
X – estimar a quantidade de gases de efeito estufa a ser emitida pelo empreendimento, tanto na fase de instalação quanto na de operação;
XI – identificar todas as áreas de preservação permanente previstas na Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012, além de outras especificadas no termo de referência, a serem impactadas pelo empreendimento, descrevendo o respectivo impacto.
Parágrafo único – A exigência de apresentação de alternativa tecnológica não implica na alteração do produto ou serviço que o empreendedor pretende produzir ou prestar em decorrência da obra ou atividade objeto do licenciamento.
Art. 9o – O relatório de impacto ambiental – RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e será apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão.
Parágrafo único – As informações do RIMA devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que as comunidades atingidas possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.
Art. 10 – Para a expedição da primeira licença ambiental exigível do empreendimento, o órgão ambiental considerará o impacto ambiental do empreendimento em sinergia com a capacidade de suporte da bacia aérea e do corpo hídrico receptor e no sistema viário, além de outros aspectos pertinentes, quando for o caso.
CAPÍTULO IV
DA EQUIPE RESPONSÁVEL PELO PROJETO
Art. 11 – Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único – O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE
Art. 12 – Respeitado o sigilo industrial, assim solicitado e demonstrado pelo interessado, ao estudo prévio de impacto ambiental e seu respectivo RIMA será dada publicidade, com suas cópias permanecendo à disposição dos interessados, no Instituto Estadual do Ambiente.
§1o. Os órgãos públicos que manifestarem interesse receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação.
§2o. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o INEA determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA.
§3o. O Conselho Estadual do Meio Ambiente estabelecerá os casos em que a realização de audiência pública será obrigatória.
CAPÍTULO VI
DO APOIO A IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Art. 13 – O empreendedor responsável por atividade de significativo impacto ambiental, assim considerada na forma desta Lei, é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de uma ou mais unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.
§1o. O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade, o objeto ou prestação, bem como a forma de execução do apoio, será fixado pelo órgão licenciador, no curso do procedimento de licenciamento ambiental, preferencialmente por meio da assinatura de termo de compromisso de compensação ambiental com o empreendedor, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§2o. A Comissão Estadual de Controle Ambiental poderá adotar metodologia de cálculo da compensação de que trata este artigo.
§3o. À Secretaria de Estado do Ambiente, por meio de Câmara de Compensação Ambiental, compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, ainda que não tenham sido criadas pelo Estado, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§4o. Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo, salvo se a Secretaria de Estado do Ambiente considerar que existem outras unidades com necessidades prioritárias em relação à unidade afetada.
Art. 14 – A execução das medidas de apoio à implantação e manutenção de unidade de conservação poderá ser feita:
I – diretamente pelo empreendedor;
II – por pessoa física ou jurídica por ele contratada; ou
III – por pessoa credenciada, contratada ou conveniada com a Secretaria de Estado do Ambiente, sempre às expensas do empreendedor.
§1o. A Secretaria de Estado do Ambiente poderá implementar ou apoiar a implementação de mecanismos financeiros que viabilizem a execução conjunta de obrigações de diversos empreendedores, objetivando ganho de escala, de sinergia e de eficiência na proteção do meio ambiente.
§2o. O mecanismo de que trata o § 1o poderá ser gerido por entidade credenciada, contratada ou conveniada com a Secretaria de Estado do Ambiente e poderá incluir outros recursos além daqueles destinados à compensação ambiental.
§3o. No caso do inciso III do caput deste artigo, a transferência integral dos recursos necessários ao cumprimento da obrigação equipara-se ao seu cumprimento, autorizando a emissão de quitação.
Art. 15 – Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de janeiro de 2000, a instituir contribuição financeira pela instalação de equipamentos e serviços ecossistêmicos proporcionados por Unidades de Conservação Estaduais.
Art. 16 – O valor das contribuições financeiras por serviços ecossistêmicos poderá ser reajustado, quando necessário, por resolução específica do representante da Secretaria de Estado do Ambiente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 – O §1o do art.5o da Lei n. 5101, de 04 de outubro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15
(…)
§1o. A expedição da licença ambiental será de competência da Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA nas seguintes hipóteses:
I – atividades e empreendimentos executados pelo próprio Instituto e que estejam sujeitos ao licenciamento ambiental;
II – portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
III – oleodutos, gasodutos, minerodutos e emissários submarinos de esgotos sanitários ou industriais;
IV – complexos ou unidades petroquímicas, cloroquímicas, siderúrgicas e usinas de destilação de álcool;
V – outras atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente especificadas no regulamento desta Lei.
Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 1.356, de 3 de outubro de 1988, a Lei n. 3.111, de 18 de novembro de 1998 e a Lei n. 4.886 de 1º de novembro de 2006.
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2012
SÉRGIO CABRAL
Governador
JUSTIFICATIVA
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2012
MENSAGEM Nº 52/2012
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei, que “DISPÕE SOBRE O ESTUDO PRÉVIO E DE IMPACTO AMBIENTAL”.
O Presente Projeto de Lei tem por fim atualizar e consolidar, em Lei Estadual, normas relativas ao Estudo de Impacto Ambiental e ao respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, precedente necessário à realização de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação.
As experiências vivenciadas pelos órgãos ambientais no que tange a aplicação do EIA/RIMA, conjugadas às intensas transformações sociais e tecnológicas que refletem na economia e aos aprimoramentos advindos das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente iluminaram o teor da pretensa iniciativa legislativa.
Sendo assim, esta proposta, como se nota, adéqua-se aos devidos rigores de avaliação e licenciamento ambientais, eis que delimita atividades potencialmente causadoras de degradação significativa ao meio ambiente e destaca, ora excepcionando, ora acrescendo, hipóteses condicionadas à elaboração do EIA/RIMA. Aborda ainda, dentre outras questões, àquelas relativas à publicidade, participação e normatização do mecanismo financeiro voltado à implantação e manutenção de unidades de conservação, embora já seja tal mecanismo uma realidade bem sucedida no Estado Fluminense.
Ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço as Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência previsto no art. 114 da Constituição do Estado.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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