quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Guia de Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Federal do Setor de Petróleo da ANP


http://www.anp.gov.br/meio/passo-a-passo/capitulo01.htm

O Guia de Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Federal do Setor de Petróleo é dirigido aos responsáveis pela implementação de empreendimentos de perfuração, pesquisa e produção de petróleo e ao público em geral, para os quais a legislação ambiental prevê a aplicação do licenciamento ambiental pelo IBAMA.

1.1 Organização do Guia de Procedimentos
Como está organizado o guia e do que trata cada seguimento.

Capítulo 2 LICENCIAMENTO AMBIENTAL trata da exigência legal do licenciamento ambiental.


2.1 Licenciamento ambiental de petróleo

O licenciamento ambiental das atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural tem procedimento específico, regulamentado pela Resolução CONAMA nº 23, de 07 de dezembro de 1994.

Esta resolução considera como atividade de exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural as seguintes atividades:

- a perfuração de poços para identificação das jazidas e suas extensões;

- a produção para pesquisa sobre viabilidade econômica;

- a produção efetiva para fins comerciais.

Quanto ao levantamento de dados sísmicos marítimos, não são utilizados os tipos de licenças e estudos ambientais definidos pela Resolução CONAMA nº 23/94. Neste caso, aplicam-se as regras gerais constantes na legislação que disciplina o licenciamento ambiental em nível federal conforme art. 10, da Lei 6.938 de 31.08.81, regulamentado através do Decreto no 99.274 de 06.06.90


Capítulo 3 TIPOS DE LICENÇA, EXIGÊNCIAS E AUTORIZAÇÕES especifica os tipos de licenças existentes e a exigência técnica de cada uma.


Tabela I. Tipos de licença e as atividades autorizadas pelas mesmas.
ATIVIDADE
TIPO DE LICENÇA
ESTUDO AMBIENTAL APLICÁVEL
FINALIDADE
PERFURAÇÃO
(Programa Exploratório Mínimo contratado com a ANP)
Licença Prévia para Perfuração - (LPper)
Relatório de Controle Ambiental - RCA
Autoriza a atividade de perfuração.
PRODUÇÃO PARA PESQUISA
(Teste de Longa Duração–TLD, autorizado pela ANP)
Licença Prévia de Produção para Pesquisa - (LPpro)
Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA
Autoriza a realização do Teste de Longa Duração – TLD,
SISTEMAS DE PRODUÇÃO E ESCOAMENTO
(Sistema de Produção e  Escoamento em novo campo ou bloco – Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP)
Licença de Instalação – (LI)
Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.Autoriza, após a aprovação do EIA/RIMA com a respectiva realização de Audiência Pública, a instalação de sistemas e unidades necessárias à produção e ao escoamento.
SISTEMAS DE PRODUÇÃO E ESCOAMENTO
(Áreas onde já se encontra implantada a atividade)
Licença de Instalação (LI)
Relatório de Avaliação Ambiental - RAA
Autoriza, após a aprovação do RAA, a instalação de sistemas e unidades adicionais necessários à produção e ao escoamento.
SISTEMAS DE PRODUÇÃO E ESCOAMENTO
Licença de Operação (LO)
- Projeto de Controle Ambiental (PCA).
Autoriza, após o atendimento das condicionantes da LI, a aprovação do PCA, do PEI e da realização da vistoria técnica, o início da operação do empreendimento.
AQUISIÇÃO DE DADOS SÍSMICOS
(Autorização da ANP para realização da atividade de Levantamento de Dados Sísmicos Marítimos, nãoexclusivos)
Licença de Operação – (LO)
Estudo Ambiental (EA)
Autoriza, apos aprovação do EA, o inicio da atividade de levantamento de dados sísmicos marítimos.
AQUISIÇÃO DE DADOS SÍSMICOS (Contrato de Concessão ANP do Bloco, que prevê  atividades de pesquisa, compreendendo a  Aquisição de Dados Sísmicos Marítimos, exclusivos)
Licença de Operação(LO)
Estudo Ambiental (EA)
Autoriza, apos aprovação do EA, o inicio da atividade de levantamento de dados sísmicos marítimos.



Capítulo 4 DOCUMENTOS TÉCNICOS PARA O LICENCIAMENTO relaciona os estudos, projetos e relatórios necessários para a obtenção das licenças.


Documentos Técnicos para o Licenciamento

-         Estudo Ambiental – EA: De acordo com a Lei nº 6.938/81 regulamentada pelo Decreto nº 99.274/90 art. 10 visando a emissão de LO para as atividades de levantamento de dados sísmicos marítimos.

-         Relatório de Controle Ambiental – RCA: De acordo com a Resolução CONAMA nº 23/94, visando a emissão da LPper para a atividade de perfuração marítima.

-         Estudo de Viabilidade Ambiental – EVA: De acordo com a Resolução CONAMA nº 23/94, visando à emissão de LPpro , para a atividade de produção para pesquisa.

-         Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA: De acordo com as diretrizes das Resoluções CONAMA nº 001/86, 23/94 e 237/97, visando à emissão de LI para as atividades de instalação do sistema de produção e escoamento de petróleo e gás natural.

-         Projeto de Controle ambiental – PCA: contendo os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais, segundo Resolução CONAMA nº 23/94, visando a emissão da LO para as atividades de produção e escoamento de petróleo e gás natural.

-         Relatório de Avaliação Ambiental – RAA: De acordo com a Resolução CONAMA nº 23/94, visando è emissão de LI para as novas instalações de produção e escoamento de petróleo e gás natural nas áreas onde já se encontra implantada a atividade.


Capítulo 5 VALIDADE E RENOVAÇÕES trata dos prazos de validades das licenças e de suas renovações.


Tabela II. Prazos para cada tipo de licença com base nas Resoluções CONAMA nº 23/94 e 237/97.
Tipo da Licença
Mínimo
Máximo
Licença Prévia de Perfuração (LPper)
Estabelecido pelo órgão ambiental de acordo com o cronograma da atividade, em consonância com a validade do Contrato de Concessão da ANP.
Licença Prévia de Produção para Pesquisa (LPpro)
Estabelecido pelo órgão ambiental em consonância com a validade da Autorização ANP.
Licença de Instalação (LI)
Estabelecido pelo órgão ambiental de acordo com cronograma de instalação do empreendimento ou atividade
6(seis) anos
Licença de Operação  (LO)
(*)Produção: Estabelecido pelo órgão ambiental, de acordo com os projetos de controle ambiental
10(dez) anos
Sísmica : estabelecido pelo órgão ambiental de acordo com a validade da Autorização ANP, em consonância com o cronograma da atividade.
(*) A critério do órgão ambiental, poderão ser estabelecidos prazos de validade específicos de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos ao encerramento ou modificação em prazos inferiores (Art. 18, § 2º, Resolução CONAMA nº 237/97).
De acordo com a Resolução CONAMA nº 23/94, Art. 12, a Licença Prévia de Perfuração (LPper) e a Licença de Prévia de Produção para Pesquisa (LPpro) conterão prazo de validade, findo o qual o órgão ambiental competente poderá renová-las a pedido do empreendedor


Capítulo 6 PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL detalha, passo a passo, os procedimentos a serem realizados, pelo empreendedor, para a obtenção de cada licença, dando compreensão e transparência a todo o processo de licenciamento ambiental e permitindo seu adequado acompanhamento.


O empreendedor deverá requerer Termo de Referência - TR para elaboração do Estudo Ambiental – EA através de correspondência protocolada no Escritório de Licenciamento das Atividades de Petróleo e Nuclear – ELPN.

O documento deve apresentar as seguintes informações:

-         Memorial descritivo do projeto

-         Mapa geo-referenciado  da área contendo as linhas batimétricas.

-         Autorização da ANP (no caso de realização de levantamento de dados sísmicos marítimos não exclusivos)



Capítulo 7 COBRANÇA DOS SERVIÇOS trata dos custos arcados pelo empreendedor no que se refere ao processo de licenciamento.

A cobrança é realizada em cada uma das modalidades de licenciamento ambiental e corresponde a cada um dos serviços realizados, sejam de emissão de licenças, vistorias, avaliação, análise e outros, proporcionais às características do impacto ambiental provocado da atividade ou empreendimento (pequeno, médio e alto).

Capítulo 8 FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES explicita o papel complementar do IBAMA referente à fiscalização e controle de atividades potencialmente poluidoras, bem como a aplicação de penalidades quando da transgressão das normas vigentes.

Capítulo 9 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL apresenta as principais referências legais, utilizadas para o desenvolvimento deste guia, vigentes nas quais se baseiam o processo de licenciamento ambiental de petróleo e a atuação do IBAMA.


Especificamente no que se refere ao licenciamento ambiental, as sanções poderão alcançar a suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização, a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais, a perda ou suspensão da participação em financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito. É passível de detenção e multa quem:

·        construir, reformar, ampliar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes;

·        executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada;

·        conceder licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para atividades, obras ou serviços cuja realização dependa de ato autorizativo do Poder Público;

·        deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, obstar ou dificultar ação fiscalizadora do Poder Público;

·        deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Finalmente, pelo Decreto nº 99.274/90, quando do inicio das atividades de implantação e operação de atividades ou empreendimentos antes da expedição das respectivas licenças, os dirigentes dos órgãos setoriais do IBAMA deverão, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas de interdição, judiciais, de embargo, e outras providências cautelares. As entidades governamentais de financiamento ou gestoras de incentivos condicionarão sua concessão à comprovação do licenciamento previsto nesse decreto.



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