http://www.anp.gov.br/meio/passo-a-passo/capitulo01.htm
O Guia de Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Federal do Setor de Petróleo é dirigido aos responsáveis pela implementação de empreendimentos de perfuração, pesquisa e produção de petróleo e ao público em geral, para os quais a legislação ambiental prevê a aplicação do licenciamento ambiental pelo IBAMA.
1.1 Organização do Guia de Procedimentos
Como está organizado o guia e do que trata cada seguimento.
Capítulo 2 LICENCIAMENTO AMBIENTAL trata da exigência legal do licenciamento ambiental.
2.1 Licenciamento ambiental de petróleo
O licenciamento ambiental das atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural tem procedimento específico, regulamentado pela Resolução CONAMA nº 23, de 07 de dezembro de 1994.
Esta resolução considera como atividade de exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural as seguintes atividades:
- a perfuração de poços para identificação das jazidas e suas extensões;
- a produção para pesquisa sobre viabilidade econômica;
- a produção efetiva para fins comerciais.
Quanto ao levantamento de dados sísmicos marítimos, não são utilizados os tipos de licenças e estudos ambientais definidos pela Resolução CONAMA nº 23/94. Neste caso, aplicam-se as regras gerais constantes na legislação que disciplina o licenciamento ambiental em nível federal conforme art. 10, da Lei 6.938 de 31.08.81, regulamentado através do Decreto no 99.274 de 06.06.90
Capítulo 3 TIPOS DE LICENÇA, EXIGÊNCIAS E AUTORIZAÇÕES especifica os tipos de licenças existentes e a exigência técnica de cada uma.
Tabela I. Tipos de licença e as atividades autorizadas pelas mesmas.
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Capítulo 4 DOCUMENTOS TÉCNICOS PARA O LICENCIAMENTO relaciona os estudos, projetos e relatórios necessários para a obtenção das licenças.
Documentos Técnicos para o Licenciamento
- Estudo Ambiental – EA: De acordo com a Lei nº 6.938/81 regulamentada pelo Decreto nº 99.274/90 art. 10 visando a emissão de LO para as atividades de levantamento de dados sísmicos marítimos.
- Relatório de Controle Ambiental – RCA: De acordo com a Resolução CONAMA nº 23/94, visando a emissão da LPper para a atividade de perfuração marítima.
- Estudo de Viabilidade Ambiental – EVA: De acordo com a Resolução CONAMA nº 23/94, visando à emissão de LPpro , para a atividade de produção para pesquisa.
- Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA: De acordo com as diretrizes das Resoluções CONAMA nº 001/86, 23/94 e 237/97, visando à emissão de LI para as atividades de instalação do sistema de produção e escoamento de petróleo e gás natural.
- Projeto de Controle ambiental – PCA: contendo os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais, segundo Resolução CONAMA nº 23/94, visando a emissão da LO para as atividades de produção e escoamento de petróleo e gás natural.
- Relatório de Avaliação Ambiental – RAA: De acordo com a Resolução CONAMA nº 23/94, visando è emissão de LI para as novas instalações de produção e escoamento de petróleo e gás natural nas áreas onde já se encontra implantada a atividade.
Capítulo 5 VALIDADE E RENOVAÇÕES trata dos prazos de validades das licenças e de suas renovações.
Tabela II. Prazos para cada tipo de licença com base nas Resoluções CONAMA nº 23/94 e 237/97.
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(*) A critério do órgão ambiental, poderão ser estabelecidos prazos de validade específicos de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos ao encerramento ou modificação em prazos inferiores (Art. 18, § 2º, Resolução CONAMA nº 237/97).
De acordo com a Resolução CONAMA nº 23/94, Art. 12, a Licença Prévia de Perfuração (LPper) e a Licença de Prévia de Produção para Pesquisa (LPpro) conterão prazo de validade, findo o qual o órgão ambiental competente poderá renová-las a pedido do empreendedor
Capítulo 6 PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL detalha, passo a passo, os procedimentos a serem realizados, pelo empreendedor, para a obtenção de cada licença, dando compreensão e transparência a todo o processo de licenciamento ambiental e permitindo seu adequado acompanhamento.
O empreendedor deverá requerer Termo de Referência - TR para elaboração do Estudo Ambiental – EA através de correspondência protocolada no Escritório de Licenciamento das Atividades de Petróleo e Nuclear – ELPN.
O documento deve apresentar as seguintes informações:
- Memorial descritivo do projeto
- Mapa geo-referenciado da área contendo as linhas batimétricas.
- Autorização da ANP (no caso de realização de levantamento de dados sísmicos marítimos não exclusivos)
Capítulo 7 COBRANÇA DOS SERVIÇOS trata dos custos arcados pelo empreendedor no que se refere ao processo de licenciamento.
A cobrança é realizada em cada uma das modalidades de licenciamento ambiental e corresponde a cada um dos serviços realizados, sejam de emissão de licenças, vistorias, avaliação, análise e outros, proporcionais às características do impacto ambiental provocado da atividade ou empreendimento (pequeno, médio e alto).
Capítulo 8 FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES explicita o papel complementar do IBAMA referente à fiscalização e controle de atividades potencialmente poluidoras, bem como a aplicação de penalidades quando da transgressão das normas vigentes.
Capítulo 9 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL apresenta as principais referências legais, utilizadas para o desenvolvimento deste guia, vigentes nas quais se baseiam o processo de licenciamento ambiental de petróleo e a atuação do IBAMA.
Especificamente no que se refere ao licenciamento ambiental, as sanções poderão alcançar a suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização, a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais, a perda ou suspensão da participação em financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito. É passível de detenção e multa quem:
· construir, reformar, ampliar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes;
· executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada;
· conceder licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para atividades, obras ou serviços cuja realização dependa de ato autorizativo do Poder Público;
· deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, obstar ou dificultar ação fiscalizadora do Poder Público;
· deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Finalmente, pelo Decreto nº 99.274/90, quando do inicio das atividades de implantação e operação de atividades ou empreendimentos antes da expedição das respectivas licenças, os dirigentes dos órgãos setoriais do IBAMA deverão, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas de interdição, judiciais, de embargo, e outras providências cautelares. As entidades governamentais de financiamento ou gestoras de incentivos condicionarão sua concessão à comprovação do licenciamento previsto nesse decreto.
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