A autora FARIA, ?, destaca em sua publicação Direito Tributário Ambiental, que o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano é de competência dos municípios e pouco utilizado.
A autora De Raeffray , 2012, define subsídio cruzado, que se adequa aos critérios utilizados no IPTU verde:
"O subsídio cruzado na área ambiental visa alterar as alíquotas dos impostos já existentes diferenciando-as para aquelas pessoas físicas ou jurídicas que se utilizam menos ou de maneira adequada dos recursos ambientais, da energia elétrica disponível e geram menor poluição ou menor quantidade de resíduos."
Em Guarulhos-SP, o artigo 60° no Capítulo X da lei, especifica o enquadramento no desconto no chamado IPTU Verde:
( íntegra http://www.advivo.com.br/sites/default/files/documentos/iptu_verde_lei_no_6.793_de_28_de_dezembro_de_2010_0.pdf )
"Dos Incentivos Ambientais
Art. 60. Será concedido desconto no valor anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU, na forma seguinte:
I - para imóveis edificados horizontais: até 2% (dois por cento), quando possuírem em frente ao seu imóvel uma ou mais árvores, escolhidas entre os tipos adequados à arborização de vias públicas, ou preservação de árvore já existente, observando-se a manutenção de área suficiente para sua irrigação, na
forma do regulamento;
II - possuírem no perímetro de seu terreno áreas efetivamente permeáveis, com cobertura vegetal, adotando-se os seguintes descontos:
a) para imóveis edificados horizontais: até 2% (dois por cento);
b) para condomínios edificados horizontais ou verticais: até 1% (um por cento).
§ 1.º Quanto à redução prevista no inciso II deste artigo, para a fixação do valor do desconto serão considerados o tamanho da área permeável em relação ao tamanho do lote e a localização do imóvel dentro do perímetro urbano, na forma do regulamento.
§ 2.º Os benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo, não se aplicam aos imóveis caracterizados como sítios de recreio.
§ 3.º Poderá ser cumulativo o desconto de que trata o inciso II deste artigo, nos casos de condomínios residenciais horizontais, quando a medida ambiental for implantada pelo condomínio em relação à área comum e pelo proprietário em relação à sua unidade autônoma.
Art. 61. Será concedido desconto de até no máximo 20% (vinte por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU anual devido, pelo período de cinco exercícios consecutivos contados a partir do exercício seguinte ao da efetiva implantação ou no caso de imóveis que já tenham adotado as medidas ambientais na data da publicação da presente Lei, a partir do exercício seguinte ao da comunicação ao órgão fazendário, para os imóveis edificados que adotem duas ou mais medidas a seguir enumeradas:
I - sistema de captação da água da chuva: 3% (três por cento) de desconto;
II - sistema de reuso de água: 3% (três por cento) de desconto;
III - sistema de aquecimento hidráulico solar: 3% (três por cento) de desconto;
IV - sistema de aquecimento elétrico solar: 3% (três por cento) de desconto;
V - construções com material sustentável: 3% (três por cento) de desconto;
VI - utilização de energia passiva: 3% (três por cento) de desconto;
VII - sistema de utilização de energia eólica: 5% (cinco por cento) de desconto;
VIII - instalação de telhado verde, em todos os telhados disponíveis no imóvel para esse tipo de cobertura: 3% (três por cento) de desconto;
IX - separação de resíduos sólidos, benefício a ser concedido exclusivamente aos condomínios horizontais ou verticais, e que, comprovadamente, destinem sua coleta para reciclagem e aproveitamento: 5% (cinco por cento) de desconto.
§ 1.º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
1. sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;
2. sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;
3. sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente, o consumo de energia elétrica
no imóvel;
4. sistema de aquecimento elétrico solar: captação de energia solar térmica para conversão em energia elétrica, visando reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica do imóvel;
5. construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;
6. utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de
aparelhos mecânicos de climatização;
7. energia eólica: sistema que aproveita a energia do vento, gerando e armazenando energia elétrica para aproveitamento no imóvel;
8. telhado verde, telhado vivo ou ecotelhado: cobertura de edificações, na qual é plantada vegetação compatível, com impermeabilização e drenagem adequadas e que proporcione melhorias em termos paisagísticos e termo-acústico e redução da poluição ambiental.
§ 2.º O benefício de que trata este artigo poderá ser concedido por uma única vez para cada medida ambiental implantada, sendo permitida a cumulação por medidas diversas, desde que não ultrapasse o limite previsto no caput deste artigo.
§ 3.º A forma de obtenção dos benefícios previstos nos incisos I e IX deste artigo deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, em até noventa dias contados da data da publicação da presente Lei.
Art. 62. Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana - IPTU às áreas de preservação ambiental permanente, em conformidade com o parágrafo único do artigo 26 da Lei n.º 6.253, de 24/05/2007, proporcional à área preservada e desde que seja comprovada a efetiva reservação por laudos técnicos apresentados pelos proprietários ou responsáveis, devidamente averbados no Cartório de Registro de Imóveis, na forma e prazos previstos em regulamento.
Art. 63. Os benefícios concedidos neste Capítulo poderão ser suspensos, a qualquer tempo, por ato da autoridade competente, quando verificado o descumprimento das exigências que justificaram os incentivos, segundo parecer fundamentado. "
No município de São Carlos -SP, o IPTU verde é relacionado aos imóveis que permitem área permeável em seu imóvel, incluindo quantidade de árvores na calçada, obtendo desconto no imposto. A legislação pertinente é a Lei 13.692/05, Artigos 44 e 45, e foram disciplinados pelo Decreto Nº 264 de 2008. Ressalto que os benefícios são cumulativos.
Em São Vicente -SP, o IPTU verde é dado aos munícipes que construam suas casas de acordo com os critérios dispostos abaixo e o valor do desconto pode chegar a 23%:
(integra http://www.saovicente.sp.gov.br/ambiental/pdf_12/04/634_anexo.pdf )
Solicitação de Redução de aliquota do IPTU-Imposto Predial e Territorial Urbano, Lei Complementar nº 634/10 a.Programa de separação de resíduos solídos domicilares
"MEDIDAS E METODOS ADOTADOS
Utilização de Material Sustentável
a.Tijolo Ecológico (1)
b.Revestimentos Ecologicamente corretos
c.Demais materiais (3)
Redução no Consumo de Água
a.Bacia Sanitária de Fluxo Duplo e/ou Caixa Acoplada de 6 lts. (4)
b.Torneira com sensor (uso não residencial)
c.Medição individualizada de água (2)
d.Reuso de água de chuva e de lençol freático. O sistema deverá estar integrado ao sistema hidraúlico do imóvel, reserva com capacidade miníma armazenada de 2.000 litros e ser tampada,
e.Reuso de água servida. Deverá ser comprovado por laudo Técnico e estar de acordo com a NBR 13969/97.
f.Demais Tecnicas (3)
Redução no Consumo de Energia Elétrica
a.Telhado branco (selante ou impermeabilizante)
b.Telhado "verde"
c.Vidros refletivos
d.Elevadores "inteligentes" (2)
e.Iluminação comum com sensor (2)
f.Sistema de aquecimento hidraúlico solar (sistema interligado ao da residência e responsável pelo aquecimento de água utilizada)
g.Demais Tecnicas (3)
Redução de resíduo
a.Plantio e manutenção de árvores (calçada defronte ao lote)
b.Área permeável / "Verde" nos recuos (acima de 15% da área) do lote.
c.Utilização da área em Projeto Ecologicamente correto, como por exemplo: Horta Comunitária. (5)
d.Demais Tecnicas (3)
Obs.:
1. Medidas que deverão ser adotadas para obras novas ou reformas
2. Medidas que deverão ser adotadas somente nos condominios residenciais ou não-residenciais, acima de 6(seis) unidades e em sua totalidade.
3. Demais técnicas que atendam às medidas de preservação ao meio ambiente não descritas neste Anexo deverão ser analisadas pela COPLADI - Comissão Tecnica de Acompanhamento do Plano Diretor, prevista no art. 15 da Lei Complementar nº 270 de 29/12/1999.
4. Uso obrigatório em todos os sanitarios da unidade
5. Para terrenos baldios.
6. Condomínios deverão apresentar póliticas de redução deresíduos através de declaração.
Ampliação de Área Permeável."
Em Curitiba-PR, o desconto no IPTU tem desconto de Área Verde, ou seja, área com "bosque nativo e/ou pinheiros de grande porte e/ou árvores com grande volume de copada." Os proprietários entram com o pedido de desconto junto à Secretaria Municipal de Finanças. As solicitações são analisadas e vistoriadas pela Secretaria do Meio Ambiente, que emite um parecer, aprovando ou não a concessão do desconto conforme uma tabela progressiva, incluída na legislação, listada abaixo:
Características do terreno / % Desconto
Terrenos com bosque nativo considerado relevante, cadastrado pelo município. Até 100%
Terrenos com bosques não cadastrados pelo município Até 60%
Terrenos com árvores consideradas imunes de corte. 10% por árvore, até o limite de 50%
Terrenos com pinheiros isolados e diâmetro superior a 50 centímetros na altura do peito. 10% por árvore, até o limite de 50%
Árvore isolada cuja projeção da copada perfaça uma área mínima de 40% da área total do imóvel. Até 50%
Neste município, estes requisitos estão dispostos na Lei Municipal Código Florestal, que também cita as Araucárias.
Bibliografia (fonte).
De Raeffray, Ana Paula Oriola. Economia Verde e Incentivos Fiscais. 16/05/2012 - http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/56195/economia+verde+e+incentivos+fiscais.shtml
Faria, Ana Maria Jara Botton.CURSO DE DIREITO AMBIENTAL: direito tributário ambiental. Noções Gerais. Curitiba, ?.
http://pt.scribd.com/doc/95148928/84/O-IPTU-ECOLOGICO-OU-IPTU-VERDE .
Pastori, Juca. O IPTU Verde em Guarulhos. http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/o-iptu-verde-em-guarulhos
PM Curitiba http://www.curitiba.pr.gov.br/conteudo/iptu-isencao-e-reducao-secretaria-municipal-de-financas/373
PM POA http://www2.portoalegre.rs.gov.br/cgi-bin/nph-brs?u=/netahtml/sirel/avancada.html&p=1&r=1&f=G&d=ATOS&l=20&n=-DATA&s1=&s2=&s3=%22482%22&s4=@data%3E=20020101+%3C=20021231&s5=&s6=
PM São Carlos http://www.saocarlos.sp.gov.br/index.php/incentivo-ambiental-iptu.html
PM São Vicente http://www.saovicente.sp.gov.br/noticias/visualizarnoticia.asp?ID=3365
Petry, Kauê Ávila . utilização de incentivos fiscais de ICMS como instrumento de política ambiental. Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Curso de Ciências Jurídicas e Sociais.disponível em: http://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/23241
QUERO MAIS INFORMAÇÃO DESTE PROJETO,POIS SOU CANDIDATA A VEREADORA E O MEU PROJETO E REDUÇÃO DO IPTU E ISS ,COMO A NOSSA CIDADE VAI TER UM IMPACTO AMBIENTAL MUITO GRANDE COM O PRESAL.
ResponderExcluirPrezada Danuza,
ResponderExcluiras referências estão no próprio texto e são disponibilizadas na internet. Só clicar nos links abaixo e/ou ao lado de cada item.
Cordialmente,
NL