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Compartilhem! Até o Supremo Tribunal de Justiça é contra a essa invasão.
Os moradores irregulares dizem ter direito, porem o Supremo Tribunal Justiça diz que a ocupação irregular do bem público não configura posse, mas mera detenção, pois a lei impede os efeitos possessórios, em favor do ocupante ilícito (TRF/2R, AC178993, DJ 4/11/99, TRF/2R, REO 170820, DJ 20/1/00).
A utilização desses bens, ou seja, dos imóveis públicos para fins de residência de servidores não é regida pela norma de direito privado. Os imóveis pertencentes à União Federal são regidos pelo Decreto-lei nº 9.760/46, que em seu art.71 dispõe que o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil.
Veja o Arquivo!
trechos separados por NICHOLEGAL:
"Fundado em 1808, por Dom João VI, o Jardim Botânico do Rio de Janeiro é um dos tesouros do patrimônio natural, histórico, cultural e paisagístico do Brasil, de fama internacional, tendo sido um dos primeiros bens tombados, ainda em 1937, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sob o pálio do então recém-promulgado Decreto-Lei 25/1937.
Os remanescentes 140 hectares, que atualmente formam o Jardim Botânico do Rio de Janeiro, são de propriedade da União, o que, independentemente das extraordinárias qualidades naturais e culturais, já impõe que qualquer utilização, uso ou exploração privada seja sempre de caráter excepcional, por tempo certo e cabalmente motivada no interesse público."(pag10)
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