quinta-feira, 5 de julho de 2012

Resolução CONAMA sobre Importação de Resíduos


CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
RESOLUÇÃO N452, DE 2 DE JULHO DE 2012


Dispõe sobre os procedimentos de controle da importação de resíduos, conforme as normas adotadas pela Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e
seu Depósito.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8 da Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n o
99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno e o que consta do Processo n 02000.002645/2010-92, e Considerando os riscos reais e potenciais que o  gerenciamento inadequado de resíduos pode acarretar à saúde e ao meio ambiente;

Considerando que a Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotada sob a égide da Organização das Nações Unidas, concluída em Basiléia, Suíça, em 22 de março de 1989, e promulgada pelo Governo Brasileiro, por meio do Decreto n 875, de 19 de julho de 1993, preconiza que o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos seja reduzido ao mínimo compatível com a administração ambientalmente saudável e eficaz desses resíduos e que seja efetuado de maneira a proteger a saúde humana e o meio
ambiente dos efeitos adversos que possam resultar desse movimento;
Considerando que a referida Convenção reconhece plenamente que qualquer país que seja parte tem o direito soberano de proibir a entrada ou depósito de resíduos perigosos e outros resíduos estrangeiros em seu território; 
Considerando as disposições da legislação aduaneira, consubstanciadas no Decreto-Lei n 37, de 18 de  novembro de 1966; e
Considerando que a Lei n 12.305, de 2 de agosto de 2010,que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispõe sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos e demais exigências e procedimentos para geradores de resíduos sólidos, em especial os perigosos,  proibindo a importação destes resíduos e rejeitos, resolve:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o
Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos de controle da importação de resíduos, em consonância com a Convenção da Basiléia sobre o Controle da Movimentação Transfronteiriça de Resíduos Perigosos e seu Depósito, objeto dos Decretos n 875, de 19 de julho de 1993 e n 4.581, de 27 de janeiro de 2003. 
Art. 2Para efeitos desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:
I - Resíduos Perigosos - Classe I: são aqueles que se enquadrem em qualquer categoria contida no Anexo I, a menos que não possuam quaisquer das características descritas no Anexo III, bem como os resíduos listados nos Anexos II e IV;
II - Resíduos Não Inertes - Classe IIA: são aqueles que não se enquadram nas classificações de Resíduos Perigosos - Classe I ou de Resíduos Inertes - Classe IIB;
III - Resíduos Inertes - Classe IIB: quaisquer resíduos que, quando amostrados de uma forma representativa, segundo a ABNT NBR 10.007, e submetidos a um contato dinâmico e estático com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, conforme ABNT NBR 10.006, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade da
água, excetuando-se aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor, conforme Anexo G da ABNT NBR 10.004;
IV - Outros Resíduos: são os resíduos coletados de residências ou os resíduos oriundos de sua incineração, conforme o Anexo II; ibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

VI - Resíduos Controlados: são os resíduos controlados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA e sujeitos à restrição de importação, podendo ser classificados em Classe IIA ou Classe IIB;
VII - Destinador de Resíduos: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerce atividades de destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos;
VIII - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físicoquímicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio AmbienteSISNAMA e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância SanitáriaSNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade AgropecuáriaSUASA;
IX - Importadores de Resíduos: são os Destinadores de Resíduos ou os terceiros por eles contratados.

CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Art. 3o
É proibida a importação dos Resíduos Perigosos - Classe I e de rejeitos, em todo o território nacional, sob qualquer forma e para qualquer fim, conforme determina a Lei n 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Parágrafo único. As listas de resíduos e de características de periculosidade constantes dos Anexos I e III desta Resolução poderão ser ampliadas, mediante avaliação e deliberação do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA. 
Art. 4 É proibida a importação de resíduos definidos como Outros Resíduos, sob qualquer forma e para qualquer fim. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos previstos em acordos bilaterais firmados pelo Brasil. 
Art. 5 A listagem dos resíduos cuja importação é proibida ou controlada será elaborada com base na Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), consoante com os Anexos I, II e IV e deverá ser publicada e atualizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA por
meio de Instrução Normativa.

fonte: lista de e-mail direito ambiental
site: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=04/07/2012&jornal=1&pagina=84&totalArquivos=152



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