segunda-feira, 16 de julho de 2012

Passo a Passo para o Licenciamento Ambiental em Minas Gerais


fonte: http://www.matanativa.com.br/br/blog-do-inventario-florestal/entry/passo-a-passo-para-o-licenciamento-ambiental-em-minas-gerais

por Pedro Braga  em Jul 07 sobre Inventário Florestal


De acordo com a legislação brasileira, antes da instalação de um empreendimento ou atividade danosa ao ambiente deve-se proceder ao licenciamento ambiental, o qual faz parte o inventário florestal.

De acordo com a Lei Estadual 7.772/80, alterada pela Lei 15.972/06, o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo por meio do qual o poder público autoriza a instalação, ampliação, modificação e operação de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores.

Independente de ocorrer no âmbito da União, estados ou municípios, o processo de licenciamento ambiental é dividido em três etapas:

•    Licença Prévia (LP): é concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade aprovando, mediante fiscalização prévia obrigatória ao local, a localização e a concepção do empreendimento, bem como atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas nas próximas fases de sua implementação. Tem validade de até quatro anos.

•    Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. Tem validade de até seis anos.

•    Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após fiscalização prévia obrigatória para verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, tal como as medidas de controle ambiental e as condicionantes porventura determinadas para a operação.

É concedida com prazos de validade de quatro ou de seis anos estando, portanto, sujeita à revalidação periódica. A LO é passível de cancelamento, desde que configurada a situação prevista na norma legal.

A Deliberação Normativa COPAM (DN 74/04) é a Norma legal que regulamenta o licenciamento ambiental do Estado de Minas Gerais e estabelece critérios para a classificação dos empreendimentos e atividades em conformidade com o porte e potencial poluidor. Os empreendimentos são classificados conforme a seguinte relação:

•    Classe 1 - pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor.

•    Classe 2 - médio porte e pequeno potencial poluidor.

•    Classe 3 - pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio porte e médio potencial poluidor.

•    Classe 4 - grande porte e pequeno potencial poluidor.

•    Classe 5 - grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e grande potencial poluidor
.
•    Classe 6 - grande porte e grande potencial poluidor.

Para os empreendimentos classes 1 e 2, considerados de impacto ambiental não significativo é obrigatória apenas a obtenção da Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF). Para as demais classes (3 a 6), o caminho para a regularização ambiental e o processo de licenciamento, com o requerimento das licenças Previa (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO).

Segundo o artigo 1º da Deliberação Normativa COPAM 74/04, os empreendimentos enquadrados na classe 3 ou na classe 4 poderão requerer concomitantemente a LP e a LI, cabendo ao órgão ambiental a decisão de expedi-las ou não na forma solicitada.

A Regularização Ambiental em Minas Gerais é exercida pelo Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM), por intermédio das Câmaras Especializadas, das Unidades Regionais Colegiadas (URCs), das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SUPRAMS), da Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM), do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) e do Instituto Estadual de Florestas (IEF), de acordo com o Art. 1 ° do Decreto Estadual n° 44.844/08.

Roteiro para licenciamento ambiental no estado de Minas Gerais.

A seguir são definidos os passos necessários para o licenciamento ambiental em Minas Gerais:

1° passo: Fazer a regularização ambiental do empreendimento por meio do preenchimento do Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE (antigo FCEI). A regularização ambiental é o ato pelo qual o empreendedor atende as precauções que foram requeridas pelo poder público referente ao Licenciamento Ambiental. Para requerer esse formulário basta acessar o site www.meioambiente.mg.gov.br ,Regularização Ambiental e Formulários.

O FCE preenchido deve ser entregue na SUPRAM mais próxima. A partir dai deve-se aguardar a análise do FCE pelo órgão ambiental – SUPRAM.

2° passo: Após análise do FCE, o órgão ambiental gera o Formulário de Orientação Básica - FOB (antigo FOBI), no qual são listados todos os documentos necessários para a formalização dos processos de licenciamento e Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF.

3° passo: O empreendedor terá até 180 dias ou de acordo com determinação específica da Câmara especializada do COPAM, contados do recebimento do FOB, para protocolar e consequentemente formalizar o seu pedido de licença na SUPRAM.

4° passo Caso a documentação esteja completa e não seja constatado débito, os documentos serão protocolados e o empreendedor assinará e receberá o recibo do protocolo. A contagem do prazo legal para o trâmite do processo inicia-se a partir da data do recibo, conforme legislação vigente.

5° passo: Após o recebimento de toda a documentação exigida, o órgão ambiental publicará no Diário Oficial do Estado o requerimento de licença ambiental. Caso o empreendimento esteja sujeito a apresentação de EIA/RIMA, deverá ser aberto o prazo de 45 dias para solicitação de audiência pública por parte da comunidade afetada.

6° passo: Empreendimento recebe número de processo e faz publicar requerimento em jornal de grande circulação na área de influência do mesmo.

7° passo: Após a formalização do processo de licenciamento, o mesmo é encaminhado a Diretoria Técnica para as análises, vistorias e elaboração de um parecer técnico.

8° passo: Após análise de toda documentação e elaboração do parecer pela Diretoria Técnica, o processo é enviado à Acessória Jurídica para análise e parecer e encaminhamento ao fórum de decisão.

9° passo: Após parecer da Assessoria Jurídica da FEAM, o processo é considerado formalmente concluído e é enviado as Câmaras Especializadas do COPAM para análise e julgamento da Licença Requerida ou pela Presidência e Diretorias da FEAM de acordo com a classe do empreendimento registrado no FOB.

10° passo: O processo de licenciamento será incluído na pauta da Câmara Técnica para análise, julgamento e decisão da licença requerida e publicará a pauta no Diário Oficial.

11° passo: As Câmaras Técnicas do COPAM, em reuniões programadas, avaliam, julgam e decidem sobre os processos de licenciamento. Após decisão das câmaras o processo de licenciamento é encaminhado ao Presidente da FEAM, para assinatura do certificado ou da notificação do indeferimento e posterior comunicação ao interessado.

Em Minas Gerais, os estudos ambientais solicitados durante o processo de licenciamento ambiental são:

•    Estudo de Impacto Ambiental (EIA): deve ser elaborado por equipe multidisciplinar, com o objetivo de demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade a ser instalada. Foi instituído pela Resolução Conama 01/86, sendo solicitado durante a LP.

•    Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): explicita as conclusões do EIA e que necessariamente sempre o acompanha. O RIMA deve ser elaborado por equipe multidisciplinar, redigido em linguagem acessível, devidamente ilustrado com mapas, gráficos e tabelas, de forma a facilitar a compreensão de todas as conseqüências ambientais e sociais do projeto por parte de todos os segmentos sociais interessados, principalmente a comunidade da área diretamente afetada.

•    Relatório de Controle Ambiental (RCA): exigido em caso de dispensa do EIA/RIMA. É por meio do RCA que o empreendedor identifica as não conformidades efetivas ou potenciais decorrentes da instalação e da operação do empreendimento para o qual está sendo requerida a licença.

•    Plano de Controle Ambiental (PCA): documento por meio do qual o empreendedor apresenta os planos e projetos capazes de prevenir e/ou controlar os impactos ambientais decorrentes da instalação e da operação do empreendimento para o qual está sendo requerida a licença, bem como para corrigir as não conformidades identificadas. O PCA é sempre necessário, independente da exigência ou não de EIA/RIMA, sendo solicitado durante a LI.

•    Relatório de Avaliação de Desempenho Ambiental do Sistema de Controle e demais Medidas Mitigadoras (RADA): tem a finalidade de subsidiar a análise do requerimento de revalidação da LO, de acordo com o artigo 3o, inciso I da Deliberação Normativa COPAM 17/96. O procedimento de revalidação da LO tem por objetivo fazer com que o desempenho ambiental empreendimento seja formalmente submetido a uma avaliação periódica. Esse período é sempre aquele correspondente ao prazo de vigência da LO vincenda. A revalidação da LO é também a oportunidade para que o empreendedor explicite os compromissos ambientais voluntários porventura assumidos, bem como algum passivo ambiental não conhecido ou não declarado por ocasião da LP ou da LI ou da primeira LO ou mesmo por ocasião da última revalidação.

Mais detalhes sobre o passo a passo para o licenciamento ambiental em Minas Gerais podem ser obtidos através do site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.http://www.semad.mg.gov.br/

O software Mata Nativa 3 realiza o inventário florestal e a análise fitossociológica, necessários para a elaboração do EIA/RIMA, passo importante no licenciamento ambiental.

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