terça-feira, 4 de dezembro de 2012

estudando IBAMA 2012 CF


Acerca da Constituição Federal de 1988 (CF) e da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os itens a seguir.

51 A CF não pode ser modificada durante o estado de defesa, o estado de sítio ou na vigência de intervenção da União em algum estado-membro.
certa

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


52 Para que as normas constitucionais de eficácia limitada produzam todos os seus efeitos, é necessária a atuação do legislador ordinário, não obstante o fato de  essas normas possuírem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante.
certa


C) Normas Constitucionais de Eficácia Limitada: São aquelas que dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador ordinário, integrando-lhes a eficácia, mediante lei, lhes dê capacidade de execução em termos de regulamentação dos interesses visados. Por exemplo, incisos IV, XXIII, XXVII do art. 7º; incisos I e VII do art. 37, da CF/88, entre outros.
-----
http://www.lfg.com.br/material/OAB/Ext.%20Pleno/Prof/Const%20aula2%20-%20erival.pdf
ex: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
------

http://jus.com.br/forum/8194/normas-com-eficacia-contida-e-limitada/
Renato Lindgren
08/06/2005 10:59
Olá, Reinaldo. Entendi sua dúvida e vou tentar explicar da forma que pediu... sem conceitos teóricos como os outros explicaram.
Norma de eficácia contida é aquela que ao ser criada, já vale plenamente, mas poderá surgir lei posterior que diminua ou reduza seu alcance. Por isso ela pode ser rambém chamada de norma de eficácia redutível. Por exemplo: o exemplo clássico.. "é livre o exercício de qualquer trabalho...." Bom, ao ser promulgada, essa lei vale plenamente, ou seja, todos pode trabalhar no que quiser e da forma que quiser. Porém, como é contida, se surgir uma lei posterior que regulamente aquele trabalho, vc deverá seguir aquela lei nova. Por exemplo: pescador. Quem quiser ser pescador, será, indepententemente de qualquer requisito. Porém, se algum dia criarem lei específica limitando o trabalho do pescador, devemos seguir essa lei. Entendeu???
No caso da eficácia limitada, ocorre o oposto. Quando ela é promulgada, não vale até que seja editada lei que a regulamente. Exemplo: ".. direito a um salário mínimo capaz de atender todas as necessidades...". Quando foi promulgada a CF, que continha essa ordem, nada podia ser feito até que se criasse lei que normatizasse o salário mínimo, por isso era norma de eficácia limitada.
Espero ter esclarecido. Desculpe a pouca técnica, mas foi conforme solicitado.



53 Como só pode ser modificada por meio de emendas constitucionais, a CF, lei fundamental do Estado brasileiro, é considerada semirrígida.
errada
http://www.questoescomentadas.com/2010/06/cespe-questao-de-direito-constitucional_28.html

A Constituição Federal de 1988 é considerada rígida, ou seja, mesmo que não seja uma cláusula pétrea, a alteração da norma constitucional exige a realização de um processo legislativo mais formal do que aquele exigido para as leis que não fazem parte da CF. Da mesma forma, o seu processo de elaboração é escrito e solene.
De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino,  "nesse tipo de Constituição, todas as normas que integram o seu texto têm o mesmo valor, pouco importando sua dignidade, isto é, se são normas materialmente constitucionais ou, apenas, formalmente constitucionais".

Acerca dos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens que se seguem.

54 O direito à integridade do meio ambiente é típico direito de terceira dimensão e constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva.
certa
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2011062115424915&mode=print
As dimensões dos direitos fundamentais estão estabelecidas, como gerações de direitos humanos. Sendo assim, pode-se classificá-los como direitos de primeira, segunda e terceira geração de direitos e alguns doutrinadores que entendem que existe uma quarta que seria a engenharia genética, e até mesmo uma quinta geração, que seria o direito à democracia e à informática.
Os direitos fundamentais de primeira geração são os chamados de direitos civis e políticos, que englobam os direitos à vida, à liberdade, a propriedade, à igualdade formal as liberdades de expressão coletiva, os direitos de participação política e ainda, algumas garantias processuais
Os direitos humanos de segunda dimensão(...) Essa geração é constituída pelos direitos econômicos, sociais e culturais com a finalidade de obrigar o Estado a satisfazer as necessidades da coletividade, compreendendo o direito ao trabalho, à habitação, à saúde, educação e inclusive o lazer.
Os direitos humanos de terceira geração são denominados de direitos de solidariedade ou de fraternidade e foram desenvolvidos no século XX, compondo os direitos que pertencem a todos os indivíduos, constituindo um interesse difuso e comum, transcendendo a titularidade coletiva ou difusa, ou seja, tendem a proteger os grupos humanos. Podem-se referir como direitos de terceira geração, o direito à paz, á autodeterminação dos povos, ao meio ambiente, qualidade de vida, a utilização e conservação do patrimônio histórico e cultural e o direito à comunicação.

Os direitos humanos de quarta e quinta dimensão seriam aqueles que surgiram dentro da última década, devido ao grau avançado de desenvolvimento tecnológico da humanidade, sendo estes ainda apenas pretensões de direitos.
 No caso da quarta geração, pode-se colocar que seriam os direitos ligados à pesquisa genética, surgida da necessidade de se impor uns controles a manipulação do genótipo dos seres, em especial o do ser humano. No caso dos direitos da quinta geração, pode-se ligá-los aos direitos que surgem com o avanço da cibernética.

http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/0/00/Direito_Ambiental.pdf

O direito à integridade do meio ambiente — típico direito de terceira geração — constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social.


55 Os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer e à alimentação constituem direitos sociais previstos na CF.
certa
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

Com relação à administração pública e ao meio ambiente, julgue os próximos itens.

56 Pessoas físicas que praticarem atos lesivos ao meio ambiente estarão sujeitas a sanções penais e administrativas, ao passo que as pessoas jurídicas que praticarem tais atos sofrerão sanções civis e administrativas, em ambos os casos, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
errada
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.


57 Constituem matérias de competência privativa da União a proteção do meio ambiente e o combate à poluição, em qualquer de suas formas.
errada
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp140.htm
Art. 1o  Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. 

58 A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade.
errada
http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Controle_do_ato_administrativo_I:_Controle_no_%C3%A2mbito_do_Executivo._Anula%C3%A7%C3%A3o_e_revoga%C3%A7%C3%A3o_do_ato_administrativo._Recurso_hier%C3%A1rquico_e_recurso_hier%C3%A1rquico_impr%C3%B3prio.

Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 
Esta prevê a possibilidade da administração rever seus atos, por meio da conveniência e oportunidade, respeitando os direitos adquiridos daquele que já tiveram uma situação jurídica constituída por meio do ato administrativo. 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm

CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
        Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
        Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
        § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
        § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.
        Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


59 O presidente da República possui atribuições de chefe de Estado e de chefe de governo. Como chefe de governo, representa a República Federativa do Brasil nas relações internacionais.
errada
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;
VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
 XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.


60 Considerando-se o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, é vedada a adoção de qualquer prática que submeta os animais à crueldade .
errada
O meio ambiente como um direito fundamental da pessoa humana
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10795&revista_caderno=5


publicações interessantes:


Aspectos gerais da política nacional do meio ambiente – comentários sobre a Lei nº 6.938/81
          Talden Queiroz Farias

http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/26875-26877-1-PB.pdf


Ação popular: instrumento viabilizador da efetivação da cidadania
Ura Lobato Martins

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9707&revista_caderno=9


DECISÃO
Qualquer cidadão pode propor ação popular em defesa do meio ambiente

http://pga.pgr.mpf.gov.br/boletins/arquivos-de-boletins/Boletim_de_16_outubro_07.pdf


TÍTULO: A INDENIZAÇÃO NA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS – LEI Nº 9.605/98
Adriana Jesus Guilhen
http://www.faimi.edu.br/v8/RevistaJuridica/Edicao5/MEIO%20AMBIENTE%20-%20adriana.pdf

PNMA
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm


MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO:
GARANTIA CONSTITUCIONAL
Lourival Bezerra da Silva Neto
Lourineto@hotmail.com
Orientadora: Professora Maria dos Remédios Fontes Silva
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
CCSA- Centro de Ciências Sociais Aplicadas

http://www.cchla.ufrn.br/humanidades2009/Anais/GT05/5.2.pdf

CF88
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Crimes Ambientais
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm


MEIO AMBIENTE E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
  Paulo Affonso Leme Machado
http://huespedes.cica.es/aliens/gimadus/16/01_paulo.html


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...