quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Carros chineses contaminados por amianto são retirados da Austrália e leis brasileiras sobre


Carros chineses contaminados por amianto são retirados da Austrália

Importador pediu às lojas da Chery e Great Wall que deixem de vender.

Serão retirados do mercado 23 mil carros por causa do amianto no motor.

Da France Presse
fonte http://g1.globo.com/carros/noticia/2012/08/carros-chineses-contaminados-por-amianto-sao-retirados-da-australia.html?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter


A inalação prolongada de fibra de amianto pode provocar doenças graves, como o câncer de pulmão
O importador de veículos chineses na Austrália, Ateco Automotive, começou nesta quarta-feira (15) a retirar do mercado 23 mil carros de baixo preço devido à presença de amianto no motor, em meio às críticas dos sindicatos sobre como conseguiram entrar no país. O importador pediu a todas as concessionárias Chery e Great Wall que deixem de vender os veículos suspeitos enquanto a comissão australiana da concorrência (ACCC) supervisiona de perto a operação.

O amianto foi detectado nas juntas de vedação dos motores e nos sistemas de exaustão. A substância foi detectada pelos agentes de alfândega australianos, indicou a ACCC.

"O amianto é uma substância perigosa proibida, e o trabalho com estes motores e com os sistemas de exaustão só deveria ser realizado por pessoas qualificadas, com procedimentos de segurança adequados", indicou Delia Rickard, vice-presidente da ACCC.

"A ACCC supervisionará a retirada destes veículos e os funcionários dos serviços de saúde e segurança do trabalho supervisionarão os problemas de segurança nos locais de trabalho", acrescentou.

O sindicato australiano de operários (AMWU) considerou, por sua vez, inadmissível que os veículos tenham conseguido entrar na Austrália, onde a utilização do amianto está proibida desde 2004.

"O amianto mata, é simples assim. Não deveria existir nem nas casas, nem nos materiais de construção, nem nos carros", afirma em um comunicado Paul Bastian, secretário-geral do sindicato.

A inalação prolongada de fibra de amianto pode provocar doenças graves, como o câncer de pulmão.
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no STJ

Notícias STF http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=214609

Quinta-feira, 09 de agosto de 2012

STF realiza audiência pública sobre amianto nos dias 24 e 31 de agosto

A audiência pública que discutirá a lei do Estado de São Paulo sobre amianto contará com 35 expositores e será realizada nos dias 24 e 31 de agosto na sala de Sessões da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília (DF). Entre os palestrantes, há representantes do Ministério da Saúde, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério de Minas e Energia, e de associações e confederações de trabalhadores e de indústrias e distribuidores de fribocimento.

A audiência foi convocada pelo ministro Marco Aurélio, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937, ajuizada em 2007 contra a Lei paulista 12.648/2007, que proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham qualquer tipo de amianto ou asbesto ou outros minerais que tenham fibras de amianto na sua composição.

A ação é de autoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) e a audiência pública foi convocada pelo ministro após solicitação do Instituto Brasileiro do Crisotila (IBC), que alegou que a matéria regulamentada pela lei é de alta complexidade e necessita de amplo debate.

O objetivo da audiência é analisar, do ponto de vista científico, a possibilidade ou não do uso seguro para a saúde do amianto da variedade crisotila (asbesto branco). Também será analisada a viabilidade e conveniência de substituição desse material, que é uma fibra mineral, por outros tipos de fibras. Um dos focos da audiência é avaliar os impactos econômicos decorrentes tanto da utilização do asbesto branco quanto de outras fibras que venham a substituí-lo.

Cada expositor terá vinte minutos para defender sua tese, sendo permitida a apresentação de memoriais.
Julgamento liminar

A ADI 3937 teve pedido de medida cautelar analisado pelo Plenário do STF no dia 4 de junho de 2008. Por 7 votos a 3, a Corte cassou liminar deferida anteriormente e manteve a vigência da Lei paulista 12.684/07. A maioria dos ministros concordou que a lei não parece afrontar a Constituição Federal, uma vez que a norma atende ao princípio da proteção à saúde.

Também tramita no Supremo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4066) contra a lei federal que permite o uso controlado do amianto no Brasil. O relator dessa ação é o ministro Ayres Britto e não há previsão de quando ela será julgada.

Clique aqui para ver detalhes da programação da audiência pública e a lista dos 35 expositores.
RR/EH http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/ProcessosAudienciasPublicasAcoesAmianto/anexo/Audiencia_publica__Programacao.pdf

Leia mais:
25/05/12 - Audiência pública no STF sobre lei paulista do amianto foi agendada para agostohttp://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=208353&caixaBusca=N
04/07/08 - STF mantém lei paulista que proíbe uso do amianto no estadohttp://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=90404&caixaBusca=N

Processos relacionados
ADI 3937 http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3937&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
ADI 4066 http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4066&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M



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na lei brasileira....

fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9055.htm

Regulamento
Mensagem de veto
Disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada em todo o território nacional:

I - a extração, produção, industrialização, utilização e comercialização da actinolita, amosita (asbesto marrom), antofilita, crocidolita (amianto azul) e da tremolita, variedades minerais pertencentes ao grupo dos anfibólios, bem como dos produtos que contenham estas substâncias minerais;

II - a pulverização (spray) de todos os tipos de fibras, tanto de asbesto/amianto da variedade crisotila como daquelas naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei;

III - a venda a granel de fibras em pó, tanto de asbesto/amianto da variedade crisotila como daquelas naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei.

Art. 2º O asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), do grupo dos minerais das serpentinas, e as demais fibras, naturais e artificiais de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim, serão extraídas, industrializadas, utilizadas e comercializadas em consonância com as disposições desta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se fibras naturais e artificiais as comprovadamente nocivas à saúde humana.

Art. 3º Ficam mantidas as atuais normas relativas ao asbesto/amianto da variedade crisotila e às fibras naturais e artificiais referidas no artigo anterior, contidas na legislação de segurança, higiene e medicina do trabalho, nos acordos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil e nos acordos assinados entre os sindicatos de trabalhadores e os seus empregadores, atualizadas sempre que necessário.

§ 1º (VETADO)

§ 2º As normas de segurança, higiene e medicina do trabalho serão fiscalizadas pelas áreas competentes do Poder Executivo e pelas comissões de fábrica referidas no parágrafo anterior.

§ 3º As empresas que ainda não assinaram com os sindicatos de trabalhadores os acordos referidos no caput deste artigo deverão fazê-lo no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta Lei, e a inobservância desta determinação acarretará, automaticamente, o cancelamento do seu alvará de funcionamento.

Art. 4º Os órgãos competentes de controle de segurança, higiene e medicina do trabalho desenvolverão programas sistemáticos de fiscalização, monitoramento e controle dos riscos de exposição ao asbesto/amianto da variedade crisotila e às fibras naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei, diretamente ou através de convênios com instituições públicas ou privadas credenciadas para tal fim pelo Poder Executivo.

Art. 5º As empresas que manipularem ou utilizarem materiais contendo asbesto/amianto da variedade crisotila ou as fibras naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei enviarão, anualmente, ao Sistema Único de Saúde e aos sindicatos representativos dos trabalhadores uma listagem dos seus empregados, com indicação de setor, função, cargo, data de nascimento, de admissão e de avaliação médica periódica, acompanhada do diagnóstico resultante.

Parágrafo único. Todos os trabalhadores das empresas que lidam com o asbesto/amianto da variedade crisotila e com as fibras naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei serão registrados e acompanhados por serviços do Sistema Único de Saúde, devidamente qualificados para esse fim, sem prejuízo das ações de promoção, proteção e recuperação da saúde interna, de responsabilidade das empresas.

Art. 6º O Poder Executivo determinará aos produtores de asbesto/amianto da variedade crisotila, bem como das fibras naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei, que não forneçam estes materiais às empresas que estejam descumprindo qualquer disposição deste diploma legal.

Parágrafo único. Acontecendo o previsto no caput deste artigo, o Governo Federal não autorizará a importação da substância mineral ou das fibras referidas no art. 2º desta Lei.

Art. 7º Em todos os locais de trabalho onde os trabalhadores estejam expostos ao asbesto/amianto da variedade crisotila ou das fibras naturais ou artificiais referidas no art. 2º desta Lei deverão ser observados os limites de tolerância fixados na legislação pertinente e, na sua ausência, serão fixados com base nos critérios de controle de exposição recomendados por organismos nacionais ou internacionais, reconhecidos cientificamente.

§ 1º Outros critérios de controle da exposição dos trabalhadores que não aqueles definidos pela legislação de Segurança e Medicina do Trabalho deverão ser adotados nos acordos assinados entre os sindicatos dos trabalhadores e os empregadores, previstos no art. 3º desta Lei.

§ 2º Os limites fixados deverão ser revisados anualmente, procurando-se reduzir a exposição ao nível mais baixo que seja razoavelmente exeqüível.

Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá normas de segurança e sistemas de acompanhamento específicos para os setores de fricção e têxtil que utilizam asbesto/amianto da variedade crisotila ou as fibras naturais ou artificiais referidas no art. 2º desta Lei, para fabricação dos seus produtos, extensivas aos locais onde eles são comercializados ou submetidos a serviços de manutenção ou reparo.

Art. 9º Os institutos, fundações e universidades públicas ou privadas e os órgãos do Sistema Único de Saúde promoverão pesquisas científicas e tecnológicas no sentido da utilização, sem riscos à saúde humana, do asbesto/amianto da variedade crisotila, bem como das fibras naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. As pesquisas referidas no caput deste artigo contarão com linha especial de financiamento dos órgãos governamentais responsáveis pelo fomento à pesquisa científica e tecnológica.

Art. 10. O transporte do asbesto/amianto e das fibras naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei é considerado de alto risco e, no caso de acidente, a área deverá ser isolada, com todo o material sendo reembalado dentro de normas de segurança, sob a responsabilidade da empresa transportadora.

Art. 11. Todas as infrações desta Lei serão encaminhadas pelos órgãos fiscalizadores, após a devida comprovação, no prazo máximo de setenta e duas horas, ao Ministério Público Federal, através de comunicação circunstanciada, para as devidas providências.

Parágrafo único. Qualquer pessoa é apta para fazer aos órgãos competentes as denúncias de que trata este artigo.

Art. 12. (VETADO)
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposição em contrário.
Brasília, 1º de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.1995

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amianto no uso do cloro
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9976.htm

Dispõe sobre a produção de cloro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A produção de cloro pelo processo de eletrólise em todo o território nacional sujeita-se às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2o Ficam mantidas as tecnologias atualmente em uso no País para a produção de cloro pelo processo de eletrólise, desde que observadas as seguintes práticas pelas indústrias produtoras:
I – cumprimento da legislação de segurança, saúde no trabalho e meio ambiente vigente;
II – análise de riscos com base em regulamentos e normas legais vigentes;
III – plano interno de proteção à comunidade interna e externa em situações de emergência;
IV – plano de proteção ambiental que inclua o registro das emissões;
V – controle gerencial do mercúrio nas empresas que utilizem tecnologia a mercúrio, com obrigatoriedade de:
a. sistema de reciclagem e/ou tratamento de todos os efluentes, emissões e resíduos mercuriais;
        b. paredes, pisos e demais instalações construídas de forma a minimizar perdas de mercúrio;
        c. operações de manuseio, recuperação, manutenção e armazenagem de mercúrio que evitem a contaminação dos locais de trabalho e do meio ambiente;
        d. avaliações ambientais conforme normas específicas para este agente;
VI – programa de prevenção da exposição ao mercúrio que inclua:
a. avaliação de risco para a saúde do trabalhador;
        b. adoção de medidas de controle de engenharia, operações administrativas e equipamentos de proteção individual – EPIs;
        c. monitoramento da exposição e gerenciamento do risco;
        d. ação de vigilância à saúde dos trabalhadores próprios e de terceiros;
        e. procedimentos operacionais, de manutenção e de atividades de apoio;
VII – sistema gerencial de controle do amianto, nas indústrias que utilizem essa tecnologia, com obrigatoriedade de:
a. utilização de amianto somente do tipo crisotila;
        b. ambiente fechado com filtração de ar para o manuseio do amianto seco;
        c. locais controlados nas operações de preparação e remoção de diafragmas de amianto;
        d. segregação de resíduos do amianto, tratamentos e destinações adequadas, com registro interno de todas as etapas;
        e. vestiários adequados para o acesso às áreas do amianto por pessoas designadas;
        f. vigilância da saúde na prevenção de exposição ocupacional ao amianto com procedimentos bem definidos de toda ação de controle; e
        g. disponibilidade de equipamento de proteção individual e uniformes específicos para operações nesta área;
VIII – afastamento temporário do trabalhador do local de risco, sempre que os limites biológicos legais forem ultrapassados, até que medidas de controle sejam adotadas e o indicador biológico normalizado;
IX – discussão dos riscos para a saúde e para o meio ambiente em decorrência do uso do mercúrio e do amianto, no âmbito das Comissões Internas de Prevenções de Acidentes – CIPAs, da qual será dado conhecimento aos empregados e demais trabalhadores envolvidos;
X – plano de automonitoramento de efluentes gerados, especificando:
a. forma e metodologia do monitoramento;
        b. estratégia de amostragem;
        c. registro e disponibilização dos resultados médios de monitoramento.
Art. 3o Fica vedada a instalação de novas fábricas para produção de cloro pelo processo de eletrólise com tecnologia a mercúrio e diafragma de amianto.
Art. 4o A modificação substancial das fábricas atualmente existentes que utilizam processos a mercúrio ou diafragma de amianto será precedida de registro mediante comunicação formal aos órgãos públicos competentes, sem prejuízo das exigências legais pertinentes.
§ 1o Para efeito desta Lei, são consideradas modificações substanciais aquelas alterações de processo, instalações, equipamentos e área envolvida diretamente no processo de eletrólise que:
I – aumentem a capacidade nominal de produção da fábrica;
II – modifiquem a área utilizada;
III – alterem o tipo de célula;
IV – aumentem o número de células existentes;
V – possam resultar em impactos ambientais em função de:
a. mudança de matérias-primas e insumos;
        b. aumento de geração de poluentes nas águas, ar e resíduos sólidos;
        c. alterações nas formas e quantidades de energias utilizadas; e
        d. aumento no consumo de água;
VI – possam resultar em alterações nos riscos à saúde e segurança dos trabalhadores e das instalações.
§ 2o Ficam vedadas ampliações desses processos que configurem construções de novas salas de células ou circuitos completos adicionais aos já existentes.
Art. 5o A utilização de novas tecnologias de produção de cloro dependerá de autorizações e avaliações de riscos previstas em lei.
Art. 6o As indústrias de cloro pelo processo de eletrólise deverão manter nos estabelecimentos, em local de fácil acesso, para fins de fiscalização, as informações sobre o automonitoramento e demais itens do art. 2o desta Lei.
Art. 7o As informações sobre indicadores gerais de qualidade do controle do mercúrio e do amianto deverão ser padronizados e estar disponíveis aos empregados próprios e de contratados e ao sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento.
Art. 8o Na hipótese de infração das determinações desta Lei, os órgãos de fiscalização competentes, sem prejuízo de outras cominações legais, aplicarão uma ou mais das seguintes medidas:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária da atividade industrial; e
IV – suspensão definitiva da atividade industrial.
Art. 9o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Francisco Dornelles
José Serra
Alcides Lopes Tápias
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 4.7.2000

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