terça-feira, 21 de agosto de 2012

Direito Ambiental: incentivar para melhorar de Observatório ECO



http://www.observatorioeco.com.br/direito-ambiental-incentivar-para-melhorar/

Artigo de Roberta Danelon Leonhardt e Yuri Rugai Marinho.

Passada a euforia da Rio+20 (Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável), pouco a pouco os habitantes do planeta vão se esquecendo de quão importante e urgente são algumas medidas de prevenção e de controle de acidentes ambientais, ou mesmo de mitigação das alterações irreversíveis que têm sido causadas ao ambiente pela sociedade. Homens e mulheres retornam ao seu cotidiano, virando mais uma página da história da sociedade contemporânea, em que produção e consumo atingem dimensões globais, assim como os impactos ao meio ambiente.



No Brasil, felizmente, ao mesmo passo em que se nota a evolução tecnológica e industrial, observa-se um número crescente de entidades civis e órgãos públicos amadurecendo a questão do ambiente, inserindo o país no papel de pioneiro no cenário jurídico ambiental internacional. Não é à toa, como se nota, que o país foi sede das mais importantes conferências internacionais sobre meio ambiente: a Rio-92 (Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento) e a Rio+20.



Todavia, ainda não foram abertas todas as portas para um grande catalisador de resultados positivos ao meio ambiente: a concessão de incentivos ambientais.



Tradicionalmente, tanto o ordenamento jurídico quanto a sociedade voltam-se para a punição da conduta lesiva ao meio ambiente, sem questionar causas, dificuldades do então infrator, ou mesmo ao escopo maior das leis ambientais – a prevenção e a reparação dos danos ao meio ambiente. Deixa-se de notar que a previsão de incentivos para uma conduta desejada pode trazer mais benefícios ao meio ambiente, além de promover a eficácia das normas ambientais e garantir sua aplicabilidade, com menor onerosidade aos cofres públicos.



A concessão de incentivos encoraja o bom empreendedor e o cidadão comum, além de retirar os motivos para a prática de infrações. Com isso, garante-se a incolumidade do ambiente e possibilita-se a sadia vida humana. É menos custoso à sociedade evitar a ocorrência de danos ambientais do que investigá-los, corrigi-los, e punir o infrator responsável.



É certo que o Direito deve trazer normas punitivas, seja para fins educativos, seja para fins de repressão a condutas indesejáveis. Todavia, tal não pode ser o único instrumento a ser utilizado, principalmente nos casos de difícil reparação dos danos, tal como ocorre nas questões ambientais.



Ora, toda pessoa – física ou jurídica, de direito público ou privado – que respeita a legislação e não comete atitudes que causem prejuízo ao meio ambiente tem importante papel na sociedade, seja para evitar a ocorrência de dano ambiental, seja para garantir a proteção do ambiente. Essa pessoa, vale dizer, deve ser reconhecida e incentivada, para que continue contribuindo.



Note-se que não se propõe aqui a criação de uma espécie de salário ao cidadão que cumpre seu dever constitucional de proteção ao meio ambiente. O intuito é, somente, incentivar as boas práticas ambientais. E isso pode ser feito de várias formas, tais como: (i) redução do encargo tributário; (ii) redução dos procedimentos burocráticos de regularização da propriedade; (iii) concessão de facilidades na obtenção de empréstimos financeiros; (iv) criação de lista ou ranking das pessoas com boas práticas ambientais; (v) amenização das penalidades, no caso da ocorrência de dano ambiental sem dolo, dentre tantas outras.



É nesse sentido que caminha a comunidade internacional e o Brasil tem mostrado simpatia, conforme se nota do teor das normas federais publicadas após 1992, com destaque para a Política Nacional sobre Mudança do Clima (2009) e para a Política Nacional de Resíduos Sólidos (2010). Contudo, pode-se fazer mais.


É preciso pensar e mudar. É preciso incentivar para melhorar.

Roberta Danelon Leonhardt e Yuri Rugai Marinho, sócia e associado do Departamento Ambiental do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice.

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