segunda-feira, 27 de agosto de 2012

SECRETARIA DO AMBIENTE DIVULGA ÍNDICES PROVISÓRIOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL DO ICMS VERDE


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 24/08/2012 - 00:00h - Atualizado em 24/08/2012 - 17:50h
 » Sandra Hoffmann

Silva Jardim lidera ranking ecológico; prefeituras que não concordarem com sua posição têm 30 dias para recurso

Silva Jardim, Rio Claro, Cachoeiras de Macacu, Nova Iguaçu e Angra dos Reis são os municípios que lideram o ranking do ICMS Verde deste ano em relação às demais prefeituras do Estado do Rio de Janeiro.

Os índices provisórios deste ano de conservação ambiental relativos ao ICMS Verde de 2012 para os 92 municípios do estado foram publicados ontem (23/8) no Diário Oficial. Os índices encontram-se disponíveis no site www.ceperj.rj.gov.br.

A base de dados foi calculada pela Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro (Fundação Ceperj) a partir dos dados fornecidos pela Secretaria de Estado do Ambiente (SEA) e pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea).

As prefeituras que não concordarem com sua posição no ranking provisório dos municípios que mais investem em meio ambiente têm até 30 dias para impetrar recursos, pessoalmente ou por correspondência, na Subsecretaria de Estado do Ambiente, na Avenida Venezuela nº 110, 5º andar, Saúde, Rio de Janeiro (RJ), CEP 20081-312.

A base de dados provisória foi calculada levando-se em consideração os seguintes critérios: índices relativos a mananciais de abastecimento; de tratamento de esgoto; de destinação final de resíduos sólidos urbanos; remediação dos vazadouros; áreas protegidas; e área protegida municipal.


Criada em 2007, pela Lei Estadual nº 5.100, a Lei do ICMS Verde está provocando uma revolução ecológica nos municípios fluminenses: as prefeituras que investem na preservação ambiental contam com maior repasse do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

A Lei do ICMS Verde tem como objetivos ressarcir os municípios pela restrição ao uso de seu território, notadamente no caso de unidades de conservação da natureza e mananciais de abastecimento; e recompensar os municípios pelos investimentos ambientais realizados, uma vez que os benefícios são compartilhados por todos os vizinhos, como no caso do tratamento do esgoto e na correta destinação de seus resíduos.

O ICMS Verde é composto pelos seguintes critérios: 45% para unidades de conservação; 30% para qualidade da água; e 25% para gestão dos resíduos sólidos. No entanto, para se habilitar a receber os recursos, os municípios devem dispor de Sistema Municipal de Meio Ambiente, composto por órgão executor de política ambiental, um conselho e um Fundo de Meio Ambiente, além de guarda ambiental.

A componente ambiental foi incorporada gradativamente na distribuição do ICMS, sendo responsável, em 2009, por 1% dos repasses, ou R$ 38 milhões. Em 2010, o percentual foi elevado para 1,8%, sendo distribuído naquele ano R$ 83,6 milhões. Em 2011, o percentual máximo previsto na lei atingirá 2,5%, com um repasse estimado em R$ 111,5 milhões. Já para 2012 a estimativa é de R$ 172 milhões.

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a lei
LEI Nº 5100 DE 04 DE OUTUBRO DE 2007.


ALTERA A LEI Nº 2.664, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE TRATA DA REPARTIÇÃO AOS MUNICÍPIOS DA PARCELA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS, INCLUINDO O CRITÉRIO DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Governador do Estado do Rio de Janeiro 
    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º - Da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ¾ (três quartas partes) dos 25% - vinte e cinco por cento – são distribuídos conforme preconiza o inciso I do Parágrafo único do Art. 158 da Constituição Federal, objeto da regulamentação, através do inciso I do Art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11.01.1990, e ¼ (uma quarta parte) dos 25% pelo inciso II do Parágrafo único do mesmo Artigo 158 da Constituição Federal, igualmente objeto de regulamentação através do inciso II do Art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 01.01.90, que, por sua vez, teve os repasses aos municípios regulamentados de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 1º da Lei Estadual nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996, que fica acrescido do inciso VI, com o seguinte teor:

    “Art. 1º - (...)
      VI – conservação ambiental - critério que considerará a área e a efetiva implantação das unidades de conservação existentes no território municipal, observadas as disposições do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC – e seu correspondente no Estado, quando aprovado: as áreas protegidas, a qualidade ambiental dos recursos hídricos, bem como a coleta e disposição final adequada dos resíduos sólidos”. (NR)

    Parágrafo único – Fica incluído o Município do Rio de Janeiro, para os efeitos de distribuição das parcelas do ICMS de que trata o inciso VI, acrescido ao art. 1º da Lei Estadual nº 2.664/96.
      Art. 2º - O percentual a ser distribuído aos municípios, em função do critério de conservação ambiental acrescido, será de 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais) subtraídos da parcela total distribuída aos municípios de acordo com a Lei nº 2.664/96 e será implantado de forma sucessiva anual e progressiva, conforme os seguintes percentuais:

      I – 1% (um por cento) para o exercício fiscal de 2009;

      II – 1,8% (um vírgula oito por cento) para o exercício fiscal de 2010;

      III – 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para o exercício fiscal de 2011.

      § 1º - Para a inclusão do componente ambiental entre os critérios de distribuição previstos na Lei nº 2.664/96 serão proporcionalmente redimensionados os índices percentuais de população, área e de receita própria, conforme decreto regulamentar a ser editado.

      § 2º - Os recursos a que se refere este artigo serão divididos entre os componentes do critério de conservação ambiental previsto no inciso VI do Artigo 1º da Lei nº 2.664/96 alterada, percentualmente, respeitada a progressividade da sua implantação estabelecida nos incisos do caput deste artigo, da seguinte forma:

      I – área e efetiva implantação das unidades de conservação das Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN, conforme definidas no SNUC, e Áreas de Preservação Permanente – APP, 45% (quarenta e cinco por cento), sendo que desse percentual 20% (vinte por cento) serão computados para áreas criadas pelos municípios;

      II – índice de qualidade ambiental dos recursos hídricos, 30% (trinta por cento);

      III – coleta e disposição adequada dos resíduos sólidos, 25% (vinte e cinco por cento).

      § 3º - Os índices percentuais por município, relativos ao critério de conservação ambiental previsto nesta Lei, serão calculados anualmente pela Fundação CIDE em cooperação técnica com os órgãos ambientais do Estado, atendendo às definições técnicas estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

      § 4º - Os 22,5% (vinte e dois e meio pontos percentuais) complementares para atingir o montante de 25% (vinte e cinco pontos percentuais) continuarão a ser distribuídos pelos critérios originais da Lei nº 2664, de 27 de dezembro de 1996.

      Art. 3º - Para beneficiar-se dos recursos previstos nesta Lei, cada município deverá organizar seu próprio Sistema Municipal do Meio Ambiente, composto no mínimo por:

      I - Conselho Municipal do Meio Ambiente;

      II - Fundo Municipal do Meio Ambiente;

      III - Órgão administrativo executor da política ambiental municipal; 

      IV – Guarda Municipal ambiental.

      Parágrafo único - O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Ambiente, estabelecerá programa de apoio aos municípios, visando integrá-los aos benefícios desta Lei.

      Art. 4º - O Governo do Estado poderá alocar recursos do FECAM até o limite de 10% (dez por cento) do mesmo para incentivar a conservação ambiental de que trata a presente Lei.

      Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2007.


    SÉRGIO CABRAL
    Governador


    Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

    Projeto de Lei nº384/2007Mensagem nº15/2007
    AutoriaPODER EXECUTIVO
    Data de publicação05/10/2007Data Publ. partes vetadas

    Tipo de RevogaçãoEm Vigor


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