22/08/2012 17:08
Meio Ambiente aprova regras para uso de fundo ambiental
Arquivo/ Leonardo Prado
http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/MEIO-AMBIENTE/424662-MEIO-AMBIENTE-APROVA-REGRAS-PARA-USO-DE-FUNDO-AMBIENTAL.html
Bornier também vinculou recursos aos princípios da Política Nacional de Meio Ambiente.
A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou na quarta-feira (22) proposta que proíbe a aplicação de recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA) em atividades que não sejam relacionadas à solução, prevenção e combate a problemas ambientais ou aos objetivos e princípios da Política Nacional de Meio Ambiente.
O texto foi aprovado na forma de substitutivo do deputado Felipe Bornier (PSD-RJ) ao Projeto de Lei 562/07, apresentado por Otavio Leite (PSDB-RJ). O fundo é o principal agente financiador da política nacional, e o desrespeito às regras para repasse acarretará a suspensão imediata da transferência.
O projeto original já limita os projetos de estados e municípios financiados com os recursos do FNMA e também determina que os repasses devem ser aplicados exclusivamente em ações de combate à poluição, de recuperação e de desenvolvimento ambiental. A proposta modifica a Lei 7.797/89, que institui o fundo.
A apresentação do substitutivo, acrescentou o relator, busca “aprimorar” a proposta ao vincular as atividades a serem financiadas pelo fundo aos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81).
Bornier destacou que, historicamente, o Ministério do Meio Ambiente possui um dos menores orçamentos do Poder Executivo. “É inadmissível, portanto, que esse orçamento, já tão restrito, seja aplicado em atividades que não têm relação com aquelas apontadas como prioritárias na própria lei que institui o FNMA”.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
PL-562/2007
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a lei a ser alterada
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 7.797, DE 10 DE JULHO DE 1989
Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional de Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente de que trata o art. 1º desta Lei:
I - dotações orçamentárias da União;
II - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;
III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
IV - outros, destinados por lei.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.134 de 27/12/1990)
Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente deverão ser aplicados através de órgãos públicos dos níveis federal, estadual e municipal ou de entidades privadas cujos objetivos estejam em consonância com os objetivos do Fundo Nacional de Meio Ambiente, desde que não possuam, as referidas entidades, fins lucrativos.
Art. 4º O Fundo Nacional do Meio Ambiente é administrado pela Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Governo, sem prejuízo das competências do CONAMA. (Artigo com redação dada pela Lei nº 8.028 de 12/4/1990)
Art. 5º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:
I - Unidade de Conservação;
II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
III - Educação Ambiental;
IV - Manejo e Extensão Florestal;
V - Desenvolvimento Institucional;
VI - Controle Ambiental;
VII - Aproveitamento Econômico Racional e Sustentável da Flora e Fauna Nativas.
§ 1º Os programas serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional.
§ 2º Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos que tenham sua área de atuação na Amazônia Legal.
Art. 6º Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA regulamentarão o Fundo Nacional de Meio Ambiente, fixando as normas para a obtenção e distribuição de recursos, assim como as diretrizes e os critérios para sua aplicação .
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Alves Filho
João Batista de Abreu
Rubens Bayma Denys
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o projeto
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.797, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .................................................................................
..............................................................................................
§1º Os recursos do Fundo destinados aos fundos ambientais ou
socio-ambientais instituídos por Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios,
serão exclusivamente aplicados em combate à poluição, recuperação e
desenvolvimento ambiental, vedada sua utilização para cobertura de gastos com
obras urbanísticas ou quaisquer outros gastos não diretamente atinentes à solução
ou prevenção de problema de natureza ambiental.
§2º A inobservância ao disposto no §1º deste artigo, acarretará
na suspensão imediata de repasse de recursos previstos em quaisquer convênios,
contratos, acordos ou outros instrumentos congênere, celebrado entre a União e o
ente infrator.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa)
dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa a reforçar o rigor na aplicação dos recursos destinados a estados, Distrito Federal e municípios, por intermédio dos denominados fundos socio-ambientais.
De fato, tem-se observado que vêm sendo aplicados critérios excessivamente abrangentes e flexíveis na definição dos gastos passíveis de cobertura por Fundos Estaduais, Municipais, ou do Distrito Federal de Meio Ambiente. Até mesmo para a realização de shows, obras de urbanismo e outros gastos não diretamente relacionados à questão do meio ambiente.
Diante disso, propomos sejam acrescidos dispositivos à referida Lei, para que fique expresso, de forma mais precisa, o gênero de despesas realizadas pelos entes da Federação, a serem cobertas pelo FNMA, limitando-as, exclusivamente, a combate à poluição, recuperação e desenvolvimento ambiental. Essas as razões que nos levam a contar com o apoio dos ilustres Colegas Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 26 de março de 2007.
Deputado Otavio Leite
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
LEI N° 7.797, DE 10 DE JULHO DE 1989
Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente, e dá outras Providências.
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Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente deverão ser aplicados através de órgãos públicos dos níveis federal, estadual e municipal ou de entidades privadas cujos objetivos estejam em consonância com os objetivos do Fundo Nacional de Meio Ambiente, desde que não possuam, as referidas entidades, fins lucrativos.
Art. 4º O Fundo Nacional do Meio Ambiente é administrado pela Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Governo, sem prejuízo das competências do CONAMA.
* Art. 4º com redação dada pela Lei nº 8.028 de 12/04/1990.
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