quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Meio Ambiente aprova regras para uso de fundo ambiental


22/08/2012 17:08
Meio Ambiente aprova regras para uso de fundo ambiental
Arquivo/ Leonardo Prado
http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/MEIO-AMBIENTE/424662-MEIO-AMBIENTE-APROVA-REGRAS-PARA-USO-DE-FUNDO-AMBIENTAL.html


Bornier também vinculou recursos aos princípios da Política Nacional de Meio Ambiente.
A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou na quarta-feira (22) proposta que proíbe a aplicação de recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA) em atividades que não sejam relacionadas à solução, prevenção e combate a problemas ambientais ou aos objetivos e princípios da Política Nacional de Meio Ambiente.

O texto foi aprovado na forma de substitutivo do deputado Felipe Bornier (PSD-RJ) ao Projeto de Lei 562/07, apresentado por Otavio Leite (PSDB-RJ). O fundo é o principal agente financiador da política nacional, e o desrespeito às regras para repasse acarretará a suspensão imediata da transferência.

O projeto original já limita os projetos de estados e municípios financiados com os recursos do FNMA e também determina que os repasses devem ser aplicados exclusivamente em ações de combate à poluição, de recuperação e de desenvolvimento ambiental. A proposta modifica a Lei 7.797/89, que institui o fundo.

A apresentação do substitutivo, acrescentou o relator, busca “aprimorar” a proposta ao vincular as atividades a serem financiadas pelo fundo aos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81).

Bornier destacou que, historicamente, o Ministério do Meio Ambiente possui um dos menores orçamentos do Poder Executivo. “É inadmissível, portanto, que esse orçamento, já tão restrito, seja aplicado em atividades que não têm relação com aquelas apontadas como prioritárias na própria lei que institui o FNMA”.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

PL-562/2007

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a lei a ser alterada


CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação

LEI Nº 7.797, DE 10 DE JULHO DE 1989


Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional de Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.

Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente de que trata o art. 1º desta Lei:
I - dotações orçamentárias da União;
II - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;
III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
IV - outros, destinados por lei.

Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente deverão ser aplicados através de órgãos públicos dos níveis federal, estadual e municipal ou de entidades privadas cujos objetivos estejam em consonância com os objetivos do Fundo Nacional de Meio Ambiente, desde que não possuam, as referidas entidades, fins lucrativos.

Art. 4º O Fundo Nacional do Meio Ambiente é administrado pela Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Governo, sem prejuízo das competências do CONAMA. (Artigo com redação dada pela Lei nº 8.028 de 12/4/1990)

Art. 5º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:
I - Unidade de Conservação;
II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
III - Educação Ambiental;
IV - Manejo e Extensão Florestal;
V - Desenvolvimento Institucional;
VI - Controle Ambiental;
VII - Aproveitamento Econômico Racional e Sustentável da Flora e Fauna Nativas.
§ 1º Os programas serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional.
§ 2º Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos que tenham sua área de atuação na Amazônia Legal.

Art. 6º Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA regulamentarão o Fundo Nacional de Meio Ambiente, fixando as normas para a obtenção e distribuição de recursos, assim como as diretrizes e os critérios para sua aplicação .

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Alves Filho
João Batista de Abreu

Rubens Bayma Denys



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o projeto


O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.797, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .................................................................................
..............................................................................................
 §1º Os recursos do Fundo destinados aos fundos ambientais ou
socio-ambientais  instituídos  por  Estados,  pelo  Distrito  Federal  ou  por  Municípios,
serão  exclusivamente  aplicados  em  combate  à  poluição,  recuperação  e
desenvolvimento  ambiental,  vedada  sua  utilização  para  cobertura  de  gastos  com
obras urbanísticas ou quaisquer outros gastos não diretamente atinentes à solução
ou prevenção de problema de natureza ambiental.
§2º A  inobservância ao disposto no §1º deste artigo, acarretará
na suspensão  imediata de  repasse de  recursos previstos em quaisquer convênios,
contratos, acordos ou outros  instrumentos congênere, celebrado entre a União e o
ente infrator.” (NR)
Art.  2º  Esta  Lei  entra  em  vigor  após  decorridos  90  (noventa)
dias de sua publicação oficial.

 
JUSTIFICAÇÃO
O  presente Projeto  de  Lei  visa  a  reforçar  o  rigor  na  aplicação dos recursos destinados a estados, Distrito Federal e municípios, por intermédio dos denominados fundos socio-ambientais.
De  fato,  tem-se  observado  que  vêm  sendo  aplicados  critérios excessivamente  abrangentes  e  flexíveis  na  definição  dos  gastos  passíveis  de cobertura  por  Fundos  Estaduais,  Municipais,  ou  do  Distrito  Federal  de  Meio Ambiente.  Até mesmo  para  a  realização  de  shows,  obras  de  urbanismo  e  outros gastos não diretamente relacionados à questão do meio ambiente.


Diante disso, propomos sejam acrescidos dispositivos à  referida Lei,  para  que  fique  expresso,  de  forma  mais  precisa,  o  gênero  de  despesas realizadas  pelos  entes  da  Federação,  a  serem  cobertas  pelo  FNMA,  limitando-as, exclusivamente, a combate à poluição, recuperação e desenvolvimento ambiental. Essas  as  razões  que  nos  levam  a  contar  com  o  apoio  dos ilustres Colegas Parlamentares para a aprovação da presente proposição.

         Sala das Sessões, em  26  de março   de 2007.
 
     Deputado Otavio Leite


LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

 LEI N° 7.797, DE 10 DE JULHO DE 1989
 Cria  o Fundo Nacional  de Meio Ambiente,  e dá outras Providências.
 
 ......................................................................................................................................................

Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente deverão ser aplicados através de órgãos públicos dos níveis federal, estadual e municipal ou de entidades privadas cujos  objetivos  estejam  em  consonância  com  os  objetivos  do  Fundo  Nacional  de  Meio Ambiente, desde que não possuam, as referidas entidades, fins lucrativos.

Art. 4º O Fundo Nacional do Meio Ambiente é administrado pela Secretaria do Meio  Ambiente  da  Presidência  da  República,  de  acordo  com  as  diretrizes  fixadas  pelo Conselho de Governo, sem prejuízo das competências do CONAMA.
  * Art. 4º com redação dada pela Lei nº 8.028 de 12/04/1990.
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