quinta-feira, 16 de agosto de 2012

noticia tema de concurso Medida Provisória que libera dinheiro para estradas e ferrovias

http://radioagencianacional.ebc.com.br/materia/2012-08-16/publicada-hoje-medida-provis%C3%B3ria-que-libera-dinheiro-para-estradas-e-ferrovias#.UC0D_jfmp1M.twitter


16/08/2012 11:26
Construção Desenvolvimento Economia Estradas Ferrovias
Publicada hoje Medida Provisória que libera dinheiro para estradas e ferrovias
O governo liberou R$ 455 milhões para construção e melhorias das estradas e ferrovias de todo o país. O decreto assinado pela presidenta Dilma Roussef com a destinação dos recursos para o Ministério dos Transportes foi publicado, nesta quinta-feira, no Diário Oficial da União.

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MEIO AMBIENTE DO DNIT
http://www.dnit.gov.br/meio-ambiente/apresentacao


A Coordenação Geral de Meio Ambiente - CGMAB, subordinada à Diretoria de Planejamento e Pesquisa no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, foi criada em 2004 a partir da edição da Resolução DNIT nº 06 de 10 março de 2004, evidenciando assim a internalização das diretrizes da Política Ambiental do Ministério dos Transportes, publicada em 2003.

A CGMAB desenvolve, implanta e coordena o sistema de gestão ambiental rodoviário, ferroviário e aquaviário do Plano Nacional de Viação de Transportes. Tem como referências critérios técnicos, econômicos e a viabilidade ambiental dos sistemas de transportes.

A CGMAB está estruturada em duas coordenações: Meio Ambiente Aquaviário e Meio Ambiente Terrestre.


LICENCIAMENTO AMBIENTAL


Licença Ambiental
O licenciamento ambiental é o mais importante mecanismo de controle do Poder Público por meio do qual são estabelecidas condições e limites para o exercício de determinadas atividades.

É constituído das seguintes etapas:
• Abertura de processo e definição do órgão licenciador competente;
• Aprovação de Termos de Referência para estudos ambientais;
• Emissão da Licenças Prévia (LP) ;
• Emissão de Licença de Instalação (LI) ;
• Emissão de Licença de Operação (LO) .

O licenciamento é influenciado por diversos fatores, dentre eles a localização das obras e seu grau de impacto ao meio ambiente, fatores estes que indicarão a necessidade de estudos, as autorizações e os programas que deverão ser cumpridos, como por exemplo:

• Relatório de Controle Ambiental (RCA) / Plano de Controle Ambiental (PCA);
• Estudo de Impacto Ambiental (EIA)  e respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA) ;
• Plano Básico Ambiental (PBA) ;
• Estudos para obtenção de Autorização para Supressão Vegetal (ASV).

Em paralelo à elaboração dos estudos necessários acima, pelos demais setores do DNIT envolvidos, cumprem-se as seguintes etapas:

• Aprovação dos Projetos,
• Licitação das Obras
• Execução das Obras 
• Operação. 

O êxito do processo de licenciamento demanda ainda interface constante com os diversos entes partícipes do processo, que são consultados durante as fases de licenciamento, destacando-se:

• Fundação Nacional do Índio – FUNAI; 
• Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
• Fundação Cultural Palmares;
• Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO;
• Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

Cabe à CGMAB coordenar a contratação e acompanhar a execução dos serviços ambientais executados no âmbito dos processos de licenciamento dos empreendimentos sob responsabilidade do DNIT.
Também tem por atribuição a análise do componente ambiental dos projetos de engenharia com a finalidade de recuperar o passivo ambiental porventura existente, evitando a geração de novos passivos e recuperando áreas exploradas ou utilizadas  para a execução de obras de infraestrutura de transportes.

EMISSÕES DE LICENÇAS AMBIENTAIS
Para emissão de licenças ambientais junto aos órgãos estaduais e federal de meio ambiente os empreendimentos sob Gestão Ambiental da CGMAB/DNIT precisam estar rigorosamente dentro das especificações exigidas.


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fonte: http://6ccr.pgr.mpf.gov.br/legislacao/legislacao-docs/licenciamento/portaria-420-de-26-de-outubro-de-2011

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 
GABINETE DA MINISTRA 
PORTARIA Nº 420, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011 
Dispõe sobre procedimentos a serem aplicados 
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos 
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - na 
regularização e no licenciamento ambiental das 
rodovias federais. 
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos a  serem aplicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA na regularização ambiental das rodovias federais pavimentadas que não possuem licença ambiental e no licenciamento ambiental das rodovias federais.

§1º Esta Portaria se aplica às rodovias federais administradas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, às delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios pela Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, e às concedidas integrantes do Sistema Federal de Viação previsto na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
§2º Os procedimentos específicos de regularização ambiental, previstos nesta Portaria, somente se aplicam aos empreendimentos que entraram em operação até a data de sua publicação.
§3º As rodovias que já se encontram com processo de regularização em curso poderão se adequar às disposições desta Portaria, sem prejuízo dos cronogramas já estabelecidos, quando pertinente.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria, considera-se:

I - manutenção de rodovias pavimentadas - processo  sistemático e contínuo de correção, devido a condicionamentos cronológicos ou decorrentes de eventos supervenientes a que deve ser submetida uma rodovia pavimentada, no sentido de oferecer permanentemente ao usuário, tráfego econômico, confortável e seguro, por meio das ações de conservação, recuperação e restauração realizadas nos limites da sua faixa de domínio;

II - conservação de rodovias pavimentadas - conjunto de operações rotineiras, periódicas e de emergência, que têm por objetivo preservar as características técnicas e operacionais do sistema rodoviário e suas instalações físicas, proporcionando conforto e segurança aos usuários; operações aplicadas às rodovias com pavimento desgastado ou danificado, com objetivo de recuperar sua
funcionalidade e promover o retorno das boas condições da superfície de rolamento e de trafegabilidade, por meio de intervenções de reforço, reciclagem ou reconstrução do pavimento, e de recuperação, complementação ou substituição dos componentes da rodovia;

IV - restauração de rodovias pavimentadas - conjunto de operações aplicadas às rodovias com pavimento desgastado ou danificado, com o objetivo de restabelecer suas características técnicas originais ou de adaptar às condições de tráfego atual, prolongando seu período de vida útil, por meio de intervenções de reforço, reciclagem ou reconstrução do pavimento, bem como de recuperação,
complementação, ou substituição dos componentes da rodovia;

V - melhoramento em rodovias pavimentadas - conjunto de operações que modificam as características técnicas existentes ou acrescentam características novas à rodovia já pavimentada, nos limites de sua faixa de domínio, para adequar sua capacidade a atuais demandas operacionais, visando a assegurar um nível superior de segurança do tráfego por meio de intervenção na sua geometria, sistema de sinalização e segurança e adequação ou incorporação de elementos nos demais componentes da rodovia;

VI - ampliação da capacidade de rodovias pavimentadas - conjunto de operações que resultam no aumento da capacidade do fluxo de tráfego da rodovia pavimentada existente, compreendendo a duplicação rodoviária integral ou parcial, construção de multifaixas e implantação ou substituição de obras de arte especiais para duplicação;

VII - faixa de domínio - área de utilidade pública delimitada pelo órgão responsável pela rodovia e constituída por pistas de rolamento, obras de arte especiais, acostamentos, dispositivos de segurança, sinalização, faixa lateral de segurança, vias e ruas laterais, vias arteriais locais e coletoras, demais equipamentos necessários à manutenção, fiscalização, monitoramento, vigilância e controle, praças
e demais estruturas de atendimento aos usuários;

VIII - operações rotineiras ou periódicas - operações que têm por objetivo evitar o surgimento ou agravamento de defeitos, bem como manter os componentes da rodovia em boas condições de segurança e trafegabilidade;

IX - operações de emergência - operações que se destinam a recompor, reconstruir ou restaurar trechos e obras de arte especiais que  tenham sido seccionados, obstruídos ou danificados por evento extraordinário ou catastrófico, que ocasiona a interrupção do tráfego ou coloca em flagrante risco seu desenvolvimento;

X - passivo ambiental rodoviário - conjunto de alterações ambientais adversas decorrentes de:
a) construção, conservação, restauração ou melhoramentos na rodovia, capazes de atuar como fatores de degradação ambiental, na faixa de domínio ou fora desta, bem como de irregular uso e ocupação da faixa de domínio;
b) exploração de áreas de "bota-foras", jazidas ou outras áreas de apoio; e
c) manutenção de drenagem com o desenvolvimento de  processos erosivos originados na faixa de domínio;
XI - plataforma da rodovia - faixa compreendida entre as extremidades dos cortes e dos aterros, incluindo os dispositivos necessários  à drenagem.

§ 1º No conceito de conservação de que trata o inciso II do caput, estão incluídos os serviços de:
I - limpeza, capina e roçada da faixa de domínio;
II - remoção de barreiras de corte;
III - recomposição de aterros;
IV - estabilização de taludes de cortes e aterros;
V - limpeza, reparos, recuperação e substituição de estruturas e muros de contenção;
VI - tapa-buracos;
VII - remendos superficiais e profundos;
VIII - reparos, recomposição e substituição de camadas granulares do pavimento, do revestimento betuminoso ou das placas de concreto da pista e dos acostamentos;
IX - reparos, substituição e implantação de dispositivos de sinalização horizontal e vertical;
X - reparos, substituição e implantação de dispositivos de segurança;
XI - limpeza, reparos, substituição e implantação de dispositivos de drenagem, tais como bueiros, sarjetas, canaletas, meiofio, descidas d'água, entradas d'água, boca de lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita, drenos; e
XII - limpeza, reparos e recuperação de obras de arte especiais, tais como pontes, viadutos, passarelas, túneis, e cortinas de concreto.

§ 2º No conceito de restauração, previsto no inciso IV do caput, estão incluídos os serviços de: 
I - estabilização de taludes de cortes e aterros;
II - recomposição de aterros;
III - tapa-buracos; IV - remendos superficiais e profundos;
V - reparos, recomposição e substituição de camadas granulares do pavimento, do revestimento betuminoso ou das placas de concreto da pista e dos acostamentos;
VI - reparos, substituição e implantação de dispositivos de sinalização horizontal e vertical;
VII - recuperação, substituição e implantação de dispositivos de segurança;
VIII - recuperação, substituição e implantação de dispositivos de drenagem, tais como bueiros, sarjetas, canaletas, meio-fio, descidas d'água, entradas d'água, bocas de lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita e drenos;
IX - recuperação de obras de arte especiais, tais como pontes, viadutos, passarelas, túneis e cortinas de concreto; e
X - recuperação ou substituição de estruturas e muros de contenção.
§ 3º No conceito de melhoramento de que trata o inciso V do caput, estão incluídos os serviços de:
I - alargamento da plataforma da rodovia para implantação de acostamento e de 3a faixa em aclives;
II - estabilização de taludes de cortes e aterros;
III - recomposição de aterros;
IV - implantação de vias marginais em travessias urbanas;
V - substituição ou implantação de camadas granulares do pavimento, do revestimento betuminoso ou placas de concreto, da pista e acostamentos;
VI - implantação ou substituição de dispositivos de sinalização horizontal e vertical;
VII - implantação ou substituição de dispositivos de segurança;
VIII - implantação ou substituição de dispositivos de drenagem, tais como bueiros, sarjetas, canaletas, meio-fio, descidas d'água, entradas d'água, bocas de lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita e drenos;
IX - implantação, substituição ou alargamento de obras de arte especiais, tais como pontes, viadutos, passarelas, túneis e cortinas de concreto; e
X - implantação ou substituição de estruturas e muros de contenção.

CAPITULO II
DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 3º O IBAMA oficiará aos responsáveis pelas rodovias federais pavimentadas e em operação, que estejam sem as respectivas licenças ambientais, para que no prazo máximo de trezentos e sessenta dias firmem Termo de Compromisso, nos termos do Anexo I, com o fim de apresentar, de acordo com o cronograma estabelecido no art. 7º, os Relatórios de Controle Ambiental-RCAs, que subsidiarão a regularização ambiental, por meio das respectivas Licenças de Operação-LOs.
§ 1º O prazo máximo de trezentos e sessenta dias para firmar o Termo de Compromisso será atendido conforme as etapas estabelecidas nos incisos I a III do caput do art. 7º, de acordo com o seguinte cronograma:
I - de até cento e vinte dias para as rodovias previstas no inciso I do caput do art. 7º;
II - de até duzentos e quarenta dias para as rodovias previstas no inciso II do caput
do art. 7º; e
III - de até trezentos e sessenta dias para as rodovias previstas no inciso III do caput
do art. 7º.
§2º A assinatura do termo de compromisso suspende as sanções administrativas ambientais já aplicadas pelo IBAMA e impede novas autuações, quando relativas à ausência da respectiva licença ambiental.
§3º O disposto no §2º não impede a aplicação de sanções administrativas ambientais pelo descumprimento do próprio termo de compromisso.
§4º No termo de compromisso deverá constar previsão no sentido de que as informações atualizadas relativas à regularização e gestão ambiental estejam disponíveis na rede mundial de computadores.
Art. 4º Os RCAs serão elaborados em atendimento ao termo de referência constante no Anexo II, a ser adequado e consolidado pelo IBAMA, em conjunto com o requerente, levando em consideração as peculiaridades locais e os estudos existentes.
§ 1º As adequações de que trata o caput deverão levar em consideração as especificidades ambientais relacionadas à região, na qual o empreendimento está localizado.
§ 2º A exigência de dados adicionais ao TR do Anexo II dar-se-á mediante decisão motivada do IBAMA.
§ 3º A consolidação prevista no caput deverá ser concluída no prazo máximo de dois meses, a partir da assinatura do termo de compromisso junto ao IBAMA.
§ 4º Por ocasião da consolidação referida no caput, será fixado pelo IBAMA um cronograma para a elaboração e apresentação do relatório de controle ambiental -RCA, levando em consideração as peculiaridades de cada rodovia, observado o prazo máximo previsto no art. 7º.
Art. 5º A partir do recebimento e aceite do relatório de controle ambiental -RCA, deverá ser observado o prazo máximo de cento e oitenta dias para que o IBAMA conclua sua análise.

Art. 6º O RCA deverá considerar as interações entre os meios biótico, físico e socioeconômico, e ser composto por um diagnóstico ambiental, pelo levantamento do passivo ambiental rodoviário e pelos seguintes programas e planos, quando couber: 
I - Programa de Prevenção, Monitoramento e Controle de Processos Erosivos; 
II - Programa de Monitoramento de Fauna; 
III - Programa de Recuperação de Áreas Degradadas; 
IV - Programa de Mitigação dos Passivos Ambientais;
V - Programa de Gerenciamento de Riscos e Planos de Ação de Emergência -PAE; 
VI - Programa de Educação Ambiental e Programa Comunicação Social; e 
VII - Plano de Gestão Ambiental. 

Parágrafo único. O IBAMA, em decisão motivada, poderá alterar os programas e planos componentes do relatório de controle ambiental, se as peculiaridades locais assim o exigirem.

Art. 7º Para fins de cumprimento da presente Portaria, as rodovias a serem regularizadas, conforme art.1º, §1º desta Portaria, terão seus relatórios de controle ambiental apresentados no prazo máximo de vinte anos, em três etapas:
I - Primeira Etapa, compreendendo 15.000 km até o 6º ano, constituídos por rodovias que apresentam maior volume de tráfego;
II - Segunda Etapa, compreendendo 35.000 km até o 13º ano, cumulativamente, constituídos pelas rodovias referidas no inciso I do caput e por rodovias prioritárias para o escoamento da produção; e
III - Terceira Etapa, compreendendo 55.000 km até o 20º ano, cumulativamente, constituídos pelas rodovias referidas nos incisos I e II do caput e pelos demais trechos de rodovias, para completar a malha rodoviária federal pavimentada.

Art. 8º A regularização ambiental de que trata esta Portaria será realizada sem prejuízo das responsabilidades administrativa e cível dos responsáveis pelas rodovias federais pavimentadas e em operação.

Art. 9º. À regularização ambiental de rodovias pavimentadas e em operação em data anterior à vigência da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, não se aplica a compensação ambiental por ela instituída em seu art. 36.

Art. 10. Para a regularização de que trata esta Portaria, no caso de rodovias federais pavimentadas e em operação que afetem unidades de conservação, o IBAMA deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração das unidades de conservação.

Art. 11. A partir da assinatura do Termo de Compromisso e dentro do seu período de vigência, ficam autorizadas nas rodovias federais pavimentadas e em suas faixas de domínio, desde que previamente informado ao IBAMA:
I - as atividades de manutenção e melhoramento, contemplando conservação, recuperação e restauração; e
II - as supressões de vegetação, desde que objetivem a segurança e a trafegabilidade da rodovia a ser regularizada, excluídas as supressões de rendimentos lenhosos, de áreas consideradas de preservação permanente - APP, sem prejuízo do respeito aos casos específicos de proteção ambiental previstos na
legislação.

CAPITULO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE RODOVIAS FEDERAIS

Art. 12. A implantação, a duplicação ou a ampliação de capacidade das rodovias federais, fora da faixa de domínio existente, seguirá o procedimento ordinário de licenciamento ambiental, conforme legislação vigente.

Art. 13. A critério do IBAMA, poderão ser objeto de procedimento específico e simplificado de licenciamento ambiental as obras de pavimentação, duplicação e ampliação da capacidade das rodovias, desde que inseridas na área de sua faixa de domínio, nos termos das definições contidas nesta Portaria.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, após a aprovação dos estudos ambientais e dos programas de controle ambiental, o IBAMA poderá emitir, concomitantemente, as licenças pertinentes.

Art. 14. Ficam autorizadas as intervenções de melhorias operacionais e geométricas necessárias à garantia da segurança, da trafegabilidade e da operacionalidade das rodovias pavimentadas, desde que inseridas nas áreas da sua faixa de domínio, tenham extensão de até 5 km e não se enquadrem na exigência de que trata o art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo dos responsáveis pelas rodovias informarem, previamente, ao IBAMA, as medidas de melhoramento
pretendidas.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA


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RODOVIAS VERDES em SC http://rodoviasverdes.ufsc.br/
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RODOVIA E MEIO AMBIENTE de MG
http://www.der.mg.gov.br/rodovia-e-meio-ambiente

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Trabalho Técnico:
Avaliação de Impacto Ambiental em Rodovias
http://www.bvsde.paho.org/bvsacd/cd51/rodovias.pdf

Clarice Bandeira1 Eduardo Pagel Floriano2
Série Cadernos Didáticos ANORGS
ASSOCIAÇÃO DE PESQUISA, EDUCAÇÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL DO NOROESTE DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Fundada em 17 de maio de 2002.

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Trabalho técnico:


IMPACTOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELA CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS
Rita Santos Sampaio1 Paulo César Raimundo Brito2

http://info.ucsal.br/banmon/Arquivos/Mono3_0047.pdf

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Manual de procedimentos rodoviários ambientais DEINFRA SC
revisado em 2006
http://www.deinfra.sc.gov.br/jsp/relatorios_documentos/doc_tecnico/download/normas_ambientais/revisao_norma_ambiental.pdf


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artigo verde gaia disponivel em: http://www.canalvg.com.br/index.php/canalvg/descricao/geral/Noticia/Constru%C3%A7%C3%B5es+%C3%A0s+margens+de+rodovias.html


Construções às margens de rodovias

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL - ART. 4º, III, LEI 6.766/79 - LIMITAÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE.

O desenvolvimento brasileiro em suas atividades urbanas, industriais e agro industriais criou ao longo dos anos a invasão descontrolada em faixas de domínio da União, que incluem as rodovias, hidrovias e ferrovias.

Infelizmente, essa prática foi - e ainda é - muito praticada no Brasil. Sem falar ainda das invasões destas mesmas áreas por processos de favelização e movimentos sem terras.

Talvez porque um desenvolvimento atrai o outro, remetendo à clássica questão: quem veio primeiro, o ovo ou a galinha?

Em primeiro lugar, cabe definir a faixa de domínio e a sua largura. Entretanto, não constam no ordenamento jurídico brasileiro vigente a definição certa e a metragem da faixa de domínio para cada situação.

Para tanto, a integração da legislação federal à local, onde o ordenamento de cada município, através de leis específicas, como a “Lei de demarcação geofísica do território municipal”, a “Lei de parcelamento, Uso e Ocupação do Solo”, o “Código de Posturas” e o “Código de Obras” (art. 26, incisos I a IV), a disposição para a materialização da função social da cidade e da propriedade detém importante papel na definição dos diagnósticos sócio- urbanísticos e das possíveis medidas de correção dos problemas então existentes quanto às ocupações ilegais às margens das rodovias federais por todo o BRASIL, onde se integram medidas do urbanístico ao ambiental, da sustentabilidade à função social da propriedade, tendo como questão essencial de bom senso.

A dimensão das ocupações de espaços pelo ser humano faz, diante das desigualdades e tratamentos destacados havidos, repensar o modo de organização das cidades e do meio rural, precisamente quando o aspecto está voltado para a questão da ocupação das áreas de domínio das rodovias federais, onde fica ainda mais notória, de  acordo com cada caso, a segregação sócio-espacial que as sociedades complexas  causam, paralelo ao descaso do Poder Público em possíveis soluções para o impasse em tela, principalmente quando o assunto em pauta é  desregulação ambiental dos ecossistemas e periculosidade social.

Nesta mesma direção, o tratado sobre cidades, vilas e povoados sustentáveis, elaborado durante a ECO-92, aponta com clareza os princípios que devem nortear a política urbana, consistindo em três fundamentos básicos: a) direito à cidadania, ou seja, a participação dos habitantes das cidades na condução de seus destinos; b) gestão democrática da cidade, esta compreendida como submissão do planejamento do espaço urbano ao controle e participação da sociedade civil e c) a função social da cidade e da propriedade.

As rodovias federais são bens da União em que, através da Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 20 inciso II, declara que “as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.” Já no artigo 21 é citado que compete à União: inciso XXI - “estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação”, e no artigo 22, diz que é competência privativa da União legislar sobre “diretrizes da política nacional de transportes” (Inciso IX) e “trânsito e transporte” (Inciso XI). O Decreto-Lei 512/69, de 21/03/1969 que atribuía ao DNER – Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – poderes para exercer a administração permanente das rodovias e permitia estabelecimento de servidões, a limitação do uso ao acesso e ao direito das propriedades vizinhas, e mais tarde, com fundamento na Lei 6.766/79, tornou-se obrigatório à manutenção de uma área de reserva de 15 metros para cada lado da faixa de domínio da rodovia, com a conseqüente proibição que na mesma seja levantada qualquer tipo de construção. Esta lei é extensiva aos terrenos loteados ou não, em zonas urbanas, suburbanas, de expansão urbana ou rural. A inobservância deste recuo por parte de qualquer indivíduo,  permite o procedimento judicial mediante ação demolitória mesmo que a construção tenha tido licença da Prefeitura local.

De acordo com o artigo 82 da Lei nº. 10.233, de 05/06/2001, são atribuições do DNIT – Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – em sua esfera de atuação: estabelecer padrões, normas, especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações, estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias; declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriada para implantação do Sistema Federal de Viação, entre outros. Para tanto, o órgão levanta, através de seus vários manuais e instruções, a situação das faixas de domínio com propriedade. A iniciar, em seu “Glossário de Termos Técnicos”, define o mesmo como “base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo”. Por outro lado, na mesma fonte, situa-se o termo “eixo” como  Linha principal, verdadeira ou imaginária, que divide um corpo sistematicamente”. Há que se destacar que as formas de se determinar a distância das faixas de domínio nas áreas rurais e urbanas são bastante diversas das áreas urbanas, merecendo enfoque distinto de cada uma destas áreas.

Por outro lado, em função da própria natureza específica das ocupações urbanas havidas, a Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com redação dada pela Lei Federal n. 10.932, de 03 de agosto de 2004, define que os parcelamentos de solo urbano, se porventura ocorrerem em área marginal às rodovias federais, deverão ser observadas, previstas e regulamentadas não só a “densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem” (art. 4º, I), mas também a reserva de 15 (quinze) metros de cada lado da rodovia, como área non aedificandi, salvo exigências maiores da legislação específica de cada município.

Para quem está hoje nesta situação, principalmente com edificações instaladas em áreas de domínio, acredito que em potencial DISCUSSÃO JURÍDICA, seria muito difícil um  recurso de Apelação e a condenação de procedência  à demolição da obra construída pelo Apelante à suas custas, sob pena de multa diária, seria o mais provável.

É claro que, talvez fosse possível envolver em muitos casos as questões sociais e políticas nestas questões. Mas daí, avaliar este risco cabe ao empresário, uma vez que se trata de uma hipótese clara de violação às regras existentes no direito brasileiro relacionadas às limitações ao exercício do direito de propriedade, entre as quais a existência de área nonaedificandi, localizada às margens de rodovias, ferrovias e dutos não são permitidos.

FONTE: Verde Gaia, por Deivison Pedroza - Diretor-presidente Verde Gaia

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e um link legal http://workshoplegislacaoambiental.blogspot.com.br/

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