quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Análise dos destaques da MP do Código Florestal é suspensa


8/08/2012 09:45

fonte: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/MEIO-AMBIENTE/423678-ANALISE-DOS-DESTAQUES-DA-MP-DO-CODIGO-FLORESTAL-E-SUSPENSA.html


A reunião da comissão mista que analisa os destaques apresentados à Medida Provisória 571/12, que altera o novo Código Florestal (Lei 12.651/12), foi suspensa há pouco por falta de quórum. Deputados e senadores ainda buscam acordo para a votação dos itens destacados do texto principal já aprovado.

Parlamentares da bancada ruralista propõem a inclusão em pauta de apenas 20 dos 343 destaques apresentados pelo texto-base do relatório do senador Luiz Henrique (PMDB-SC). A ideia, caso haja quórum, é retomar a reunião em instantes para aprovar a inclusão dos 20 destaques e rejeitar todos os demais. A discussão e votação seria feita em uma nova reunião marcada para às 13h30.

Diante da proposta dos ruralistas, a bancada ambientalista está em busca de um acordo para escolher destaques prioritários que também seriam analisados hoje à tarde.

sobre a MP: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=545925


MPV 571/2012 Inteiro teor
Medida Provisória
Situação: Aguardando Recebimento na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)

Identificação da Proposição
Autor
Poder Executivo

Apresentação
28/05/2012

Ementa
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.

Explicação da Ementa
Altera o Novo Código Florestal.

Indexação
Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

Regime de Tramitação
Urgência

Prazos:
Descrição Início do prazo
Prazo para Emendas: 29/5/12 a 3/6/12
Comissão Mista: *
Câmara dos Deputados: até 24/6/12
Senado Federal: 25/6/12 a 8/7/12
Retorno à Câmara dos Deputados (se houver): 9/7/12 a 11/7/12
Sobrestar Pauta: a partir de 12/7/12
Congresso Nacional: 28/5/12 a 9/8/12
Prorrogação pelo Congresso Nacional: 10/8/12 a 8/10/12

* Declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 5º, caput, artigo 6º, §§ 1º e 2º da Resolução do Congresso Nacional n. 1/02, com eficácia ex nunc - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.029 (DOU de 16/3/12) 28/05/2012
Última Ação Legislativa

Data Ação
28/05/2012 Poder Executivo ( EXEC )
Publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União.

Texto da MP na íntegra: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=996144&filename=MPV+571/2012



MEDIDA PROVISÓRIA Nº 571, DE 25 DE MAIO DE 2012.

Altera a Lei no  12.651, de 25 de maio de 2012, que  dispõe  sobre  a  proteção  da  vegetação  nativa;
altera  as  Leis  nos  6.938,  de  31  de  agosto  de  1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006;  revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989,  e  a Medida Provisória  no  2.166-67, de  24  de agosto de 2001.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.  1º-A.  Esta  Lei  estabelece  normas  gerais  com  o  fundamento  central  da proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em  harmonia  com  a  promoção  do  desenvolvimento  econômico,  atendidos  os seguintes princípios:
I  -  reconhecimento  das  florestas  existentes  no  território  nacional  e  demais formas  de  vegetação  nativa  como  bens  de  interesse  comum  a  todos  os habitantes do País;
II - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas  e  demais  formas  de  vegetação  nativa,  da  biodiversidade,  do  solo  e dos  recursos hídricos, e com a  integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e futuras;
III - reconhecimento da função estratégica da produção rural na recuperação e manutenção  das  florestas  e  demais  formas  de  vegetação  nativa,  e  do  papel destas na sustentabilidade da produção agropecuária;
IV - consagração do compromisso do País com o modelo de desenvolvimento ecologicamente  sustentável,  que  concilie  o  uso  produtivo  da  terra  e  a contribuição de serviços coletivos das florestas e demais formas de vegetação nativa privadas;
V  -  ação  governamental  de  proteção  e  uso  sustentável  de  florestas, coordenada com a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Recursos  Hídricos,  a  Política  Agrícola,  o  Sistema  Nacional  de  Unidades  de Conservação  da  Natureza,  a  Política  de  Gestão  de  Florestas  Públicas,  a Política  Nacional  sobre  Mudança  do  Clima  e  a  Política  Nacional  da Biodiversidade;

VI - responsabilidade comum de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em  colaboração  com  a  sociedade  civil,  na  criação  de  políticas  para  a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;
VII  -  fomento  à  inovação  para  o  uso  sustentável,  a  recuperação  e  a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; e
VIII - criação e mobilização de incentivos jurídicos e econômicos para fomentar a  preservação  e  a  recuperação  da  vegetação  nativa,  e  para  promover  o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.” (NR)
“Art. 3o ............................................................................ ..............................................................................................
XII  -  vereda:  fitofisionomia  de  savana,  encontrada  em  solos  hidromórficos, usualmente com palmáceas, sem  formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
.......................................................................................................
XXIV  -  pousio:  prática  de  interrupção  de  atividades  ou  usos  agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, em até 25% (vinte e cinco por cento) da área produtiva da propriedade ou posse, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XXV  - área abandonada, subutilizada ou utilizada de  forma  inadequada: área não efetivamente utilizada, nos termos dos §§ 3o e 4o do art. 6o da Lei no 8.629, de  25  de  fevereiro  de  1993,  ou  que  não  atenda  aos  índices  previstos  no referido artigo, ressalvadas as áreas em pousio;
XXVI  –  áreas  úmidas:  pantanais  e  superfícies  terrestres  cobertas  de  forma periódica por águas, cobertas originalmente por  florestas ou outras  formas de vegetação adaptadas à inundação; e
XXVII – área urbana consolidada: aquela de que  trata o  inciso  II do caput do art. 47 da Lei no
 11.977, de 7 de julho de 2009.
.....................................................................................” (NR)
“Art. 4o ..........................................................................
...............................................................................................
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
..............................................................................................

XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado.
..............................................................................................
§  4o Fica  dispensado  o  estabelecimento  das  faixas  de Área  de  Preservação Permanente no  entorno  das acumulações naturais  ou  artificiais  de  água  com superfície  inferior  a  1  (um)  hectare,  vedada  nova  supressão  de  áreas  de vegetação nativa.
..............................................................................................
§ 6o .................................................................................
..............................................................................................
V – não implique novas supressões de vegetação nativa.
...............................................................................................
§  9o  Em  áreas  urbanas,  assim  entendidas  as  áreas  compreendidas  nos perímetros urbanos definidos por  lei municipal,  e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da  faixa de passagem de  inundação  terão sua  largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os  Conselhos  Estaduais  e  Municipais  de  Meio  Ambiente,  sem  prejuízo  dos limites estabelecidos pelo inciso I do caput.
§  10.  No  caso  de  áreas  urbanas,  assim  entendidas  as  compreendidas  nos perímetros urbanos definidos por  lei municipal,  e nas  regiões  metropolitanas e  aglomerações  urbanas, observar-se-á  o  disposto  nos  respectivos  Planos Diretores  e  Leis  Municipais  de  Uso  do  Solo,  sem  prejuízo  do  disposto  nos incisos do caput.” (NR)
“Art. 5o Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição  de  servidão  administrativa  pelo  empreendedor  das  Áreas  de Preservação  Permanente  criadas  em  seu  entorno,  conforme  estabelecido  no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e
máxima de 100  (cem) metros em área  rural, e a  faixa mínima de 15  (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
§ 1o Na  implantação de reservatórios d’água artificiais de que  trata o caput, o empreendedor,  no  âmbito  do  licenciamento  ambiental,  elaborará  Plano Ambiental  de  Conservação  e  Uso  do  Entorno  do  Reservatório,  em conformidade  com  termo  de  referência  expedido  pelo  órgão  competente  do
Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, não podendo exceder a dez por cento do total da Área de Preservação Permanente.
......................................................................................”(NR)

“Art. 6o ............................................................................
...............................................................................................
IX  –  proteger  áreas  úmidas,  especialmente  as  de  importância  internacional.
(NR)
“Art.  10.  Nos  pantanais  e  planícies  pantaneiras  é  permitida  a  exploração ecologicamente  sustentável,  devendo-se  considerar  as  recomendações técnicas  dos  órgãos  oficiais  de  pesquisa,  ficando  novas  supressões  de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.” (NR)

“CAPÍTULO III-A DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DOS APICUNS E SALGADOS

Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos  termos do § 4o do art. 225  da  Constituição,  devendo  sua  ocupação  e  exploração  se  dar  de  modo ecologicamente sustentável.
§  1o Os  apicuns  e  salgados  podem  ser  utilizados  em  atividades  de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:
I  -  área  total  ocupada  em  cada  Estado  não  superior  a  10%  (dez  por  cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cincopor  cento)  no  restante  do  País,  excluídas  as  ocupações  consolidadas  que atendam ao disposto no § 6o;
II  -  salvaguarda  da  absoluta  integridade  dos  manguezais  arbustivos  e  dos processos  ecológicos  essenciais  a  eles  associados,  bem  como  da  sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;
III  -  licenciamento  da  atividade  e  das  instalações  pelo  órgão  ambiental estadual,  cientificado o  Instituto Brasileiro  do Meio Ambiente  e  dos Recursos Naturais  Renováveis  -  Ibama  e,  no  caso  de  uso  de  terrenos  de marinha  ou outros  bens  da  União,  realizada  regularização  prévia  da  titulação  perante  a União;
IV  -  recolhimento,  tratamento  e  disposição  adequados  dos  efluentes  e resíduos;  
V  -  garantia  da manutenção  da  qualidade  da  água  e do  solo,  respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e
V  -  respeito  às  atividades  tradicionais  de  sobrevivência  das  comunidades locais.

§  2o  A  licença  ambiental,  na  hipótese  deste  artigo,  será  de  5  (cinco)  anos, renovável  apenas   se  o  empreendedor  cumprir  as  exigências  da  legislação ambiental  e  do  próprio  licenciamento, mediante  comprovação  anual  inclusive por mídia fotográfica.
§  3o  São  sujeitos  à  apresentação  de  Estudo  Prévio  de  Impacto  Ambiental  - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos:
I  -  com  área  superior  a  50  (cinquenta)  hectares,  vedada  a  fragmentação  do projeto para ocultar ou camuflar seu porte;
II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou
III  -  localizados  em  região  com  adensamento  de  empreendimentos  de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns.
§ 4o O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo  das  sanções  administrativas,  civis  e  penais  cabíveis,  bem  como  do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer:
I  -  descumprimento  ou  cumprimento  inadequado  das  condicionantes  ou medidas de controle previstas no  licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis;
II  -  fornecimento  de  informação  falsa,  dúbia  ou  enganosa,  inclusive  por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; ou
III - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública.
§ 5o A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data de
publicação desta Lei.
§  6o  É  assegurada  a  regularização  das  atividades  e  empreendimentos  de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22  de  julho  de  2008,  desde  que  o  empreendedor,  pessoa  física  ou  jurídica, comprove  sua  localização em apicum ou  salgado e  se obrigue, por  termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.
§  7o  É  vedada  a manutenção,  licenciamento  ou  regularização,  em  qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas neste artigo.” (NR)
“Art. 14. ..................................................................................

.........................................................................................................
§ 2o Protocolada a documentação exigida para análise da  localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser  imputada sanção  administrativa,  inclusive  restrição  a  direitos,  por  qualquer  órgão ambiental competente  integrante do SISNAMA, em razão da não formalização da área de Reserva Legal. ”(NR)
“Art. 15. ................................................................................
........................................................................................................
§  3o O  cômputo  de  que  trata  o  caput  aplica-se  a  todas  as modalidades  de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e, na hipótese do art. 16, a compensação.” (NR)
“Art. 17. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 3o É obrigatória a  suspensão  imediata das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.
§  4o  Sem  prejuízo  das  sanções  administrativas,  cíveis  e  penais  cabíveis, deverá ser iniciado o processo de recomposição da Reserva Legal em até dois anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo  tal processo ser  concluído  nos  prazos  estabelecidos  pelo  Programa  de  Regularização Ambiental – PRA, de que trata o art. 59.” (NR)
“Art. 29. ..................................................................................
§ 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão  ambiental  municipal  ou  estadual,  que,  nos  termos  do  regulamento, exigirá do possuidor ou proprietário:
..............................................................................................”(NR)
“Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos  florestais  incluirá  sistema  nacional  que  integre  os  dados  dos diferentes  entes  federativos,  coordenado,  fiscalizado  e  regulamentado  pelo órgão federal competente do SISNAMA.
§ 1o O plantio ou o reflorestamento com espécies florestais nativas independem de  autorização  prévia,  desde  que  observadas  as  limitações  e  condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.
........................................................................................................

§  5o  O  órgão  federal  coordenador  do  sistema  nacional  poderá  bloquear  a emissão de Documento de Origem Florestal  - DOF dos entes  federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos.” (NR)
“Art. 36. ................................................................................
.........................................................................................................
§  5o  O  órgão  ambiental  federal  do  SISNAMA  regulamentará  os  casos  de dispensa da licença prevista no caput.” (NR)
“Art.  41.  É  o  Poder  Executivo  federal  autorizado  a  instituir,  sem  prejuízo  do cumprimento  da  legislação  ambiental,  programa  de  apoio  e  incentivo  à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas  que  conciliem  a  produtividade  agropecuária  e  florestal,  com  redução dos  impactos  ambientais,  como  forma  de  promoção  do  desenvolvimento
ecologicamente  sustentável,  observados  sempre  os  critérios  de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
...........................................................................................”(NR)
“Art.  58.  Assegurado  o  controle  e  a  fiscalização  dos  órgãos  ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o Poder Público poderá instituir programa de apoio técnico e  incentivos  financeiros,  podendo  incluir  medidas  indutoras  e  linhas  de financiamento  para  atender,  prioritariamente,  os  imóveis  a  que  se  refere  o
inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas de: ...........................................................................................”(NR)
“Art.  61-A.  Nas  Áreas  de  Preservação  Permanente  é  autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 1o Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água  naturais,  será  obrigatória  a  recomposição  das  respectivas  faixas marginais  em  5  (cinco) metros,  contados  da  borda  da  calha  do  leito  regular, independentemente da largura do curso d´água.
§ 2o Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois)  módulos  fiscais  que  possuam  áreas  consolidadas  em  Áreas  de Preservação Permanente ao  longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independente da largura do curso d´água.
§ 3o Para os  imóveis  rurais com área superior a 2  (dois) módulos  fiscais e de até 4  (quatro) módulos  fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao  longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a  recomposição  das  respectivas  faixas  marginais  em  15  (quinze)  metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do
curso d’água.
§ 4o Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao  longo de  cursos  d’água  naturais,  será  obrigatória  a  recomposição  das  respectivas faixas marginais:
I  -  em  20  (vinte) metros,  contados  da  borda  da  calha  do  leito  regular,  para imóveis com área superior a4  (quatro) e de até 10  (dez) módulos  fiscais, nos cursos d’agua com até 10 (dez) metros de largura; e
II  -  nos  demais  casos,  em  extensão  correspondente  à metade  da  largura  do curso  d’água,  observado  o mínimo  de  30  (trinta)  e  o máximo  de  100  (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.
§  5o  Nos  casos  de  áreas  rurais  consolidadas  em  Áreas  de  Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de:
I - 5 (cinco) metros, para  imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; e
III  -  15  (quinze)  metros,  para  imóveis  rurais  com  área  superior  a  2  (dois) módulos fiscais.
§  6o  Para  os  imóveis  rurais  que  possuam  áreas  consolidadas  em  Áreas  de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção  de  atividades  agrossilvipastoris,  de  ecoturismo  ou  de  turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de  faixa marginal com  largura mínima de:
I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;
III  -  15  (quinze)  metros,  para  imóveis  rurais  com  área  superior  a  2  (dois)módulos fiscais e de até 4 (quatro)  módulos fiscais; e
IV  -  30  (trinta)  metros,  para  imóveis  rurais  com  área  superior  a  4  (quatro) módulos fiscais.
§  7o Nos  casos  de  áreas  rurais  consolidadas  em  veredas,  será  obrigatória  a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
I -  30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro)  módulos fiscais; e
II  - 50  (cinquenta) metros, para  imóveis  rurais com área superior a 4  (quatro) módulos fiscais.
§ 8o Será considerada, para os  fins do disposto no caput e nos §§ 1o a 7o, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.
§  9o A  existência  das  situações  previstas  no  caput  deverá  ser  informada  no CAR para  fins de monitoramento,  sendo exigida, nesses  casos, a adoção de técnicas  de  conservação  do  solo  e  da  água  que  visem  à  mitigação  dos eventuais impactos.
§ 10. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das  intervenções  já existentes, é o proprietário ou possuidor responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.
§  11.  A  realização  das  atividades  previstas  no  caput  observará  critérios técnicos de conservação do solo e da água  indicados no PRA previsto nesta Lei,  sendo  vedada  a  conversão  de  novas  áreas  para  uso  alternativo  do  solo nesses locais.
§ 12. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às  atividades  agrossilvipastoris,  de  ecoturismo  e  de  turismo  rural,  inclusive  o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1o a 7o, desde que não estejam em área que ofereça  risco à vida ou à integridade física das pessoas.
§  13.  A  recomposição  de  que  trata  este  artigo  poderá  ser  feita,  isolada  ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III  -  plantio  de  espécies  nativas  conjugado  com  a  condução  da  regeneração natural de espécies nativas;
IV - plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas ou exóticas.
§ 14. Em  todos os casos previstos neste artigo, o Poder Público, verificada a existência de  risco de agravamento de processos erosivos ou de  inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens  e  a  qualidade  da  água,  após  deliberação  do Conselho Estadual  de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente.
§  15.  A  partir  da  data  da  publicação  desta  Lei  e  até  o  término  do  prazo  de adesão ao PRA de que trata o § 2o do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR, para  fins de monitoramento,  sendo exigida  a adoção de medidas de conservação do solo e da água.
§ 16. As Áreas de Preservação Permanente  localizadas em  imóveis  inseridos nos  limites de Unidades de Conservação de Proteção  Integral criadas por ato do Poder Público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de  ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos  termos do caput e dos  parágrafos  anteriores,  ressalvado  o  que  dispuser  o  Plano  de  Manejo elaborado  e  aprovado  de  acordo  com  as  orientações  emitidas  pelo  órgão competente do SISNAMA, nos  termos do que dispuser  regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, adotar todas as medidas indicadas.
§  17.  Em  bacias  hidrográficas  consideradas  críticas,  conforme  previsto  em legislação  específica,  o  Chefe  do  Poder  Executivo  poderá,  em  ato  próprio, estabelecer metas e diretrizes  de  recuperação  ou  conservação  da  vegetação nativa  superiores  às  definidas  no  caput  e  nos  §§  1o
  a  7o,  como  projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de
Meio Ambiente. ”(NR)
“Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos  imóveis  rurais que, em 22 de julho  de  2008,  detinham  até  4  (quatro)  módulos  fiscais  e  desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, é garantido que a exigência de  recomposição, nos  termos desta Lei,  somadas  todas  as  Áreas  de  Preservação  Permanente  do  imóvel,  não
ultrapassará:
I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; e
II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais.” (NR)
“Art.  61-C.  Para  os  assentamentos  do  Programa  de  Reforma  Agrária  a recomposição  de  áreas  consolidadas  em Áreas  de  Preservação  Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências  estabelecidas  no  art.  61-A,  observados  os  limites  de  cada  área demarcada  individualmente,  objeto  de  contrato  de  concessão  de  uso,  até  a titulação  por  parte  do  Instituto Nacional  de Colonização  e Reforma Agrária  - INCRA.” (NR)
“Art.  78-A.  Após  cinco  anos  da  data  da  publicação  desta  Lei,  as  instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para  proprietários  de  imóveis  rurais  que  estejam  inscritos  no  Cadastro Ambiental Rural  - CAR e que comprovem sua  regularidade nos  termos desta Lei. ”(NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio  de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mendes Ribeiro Filho
Márcio Pereira Zimmermann
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Gilberto José Spier Vargas
Aguinaldo Ribeiro
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2012



RETIFICAÇÃO
 
Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que  dispõe  sobre  a  proteção  da  vegetação  nativa;
altera  as  Leis  nos  6.938,  de  31  de  agosto  de  1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006;  revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989,  e  a Medida Provisória  no  2.166-67, de  24  de agosto de 2001.

(Publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2012, Seção 1, págs. 10 e 11).

No art. 1º, na parte em que altera o § 13 do art. 61-A da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012:

onde  se  lê:  "IV  -  plantio  de  espécies  lenhosas,  perenes  ou  de  ciclo  longo, sendo nativas e exóticas."

leia-se:  "IV  - plantio de espécies  lenhosas, perenes ou de ciclo  longo, sendo nativas e exóticas, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º."

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2012 e retificado em 29.5.2012

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