domingo, 5 de agosto de 2012

mudança CONAMA Licenciamento e Zona de Amortecimento


fonte: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=641

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA
RESOLUÇÃO N° 428, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

Correlações:
• Revoga as Resoluções n° 10/1988,  nº 11/1987,  nº 12/1988,  nº 13/1990;
• Altera as Resoluções nº 347/2004, e  nº 378/2006.
Dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental
sobre  a  autorização  do  órgão  responsável
pela  administração  da  Unidade  de
Conservação  (UC),  de que trata o § 3º  do
artigo 36 da Lei nº 9.985 de 18 de julho de
2000,  bem  como  sobre  a  ciência  do  órgão
responsável  pela  administração  da  UC  no
caso  de  licenciamento  ambiental  de
empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA e
dá outras providências.

O  CONSELHO  NACIONAL DO  MEIO  AMBIENTE-CONAMA, no uso das  atribuições  e
competências que lhe são conferidas pelo art. 8º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
regulamentado pelo Decreto nº 99.274, de 06 de julho de 1990 e tendo em vista o disposto em
seu Regimento Interno, Anexo à Portaria MMA nº 168, de 13 de junho de 2005, e:
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de licenciamento ambiental de
empreendimentos de significativo impacto ambiental que afetem as Unidades de Conservação
específicas ou suas zonas de amortecimento, resolve:

Art. 1º  O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam
afetar Unidade de Conservação (UC) específica ou sua Zona de Amortecimento (ZA), assim
considerados  pelo  órgão  ambiental  licenciador,  com  fundamento  em  Estudo  de  Impacto
Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), só poderá ser concedido
após autorização do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas
Particulares de Patrimônio Natural (RPPN), pelo órgão responsável pela sua criação.

§1º Para efeitos desta Resolução, entende-se por órgão responsável pela administração da UC, os
órgãos executores do Sistema Nacional de Unidade de Conservação (SNUC), conforme definido
no inciso III, art. 6º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000.

§2º Durante o prazo de 5 anoscontados a partir da publicação desta Resolução, o licenciamento
de empreendimento de significativo impacto ambiental, localizados numa faixa de 3 mil metros a
partir do limite da UC, cuja ZA não esteja estabelecida, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no
caput,  com  exceção  de  RPPNs,  Áreas  de  Proteção  Ambiental  (APAs)  e  Áreas  Urbanas
Consolidadas.

Art. 2° A autorização de que trata esta Resolução deverá ser solicitada pelo órgão ambiental
licenciador,  antes  da  emissão  da  primeira  licença  prevista,  ao  órgão  responsável  pelaadministração da UC que se manifestará conclusivamente após avaliação dos estudos ambientais
exigidos dentro do procedimento de licenciamento ambiental, no prazo de até 60 dias, a partir do
recebimento da solicitação.

§1º A autorização deverá ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador, no prazo máximo de 15
dias, contados a partir do aceite do EIA/RIMA.

§2º O órgão ambiental licenciador deverá, antes de emitir os termos de referência do EIA/RIMA,
consultar formalmente o órgão responsável pela administração da UC quanto à necessidade e ao
conteúdo exigido de estudos específicos relativos a impactos do empreendimento na UC e na
respectiva ZA, o qual se manifestará no prazo máximo de 15 dias úteis, contados do recebimento
da consulta.

§3º Os estudos específicos a serem solicitados deverão ser restritos à avaliação dos impactos do
empreendimento na UC ou sua ZA e aos objetivos de sua criação. 

§ 4º O órgão responsável pela administração da UC facilitará o acesso às informações pelo
interessado.

§ 5º Na existência de Plano de Manejo da UC, devidamente publicado, este deverá ser observado
para orientar a avaliação dos impactos na UC específica ou sua ZA.

§  6º  Na  hipótese  de  inobservância  do  prazo  previsto  no  caput,  o  órgão  responsável  pela
administração da UC deverá encaminhar, ao órgão licenciador e ao órgão central do SNUC, a
justificativa para o descumprimento.

Art. 3º O órgão responsável pela administração da UC decidirá, de forma motivada:

I – pela emissão da autorização;

II – pela exigência de estudos complementares, desde que previstos no termo de referência;

III – pela incompatibilidade da alternativa apresentada para o empreendimento com a UC;

IV – pelo indeferimento da solicitação.

(dica NL EEII)

§ 1º A autorização integra o processo de licenciamento ambiental e especificará, caso necessário,
as condições técnicas que deverão ser consideradas nas licenças.

§ 2º Os estudos complementares deverão ter todo seu escopo definido uma única vez, sendo
vedada, após essa oportunidade, a solicitação de novas demandas, salvo quando decorrerem das
complementações solicitadas.

§ 3º A não apresentação dos estudos complementares específicos, no prazo acordado com o
empreendedor para resposta, desde que não justificada, ensejará o arquivamento da solicitação
de autorização.

§ 4º A contagem do prazo para manifestação do órgão responsável pela administração da UC será
interrompida durante a elaboração dos estudos complementares específicos ou preparação de
esclarecimentos, sendo retomada, acrescido de mais 30 dias, em relação ao prazo original, se
necessário.

§ 5º Em caso de indeferimento da autorização, o empreendedor será comunicado pelo órgão
ambiental licenciador e poderá requerer a revisão da decisão.

§ 6º Na hipótese do inciso III poderão ser apresentadas, pelo empreendedor, alternativas ao
projeto em análise que busquem compatibilizar o empreendimento com a UC e sua ZA.

Art. 4º Caso o empreendimento de significativo impacto ambiental afete duas ou mais UCs de
domínios  distintos,  caberá  ao  órgão  licenciador  consolidar  as  manifestações  dos  órgãos
responsáveis pela administração das respectivas UCs.

Art.  5º Nos  processos  de  licenciamento  ambiental  de  empreendimentos  não  sujeitos  a
EIA/RIMA  o  órgão  ambiental  licenciador  deverá  dar  ciência  ao  órgão  responsável  pela
administração da UC, quando o empreendimento:

I – puder causar impacto direto em UC;

II – estiver localizado na sua ZA;

III – estiver localizado no limite de até 2 mil metros da UC, cuja ZA não tenha sido estabelecida
no prazo de até 5 anos a partir da data da publicação desta Resolução.

§  1º  Os  órgãos  licenciadores  deverão  disponibilizar  na  rede  mundial  de  computadores  as
informações sobre os processos de licenciamento em curso.

§ 2º Nos casos das Áreas Urbanas Consolidadas, das APAs e RPPNs, não se aplicará o disposto
no inciso III.

§ 3º Nos casos de RPPN, o órgão licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela sua
criação e ao proprietário.

Art.  6º Os  órgãos  ambientais  licenciadores  estaduais  e  municipais  poderão  adotar  normas
complementares, observadas as regras gerais desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução se aplica às UCs criadas até a data de requerimento da licença ambiental.

Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções Conama n° 10, de 14 de dezembro de 1988, Conama nº
11, de 3 de dezembro de 1987, Conama nº 12, de 14 de dezembro de 1988, Conama nº 13, de 6
de dezembro de 1990; bem como o inciso II, do art. 2º e §1º do art. 4º da Resolução Conama nº
347, de 10 de setembro de 2004, e o parágrafo único do art. 3º da Resolução Conama nº 378, de
19 de outubro de 2006.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
Presidente do Conselho

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