terça-feira, 6 de novembro de 2012

MPF quer mais rigor no transporte de carvão vegetal em Minas Gerais


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6/11/2012

Ação pede que órgãos estaduais e federais exijam o licenciamento ou o porte de documentos previstos pela ANTT para produtos perigosos

O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) ingressou com ação civil pública contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Estado de Minas Gerais para obrigá-los a exigir, dos transportadores de carvão vegetal, o licenciamento de tal atividade como produto perigoso ou a Declaração do Expedidor de que a substância foi ensaiada, ou seja, submetida a teste físico-químico para ver se entra em combustão facilmente, conforme exige a Resolução 420/04, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

De acordo com o MPF, os órgãos estadual e federal, responsáveis pela fiscalização, não se entendem quanto ao eventual risco existente no transporte do carvão vegetal.

De um lado, Ibama e a própria ANTT consideram que esse produto, por estar sujeito à combustão espontânea, seria classificado como produto perigoso, com fundamento nas Recomendações de Transporte Terrestre de Produtos Perigosos expedidas pela Organização das Nações Unidas (ONU).

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad/MG), por sua vez, entende que o transporte de carvão vegetal não demanda licenciamento ambiental, porque, segundo ela, não existe “a potencialidade daquele transporte vir a contaminar ou causar degradação ou poluição ambiental ao ar, ao solo ou à água”, sendo, portanto, de baixo risco ambiental.

Para o MPF, os entendimentos francamente opostos dos órgãos federais e estadual já demonstram a necessidade da adoção de medidas preventivas e lembra que o Ibama, embora considere o transporte perigoso, recusa-se a exercer a devida fiscalização no Estado de Minas Gerais, porque estaria aguardando a edição de um regulamento em nível nacional.

“O princípio da precaução aplica-se quando a informação científica é insuficiente, inconclusiva, polêmica ou incerta em relação ao dano ambiental a ser causado, existindo, no entanto, indicações de que as consequências da conduta possam ser potencialmente perigosas”, explica a procuradora da República Zani Cajueiro.

Ela afirma que, como o risco é incerto, a Administração Pública deve agir pró-natureza. “Em que pese a Semad defender cientificamente que não existe autocombustão do carvão vegetal, o que o classificaria como perigoso, sabemos que estudos e orientações mundiais vão em sentido contrário e classificam o transporte desse produto como de risco potencial”.

Além disso, a Resolução ANTT 420/2004, que se baseia no chamado "The Orange Book”, da ONU, e no Acordo Europeu para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, diz que “produto perigoso é todo aquele que represente risco para a saúde das pessoas, para os animais ou para o meio ambiente, seja ele encontrado na natureza, ou produzido por qualquer tipo de processo”, classificando o carvão – vegetal ou animal – na Classe 4.2 (substância sujeita à combustão espontânea).

O MPF ainda explica que essa classificação não obriga necessariamente ao licenciamento, porque existe a alternativa de comprovação de que o carvão foi ensaiado, ou seja, que foi submetido a teste físico-químico pra ver se entra em combustão facilmente. Com esse teste em mãos, o expedidor da carga emitiria uma declaração responsabilizando-se pelo transporte.

“O que não se pode é abrir mão da fiscalização, em total descumprimento do que determina a legislação, ainda que com base em argumentos técnicos”, afirma Zani Cajueiro.

O MPF lembra que o princípio da precaução não admite a negociação de riscos. Por isso, pede que a Justiça obrigue os réus a promoverem o licenciamento do carvão de origem vegetal ou animal e a exercer integralmente seu poder de polícia nas hipóteses em que a lei não autorizar a utilização dos ensaios para afastar a classificação como produto perigoso ou quando os ensaios não tiverem sido realizados pelo transportador.


Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
Tel.: (31) 2123.9008
www.prmg.mpf.gov.br
No twitter: mpf_mg


http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/1420/Resolucao_420.html


Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004

 
Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições legais, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 036/2004, de 11 de fevereiro de 2004 e CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, no art. 2º do Decreto nº 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, os quais aprovam, respectivamente, os Regulamentos para o Transporte Rodoviário e Ferroviário de Produtos Perigosos;

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 22, inciso VII, estabelece que constitui esfera de atuação da ANTT o transporte de produtos perigosos em rodovias e ferrovias ;

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 24, inciso XIV, determina que cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuição geral, estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativas às operações de transporte terrestre de produtos perigosos ;

CONSIDERANDO o disposto no PARECER/ANTT/PRG/FAB/nº 151-4.13/2003, de 15 de abril de 2003, que conclui ser atribuição da ANTT expedir atos complementares e as modificações de caráter técnico que se façam necessários para a permanente atualização dos Regulamentos e obtenção de níveis adequados de segurança no transporte desse tipo de carga;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das instruções complementares ao regulamento do transporte terrestre de produtos perigosos, tendo em vista a evolução técnica das normas e padrões praticados internacionalmente com base nas recomendações emanadas do Comitê de Peritos das Nações Unidas, no qual o Brasil integra como representante oficial;

CONSIDERANDO a Audiência Pública nº 008/2003, realizada no período de 15 de setembro a 10 de outubro de 2003; e

CONSIDERANDO a atribuição do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliação da conformidade e fiscalização de embalagens, embalagens grandes, contentores intermediários para granéis (IBCs) e tanques portáteis, de acordo com o disposto nas Leis nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, resolve:

Art. 1º Aprovar as anexas Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.

Art. 2º Determinar o prazo de 8 (oito) meses, contados a partir da vigência desta Resolução, para exigência do cumprimento das disposições referentes à identificação das unidades de transporte, unidades de carga e dos volumes, alteradas por esta Resolução.

Art. 3º Determinar à Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG que adote as providências para estabelecer Convênios de Cooperação, visando promover a fiscalização nos termos da presente Resolução.

Parágrafo único. Para fins de fiscalização será observado somente o disposto nesta Resolução.

Art. 4º Estabelecer que esta Resolução entre em vigor em 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, substituindo as Portarias do Ministério dos Transportes de nº 261, de 11 de abril de 1989, de nº 204, de 20 de maio de 1997, de nº 409, de 12 de setembro de 1997, de nº 101, de 30 de março de 1998, de nº 402, de 09 de setembro de 1998, de nº 490, de 16 de novembro de 1998, de nº 342, de 11 de outubro de 2000, de nº 170, de 09 de maio de 2001 e de nº 254, de 10 de julho de 2001.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral


http://www.antt.gov.br/html/objects/_downloadblob.php?cod_blob=6103

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