terça-feira, 13 de novembro de 2012

INSTITUTO APROVA PLANO DE UTILIZAÇÃO DE DUAS RESERVAS


http://www.icmbio.gov.br/portal/comunicacao/noticias/4-geral/3490-instituto-aprova-plano-de-utilizacao-de-duas-uc.html

Fernando Pinto
fernando.pinto@icmbio.gov.br

Brasília (12/11/2012) – O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) publicou no Diário Oficial da União (DOU), desta segunda-feira (12), portarias aprovando planos de utilização de duas unidades de conservação (UCs). A primeira, de nº 126, beneficia a Reserva Extrativista (Resex) do Médio Purus, no Amazonas; e a segunda, de nº 127, a Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) Itatupã-Baquiá, no Pará.

O Plano de Utilização é um instrumento regulamentador do uso dos recursos naturais das comunidades tradicionais que vivem em Resex e RDS e consiste nas regras internas construídas, definidas e compactuadas pela população das UCs quanto às suas atividades tradicionalmente praticadas, ao manejo dos recursos naturais, ao uso e ocupação da área e a conservação ambiental, considerando-se a legislação vigente. 

Os planos de utilização estão previstos na Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. Levam ainda em consideração a Instrução Normativa ICMBio nº 1, de 18 de setembro de 2007, que estabelece diretrizes, normas e procedimentos para a elaboração de Plano de Manejo Participativo de UC das categorias Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável.

Veja o texto na integra desses planos aqui.
http://www.icmbio.gov.br/portal/%20http:/www.icmbio.gov.br/portal/quem-somos/legislacao/portarias.html

OBS NL: o link acima não abriu o referido arquivo.

Comunicação ICMBio
(61) 3341-9280

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IN
http://www.icmbio.gov.br/portal/images/stories/o-que-somos/in022007.pdf



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.
(Publicada no Diário Oficial da União Nº. 182, Seção I, páginas 102, 103 e 104, de 20/09/2007)
Disciplina as diretrizes,  normas e procedimentos para
formação e funcionamento do Conselho Deliberativo de
Reserva Extrativista e de  Reserva de Desenvolvimento
Sustentável.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE – INSTITUTO CHICO MENDES, de acordo com o texto Lei nº 11.516, de 28 de
agosto de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no artigo 19 do regimento
interno do Instituto, estabelecido pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, e
Considerando a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação
Ambiental, regulamentada pelo Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002;
Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;
Considerando a Convenção sobre a Diversidade Biológica, que ratifica a pertinência da plena e eficaz
participação de comunidades locais  e setores interessados na implantação e gestão de Unidades de
Conservação;
Considerando o Decreto nº 5.758, de 13 de abril de 2006, que institui o Plano Estratégico Nacional de
Áreas Protegidas;
Considerando o Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui  a Política Nacional de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais – PNPCT;
Considerando o disposto na Lei Nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que cria o Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade e no Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, que estabelece a estrutura
interna do Instituto;
Considerando a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio
Ambiente do Ministério do Meio Ambiente;
Considerando as orientações e contribuições do I Encontro Nacional de Técnicos e Técnicas do Centro
Nacional de Populações Tradicionais e Desenvolvimento Sustentável – CNPT e do I Encontro Nacional
de Lideranças Comunitárias das Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável,
resolve: 2
Art 1º Estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a formação e o funcionamento do Conselho
Deliberativo de Reserva Extrativista – RESEX ou Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS.
Art 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Conselho Deliberativo de RESEX ou RDS: o espaço legalmente constituído de valorização, discussão,
negociação, deliberação e gestão da Unidade de Conservação e sua área de influência referente a questões
sociais, econômicas, culturais e ambientais;
II - população tradicional: grupo culturalmente diferenciado e que se reconhece como tal; que possui
formas próprias de organização social, que ocupa e usa territórios e recursos naturais como condição para
sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e
práticas gerados e transmitidos pela tradição.
Art 3º A formação e o funcionamento do Conselho Deliberativo de RESEX ou RDS deve considerar as
seguintes diretrizes:
I – a conservação da biodiversidade e a sustentabilidade ambiental da Unidade;
II – a transparência dos processos de gestão das  Unidades, a adequação a cada realidade local e o
envolvimento e participação de diferentes segmentos sociais;
III – o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural das populações
tradicionais e seus sistemas de organização e representação social;
IV - o reconhecimento dos territórios tradicionais enquanto espaços  de reprodução social, cultural e
econômica das populações tradicionais;
V – a promoção dos meios necessários e adequados para a efetiva participação das populações
tradicionais nos processos decisórios e seu protagonismo na gestão da Unidade;
VI - a valorização e integração de diferentes formas de saber, especialmente os saberes, práticas e
conhecimentos das populações tradicionais;
VII - a busca pela melhoria da qualidade de vida das populações tradicionais, o acesso aos serviços
básicos e a cidadania, respeitando-se suas especificidades e características sócio-culturais;
VIII - a legitimidade das representações, a eqüidade de condições de participação e a capacitação
continuada das populações tradicionais da Unidade e dos conselheiros;
IX - a primazia na identificação, mobilização, organização e capacitação das populações tradicionais em
relação aos demais atores envolvidos;
X - a busca de condições financeiras para o seu funcionamento contínuo;
XI - a garantia de encaminhamentos efetivos às deliberações do Conselho;
XII – a integração com políticas explicitamente orientadas pelos três eixos do Desenvolvimento Humano
- educação, saúde e renda.  3
Art 4º A constituição do Conselho Deliberativo  de RESEX ou de RDS pode ser demandada pelas
populações tradicionais ou suas representações ou iniciada diretamente pelo Instituto Chico Mendes.
§ 1º O Instituto Chico Mendes indicará formalmente  um responsável institucional pelo processo, que
deverá ser o Chefe da Unidade ou servidor do Instituto que conheça a realidade socioambiental da região,
e abrirá um processo administrativo.
§ 2º Para coordenação geral do processo deverá  ser formado um grupo composto pelo responsável
institucional e outros servidores do Instituto Chico Mendes, representantes das populações tradicionais da
Unidade e, eventualmente, instituições parceiras diretamente envolvidas com a área.
§ 3º Será aberto um processo administrativo para criação do Conselho Deliberativo de RESEX ou de
RDS na sede do Instituto Chico Mendes em Brasília.
Art 5º A formação de Conselho Deliberativo de RESEX ou de RDS Federais obedecerá as seguintes
etapas, devidamente registradas e documentadas:
I – Planejamento prévio, onde será elaborado um  plano de trabalho prevendo os recursos humanos,
financeiros, logísticos, estratégias de mobilização das comunidades e de divulgação das informações, bem
como o cronograma de execução e parcerias necessárias para a formação do Conselho Deliberativo da
Unidade;
II - identificação, sensibilização, mobilização e capacitação de representantes das populações tradicionais
da Unidade;
III – realização de diagnóstico socioambiental em parceria com as populações tradicionais da Unidade,
que servirá de base para a construção do Conselho Deliberativo e do Plano de Manejo Participativo;
IV – identificação, pelas populações tradicionais da Unidade e pelo órgão executor, dos demais atores ou
segmentos da sociedade civil, governamentais e não governamentais, com influência direta ou indireta na
Unidade e seu entorno;
V - sensibilização, mobilização e capacitação das representações da sociedade civil, governamentais e não
governamentais, que irão compor o Conselho Deliberativo;
VI - definição do número de vagas e da composição final do Conselho Deliberativo em reunião com as
populações tradicionais e demais segmentos;
VII - criação do Conselho Deliberativo por meio da publicação de Portaria do Instituto Chico Mendes no
Diário Oficial da União.
Art 6º No diagnóstico socioambiental de que trata o inciso III do artigo anterior, deverão ser levantados e
analisados, em parceria com as populações tradicionais, temas focais.
§ 1º São considerados temas focais os assuntos prioritários para gestão da Unidade.
§ 2º O diagnóstico socioambiental deve partir da análise das informações já disponíveis sobre a Unidade e
a região e, nos levantamentos, deve-se utilizar metodologias apropriadas que garantam a participação
efetiva das populações tradicionais da Unidade, integrando conhecimentos técnico-científicos e saberes,
práticas e conhecimentos tradicionais.
Art. 7º O Conselho Deliberativo será constituído por representantes do poder público, de organizações da
sociedade civil e das populações tradicionais da Unidade. 4
Art. 8º As populações tradicionais da Unidade poderão ser representadas por:
I – representantes de entidades legalmente constituídas pelas populações tradicionais da Unidade;
II – representantes de formas organizativas legitimamente escolhidas pelas populações tradicionais da
Unidade;
III – pessoas físicas das populações tradicionais da Unidade legitimamente escolhidas por essas
populações;
Art. 9º A composição do Conselho Deliberativo da Unidade deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - Serão indicados para cada vaga no Conselho um representante titular e pelo menos um suplente, os
quais poderão pertencer à mesma ou a diferentes entidades, ou representações desde que de um mesmo
segmento;
II - uma mesma entidade só poderá ocupar uma vaga no Conselho;
III - deve-se garantir, na composição do Conselho, maioria de representantes das populações tradicionais
da Unidade;
IV - o titular e o suplente do Instituto Chico Mendes deverão ser indicados pela Diretoria de Unidades de
Conservação de Uso Sustentável e Populações Tradicionais do Instituto Chico Mendes..
Parágrafo único.  Em situações excepcionais, quando não for possível o disposto no inciso III deste
artigo, o mesmo deverá ser atingido nos mandatos subseqüentes.
Art 10. Definida a composição do Conselho, deverá ser encaminhado pelo Instituto Chico Mendes ofício
convocatório às entidades e representações para indicação dos representantes titular e suplente.
Parágrafo único.  As entidades e representações devem enviar suas cartas de aceite no prazo de 30 dias, a
contar da data do recebimento do ofício convocatório do órgão executor, findo o qual, na ausência de
resposta, serão substituídas ou excluídas da composição do Conselho naquele mandato.
Art 11. Os documentos e registros do processo de formação do Conselho Deliberativo deverão ser
encaminhados à Diretoria de Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Populações Tradicionais do
Instituto Chico Mendes, para análise e emissão de parecer técnico conclusivo, finalizando-se os trâmites
para sua formalização com a elaboração de Minuta de Portaria.
Art 12. O processo de formação do Conselho Deliberativo devidamente instruído deve ser encaminhado
para a Procuradoria Federal Especializada para emissão de parecer jurídico fundamentado e
posteriormente à Presidência do Instituto Chico Mendes para publicação da portaria de criação do
Conselho no Diário Oficial da União.
Art 13.  Com a publicação da Portaria de criação do Conselho Deliberativo da Unidade, deverá ser dada
posse aos conselheiros e iniciada a elaboração do regimento interno e do plano de ação do Conselho
Deliberativo.
Art 14.  Para a formalização do Conselho são exigidos os seguintes documentos:
I - Memorial do processo de criação do Conselho, contendo a cronologia das atividades desenvolvidas;  5
II - cópia dos ofícios expedidos pelo Instituto Chico Mendes às entidades e representações definidas para
compor o Conselho, convidando-as para fazer parte do mesmo e solicitando indicação de seus
representantes titular e suplente;
III – cópia autenticada por técnico do Instituto Chico Mendes dos documentos expedidos pelas entidades
e representações respondendo ao convite do órgão executor;
IV – cópia autenticada por técnico do Instituto Chico Mendes das atas das reuniões e demais atividades
realizadas, acompanhadas das respectivas listas de presença e, quando possível, com seus registros
visuais;
V – cópia autenticada por técnico do Instituto Chico Mendes da lista das entidades e representações
escolhidas para compor o Conselho Deliberativo da Unidade e de seus respectivos representantes titulares
e suplentes.
Parágrafo único.  Os técnicos do órgão executor poderão solicitar documentos complementares
considerados necessários à habilitação das representações.
Art 15.  Será assegurado, no processo de formação e funcionamento dos Conselhos Deliberativos e em
seus mecanismos decisórios, os direitos e a participação das populações tradicionais na gestão da Unidade
de Conservação, por meio de:
I – garantia de informação e condições para o debate e, quando pertinente, de assessoramentos
específicos; e
II – garantia de participação em todas as instâncias do Conselho Deliberativo, com exceção da
Presidência do Conselho.
Art 16.  O funcionamento do Conselho Deliberativo atenderá ao disposto em seu Regimento Interno,
elaborado, discutido e aprovado pelo Conselho no prazo de 90 dias a contar da data de sua instalação,
observando as orientações contidas no Anexo II.
§ 1º Entende-se por data de instalação do Conselho a data da posse de seus conselheiros registrada em ata.
§ 2º Antes de sua aprovação pelo Conselho, a minuta do Regimento Interno deverá ser encaminhada à
Diretoria de Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Populações Tradicionais do Instituto Chico
Mendes para ciência e, quando necessária, para sugestões de alteração.
Art 17.  Compete ao Conselho Deliberativo, sem prejuízo das competências definidas no Artigo 20, do
Decreto nº 4.340, de 2002:
I - promover a conservação da biodiversidade e a qualidade de vida das populações tradicionais da
Unidade;
II - demandar e propor, aos órgãos competentes, políticas públicas que promovam a qualidade de vida das
populações tradicionais da Unidade;
III - demandar e propor, aos órgãos e entidades de pesquisa, pesquisas e tecnologias que visem a
sustentabilidade socioambiental, integrando o conhecimento técnico-científico e o etnoconhecimento; 6
IV - deliberar sobre propostas de pesquisa e projetos de intervenção na Unidade, adotando medidas para
que os conhecimentos e benefícios gerados sejam repartidos com as populações tradicionais da Unidade;
V - promover ampla discussão sobre o papel da Unidade e a sua gestão;
VI - estimular e apoiar a criação ou o fortalecimento e formalização das organizações das populações
tradicionais da Unidade, possibilitando a autonomia e o protagonismo dessas populações no seu processo
de gestão;
VII - definir mecanismos de tomada de decisão que assegurem a efetiva participação das populações
tradicionais na gestão da Unidade;
VIII - formalizar suas deliberações por meio de  resoluções assinadas pelo Presidente do Conselho
Deliberativo e respaldadas por ata da reunião correspondente, conforme modelo contido no Anexo I;
IX - indicar representantes para acompanhar a  elaboração e implementação do Plano de Manejo
Participativo da Unidade;
X - consultar previamente as populações tradicionais da Unidade quando se tratar de contratação e dos
dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da Unidade;
XI - consultar previamente as populações tradicionais da Unidade sobre autorização de exploração de
produtos ou serviços potencialmente causadores de impacto ambiental ou que acarretem ônus financeiro
para as comunidades tradicionais ou suas entidades organizativas;
XII - criar instâncias consultivas para a análise de especificidades da Unidade.
Art 18.  Ficam convalidados os processos de formação de Conselhos Deliberativos de Resex e de RDS
Federais e seus respectivos Regimentos Internos anteriores à publicação dessa Instrução Normativa.
Art 19.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
Presidente Substituto
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade 7
ANEXO I
MODELO DE RESOLUÇÃO DOS CONSELHOS DELIBERATIVOS
CONSELHO DELIBERATIVO DA RESERVA XXXXXXXXXXXX
 
RESOLUÇÃO Nº XXXX, DE XXXXXXXXXXX DE 20XX
Aprova o(a)  XXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXX e dá outras providências.
O CONSELHO DELIBERATIVO DA RESERVA XXXXXXXXXXXXXXXX, no uso de
suas competências previstas em seu Regimento Interno, aprovado na XXª Reunião Ordinária do Conselho
Deliberativo da Reserva XXXXXXXXXXXXXXXX, realizada na cidade de XXXXXXXXXXXXX -
UF, no(s) dia(s) XXXXXXXXX de XXXXXXXXX de 20XX; e,
  Considerando o disposto nos § 1° e 2° do art. 27 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que
dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, e dá outras
providências;
  Considerando o disposto no inciso II, art. 12 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que
regulamenta os artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, e dá outras providências;
  Considerando a Portaria do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ou do
IBAMA) nº XX, de XX de XXXX de XXXX, que cria o Conselho Deliberativo da Reserva
XXXXXXXXXXX;
  Considerando a decisão da XX Reunião Ordinária do Conselho Deliberativo da Reserva
XXXXXXXXXXXX, realizada na cidade de XXXXXXXX - UF, no(s) dia(s) XXXX de XXXXXXX de
20XX, resolve:
  Art. 1º - Aprovar o(a) XXXXXXXXXXXXXXXXXX.
  Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Presidente do Conselho Deliberativo
da Reserva XXXXXXXXXXXX8
ANEXO II
ESTRUTURA REGIMENTAL DOS CONSELHOS DELIBERATIVOS
A estrutura regimental dos Conselhos Deliberativos deve observar a estrutura e as orientações
apresentadas abaixo, sem prejuízo de outros mecanismos e orientações que possam ser adicionados à
mesma.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Aborda as leis que regem a Unidade de Conservação, especialmente a Lei nº 9.985, de 18 de julho de
2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC e o Decreto
4.430 de 22 de agosto 2002, que a regulamenta.
DOS OBJETIVOS DO CONSELHO DELIBERATIVO
Deverão ser contemplados os seguintes objetivos, dentre outros:
1 –  Realizar, junto ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, a gestão da RESEX ou
RDS;
2 – Promover o desenvolvimento sustentável dos moradores da RESEX ou RDS;
3 – Promover a conservação dos recursos naturais no interior da RESEX ou RDS e cooperar para a
conservação desses recursos em seu entorno;
4 – Fomentar a valorização das manifestações culturais das populações tradicionais residentes na RESEX
ou RDS.
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DELIBERATIVO
Deverão ser observadas as competências estabelecidas no Artigo 20 do Decreto nº 4.340, de 22 de Agosto
de 2002 e nessa Instrução Normativa, sem prejuízo de outras que possam ser adicionadas ao Regimento
Interno.
DA COMPOSIÇÃO E DA INDICAÇÃO DOS MEMBROS
Deverão ser abordados os aspectos relativos à composição do Conselho previstos  nessa Instrução
Normativa, bem como os mecanismos de alteração da sua composição:
1 – Na composição do Conselho Deliberativo, os representantes da população tradicional da RESEX ou
RDS terão, pelo menos, a maioria do número de votos (50% + 1);
2 - Serão indicados para cada vaga no Conselho, um representante titular e pelo menos um suplente, os
quais deverão pertencer à mesma ou a diferentes entidades e representações da sociedade civil, desde que
de um mesmo segmento;
3 - Uma mesma entidade só poderá ocupar uma vaga no Conselho;
4 - O titular e o suplente do Instituto Chico Mendes deverão ser indicados pela Diretoria de Unidades de
Conservação de Uso Sustentável e Populações Tradicionais do Instituto Chico Mendes.
5 - O Conselho da RESEX ou RDS poderá realizar alterações na sua composição, que deverão ser
formalizadas em Diário Oficial da União.
DAS REUNIÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO
Esse item deve abordar:
1 - A periodicidade das reuniões ordinárias do Conselho;
2 – As competências do Presidente do Conselho,  estabelecidas no Decreto 4.340, de 22 de Agosto de
2002, quanto à convocação do Conselho e o apoio à participação dos conselheiros nas reuniões;
3 - Os mecanismos para convocação de reuniões extraordinárias;
4 - O prazo mínimo de 30 dias para definição e informação da pauta da reunião aos membros do Conselho
Deliberativo, de forma a dar condições aos conselheiros para deliberar de forma qualificada;
5 - O quorum mínimo para realização das reuniões;
6 – Os mecanismos de desempate durante as votações;
7 - Os mecanismos de apreciação e deliberação de ações, no interior e na zona de amortecimento das
RESEX e RDS, relativas ao licenciamento ambiental, à exploração de produtos florestais madeireiros e à 9
autorização de pesquisa.  Esse assunto também pode ser complementado no item que trata das atribuições
de Câmaras Técnicas e/ou Grupos de Trabalho.  Esse subitem tem por finalidade dar condições para que
os conselheiros conheçam antecipadamente e adequadamente os assuntos  que serão objeto de sua
deliberação.
DA ESTRUTURA DO CONSELHO DELIBERATIVO
Nesse item, serão definidos:
1 - As instâncias que compõem o  Conselho Deliberativo (exemplo: presidência, secretaria executiva,
plenário, câmaras técnicas, etc);
2 – A forma de escolha dos titulares e dos suplentes que ocuparão cada instância, exceto no caso da
Presidência do Conselho;
3 – Os membros que, juntamente com a Presidência do Conselho, terão direito a voto.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO
Devem ser definidas claramente quais são as atribuições de cada membro (ou instância) do Conselho
(exemplo: presidência, secretaria executiva, plenário, câmaras técnicas, etc).
DOS CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES OU REPRESENTAÇÕES PARTÍCIPES
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Devem ser definidos os critérios para que uma entidade ou representação possa participar do Conselho
Deliberativo.
DAS ELEIÇÕES
Devem ser definidos nesse item:
1 – Quando couber, os casos em que as instâncias terão seus membros escolhidos por meio de eleição,
exceto para a Presidência do Conselho;
2 – Quando couber, os critérios de elegibilidade para cada instância do Conselho;
3 – Os procedimentos relativos às eleições, tais como documentos essenciais, prazos, impugnação de
candidatura, casos de empate, dentre outros;
DA PERDA DE MANDATO
Nesse item, devem ser definidos:
1 – Os casos em que um membro do Conselho Deliberativo deverá perder o seu mandato, exceto no caso
da Presidência do Conselho;
2 – Os mecanismos para definir a perda de mandato de membro do Conselho;
DA VACÂNCIA
Nesse item devem ser definidos os procedimentos relativos aos casos de vacância de cargo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Nesse item, cabem as seguintes definições:
1 – A não remuneração dos membros do Conselho Deliberativo pela função desempenhada;
2 – Os mecanismos de aprovação e alteração do Regimento Interno;
3 – A forma de registro dos atos do Conselho Deliberativo e a elaboração de suas Resoluções;
4 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.



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