http://www.ibama.gov.br/publicadas/ibama-multa-um-dos-principais-grupos-exportadores-de-barbatanas-de-tubarao-do-brasil-em-140-mil
São Paulo (20/09/2012) - O Ibama por meio de auditorias realizadas em empresas especializadas no processamento, comércio e exportação de barbatanas de tubarão no Estado de São Paulo, vistoriou indústria da baixada santista pertencente a um dos principais grupos exportadores do Brasil. Após algumas apurações foram aplicadas duas multas que atingiram o valor de 140 mil.
Segundo dados fornecidos por equipe especializada do Ibama, foram exportados cerca de 54 mil quilos de barbatanas de tubarão pelo Estado de São Paulo em 2011. A questão é extremamente preocupante em razão do declínio vertiginoso da população de algumas espécies, como a do Tubarão Azul, umas das preferidas pelo mercado chinês. Após a captura, muitas vezes as carcaças dos tubarões são descartadas no mar, visando o simples aproveitamento das barbatanas.
A ação é resultado da Operação Amazônia Azul, focada no controle ambiental da pesca regional e nacional, e contou com apoio de agentes do ICMBio e Fundação Florestal. Os Agentes Ambientais Federais de Santos e Caraguatatuba darão continuidade às auditorias e fiscalizações na Zona Costeira paulista e encaminharão informações sobre crimes ambientais ao Ministério Público Federal.
O Ibama alerta que a Portaria 121/98, que proíbe a rejeição de carcaças de tubarões no mar, continua vigorando e que desde 22 de agosto último, em respeito à Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA 12/12, os tubarões capturados pela pesca de emalhe nas regiões Sudeste Sul deverão ser desembarcados com as barbatadas aderidas.
Ibama/Caraguatatuba/SP
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DATA 24 / 08 / 2012 PÁGINA: 39-40
http://www.mpa.gov.br/images/Docs/INs/IN_2012/Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20Interministerial%20n%C2%BA12(MPA%20e%20MMAl)Publicada%20em%2024-08-2012.doc
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL No- 12, DE
22 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre critérios e padrões para o ordenamento da pesca praticada com o emprego de redes de emalhe nas águas jurisdicionais brasileiras das regiões Sudeste e Sul.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009 e na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 2, de 13 de novembro de 2009, resolvem:
Art. 1º Estabelecer critérios e padrões para o ordenamento da pesca praticada com o emprego de redes de emalhe nas águas jurisdicionais brasileiras das regiões Sudeste e Sul, do Estado do Espírito Santo ao Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa Interministerial, entende-se por redes de emalhe os petrechos constituídos por pano, panagem ou conjunto de panos, com tralha superior para flutuação e tralha inferior para imersão.
Art. 2º Permitir, nas águas jurisdicionais brasileiras das regiões Sudeste e Sul, o transporte, armazenamento e a pesca com redes de emalhar de fundo aos pescadores profissionais e às embarcações devidamente autorizadas da frota nacional, para operar nessa modalidade, desde que atendidos os critérios a seguir discriminados:
I - Nas águas jurisdicionais brasileiras adjacentes ao litoral do Estado de Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo, o comprimento máximo de rede de emalhe permitido, incluindo a soma do comprimento das panagens ou redes, é de:
a) 3.000 (três mil) metros para embarcações com arqueação bruta (AB) menor ou igual a 10 (dez);
b) 7.000 (sete mil) metros para embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 10 (dez) e menor ou igual a 20 (vinte);
c) 15.000 (quinze mil) metros para embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 20 (vinte) e menor ou igual a 50 (cinquenta);
d) 18.000 (dezoito mil) metros para embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 50 (cinquenta).
II - Nas águas jurisdicionais brasileiras adjacentes ao litoral do Estado do Rio Grande do Sul o comprimento máximo da rede permitido, incluindo a soma do comprimento das panagens ou redes, é de:
a) 3.000 (três mil) metros para embarcações com arqueação bruta (AB) menor ou igual a 10 (dez) AB;
b) 7.000 (sete mil) metros para embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 10 (dez) e menor ou igual a 20 (vinte);
c) 13.000 (treze mil) metros para embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 20 (vinte) e menor ou igual a 50 (cinquenta);
d) 16.000 (dezesseis mil) metros para embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 50 (cinquenta).
III - As panagens empregadas pelas redes para a pesca de emalhe devem ser confeccionadas exclusivamente com nailon monofilamento, não sendo permitido o transporte a bordo de panos reserva. A utilização de redes de emalhe confeccionadas com pa- nagem de multifilamento fica proibida, bem como a disposição no mar dos panos danificados, os quais deverão ser armazenados a bordo para posterior destinação adequada em terra.
IV - A altura máxima admitida para as redes de emalhe é de até 4 (quatro) metros.
V - O coeficiente de entralhe para a pesca com redes de emalhe deve ser igual ou superior a 0,5, não sendo permitido levar a bordo panos de rede não entralhados.
VI - O tamanho de malhas admitido para a pesca com redes de emalhe deve ser de, no mínimo, 70 (setenta) milímetros e no máximo de 140 (cento e quarenta) milímetros, medida tomada entre nós opostos.
§ 1º O transporte, armazenamento ou utilização das redes de emalhe, desde o porto de origem até o porto de destino, por embarcações que entrem nas águas jurisdicionais brasileiras adjacentes ao litoral do Estado do Rio Grande do Sul devem restringir-se aos limites de comprimento máximo da rede definidos para essa região.
§ 2º Para as redes de emalhe de superfície e meia água o comprimento total máximo permitido, incluindo a soma do comprimento das panagens ou redes, é de 2.500 (dois mil e quinhentos) metros, não se aplicando essa regra à rede de emalhe de superfície oceânico, ou malhão, proibida através da Instrução Normativa Interministerial MPA MMA nº 11, de 5 de julho de 2012.
§ 3º Os critérios e padrões definidos neste artigo não se aplicam a pesca de emalhe para o peixe-sapo, observando-se, para tanto, o disposto na Instrução Normativa Conjunta MPA MMA nº 3, de 4 de setembro de 2009.
§ 4º O disposto no inciso VI deste artigo não se aplica as redes feiticeira ou três-malhe, para as quais o tamanho da malha será definido em norma específica.
Art. 3º. Para fins de controle e fiscalização:
I - São consideradas as informações constantes na autorização de pesca da embarcação, de porte obrigatório, além de outras julgadas pertinentes.
II - As redes de emalhe deverão ser identificadas na tralha superior da rede, no mínimo, a cada 1.000 (mil) metros com o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP da embarcação autorizada a operar com aquele petrecho, podendo ser identificadas com o RGP do pescador apenas quando se tratar de redes de até 3.000 (três mil) metros de comprimento.
III - As redes de emalhe transportadas, armazenadas ou utilizadas nas atividades de pesca que não possuam as características e identificação definidas nesta Instrução Normativa Interministerial caracterizam o exercício irregular da pesca com petrecho não permitido.
IV - Considera-se a arqueação bruta (AB), aquela estabelecida no Título de Inscrição de Embarcação - TIE, emitido pela Autoridade Marítima; e
V - Caso a embarcação não disponha da documentação comprobatória da arqueação bruta (AB) de acordo com o descrito no inciso IV deste artigo, será admitida pela fiscalização o transporte e a utilização do comprimento máximo de rede igual a 3.000 (três mil) metros, independentemente da capacidade de armazenamento da embarcação permissionada.
Art.4º. Proibir, anualmente, entre os dias 15 de maio e 15 de junho, a operação das embarcações maiores que 20 (vinte) AB com o emprego de redes de emalhe de fundo nas águas jurisdicionais brasileiras das regiões Sudeste e Sul.
Art. 5º Proibir toda e qualquer pesca de emalhe nas áreas de exclusão correspondentes aos espaços geográficos definidos pelas coordenadas expressas no Anexo I e respectivo mapa constante do Anexo II desta Instrução Normativa Interministerial.
§ 1º Para a área designada como ''Área 1'', que consta do mapa e coordenadas definidas nos Anexos I e II desta Instrução Normativa Interministerial, fica proibida toda e qualquer pesca de emalhe anualmente de 15 de julho a 15 de outubro.
§ 2º A proibição de que trata o caput deste artigo entrará em vigor imediatamente para as áreas designadas como ''Área 1'', ''Área 2'' e ''Área 4'', e a partir de 1º de agosto de 2014 para a área designada como ''Área 3'', que constam do mapa e coordenadas definidas nos Anexos I e II desta Instrução Normativa Interministerial.
Art. 6º. Proibir a pesca de emalhe por embarcações motorizadas até a distância de 1 (uma) milha náutica a partir da linha de costa.
§ 1º Para as embarcações não motorizadas fica permitida a pesca com redes de emalhe, desde que a soma do comprimento das panagens ou redes não ultrapasse o total de 1.000 (mil) metros na área definida no caput deste artigo.
§ 2º O disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior entrará em vigor 12 (doze) meses após a publicação desta Instrução Normativa Interministerial.
§ 3º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, considerando a necessidade de regulamentação de normas de ordenamento específicas.
Art. 7º Proibir a pesca de emalhe por embarcações motorizadas até a distância de 5 (cinco) milhas náuticas, a partir da linha de costa, do farol do Albardão/RS até o limite sul do Estado do Rio Grande do Sul, sendo as coordenadas definidas em Datum WGS 1984, -33,202460 S -52,706037 W, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa Interministerial, exceto para a pesca com redes de lance de praia, para a qual a entrada em vigor obedecerá ao disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 6º.
Art. 8º Proibir, após 30 dias da publicação desta Instrução Normativa Interministerial, exceto para a pesca de cabo ou calão de praia, toda e qualquer pesca de emalhe na área de exclusão para proteção do boto - Barra de Rio Grande, na região oceânica de acesso ao Estuário da Lagoa dos Patos, na área compreendida entre as distâncias de 20 (vinte) km do molhe oeste para sul da Barra do Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul e 20 (vinte) km do molhe leste para norte até a distância de 1 (uma) milha náutica da linha da costa, considerando como indicadores físicos visuais na região costeira o navio, encalhado, ''Altair'' e a entrada de São José do Norte, e para dentro do Estuário até a ponta dos pescadores acompanhando os molhes, conforme ilustrado no anexo III.
Art. 9º Proibir, a partir de 1º de julho de 2014, toda e qualquer pesca de emalhe a partir da linha de costa, entre os limites norte e sul do Parque Nacional da Restinga da Jurubatiba, até a distância de 15 (quinze) milhas náuticas.
Art. 10. Proibir a pesca de emalhe para embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 20 (vinte) a partir da linha de costa até a distância de:
I - 4 (quatro) milhas náuticas, do farol do Albardão/RS até a divisa dos Estados do Paraná e São Paulo.
II - 3 (três) milhas náuticas, da divisa dos Estados do Paraná e São Paulo até a divisa dos Estados do Espírito Santo e Bahia.
Art. 11. Permitir a navegação de passagem inofensiva das embarcações de pesca de emalhe nas áreas de exclusão estabelecidas para a modalidade, desde que seja contínua e rápida, conforme estabelecido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
Art. 12. Permitir, quando não constarem nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, o desembarque de elasmobrânquios (tubarões e arraias) capturados pela pesca de emalhe nas regiões Sudeste e Sul, obrigatoriamente com as nadadeiras naturalmente aderidas ao corpo, sendo permitido tanto o corte parcial destas de forma a possibilitar seu dobramento sobre o corpo, assim como a retirada da cabeça e das vísceras.
Art. 13. Proibir a concessão de novas autorizações de pesca, bem como de permissões prévias de pesca para a construção ou alteração de modalidade (conversão) de embarcação de pesca, para qualquer modalidade de permissionamento de emalhe.
§ 1º A renovação das autorizações de pesca de emalhe ficam condicionadas à comprovação da entrega de Mapas de Bordo referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento da renovação.
§ 2º A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica às embarcações com arqueação bruta (AB) inferior ou igual 2 (dois), com comprimento total inferior ou igual a 8 (oito) metros e potência do motor inferior ou igual a 18 (dezoito) HP, as quais serão objeto de regulamentação posterior.
Art. 14. A substituição de embarcação empregada na pesca de emalhe, com a consequente transferência da autorização de pesca para uma nova embarcação, só será permitida em caso de naufrágio, destruição ou desativação na atividade de pesca da embarcação a ser substituída, mediante pedido de Permissão Prévia de Pesca para a nova embarcação, na forma do disposto em norma específica.
§ 1º A comprovação de naufrágio ou destruição de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada mediante apresentação de documento da Autoridade Marítima.
§ 2º Nos casos de substituição de embarcação, a embarcação substituta não poderá apresentar características que envolvam a alteração de classe de arqueação de que trata o inciso I do art. 2º e a arqueação bruta (AB) do novo barco não poderá ser superior a da embarcação que venha a ser substituída.
Art. 15. As frotas de pesca de emalhe das regiões Sudeste e Sul ficam limitadas ao número de embarcações autorizadas e cadastradas no RGP até a data de publicação desta Instrução Normativa Interministerial, a ser divulgado oficialmente pelo MPA no prazo máximo de 6 (seis) meses.
§ 1º As frotas de pesca de emalhe com embarcações com comprimento total igual ou superior a 15 (quinze) metros ou arqueação bruta (AB) igual ou superior a 50 (cinquenta) ficam limitadas ao número de embarcações que tenham comprovado a adesão e manutenção em funcionamento de equipamento de monitoramento remoto vinculado ao PREPS até a data de publicação desta Instrução Normativa Interministerial.
§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não se aplicam às embarcações com arqueação bruta (AB) inferior ou igual 2 (dois), com comprimento total inferior ou igual a 8 (oito) metros e potência do motor inferior ou igual a 18 (dezoito) HP.
Art. 16. A renovação das autorizações de pesca de embarcações obrigadas a participar do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS somente será permitida mediante comprovação da adesão e manutenção em funcionamento de equipamento de monitoramento remoto vinculado ao PREPS.
Art. 17. As embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 15 (quinze), que operam na pesca com redes de emalhe nas águas jurisdicionais brasileiras das regiões Sudeste e Sul, ficam obrigadas, a partir de 1º de agosto de 2013, a aderir e manter em funcionamento o equipamento de monitoramento remoto vinculado ao PREPS.
Art. 18. Os proprietários, armadores ou arrendatários das embarcações pesqueiras com arqueação bruta (AB) maior que 20 (vinte) deverão manter a bordo da embarcação acomodação e alimentação para servir a observador de bordo ou cientista brasileiro que procederá à coleta de dados, de material para pesquisa e de informações de interesse para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros e para o monitoramento ambiental, mediante determinação dos Ministérios da Pesca e Aquicultura ou do Meio Ambiente.
Art. 19. Os Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, constituirão em caráter de urgência o Comitê Permanente de Gestão da Pesca de Recursos Demersais do Sudeste e Sul e Grupos de Trabalho - GTs, para assessorar na definição de medidas e regras de ordenamento da pesca de emalhe de fundo nessas regiões.
§ 1º Os GTs serão instituídos pelas Superintendências Federais do MPA e pelas Superintendências Estaduais do IBAMA, por Unidade da Federação, para assessorar os Ministérios na complementação de regras de uso das redes de emalhe empregadas pela pesca artesanal ou de pequena escala, em suas respectivas áreas de competência.
§ 2º Os trabalhos dos GTs deverão ser fundamentados nos melhores dados e informações científicas disponíveis e especialmente geradas nas unidades da federação correlatas.
§ 3º Os GTs terão um prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da data de sua constituição, para concluir seus trabalhos e encaminhar ao MPA, com cópia ao MMA, proposta de regras complementares, de acordo com o definido no caput deste artigo.
§ 4º Os GTs serão constituídos conforme previsto no Decreto no 6.981, de 13 de outubro de 2009, e na Portaria Interministerial nº 02, de 13 de novembro de 2009, como parte do Sistema de Gestão
Compartilhada do Uso dos Recursos Pesqueiros.
Art. 20. O Comitê Permanente de Gestão da Pesca de Recursos Demersais do Sudeste e Sul de que trata o caput do artigo anterior deverá avaliar as medidas definidas nesta Instrução Normativa Interministerial, sem prejuízo da avaliação e recomendação de outras regras de ordenamento julgadas necessárias.
Art. 21. Na ausência de novas medidas de limitação do esforço de pesca que disponham em contrário, a partir de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2015, o comprimento máximo estabelecido no inciso I do artigo 2o, para o emprego de redes de emalhe de fundo em embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 20 (vinte) passará a ser de:
I - 13.000 (treze mil) metros para embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 20 (vinte) e menor ou igual a 50 (cinquenta);
II - 16.000 (dezesseis mil) metros para embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 50 (cinquenta).
§ 1º Nas águas jurisdicionais brasileiras adjacentes ao litoral do Estado do Rio Grande do Sul, o comprimento máximo de rede permitido, incluindo a soma do comprimento das panagens ou redes, passará, na data estabelecida no caput deste artigo a ser de:
I - 10.000 (dez mil) metros para embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 20 (vinte) e menor ou igual a 50 (cinquenta);
II - 13.000 (treze mil) metros para embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 50 (cinquenta).
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, o comprimento máximo estabelecido nos incisos I e II desse artigo, para o emprego de redes de emalhe de fundo em embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 20 (vinte) passará a ser de:
I - 10.000 (dez mil) metros para embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 20 (vinte) e menor ou igual a 50 (cinquenta);
II - 13.000 (treze mil) metros para embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 50 (cinquenta).
§ 3º Para embarcações com arqueação bruta (AB) menor ou igual a 20 (vinte) permanecerão as regras previstas no inciso I do artigo 2º.
Art. 22. O armador, proprietário ou arrendatário de embarcação empregada na pesca de emalhe deverá adequar as redes empregadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da data de publicação desta Instrução Normativa Interministerial, para o limite estabelecido no inciso V do artigo 2º.
Art. 23. Aos infratores da presente Instrução Normativa Interministerial serão aplicadas as penalidades e as sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 26 de julho de 2008.
§ 1º As embarcações que atuarem em desacordo com as medidas estabelecidas nesta Instrução Normativa Interministerial, independentemente de outras sanções, terão suas autorizações de pesca canceladas.
§ 2º As autorizações de pesca canceladas não serão redistribuídas, pelo órgão competente, para outras embarcações das modalidades da pesca de emalhe.
§ 3º Fica o Ministério da Pesca e Aquicultura responsável por repassar à Autoridade Marítima e ao órgão ambiental competente a relação de embarcações pesqueiras com autorização de pesca cancelada, para análise de possível embargo de suas atividades.
Art. 24. O Ministério da Pesca e Aquicultura promoverá ampla divulgação das medidas estabelecidas nesta Instrução Normativa Interministerial, especialmente junto às comunidades de pesca artesanal das regiões Sudeste e Sul.
Art. 25. As embarcações que atuam na pesca de emalhe de fundo nas regiões Sudeste e Sul, de que trata a presente Instrução Normativa Interministerial, ficam dispensadas da limitação imposta no art.
1º da Portaria IBAMA nº 121-N, de 24 de agosto de 1998 e na Instrução Normativa IBAMA nº 166, de 18 de julho de 2007.
Art. 26. Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura
IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
ANEXO I
Coordenadas Geográficas das áreas de proibição da pesca de emalhe
Datum WGS 1984
Área 1 Ponto 1 Ponto 2 Ponto 3 Ponto 4
Latitude - 3 0 , 6 11 -30,013 -30,214 -30,822
Longitude -48,654 -48214 -47,896 -48,344
Área 2 Ponto 1 Ponto 2 Ponto 3 Ponto 4
Latitude -29,998 -29,998 -29,998 -29,998
Longitude -19,333 -48,583 -47,667 -47,667
Área 3 Ponto 1 Ponto 2 Ponto 3 Ponto 4 Ponto 5 Ponto 6
Latitude -26,995 -27,607 -26,556 -26,064 -25,791 -25,59
Longitude -47,739 -44,625 -48,241 -48,154 -48,037 -47,896
Área 3 Ponto 1 Ponto 2 Ponto 3 Ponto 4
Latitude -24,248 -23,665 -24,431 -24,998
Longitude -45 -44 -43,5 -44,5
ANEXO II
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http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_urbanismo_e_meio_ambiente/legislacao/leg_federal/leg_fed_resolucoes/leg_fed_res_ibama/PORTARIA%20IBAMA%20n%C2%BA121-N%20-%201998.htm
PORTARIA IBAMA Nº 121-N, DE 24 DE AGOSTO DE 1998.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto no 78, de 5 de abril de 19911, e art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER no 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de 19672, e das Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 19813, 7.679, de 23 de novembro de 19884, 8.617, de 4 de janeiro de 19935 e 9.605, de 12 de fevereiro de 19986; e
Considerando o que consta do Processo IBAMA/Sede no 02001.001528/95-29, resolve:
Art. 1º Proibir, nas águas sob jurisdição nacional, a utilização e/ou o transporte de redes de emalhar, de superfície e de fundo, cujo comprimento seja superior a 2,5 km (dois quilômetros e meio).
Art. 2º Proibir a rejeição ao mar das carcaças de tubarões dos quais tenham sido removidas as barbatanas.
Parágrafo único. Somente será permitido o transporte a bordo ou o desembarque de barbatanas em proporção equivalente ao peso das carcaças retidas ou desembarcadas.
Art. 3º Proibir o desembarque, a comercialização, a conservação, o beneficiamento e o transporte de barbatanas cujo peso seja desproporcional ao peso das carcaças desembarcadas.
Parágrafo 1º Para efeito de comprovação da proporcionalidade referida no caput deste artigo, o peso total das barbatanas não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do peso total das carcaças.
Parágrafo 2º Nos desembarques todas as carcaças e barbatanas de tubarões deverão ser pesadas e os respectivos pesos informados em formulários próprios fornecidos pelo IBAMA.
Parágrafo 3º Ao final de cada viagem de pesca, todas as barbatanas retidas a bordo deverão ser desembarcadas, não sendo permitida a manutenção a bordo, de barbatanas oriundas de uma viagem anterior.
Art. 4º Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 19987 e demais legislação pertinente.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Eduardo de Souza Martins Presidente (DOU de 25.08.98)
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