http://www.ecodebate.com.br/2012/09/25/pa-ibama-embarga-tres-fazendas-de-soja-flagradas-destruindo-21-mil-ha-de-florestas-primarias-e-em-regeneracao/
O Ibama multou em R$ 10,6 milhões e embargou, esta semana, três fazendas de soja flagradas destruindo 2,1 mil hectares de florestas primárias e em regeneração em Ulianópolis, no sudeste paraense. Os donos das áreas, em processo de regularização na Secretaria de Meio Ambiente do Pará (Sema), estavam utilizando indevidamente a Autorização de Funcionamento Rural (Afar) para avançar com as plantações de grãos sobre as reservas legais das propriedades.
“Achamos a ponta de um iceberg, tudo indica que a Afar virou um salvo-conduto para desmatar”, diz o coordenador da operação Soberania Nacional em Ulianópolis, o analista ambiental Paulo Diniz, que, desde quatro de setembro, combate o aumento nos índices de desmatamento na região.
Apenas em agosto, Ulianópolis destruiu 1,6 mil hectares de florestas, segundo dados do sistema de Detecção de Desmatamento em Tempo Real (Deter), respondendo sozinho por 10 % dos desmates registrados no período em todo o estado. O índice compromete a recente saída do município da lista dos maiores desmatadores do Ministério do Meio Ambiente (leia mais aqui).
Para interromper a fraude na regularização das propriedades, o Ibama solicitou à Sema, nesta quinta-feira (20/09), o cancelamento das Afars das fazendas autuadas e denunciou o caso ao Ministério Público Federal. Com a perda dos efeitos da autorização, o produtor ficará impedido de comercializar os grãos, caso venha a produzir na fazenda.
Provisório
A Afar é um instrumento legal emitido pela Sema que autoriza apenas o exercício de atividades agrícolas, de silvicultura ou pastoris nas áreas de uso alternativo do solo já consolidadas (que não são reserva legal nem área de preservação permanente), enquanto o produtor não obtém a Licença Ambiental Rural (Lar), que é o licenciamento ambiental definitivo de uma propriedade.
Como condição para obter a Afar, o produtor assina um Termo de Compromisso, no qual se obriga a concluir a regularização ambiental da fazenda, recuperando as áreas ilegalmente desmatadas existentes. “A Afar é unicamente para o produtor não parar de produzir até concluir a sua regularização. Ela não autoriza nenhum tipo de supressão de vegetação”, explica o chefe da Fiscaliação do Ibama no Pará, Paulo Maués.
Falsa regularidade
O Ibama descobriu o uso irregular das Afars ao fiscalizar as maiores fazendas de soja de Ulianópolis. Em uma delas, o produtor solicitou a regularização da área à Sema, assinou o termo de compromisso, que estabelecia uma reserva legal de 1,1 mil hectares e a existência de 217 hectares de passivo a reflorestar, e obteve a Afar. Mas, tão logo teve o documento liberado e restabelecido o acesso a financiamentos bancários, desmatou mais 540 hectares da sua reserva legal.
Nelson Feitosa
Ascom – Ibama/PA
Fotos: Paulo Diniz/Ibama Divulgação
Informe do Ibama, publicado pelo EcoDebate, 25/09/2012
-----------------------------------------------------
http://www.sema.pa.gov.br/interna.php?idconteudocoluna=6565&idcoluna=14&titulo_conteudocoluna=14/2011
Instrução Normativa no. 14/2011 de 27/10/2011
Estabelece os procedimentos administrativos para a regularização e o licenciamento ambiental das atividades agrossilvopastoris realizadas em áreas alteradas e/ou subutilizadas fora da área de Reserva Legal - RL e Área de Preservação Permanente - APP nos imóveis rurais no Estado do Pará.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 138, II, da Constituição do Estado do Pará e considerando as disposições constantes do Decreto Estadual nº 216, de 22 de setembro de 2011;
RESOLVE:
Seção I – Dos instrumentos para a regularização e o licenciamento ambiental
Art. 1º - A regularização e o licenciamento ambiental das atividades agrossilvopastoris realizadas em áreas alteradas e/ou subutilizadas fora da área de Reserva Legal - RL e Área de Preservação Permanente - APP nos imóveis rurais no Estado do Pará será feita por meio dos seguintes procedimentos:
I - ingresso dos imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural - CAR-PA;
II – assinatura do Termo de Compromisso Ambiental – TCA pelo produtor rural;
III – emissão pela SEMA da Autorização de Funcionamento – AF;
IV – requerimento para emissão da Licença de Atividade Rural - LAR-PA.
Art. 2º - Para os fins desta Instrução Normativa entende-se por:
I - Cadastro Ambiental Rural - CAR-PA: instrumento de identificação do imóvel localizado em área rural, que desenvolva ou não atividade produtiva, matriculado com número em ordem sequencial, emitido pela SEMA, através do seu sítio na rede mundial de computadores;
II – Termo de Compromisso Ambiental – TCA: termo firmado pelo produtor rural onde se compromete a requerer o licenciamento ambiental, dentro do prazo estabelecido pela SEMA e se houver passivos ambientais no seu imóvel rural a recuperá-los;
III – Autorização de Funcionamento – AF: ato administrativo discricionário e precário para a regularização provisória das atividades agrossilvopastoris exercidas no imóvel rural em áreas alteradas e/ou subutilizadas, expedido pela SEMA através do seu sítio na rede mundial de computadores;
IV – Licença de Atividade Rural - LAR-PA: ato administrativo vinculado de licenciamento ambiental, emitido pela SEMA ou órgão ambiental competente, para a realização de atividades produtivas nos imóveis rurais situados no Estado do Pará;
Seção II – Do processo de regularização e licenciamento ambiental
Subseção I – Do ingresso no CAR-PA
Art. 3º - O ingresso no CAR-PA será feito de forma declaratória pelo produtor rural e responsável técnico, que deverão informar seus dados pessoais, devendo o segundo apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica-ART e o Cadastro Técnico de Atividade de Defesa Ambiental-CTDAM, bem como os dados básicos do imóvel rural, especialmente a delimitação da Área da Propriedade Rural Total – APRT, a proposta da Área de Reserva Legal – ARL, da Área para Uso Alternativo do Solo – AUAS.
§ 1º Quando houver rios, espelhos d’água, lagos/lagoas deverá haver a declaração destas informações para geração das Áreas de Preservação Permanente – APP pelo sistema, assim como a Área Desmatada - AD.
§ 2º - Os cadastros já efetuados e que não contenham as informações mencionadas no caput devem ser corrigidos pelo responsável técnico até 31 de janeiro de 2012, sob pena de cancelamento por parte da SEMA.
§ 3º - Para os imóveis rurais de até 04 módulos fiscais, no que estabelece o Art. 3º da Lei Federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006, será facultada, na fase do CAR-PA, a apresentação apenas da Área da Propriedade Rural Total – APRT, devendo a SEMA indicar e aprovar a Área de Reserva Legal – ARL e as Áreas de Preservação Permanente – APP por ocasião da concessão da LAR-PA.
§ 4º A omissão ou inserção de informações incorretas, no ato da declaração do CAR, caso identificada a má fé do responsável técnico, ensejará a suspensão imediata do Cadastro Técnico de Atividade de Defesa Ambiental – CTDAM, além das demais sanções previstas na legislação em vigor.
Subseção II - Do Termo de Compromisso Ambiental- TCA e da Autorização de Funcionamento - AF
Art. 4º - O Termo de Compromisso Ambiental – TCA, constante do Anexo I, será firmado pelo produtor rural como requisito obrigatório para a obtenção da Autorização de Funcionamento – AF, onde constarão os seguintes compromissos:
I – se houver passivo ambiental, o compromisso tanto da regularização da área de reserva legal, quanto da recomposição da área de preservação permanente, conforme indicado no CAR-PA ou constatada posteriormente pela SEMA;
II - compromisso de solicitação da LAR-PA, dentro das normas técnicas fixadas pela SEMA e nos seguintes prazos:
a)- Imóveis rurais acima de 3.000 mil hectares: até 28/02/2012;
b)- Imóveis rurais acima de 500 hectares até 3.000 mil hectares: até 30/06/2012;
c)- Imóveis rurais até 500 hectares: até 31.12.2012.
Art. 5º - O Termo de Compromisso Ambiental - TCA será disponibilizado no sítio da SEMA pelo SIMLAM Técnico, devendo ser preenchido e assinado pelo produtor rural, com a indicação da atividade produtiva a ser autorizada no imóvel rural, o reconhecimento em cartório e posterior protocolo junto à SEMA.
Art. 6º - Após a apresentação do Termo de Compromisso Ambiental - TCA, a SEMA expedirá a Autorização de Funcionamento – AF para o exercício das atividades agrossilvopastoris em áreas alteradas e/ou subutilizadas fora da Área de Reserva Legal-RL e fora da Área de Preservação Permanente-APP do imóvel rural, com prazo de validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 7º - Os compromissos assumidos no Termo de Compromisso Ambiental - TCA constarão como condicionantes da Autorização de Funcionamento – AF, que poderá ser suspensa, caso a SEMA constate seu descumprimento ou a ocorrência de desmatamentos ilegais no imóvel rural ou descumprimento da legislação ambiental em vigor.
§ 1º – A SEMA disponibilizará via web, por intermédio do SIMLAM Público a visualização da validade e autenticidade da Autorização de Funcionamento – AF.
§ 2º - A SEMA não emitirá a Autorização de Funcionamento-AF dos imóveis rurais que não apresentarem as informações estabelecidas por esta Instrução Normativa-IN, bem como os imóveis incidentes em Terras Indígenas, Áreas Militares, Áreas de Floresta Pública do Tipo A, bem como outras áreas já declaradas ou a serem declaradas de interesse do Poder Público, Unidades de Conservação de Proteção Integral e Uso Sustentável, exceto a Área de Proteção Ambiental – APA.
Art. 8º - O procedimento para preenchimento e a emissão do Termo de Compromisso Ambiental – TCA e da Autorização de Funcionamento – AF serão feitos exclusivamente através do sítio da SEMA, no SIMLAM – Técnico, na rede mundial de computadores.
Subseção III - Do requerimento da Licença de Atividade Rural-LAR
Art. 9º - O interessado deverá solicitar a LAR-PA para atividade rural, no prazo máximo de 120 dias antes do vencimento da Autorização de Funcionamento – AF instruindo o processo de acordo com o Roteiro de Solicitação constante do Anexo II.
§ 1º - Tratando-se de propriedade rural cuja matrícula esteja bloqueada ou cancelada pelo Poder Judiciário, a SEMA dispensará ao imóvel o mesmo tratamento concedido às áreas de posse ou ocupação mansa e pacífica, exigindo a documentação prevista no Anexo III.
§ 2º No caso de cancelamento da propriedade rural com trânsito em julgado pelo Poder Judiciário não subsistirá a Licença de Atividade Rural –LAR.
§ 3º No caso de posse ou ocupação mansa e pacífica, a SEMA fará constar como condicionante da LAR-PA a apresentação do comprovante do pedido de regularização da área junto ao órgão fundiário competente no prazo de até 180 (cento e oitenta dias) após a sua emissão.
§ 4º- Os documentos fundiários exigidos no Anexo III podem ser substituídos por outros instrumentos previstos na legislação fundiária federal ou estadual, tais como a concessão de direito real de uso, a licença ou autorização de ocupação, a autorização de uso, contrato de alienação de terras públicas, contrato de promessa de compra e venda, dentre outros, sendo que a LAR-PA não atesta a regularidade fundiária do imóvel rural, objeto do órgão fundiário competente, nos termos do Art. 6º, § 1º do Decreto Estadual n. 216 de 22 de setembro de 2011.
§ 5º- Quando o órgão fundiário competente encaminhar expediente informando da impossibilidade definitiva do exercício da atividade rural consolidada em Floresta Pública não destinada, a SEMA suspenderá o licenciamento até que o órgão ambiental competente proceda a regularização da referida atividade.
§ 6º - Para os fins da documentação exigida no Art. 9º, VII, alínea b do Decreto Estadual n. 216 de 22 de setembro de 2011, a SEMA utilizará o modelo padrão da Declaração de Posse ou Ocupação Mansa e Pacífica do órgão fundiário ou da Prefeitura do Município, após vistoria do Poder Público.
Art. 10 – O setor de protocolo da SEMA somente aceitará o requerimento da LAR-PA que estiver completamente preenchida e acompanhada de todos os documentos previstos no Anexo II e III.
Subseção IV – Da análise pela GEOTEC
Art. 11 - Para fins de confirmação do CAR-PA e emissão da LAR-PA, a SEMA analisará a situação espacial/ambiental do imóvel rural objeto do licenciamento, com base em imagens de satélite com datas de passagem a partir de 1º de janeiro de 2007.
Parágrafo único - A pré-análise de geoprocessamento de que trata o caput deverá ser apresentada pelo responsável técnico do imóvel rural, de acordo com as diretrizes técnicas estabelecidas pela SEMA, conforme disposto no Anexo III.
Art. 12 – A GEOTEC verificará a consistência da análise de geoprocessamento apresentada pelo responsável técnico, conforme previsto no artigo anterior.
§ 1º - Caso seja constatado desmatamento irregular total ou parcial, nas áreas de preservação permanente e/ou na reserva legal, que não estejam apontadas no CAR-PA, a GEOTEC emitirá Laudo Técnico indicando esta situação para posterior análise e providências da CONJUR.
§ 2º - A aprovação da localização da reserva legal no imóvel rural, bem como as formas de regularização obedecerão as diretrizes contidas na legislação em vigor, além das normas técnicas expedidas pela SEMA.
§ 3º - Constatando a regularidade das informações apresentadas, a GEOTEC confirmará os dados constantes do CAR-PA e emitirá o Laudo Técnico contendo dentre outras informações as coordenadas geográficas de localização da área de Reserva Legal para fins de averbação no Cartório de Imóveis quando propriedade e registro perante o Cartório de Títulos e Documentos no caso de posse.
Art. 13 - A GEOTEC admitirá até 10% (dez por cento) na diferença, a maior, entre a área do imóvel rural constante na documentação da propriedade e a medição feita pelo sistema de georreferenciamento, desde que tal diferença não importe em qualquer tipo de prejuízo ao meio ambiente e conflito entre terceiros.
§ 1º No caso de diferença a maior, acima do limite de tolerância previsto no caput, a SEMA concederá à porção excedente do imóvel rural o mesmo tratamento dado às áreas de posse ou ocupação mansa e pacífica, emitindo a LAR-PA de forma conjunta ou separada.
§ 2º No caso de diferença a menor, a SEMA emitirá a LAR-PA, licenciando apenas a área física do imóvel resultante do georreferenciamento.
Art. 14. No caso de sobreposição com outro imóvel rural, a SEMA aceitará diferença de até 5% (cinco por cento) em relação ao total da área do imóvel rural, objeto do licenciamento, desde que apresentada declaração de reconhecimento de limites entre os confinantes.
Parágrafo Único No caso previsto no caput, a GEOTEC exigirá a apresentação da declaração de reconhecimento de limites assinada pelos confinantes para a emissão de manifestação favorável para a emissão da LAR-PA.
Subseção V – Da análise pela CONJUR
Art. 15 – A CONJUR analisará a regularidade dos documentos apresentados pelo interessado no processo de licenciamento e observará especialmente a necessidade de tomada de novo termo de compromisso ou de ajustamento de conduta para correção ou regularização de eventual passivo ambiental declarado pelo interessado ou detectado pela SEMA.
§ 1º – A CONJUR poderá sugerir condicionantes jurídicas na LAR-PA.
§ 2º - No caso de floresta de produção fica dispensada a análise pela CONJUR, salvo relevante dúvida devidamente justificada pelo setor técnico.
Subseção VI – Da suspensão da exigibilidade das multas
Art. 16 – Constatada a supressão de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente, nos termos do Art. 11 caput e seus §§2º e 3º do Decreto Estadual 216/2011, o produtor rural não será autuado pela SEMA, desde que tenha firmado ou firme o termo de compromisso para recuperação ambiental da área irregularmente desmatada.
§ 1º - Caso o produtor rural já tenha sido autuado pela SEMA em razão da supressão de vegetação nativa de forma irregular até a data mencionada no caput, poderá ter a exigibilidade da multa suspensa, desde que apresente o termo de compromisso para recuperação ambiental da área irregularmente alterada, exceto nos casos de processos com julgamento definitivo na esfera administrativa.
§ 2º - Quando necessário, o prazo para apresentação do projeto técnico de recuperação ambiental decorrente do termo de compromisso deverá ser afixado como condicionante da LAR-PA.
§ 3º - Para receber o benefício previsto neste artigo, o produtor deverá apresentar requerimento no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Instrução Normativa dirigido à CONJUR, que analisará a adequação do pedido e tomará o termo de compromisso de recuperação ambiental.
§ 4º - O termo de compromisso deve ser registrado junto à matrícula do Registro de Imóveis, no caso de propriedade, ou junto ao Cartório de Títulos e Documentos da circunscrição do imóvel, no caso de posse ou ocupação mansa e pacífica.
§ 5º - O setor de fiscalização acompanhará o cumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso, assim como a execução do projeto técnico de recuperação ambiental.
§ 6º - Cumpridos integralmente os prazos e condições estabelecidos no termo de compromisso e no projeto técnico, o setor de fiscalização informará à CONJUR, que emitirá parecer o qual poderá recomendar a conversão das multas aplicáveis ou aplicadas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605/1998, submetendo o processo à homologação final da Secretária Estadual de Meio Ambiente.
Art. 17 - Os procedimentos contidos no artigo anterior não impedem a detecção e a responsabilização, a qualquer tempo, de novas infrações ambientais cometidas nos imóveis rurais licenciados ou em processo de licenciamento.
Subseção VII – Da análise pela DGFLOR e emissão da LAR-PA
Art. 18 – A DGFLOR, através de suas gerências e coordenadorias, analisará o projeto técnico do licenciamento ambiental, em especial o Relatório Ambiental Simplificado – RAS.
§ 1º - A DGFLOR poderá emitir uma única LAR-PA, incluindo todas as atividades rurais desenvolvidas no imóvel rural objeto do licenciamento, desde que haja compatibilidade entre essas atividades – SAF e comprovante do pagamento do DAE referente à Autorização de Funcionamento – AF e da LAR–PA, sem os quais não poderá haver o deferimento do licenciamento.
§ 2º - Caso o projeto técnico de regularização das áreas de preservação permanente ou de reserva legal já tenham sido apresentados durante o processo de licenciamento, a DGFLOR emitirá a LAR-PA, independente da conclusão da análise do projeto no que se refere à Reserva Legal – RL e a Área de Preservação Permanente - APP.
§ 3º A inadequação técnica do projeto de regularização, quando não corrigida pelo responsável ou seu não cumprimento, acarretará a suspensão da LAR-PA até que a situação seja sanada pelo interessado.
§ 4º O prazo para recomposição das Áreas de Preservação Permanentes não poderá exceder a 10 (dez) anos, a contar da data de aprovação do projeto técnico, de acordo com os critérios estabelecidos pela SEMA.
Subseção VIII - Do monitoramento e cumprimento da licença ambiental
Art. 19 - O monitoramento do cumprimento das condicionantes da LAR-PA e dos projetos de recomposição ou regularização das áreas de preservação permanente e de reserva legal será realizado pela SEMA ou, mediante convênio e outros instrumentos de cooperação, pelo órgão ambiental municipal ou instituição habilitada.
Art. 20 - A partir da data de publicação do Decreto Estadual 216 de 26 de setembro de 2011, comprovada a ocorrência de novos desmatamentos ilegais, após a emissão da LAR-PA ou durante o processo de licenciamento, a SEMA, de forma motivada, suspenderá a licença em vigor ou a sua emissão até que o dano seja plenamente recuperado, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais decorrentes da infração ambiental.
Art. 21 - A SEMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar a LAR-PA, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer das condicionantes ou das normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde pública;
Seção III – Das disposições transitórias e finais
Art. 22 – Para os processos de licenciamento já em curso perante a SEMA, os interessados poderão apresentar os documentos previstos nesta Instrução Normativa, especialmente o Relatório Ambiental Simplificado – RAS, os documentos fundiários ou comprovante de ocupação mansa e pacífica e a pré-análise do geoprocessamento, solicitando a análise de seu requerimento da LAR-PA com base nos procedimentos estabelecimento pelo Decreto Estadual 216/2011.
Art. 23. Nas áreas consolidadas, localizadas fora de reserva legal e área de preservação permanente com menos de 50 (cinquenta) indivíduos lenhosos por hectare que apresentem Diâmetro a Altura do Peito – DAP abaixo de 10 cm, ficam dispensadas de autorização de limpeza e reforma de pastagem e de culturas agrícolas.
Art. 24. Nas áreas abandonadas do imóvel rural, que estiverem recobertas por vegetação nativa, a implantação de atividades agrossilvopastoris deverá obedecer as normas técnicas expedidas pela SEMA ou pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA.
Art. 25 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belém, 27 de outubro de 2011.
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária de Estado de Meio Ambiente
Anexo I - Termo de Compromisso Ambiental (TCA)
Anexo II - Relatório Ambiental Simplificado
Anexo III - Roteiro de solicitação de LAR (propriedades acima de 300ha)
Anexo IV - Roteiro de solicitação de LAR (propriedades até 300ha)
Anexo V - Declaração de Informações Ambientais
Anexo VI - Requerimento padrão
Nenhum comentário:
Postar um comentário