quinta-feira, 20 de setembro de 2012
Projeto cria fundo para financiar recomposição de áreas verdes
Gustavo Lima
http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/MEIO-AMBIENTE/426490-PROJETO-CRIA-FUNDO-PARA-FINANCIAR-RECOMPOSICAO-DE-AREAS-VERDES.html
Donizete: expansão imobiliária avança sobre áreas verdes.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 3790/12, do deputado Jonas Donizette (PSB-SP), que institui o Fundo de Custeio da Ampliação das Áreas Verdes Arborizadas Urbanas, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, destinado à recuperação e ao desenvolvimento ambiental dos perímetros urbanos, por meio do custeio de projetos de plantio de árvores.
A prioridade do fundo é custear projetos em áreas urbanas com índice de área verde arborizada inferior a 12 m² por habitante ou regiões com alto índice de edificação e de impermeabilização do solo.
A proposta lista as seguintes fontes de receitas para o fundo:
- dotação orçamentária anual e os créditos suplementares correspondentes;
- créditos adicionais;
- auxílios, doações e contribuições de qualquer natureza;
- transferência de recursos, por meio de convênios ou ajustes com entidades de direito público ou organismos privados nacionais e internacionais;
- rendimentos, acréscimos ou juros decorrentes da aplicação de seus recursos ou do produto de operações financeiras;
– outras receitas não especificadas destinadas à implantação e desenvolvimento de seus programas;
– receitas decorrentes da alienação de certificados de redução de emissão de carbono.
O fundo será administrado por um conselho gestor composto por nove integrantes designados pela Presidência da República e presidido pelo ministro do Meio Ambiente, que também terá o voto de qualidade nas deliberações.
Segundo a proposta, compete ao conselho gestor analisar, fiscalizar e deliberar sobre pedidos de custeio de projetos com recursos do fundo, na forma da lei e do seu Regimento Interno.
O fundo poderá financiar projetos propostos por órgãos públicos ou entidades privadas, sendo que o limite máximo de financiamento com recursos do fundo será de 60% do seu custo total estimado. São proibidos o aditamento contratual para aumentar o valor de custeio aprovado originariamente e a concessão de novo custeio para complementar projeto já custeado pelo fundo ou por qualquer outro ente público ou privado.
Para um mesmo ente público ou privado não serão custeados dois ou mais projetos ao mesmo tempo. Poderão ser admitidos projetos de arborização em áreas verdes já implantadas desde que resultem em ampliação mínima de 50% da área de árvores plantadas já existentes nesse mesmo local.
Mediante ajuste prévio, o fundo poderá custear projetos novos de ampliação de áreas urbanas arborizadas em conjunto com outros entes públicos ou privados.
Por fim, a proposta concede ao Poder Executivo a prerrogativa de regulamentar a lei, especialmente na parte relativa à definição das espécies arbóreas prioritárias por região, de acordo com suas respectivas características ambientais.
Segundo Jonas Donizette, o projeto “é fruto de uma reflexão sobre a necessidade de gerarmos meios que viabilizem a restauração de massas verdes nos ambientes urbanos como caminho para reduzir o impacto das emissões de carbono, melhorar a qualidade do ar e atenuar os reflexos de aquecimento derivados da ausência ou insuficiência de áreas verdes urbanas”.
O deputado destaca ainda que “a expansão imobiliária toma para si, dia após dia, áreas verdes as quais são substituídas por edificações e impermeabilizações de solo e de subsolo em progressivo processo de agravamento e piora da qualidade ambiental urbana para a vida”.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=543212
PL-3790/2012
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PROJETO DE LEI N.° , DE 2012
(Do Sr. JONAS DONIZETTE)
Institui o Fundo de Custeio da Ampliação das
Áreas Verdes Arborizadas Urbanas e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1.º - O Fundo de Custeio da Ampliação das Áreas Verdes Arborizadas Urbanas, destina-se à recuperação e ao desenvolvimento ambiental dos perímetros urbanos dos municípios brasileiros, por meio do custeio de projetos de plantio de árvores com vistas a atingir no maior número de municípios o Índice de Área Verde (IAV) de 12 m² por habitante, nos termos desta lei.
§ 1.º - Serão custeados prioritariamente projetos a serem desenvolvidos em áreas urbanas habitadas que não perfaçam 12 m² de área verde arborizada por habitante, assim como aqueles a serem implantados em áreas de alto índice de edificação e de impermeabilização do solo.
§ 2.º - O Fundo de Custeio da Ampliação das Áreas Verdes Arborizadas Urbanas vincula-se ao Gabinete do Ministro do Meio Ambiente e receberá suporte técnico e administrativo por intermédio de órgãos estruturados para esse fim.
Artigo 2.º – São receitas do Fundo ora instituído:
I - dotação orçamentária anual e os créditos suplementares correspondentes;
II - créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - auxílios, doações e contribuições de qualquer natureza;
IV - transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados nacionais e internacionais;
V - rendimentos, acréscimos, juros e demais frutos decorrentes da aplicação de seus recursos ou do produto de operações financeiras;
VI – outras receitas não especificadas destinadas à implantação e desenvolvimento de seus programas.
VII – receitas decorrentes da alienação de certificados de redução de emissão de carbono.
Artigo 3.º - A utilização dos recursos do Fundo será feita de conformidade com as normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária da União.
Artigo 4.º - O Fundo será administrado por um Conselho Gestor composto por 9 (nove) membros, estes designados pela Presidenta da República, e dele sendo seu membro nato o Ministro do Meio Ambiente, que o presidirá com direito a voto de qualidade.
Parágrafo único - As atividades do Conselho Gestor serão reguladas por um Regimento Interno, o qual será fixado por Decreto, a partir de proposta elaborada pelos Conselheiros e submetida à Presidenta da República.
Artigo 5.º - Compete ao Conselho Gestor, analisar, diligenciar e deliberar quanto às postulações de custeio de projetos com recursos do Fundo de Custeio da Ampliação das Áreas Verdes Arborizadas Urbanas, na forma da lei e do quanto disponha seu Regimento Interno.
Artigo 6.º - O Fundo poderá financiar projetos propostos por órgãos públicos ou entidades privadas, sendo que o limite máximo de financiamento com recursos do Fundo será de 60% (sessenta por cento) do custo total estimado para o implemento do mesmo.
§ 1.º - É vedado o aditamento contratual cujo objeto seja aumentar o valor de custeio originalmente aprovado.
§ 2.º - É vedada a concessão de novo custeio para complementar projeto já custeado pelo Fundo ou por qualquer outro ente público ou privado.
§ 3.º - Para um mesmo ente público ou privado não serão custeados concomitantemente dois ou mais projetos.
§ 4.º - Poderão ser admitidos projetos de arborização em áreas verdes já implantadas desde que comprovadamente resulte em ampliação mínima correspondente, ou superior, a 50% (cinqüenta por cento) da área de árvores plantadas já existentes nesse mesmo local.
§ 5.º - Mediante ajuste prévio o Fundo poderá custear projetos novos de ampliação de áreas urbanas arborizadas em conjunto com outros entes públicos ou privados.
Artigo 7.º - O custeio de projetos pelo Fundo será formalizado em instrumento próprio sendo que a transferência será obrigatoriamente em parcelas e uma liberação será sempre precedida de comprovação do integral cumprimento da etapa antecedente e da integral aplicação dos recursos na sua execução.
Artigo 8.º - O Poder Executivo, no que couber, poderá regulamentar esta lei, especialmente concernente à definição das espécies arbóreas a serem priorizadas por região de acordo com suas respectivas características ambientais.
Artigo 9.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta proposição é fruto de uma reflexão acerca da necessidade de gerarmos meios que viabilizem a restauração de massas verdes nos ambientes urbanos como caminho para reduzir o impacto das emissões de carbono, melhorar a qualidade do ar e atenuar os reflexos de aquecimento derivados da ausência ou insuficiência de áreas verdes urbanas.
A expansão imobiliária toma para si, dia após dia, áreas verdes as quais são substituídas por edificações e impermeabilizações de solo e de subsolo em progressivo processo de agravamento e piora da qualidade ambiental urbana para a vida.
O Fundo de Custeio da Ampliação das Áreas Verdes Arborizadas Urbanas que se propõe seja instituído, visa fomentar nos municípios as ações originárias do poder público ou de entidades privadas, para aumentar as áreas verdes arborizadas urbanas, com o objetivo de as cidades atingirem o Índice de Área Verde internacionalmente recomendado, de 12 m² por habitante.
Aqui não se elege a coercitividade como caminho para atingir o objetivo, mas sim o incentivo, mediante auxílio no custeio e a conjugação de ações afirmativas que percorrem a sociedade a partir de iniciativas espontâneas de poderes públicos, de organizações não governamentais, de empresas engajadas na responsabilidade ambiental e social.
O conjunto de regras pertinentes ao gerenciamento do Fundo, sua composição, critérios de análise e aprovação de projetos, entre outros, vai delineado naquilo que se nos apresenta como essencial, mas aberto à regulamentação e, mesmo, ao aperfeiçoamento do debate parlamentar que
esperamos venha a emergir a partir de nossa proposição.
Pelas razões aqui expostas contamos com o apoio dos Senhores Deputados no sentido de ser aprovado este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 02 de maio de 2012.
Deputado JONAS DONIZETTE
PSB/SP
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