quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Projeto cria fundo para financiar recomposição de áreas verdes



Gustavo Lima
http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/MEIO-AMBIENTE/426490-PROJETO-CRIA-FUNDO-PARA-FINANCIAR-RECOMPOSICAO-DE-AREAS-VERDES.html

Donizete: expansão imobiliária avança sobre áreas verdes.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 3790/12, do deputado Jonas Donizette (PSB-SP), que institui o Fundo de Custeio da Ampliação das Áreas Verdes Arborizadas Urbanas, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, destinado à recuperação e ao desenvolvimento ambiental dos perímetros urbanos, por meio do custeio de projetos de plantio de árvores.

A prioridade do fundo é custear projetos em áreas urbanas com índice de área verde arborizada inferior a 12 m² por habitante ou regiões com alto índice de edificação e de impermeabilização do solo.

A proposta lista as seguintes fontes de receitas para o fundo:
- dotação orçamentária anual e os créditos suplementares correspondentes;
- créditos adicionais;
- auxílios, doações e contribuições de qualquer natureza;
- transferência de recursos, por meio de convênios ou ajustes com entidades de direito público ou organismos privados nacionais e internacionais;
- rendimentos, acréscimos ou juros decorrentes da aplicação de seus recursos ou do produto de operações financeiras;
– outras receitas não especificadas destinadas à implantação e desenvolvimento de seus programas;
– receitas decorrentes da alienação de certificados de redução de emissão de carbono.

O fundo será administrado por um conselho gestor composto por nove integrantes designados pela Presidência da República e presidido pelo ministro do Meio Ambiente, que também terá o voto de qualidade nas deliberações.

Segundo a proposta, compete ao conselho gestor analisar, fiscalizar e deliberar sobre pedidos de custeio de projetos com recursos do fundo, na forma da lei e do seu Regimento Interno.

O fundo poderá financiar projetos propostos por órgãos públicos ou entidades privadas, sendo que o limite máximo de financiamento com recursos do fundo será de 60% do seu custo total estimado. São proibidos o aditamento contratual para aumentar o valor de custeio aprovado originariamente e a concessão de novo custeio para complementar projeto já custeado pelo fundo ou por qualquer outro ente público ou privado.

Para um mesmo ente público ou privado não serão custeados dois ou mais projetos ao mesmo tempo. Poderão ser admitidos projetos de arborização em áreas verdes já implantadas desde que resultem em ampliação mínima de 50% da área de árvores plantadas já existentes nesse mesmo local.

Mediante ajuste prévio, o fundo poderá custear projetos novos de ampliação de áreas urbanas arborizadas em conjunto com outros entes públicos ou privados.

Por fim, a proposta concede ao Poder Executivo a prerrogativa de regulamentar a lei, especialmente na parte relativa à definição das espécies arbóreas prioritárias por região, de acordo com suas respectivas características ambientais.

Segundo Jonas Donizette, o projeto “é fruto de uma reflexão sobre a necessidade de gerarmos meios que viabilizem a restauração de massas verdes nos ambientes urbanos como caminho para reduzir o impacto das emissões de carbono, melhorar a qualidade do ar e atenuar os reflexos de aquecimento derivados da ausência ou insuficiência de áreas verdes urbanas”.

O deputado destaca ainda que “a expansão imobiliária toma para si, dia após dia, áreas verdes as quais são substituídas por edificações e impermeabilizações de solo e de subsolo em progressivo processo de agravamento e piora da qualidade ambiental urbana para a vida”.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=543212
PL-3790/2012

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PROJETO DE LEI N.°    , DE 2012
(Do Sr. JONAS DONIZETTE)

Institui  o  Fundo  de Custeio  da  Ampliação  das
Áreas Verdes Arborizadas Urbanas e dá outras
providências.

O Congresso Nacional decreta:

Artigo 1.º  - O  Fundo de Custeio da Ampliação das Áreas Verdes Arborizadas Urbanas,  destina-se  à  recuperação  e  ao  desenvolvimento  ambiental  dos perímetros urbanos dos municípios brasileiros, por meio do custeio de projetos de plantio de árvores com  vistas a atingir  no maior número de municípios o Índice de Área Verde (IAV) de 12 m² por habitante, nos termos desta lei.

§  1.º  -  Serão  custeados  prioritariamente  projetos  a  serem  desenvolvidos  em áreas urbanas habitadas que não perfaçam 12 m² de área verde arborizada por  habitante,  assim  como  aqueles  a  serem  implantados  em  áreas  de  alto índice de edificação e de impermeabilização do solo.

§  2.º  -  O  Fundo  de  Custeio  da  Ampliação  das  Áreas  Verdes  Arborizadas Urbanas  vincula-se  ao  Gabinete  do  Ministro  do Meio  Ambiente  e  receberá suporte  técnico  e  administrativo por  intermédio de  órgãos  estruturados para esse fim.

Artigo 2.º – São receitas do Fundo ora instituído:

I - dotação orçamentária anual e os créditos suplementares correspondentes;

II - créditos adicionais que lhe sejam destinados;

III - auxílios, doações e contribuições de qualquer natureza;

IV  -  transferência de  recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados nacionais e internacionais;

V  -  rendimentos, acréscimos,  juros e demais  frutos decorrentes da aplicação de seus recursos ou do produto de operações financeiras;

VI  –  outras  receitas  não  especificadas  destinadas  à  implantação  e desenvolvimento de seus programas.

VII – receitas decorrentes da alienação de certificados de redução de emissão de carbono.

Artigo 3.º - A utilização dos recursos do Fundo será feita de conformidade com as  normas  e  competências  dos  sistemas  de  administração  financeira  e orçamentária da União.


 Artigo 4.º - O Fundo será administrado por um Conselho Gestor composto por 9 (nove) membros, estes designados pela Presidenta da República, e dele sendo seu membro nato o Ministro do Meio Ambiente, que o presidirá com direito a voto de qualidade.

Parágrafo único  - As atividades do Conselho Gestor  serão  reguladas por um Regimento  Interno,  o  qual  será  fixado  por  Decreto,  a  partir  de  proposta elaborada pelos Conselheiros e submetida à Presidenta da República. 

Artigo  5.º  -  Compete  ao  Conselho  Gestor,  analisar,  diligenciar  e  deliberar quanto  às  postulações  de  custeio  de  projetos  com  recursos  do  Fundo  de Custeio da Ampliação das Áreas Verdes Arborizadas Urbanas, na forma da lei e do quanto disponha seu Regimento Interno.

Artigo 6.º - O Fundo poderá financiar projetos propostos por órgãos públicos ou entidades  privadas,  sendo  que  o  limite  máximo  de  financiamento  com recursos do  Fundo  será de 60%  (sessenta por cento) do custo  total estimado para o implemento do mesmo.

§ 1.º - É vedado o aditamento contratual cujo objeto seja aumentar o valor de custeio originalmente aprovado.

§ 2.º  - É vedada a concessão de novo custeio para complementar projeto  já custeado pelo Fundo ou por qualquer outro ente público ou privado.

§  3.º  -  Para  um  mesmo  ente  público  ou  privado  não  serão  custeados concomitantemente dois ou mais projetos.

§  4.º  -  Poderão  ser  admitidos  projetos  de  arborização  em  áreas  verdes  já implantadas  desde  que  comprovadamente  resulte  em  ampliação  mínima correspondente, ou superior, a 50% (cinqüenta por cento) da área de árvores plantadas já existentes nesse mesmo local.

§  5.º  -  Mediante  ajuste  prévio  o  Fundo  poderá  custear  projetos  novos  de ampliação  de  áreas  urbanas  arborizadas  em  conjunto  com  outros  entes públicos ou privados.

Artigo 7.º  - O custeio de projetos pelo Fundo  será  formalizado em  instrumento próprio  sendo que a  transferência  será obrigatoriamente em parcelas e uma liberação  será  sempre precedida de comprovação do  integral cumprimento da etapa antecedente e da integral aplicação dos recursos na sua execução.

Artigo 8.º  - O Poder Executivo, no que couber, poderá  regulamentar esta  lei, especialmente  concernente  à  definição  das  espécies  arbóreas  a  serem priorizadas  por  região  de  acordo  com  suas  respectivas  características ambientais.

Artigo 9.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA

Esta proposição é fruto de uma reflexão acerca da necessidade de gerarmos meios que viabilizem a  restauração de massas verdes nos ambientes urbanos como caminho para  reduzir o  impacto das emissões de carbono, melhorar a qualidade do ar e atenuar os reflexos de aquecimento derivados da ausência ou insuficiência de áreas verdes urbanas.

A expansão  imobiliária  toma para  si, dia após dia, áreas verdes as quais  são substituídas  por  edificações  e  impermeabilizações  de  solo  e  de  subsolo  em progressivo processo de agravamento e piora da qualidade ambiental urbana para a vida.

O Fundo de Custeio da Ampliação das Áreas Verdes Arborizadas Urbanas que se propõe  seja  instituído, visa  fomentar nos municípios as ações originárias do poder  público  ou  de  entidades  privadas,  para  aumentar  as  áreas  verdes arborizadas urbanas, com o objetivo de as cidades atingirem o Índice de Área Verde internacionalmente recomendado, de 12 m² por habitante.

Aqui não se elege a coercitividade como caminho para atingir o objetivo, mas sim  o  incentivo,  mediante  auxílio  no  custeio  e  a  conjugação  de  ações afirmativas que percorrem a sociedade a partir de iniciativas espontâneas de poderes  públicos,  de  organizações  não  governamentais,  de  empresas engajadas na responsabilidade ambiental e social.

O  conjunto  de  regras  pertinentes  ao  gerenciamento  do  Fundo,  sua composição,  critérios  de  análise  e  aprovação  de  projetos,  entre  outros,  vai delineado  naquilo  que  se  nos  apresenta  como  essencial,  mas  aberto  à regulamentação e, mesmo, ao aperfeiçoamento do debate parlamentar que
esperamos venha a emergir a partir de nossa proposição. 

Pelas razões aqui expostas contamos com o apoio dos Senhores Deputados no sentido de ser aprovado este Projeto de Lei. 
Sala das Sessões, em 02 de maio de 2012.


Deputado JONAS DONIZETTE
PSB/SP




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