sábado, 12 de janeiro de 2013

estudo de caso: Impactos sociais, ambientais e urbanos das atividades petrolíferas. SERRAO, 2009.

trechos da publicação
Impactos sociais, ambientais e urbanos das atividades petrolíferas: o caso de Macaé  
*Cap. 1-6: Mônica Armand Serrão Pag 97

1  Geóloga, especialista em Educação Ambiental Mestre e Doutoranda em Ecologia Social . Analista
Ambiental da Coordenação Geral de Petróleo e Gás, CGPEG/DILIC/IBAMA, desde 2002.
Os itens iniciais desse trabalho que discorrem sobre licenciamento ambiental estão baseados no artigo de minha autoria com Tatiana Walter e Anderson Vicente: “Educação ambiental no licenciamento ambiental - duas experiências no litoral baiano”, publicado no livro  Educação ambiental no contexto de medidas mitigadoras e compensatórias de impactos ambientais: a perspectiva do licenciamento. Salvador: IMA, 2009. p: 107 – 142. 
disponível em: http://www.uff.br/macaeimpacto/OFICINAMACAE/pdf/16_MonicaSerrao.pdf
acesso em 12/1/13
(...)
Os impactos da atividade marítima de exploração e produção de óleo e gás e as medidas mitigadoras e compensatórias exigidas no licenciamento ambiental.

Os principais impactos da atividade marítima de petróleo são:
  1. aumento da taxa de imigração e alteração dos padrões de uso e ocupação do solo;
  2. degradação ambiental marinha e costeira; 
  3. potencial de acidentes com derramamento de óleo;
  4. restrição e exclusão de áreas marítimas utilizadas por outras atividades econômicas, principalmente a navegação e a pesca artesanal;
  5. e mudança do comportamento das espécies marinhas em virtude da presença das estruturas físicas, como exemplo, as plataformas e dutos. 
A mudança na dinâmica das pescarias, a percepção dos atores sociais em virtude da presença de outra
atividade e a incorporação dessas transformações em seu cotidiano necessitam, também, ser observadas.

O licenciamento avalia, a partir da análise de Estudos Ambientais – EA , a viabilidade socioambiental do empreendimento em questão. Quando cabível, de acordo com a legislação, essa análise é complementada com a realização de Audiências Públicas.

Se o empreendimento for considerado viável, é concedida uma licença ambiental que define condições gerais e específicas para que ele seja implementado  − as condicionantes de licença  −, pautadas principalmente nas informações do Estudo Ambiental e, em alguns casos, nas informações obtidas em
vistorias prévias e/ou na Audiência Pública. Tais condições devem ser cumpridas pela empresa durante toda a validade da licença e seu cumprimento é acompanhado pelo IBAMA. Caso haja descumprimento das condições estabelecidas na licença, há uma série de sanções previstas na legislação brasileira.

A legislação ambiental, de forma geral, pauta o licenciamento na exigência de Estudos de Impacto Ambiental – EIA e de seu relatório resumido – Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, bem como na realização de Audiências Públicas como mecanismo de consulta. Entretanto, para as atividades de exploração e produção de petróleo, as Resoluções CONAMA nº 23/94 e 350/04 definem outros tipos de Estudos que podem ser exigidos em substituição ao EIA. Também são previstas outras formas de consulta pública, como exemplo a Reunião Técnica. Uma vez que os Estudos e Reuniões possuem as mesmas prerrogativas e se pautam pelas mesmas exigências, no presente trabalho, todo tipo de Estudo será considerado como sendo Estudo Ambiental – EA e todo tipo de consulta à sociedade sobre o licenciamento como sendo Audiência Pública.

Medidas mitigadoras e compensatórias no licenciamento das atividades marítimas de exploração e produção de óleo e gás

Para minimizar os impactos constatados pela análise do EA ou compensá-los, cabe ao órgão licenciador exigir das empresas que implementem Projetos Ambientais, os quais são condicionantes das licenças concedidas.

Dentre os projetos exigidos à atividade de petróleo têm-se:
  1. a estruturação da área – em termos de equipamentos e recursos humanos – para o combate a qualquer emergência relacionada à atividade; 
  2. o monitoramento ambiental;
  3. a promoção da educação ambiental dos trabalhadores da empresa,
  4. o controle dos poluentes gerados pela atividade; 
  5. a estruturação de mecanismos de comunicação social que informem à população situada na área afetada pela atividade sobre seus riscos e medidas implementadas para minimizá-los; 
  6. a promoção da educação ambiental junto às comunidades da área de influência do empreendimento; 
  7. e o fortalecimento da pesca artesanal como medida compensatória devido aos impactos causados a esta atividade. 
Cada projeto é embasado e estruturado fazendo uso de legislação específica.
(...)

A definição de pesca artesanal utilizada pelo IBAMA considera que essa atividade contempla tanto as
capturas com objetivo comercial associadas à subsistência das famílias dos participantes, quanto àquelas com objetivo essencialmente comercial. Destaca-se como uma grande fornecedora de proteína de ótima qualidade para as populações locais, é multiespecífica (captura diversas espécies de peixe), utiliza grande variedade de aparelhos e, em geral, a maioria das embarcações não é motorizada. Geralmente, os meios de produção (petrechos de pesca) são confeccionados pelo grupo familiar ou em bases comunitárias e o saber-fazer orienta as pescarias e a divisão das tarefas do grupo. O pescador artesanal exerce sua atividade de maneira individual, em pares ou em grupos de quatro a seis indivíduos e está sob o efeito de pressões econômicas que governam sua estratégia de pesca, selecionando os peixes de maior valor. Sua relação com o mercado é caracterizada pela presença de intermediários. A relação de trabalho parte de um processo baseado na unidade familiar ou no grupo de vizinhança e tem como fundamento o fato de que os produtores ou parte deles são proprietários do seu meio de produção (DIEGUES, 1983).

da mesma autora,
Os impactos socioambientais e as medidas mitigadoras/compensatórias no âmbito do licenciamento ambiental federal das atividades marítimas de exploração e produção de petróleo no Brasil

Mônica Armond Serrão
Analista Ambiental
Coordenação Geral de Petróleo e Gás - Diretoria de Licenciamento Ambiental -IBAMA
Doutoranda programa EICOS/UFRJ - Membro Grupo LIEAS-UFRJ
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http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res94/res2394.html
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no. 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei no. 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto no. 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei no. 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei no. 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando a necessidade de serem estabelecidos critérios específicos para licenciamento ambiental visando o melhor controle e gestão ambiental das atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural, na forma da Legislação vigente.
Considerando que a atividade ora denominada EXPROPER (Exploração, Perfuração e Produção de Petróleo e Gás Natural), se reveste de intenso dinamismo, sendo o lapso temporal entre uma fase e outra, por vezes, imperceptível, resolve:

Art. 1º Instituir procedimentos específicos para o licenciamento das atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural.

Art. 2º Considera-se como atividade de exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural:

I - A perfuração de poços para identificação das jazidas e suas extensões;
II - A produção para pesquisa sobre a viabilidade econômica;
III - A produção efetiva para fins comerciais.

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução considera-se atividade a implantação e ou operação de empreendimento ou conjunto de empreendimentos afins, localizados numa área geográfica definida.

Art. 3º A exploração e lavra das jazidas de combustíveis líquidos e gás natural dependerão de prévio licenciamento ambiental nos termos desta Resolução.

Art. 4º O empreendedor articular-se-á com o órgão indigenista oficial, que emitirá orientações para o desenvolvimento das atividades, quando estas forem planejadas para áreas próximas a áreas indígenas.

Art. 5º Os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e o IBAMA, quando couber, no exercício de suas atribuições de controle das atividades descritas no artigo 2º, expedirão as seguintes licenças:

I - LICENÇA PRÉVIA PARA PERFURAÇÃO - LPper, autorizando a atividade de perfuração e apresentando, o empreendedor, para a concessão deste ato, Relatório de Controle Ambiental - RCA, das atividades e a delimitação da área de atuação pretendida;

II - LICENÇA PRÉVIA DE PRODUÇÃO PARA PESQUISA - LPpro, autorizando a produção para pesquisa da viabilidade econômica da jazida, apresentando, o empreendedor, para a concessão deste ato, o Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA;

NL *** o LP PERto do Roberto CArlos PROvocou a banda EVA***

III - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI, autorizando, após a aprovação do EIA ou RAA e contemplando outros estudos ambientais existentes na área de interesse, a instalação das unidades e sistemas necessários à produção e ao escoamento;

IV - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO, autorizando, após a aprovação do Projeto de Controle Ambiental - PCA, o início da operação do empreendimento ou das unidades, instalações e sistemas integrantes da atividade, na área de interesse.

Art. 6º Para expedição das licenças descritas no artigo anterior, o órgão ambiental competente se utilizará dos seguintes instrumentos:

I - ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA e respectivo RIMA, de acordo com as diretrizes gerais fixadas pela Resolução/conama/nº 001, de 23 de janeiro de 1986;

II - RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL - RCA, elaborado pelo empreendedor, contendo a descrição da atividade de perfuração, riscos ambientais, identificação dos impactos e medidas mitigadoras;

III - ESTUDO DE VIABILIDADE AMBIENTAL - EVA, elaborado pelo empreendedor, contendo plano de desenvolvimento da produção para a pesquisa pretendida, com avaliação ambiental e indicação das medidas de controle a serem adotadas;

IV - RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL - RAA, elaborado pelo empreendedor, contendo diagnóstico ambiental da área onde já se encontra implantada a atividade, descrição dos novos empreendimentos ou ampliações, identificação e avaliação do impacto ambiental e medidas mitigadoras a serem adotadas, considerando a introdução de outros empreendimentos;

V - PROJETO DE CONTROLE AMBIENTAL - PCA, elaborado pelo empreendedor, contendo os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados nas fases da LPper, LPpro e LI, com seus respectivos documentos.

Art. 7º São documentos necessários para o licenciamento a que se refere o artigo 5º:

I - LICENÇA PRÉVIA PARA PERFURAÇÃO - LPper:
  • Requerimento de Licença Prévia para Perfuração - LPper; 
  • Relatório de Controle Ambiental - RCA 
  • Autorização de desmatamento, quando couber, expedida pelo IBAMA; 
  • Cópia da publicação do pedido de LPper.
II - LICENÇA PRÉVIA DE PRODUÇÃO PARA PESQUISA - LPpro:
  • Requerimento de Licença Prévia de Produção para Pesquisa - LPpro; 
  • Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA; 
  • Autorização de desmatamento, quando couber, expedida pelo IBAMA; 
  • Cópia da publicação do pedido de LPpro.
III - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI:
  • Requerimento de Licença de Instalação - LI; 
  • Relatório de Avaliação Ambiental - RAA ou Estudo de Impacto Ambiental - EIA; 
  • Outros estudos ambientais pertinentes, se houver; 
  • Autorização de desmatamento, quando couber, expedida pelo IBAMA; 
  • Cópia da publicação de pedido de LI.
IV - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO:
  • Requerimento de Licença de Operação - LO; 
  • Projeto de Controle Ambiental - PCA; 
  • Cópia da publicação de pedido de LO.
Art. 8º O órgão ambiental competente, em conjunto com o empreendedor, ajustará Termo de Referência para elaboração do RCA, EIA ou do RAA.

Art. 9º O empreendedor solicitará, do órgão ambiental competente, autorização de desmatamento, quando couber.

Art. 10. A licença de Instalação deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar o EIA e o respectivo RIMA, caso o empreendimento esteja sendo planejado para a área onde a atividade não esteja implantada, ou o RAA para a área onde a atividade já esteja implantada.

NL *** diferença eia/rima: não tem atividades////// raa já tem atividade***

Art. 11. Caso a atividade implantada esteja sujeita a regularização, o RAA deverá contemplar ainda todos os empreendimentos localizados na área, o impacto ambiental existente e as medidas de controle adotadas até então.

Parágrafo único. A aprovação do RAA, na forma descrita no caput deste artigo, será suficiente para que o órgão ambiental competente conceda a LO da atividade implantada, a qual se aplicará igualmente a cada um dos empreendimentos que a compõem.

Art. 12. As licenças descritas no artigo 5º conterão prazo de validade, findo o qual o órgão ambiental competente poderá renová-las a pedido do empreendedor.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

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http://www.anp.gov.br/brasil-rounds/round7/round7/guias_r7/PERFURACAO_R7/leis_PDFs/CONAMA%20350-04.PDF

RESOLUÇÃO Nº 350, DE 6 DE JULHO DE 2004

Dispõe sobre o licenciamento ambiental específico das atividades de aquisição de dados
sísmicos marítimos e em zonas de transição.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e
Considerando que a exploração de petróleo e de  gás natural, bem como a definição de estratégias relacionadas ao aumento, à  otimização e à  sustentabilidade de sua produção, depende da aquisição de dados sísmicos;
Considerando as normas legais estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo-ANP, que dispõem sobre as definições para a aquisição de dados aplicados à exploração e à produção de petróleo e gás natural;
Considerando que as atividades de aquisição de dados  sísmicos marítimos e em zonas de transição são potencialmente causadoras de impactos ambientais nos ecossistemas marinho e costeiro e em atividades como a pesca e a aqüicultura, entre outras;
Considerando o caráter  não permanente e a mobilidade das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição;
Considerando que as atividades de aquisição de dados  sísmicos marítimos e em zonas de transição são realizadas em áreas com diferentes níveis de sensibilidade ambiental;
Considerando a necessidade de regulamentação do processo de licenciamento ambiental específico das atividades de aquisição de dados  sísmicos marítimos e em zonas de transição, resolve:

Art. 1o As atividades de aquisição de dados  sísmicos marítimos e em zonas de transição serão objeto de licenciamento ambiental por se tratar de atividades potencialmente causadoras de impactos ambientais, que obedecerá  a regras específicas em razão de seu caráter temporário, da sua mobilidade e da ausência de instalações fixas.

Art. 2o Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:

I  - dados  sísmicos: conjunto de informações obtidas por meio do  método geofísico de reflexão ou refração  sísmica, que consiste no registro das ondas elásticas durante um período de tempo decorrido entre o disparo de uma fonte sonora artificial e o retorno da onda sonora gerada, após esta ter sido refletida e refratada nas interfaces de diferentes camadas rochosas em subsuperfície;

II - zonas de transição: áreas que incluem a  água rasa e a  área terrestre adjacente, caso estas integrem um mesmo levantamento de dados sísmicos;

III  - enquadramento: estabelecimento de classe em que se encontram as atividades em relação ao licenciamento ambiental, com base na Ficha de Caracterização das Atividades FCA;

IV  - ficha de caracterização das atividades-FCA: documento sentado pelo empreendedor, em conformidade com o modelo indicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, em que  são descritos os principais elementos que caracterizam as atividades e sua  área de inserção e são fornecidas informações acerca da justificativa da implantação do projeto, seu porte e a tecnologia empregada, os principais aspectos ambientais envolvidos e a existência ou  não de estudos e licenças ambientais emitidas por outras instâncias do governo;

V  - termo de referência-TR: documento fornecido pelo IBAMA ao empreendedor, em que são estabelecidas as diretrizes, o conteúdo mínimo e a abrangência dos estudos ambientais necessário ao licenciamento da atividade de aquisição de dados sísmicos;

VI  - embarcação  sísmica: embarcação equipada com fonte  sísmica, unidade de registro, cabos sismográficos e equipamentos acessórios, utilizada especificamente para as atividades de aquisição de dados sísmicos;

VII  - embarcação assistente: embarcação que acompanha a embarcação  sísmica com a finalidade de evitar possíveis interferências com outras embarcações que estejam operando na região;

VIII  - embarcações de apoio: embarcações empregadas no transporte de pessoal e de material, em apoio à operação da embarcação sísmica no mar;

IX  - área de sensibilidade ambiental: área de concentração de espécies marinhas e costeiras, de importância ecológica, social, cultural e econômica;

X  - plano de controle ambiental de  sísmica  - PCAS: documento elaborado pelo empreendedor que prevê  as medidas de controle ambiental da atividade de aquisição de dados sísmicos;

XI  - estudo ambiental de  sísmica  - EAS: documento elaborado pelo empreendedor que apresenta a avaliação dos impactos ambientais não significativos da atividade de aquisição de dados sísmicos nos ecossistemas marinho e costeiro;

XII  - relatório de impacto ambiental de  sísmica  - RIAS: documento elaborado pelo empreendedor que apresenta a  síntese do EAS em linguagem acessível aos interessados, demonstrando as conseqüências ambientais da implementação das atividades de aquisição de dados sísmicos;

XIII - Licença de Pesquisa Sísmica - LPS: ato administrativo pelo qual o IBAMA autoriza e estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser seguidas pelo empreendedor para a realização das atividades de aquisição de dados sísmicos;

XIV - audiência pública: reunião pública com o intuito de explanar aos interessados sobre a atividade de aquisição de dados  sísmicos, visando dirimir  dúvidas e recolher críticas e sugestões a respeito.

Art. 3o As atividades de aquisição de dados  sísmicos marítimos e em zonas de transição dependem da obtenção da Licença de Pesquisa Sísmica-LPS.

Parágrafo único. Compete ao IBAMA o licenciamento ambiental das atividades referidas no caput, ouvidos os órgãos ambientais estaduais competentes, quando couber.

Art. 4o O licenciamento ambiental das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição deve obedecer às seguintes etapas:

I - encaminhamento da FCA por parte do empreendedor;
II - enquadramento das atividades pelo IBAMA, considerando as seguintes classes:

a) Classe 1 - Levantamentos em profundidade inferior a 50 metros ou em áreas de sensibilidade ambiental, sujeitos à elaboração de PCAS e EAS/RIAS;
b) Classe 2 - Levantamentos em profundidade entre 50 e 200 metros, sujeitos à elaboração de PCAS e EAS/RIAS;
c) Classe 3 - Levantamentos em profundidade superior a 200 metros, sujeitos à elaboração de PCAS;

III  - emissão do TR pelo IBAMA, no prazo de 15 (quinze) dias  úteis, contados da data de protocolo da solicitação;
IV  - entrega da documentação pelo empreendedor, juntamente com o requerimento da LPS;
V  - atendimento pelo empreendedor de esclarecimentos e informações complementares, caso solicitados, no prazo  máximo de 4 (quatro) meses, contados do recebimento da respectiva notificação, prazo esse passível de prorrogação, desde que justificado, acordado com o IBAMA e requerido até 30 (trinta) dias antes de sua expiração;
VI - manifestação do IBAMA pelo deferimento ou indeferimento da LPS.

§ 1o O órgão ambiental competente terá  o prazo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolo de requerimento até  o seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental-EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, quando o prazo será de 12 meses.
§ 2º - A contagem do prazo previsto no §1º será  suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 4o O TR é  estabelecido pelo IBAMA, em conjunto com o empreendedor, com detalhamento compatível com as classes de enquadramento previstas no inciso II.
§ 5o As informações apresentadas durante o processo de licenciamento devem ser sistematizadas em banco de dados coordenado pelo IBAMA.
§ 6o Quando a atividade  sísmica for considerada pelo IBAMA como potencialmente causadora de significativa degradação ambiental deverá  ser exigida, de forma motivada, a apresentação de EIA/RIMA.

Art. 5o Nos casos de atividades  sísmicas  não potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental o IBAMA, sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério  Público, ou por 50 (cinqüenta) pessoas maiores de dezoito anos, promoverá reunião técnica informativa.

§ 1o A solicitação para realização da reunião técnica informativa deverá ocorrer no prazo de até vinte dias após a data de publicação do requerimento das licenças pelo empreendedor.
§ 2o A reunião técnica informativa será  realizada em até  vinte dias a contar da data de solicitação de sua realização e deverá  ser divulgada pelo empreendedor em órgãos de imprensa local.
§ 3o Na reunião técnica informativa será obrigatório o comparecimento do empreendedor, das equipes responsáveis pela elaboração do EAS/RIAS, e de representantes do órgão ambiental competente.
§ 4o Qualquer pessoa poderá  se manifestar por escrito no prazo de quarenta dias da publicação do requerimento de licença nos termos desta Resolução cabendo o órgão ambiental juntar as manifestações ao processo de licenciamento ambiental e considerá-las na fundamentação da emissão da licença ambiental.

Art. 6o Os custos referentes ao processo de licenciamento, incluindo a eventual realização de audiência pública ou de reunião técnica informativa, correm por conta do empreendedor.

Art. 7o Na apresentação ao empreendedor do TR para a elaboração do EAS/RIAS ou do EIA/RIMA, o IBAMA deve considerar a competência exclusiva da Marinha do Brasil para a vistoria das condições de segurança da navegação e de prevenção da poluição do meio ambiente da embarcação sísmica, da embarcação assistente e das demais embarcações de apoio envolvidas nas atividades previstas nesta Resolução.

Art. 8o O IBAMA deve definir por meio de ato administrativo as áreas e os períodos de restrição periódica, temporária ou permanente para a realização das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição.

Art. 9o As embarcações sísmicas e demais embarcações envolvidas nas atividades previstas nesta Resolução podem utilizar em suas operações quaisquer portos ou terminais reconhecidos pela autoridade competente.

Art. 10. A renovação da LPS deve ser requerida com a antecedência a ser estabelecida na respectiva licença.

§ 1o Caso o prazo estabelecido seja insuficiente para a conclusão da avaliação do pedido de renovação da LPS pelo IBAMA, este deve comunicar ao empreendedor o prazo necessário à conclusão da avaliação do pedido, bem como o de prorrogação da validade da LPS.
Art. 11. Considera-se o procedimento previsto nesta Resolução obrigação de relevante interesse ambiental.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial, prazo em que o IBAMA e os empreendedores devem se adequar aos procedimentos previstos nesta Resolução.
MARINA SILVA
Presidente do Conselho






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