terça-feira, 22 de janeiro de 2013

ICMBIO ESTABELECE NORMAS PARA A REVISÃO DE PLANOS DE MANEJO


http://www.icmbio.gov.br/portal/comunicacao/noticias/4-geral/3636-icmbio-estabelece-normas-para-a-revisao-de-planos-de-manejos-das-uc.html

Fernando Pinto
fernando.pinto@icmbio.gov.br

Brasília (22/01/2013) – O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), por meio da Instrução Normativa número 31 publicada na sexta-feira (18) no Diário Oficial da União (DOU), estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para o processo de revisão dos planos de manejo das unidades de conservação (UC) federais.

Plano de manejo é um documento técnico, elaborado com base nos objetivos da UC, que estabelece o zoneamento e as normas que devem orientar o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.

As diretrizes, normas e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa servirão como base do roteiro metodológico adotado pelo ICMBio para orientar a elaboração e a revisão dos planos de manejo. O processo administrativo para a revisão do plano de manejo deverá ser solicitado na Coordenação de Elaboração e Revisão de Planos de Manejo do ICMBio.

Comunicação ICMBio
(61) 3341-9280


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http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=64&data=18/01/2013


INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
RETIFICAÇÃO
Na Portaria Ibama nº 18, de 28 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 251, de 31/12/2012, Seção 1, páginas 297-300, onde se lê: "...Serviço de Apoio à Comunicação Social - SECOM...", leia-se: "...Assessoria de Comunicação Social -Ascom...".

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 17 DE JANEIRO DE 2013
Estabelece diretrizes, normas e procedimentos para o processo de revisão de planos de manejo das unidades de conservação federais.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, do anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 7.515, de 08 de julho de 2011, publicado do Diário Oficial da União do dia subsequente e pela Portaria nº 304, de 28 de março de 2012, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2012,


Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e determina a obrigatoriedade da elaboração do plano de manejo para as unidades de conservação;
Considerando o disposto no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta artigos da Lei nº 9.985 e orienta aos Órgãos Executores do SNUC o estabelecimento de diretrizes e prazos de avaliação e revisão dos planos de manejo das unidades de conservação;
Considerando os princípios do planejamento estratégico para resultados, do manejo adaptativo e da participação social, que orientam para a adoção de práticas e procedimentos que respondam com prontidão, eficiência e eficácia à gestão das unidades de conservação;
resolve:

Art. 1º - Estabelecer diretrizes, normas e procedimentos parao processo de revisão de planos das unidades de conservação federais.

Parágrafo único. As diretrizes, normas e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa constituirão parte integrante do roteiro metodológico adotado pelo ICMBio para orientar a elaboração
e a revisão dos planos de manejo das UCs federais.

Art.2º - Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Revisão do plano de manejo: procedimento técnico-administrativo que provoque alteração, inclusão ou supressão de uma ou mais normas, zonas ou setores integrantes do plano de manejo das unidades de conservação;

II - Normas do plano de manejo: proposições prescritivas fundamentadas nos objetivos da unidades de conservação e voltadas a modificar condutas ou estruturas em seu interior;

III - Zonas e setores da unidade de conservação: estratos territoriais com objetivos de manejo e normas específicas, estruturados de modo a proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz.


Art.3º - O procedimento para a revisão de zoneamento ou norma do plano de manejo da unidade de conservação obedecerá às seguintes etapas:

I - Instauração de processo administrativo;
II - Análise técnica da proposição de revisão;
III - Consolidação da Proposta Técnica de Revisão do plano de manejo;
IV - Análise técnica conclusiva da proposta;
V - Análise jurídica conclusiva da Proposta Técnica da Revisão do plano de manejo;
VI - Aprovação e publicação da Proposta Técnica de Revisão do plano de manejo.

§ 1º - O processo administrativo de revisão do plano de manejo deverá obrigatoriamente ser apensado ao processo de elaboração do plano de manejo da UC.

§ 2º - Caso não seja possível o apensamento no processo de elaboração do plano de manejo ela deverá ser expressamente justificada;

Art. 4º - O processo administrativo instruindo a proposição de revisão do plano de manejo da unidade de conservação será aberto na Coordenação de Elaboração e Revisão de Planos de Manejo - COMAN, por provocação formal da própria COMAN, do Chefe da Unidade, da Coordenação Regional, ou de alguma das Diretorias do Instituto Chico Mendes.

Parágrafo único. Nas unidades de conservação onde exista Conselho deliberativo instituído, a provocação a que faz referência o caput do artigo poderá ser também encaminhada por decisão formalizada desse colegiado.

Art. 5º - A COMAN informará a abertura do processo administrativo às Diretorias do ICMBio, ao Chefe da Unidade de Conservação, ao Conselho da UC à respectiva Coordenação Regional, informando o teor da proposição de revisão e solicitando manifestação voluntária dessas instâncias.

§ 1º - A comunicação ao Conselho da UC deverá ser feita pelo chefe da UC.
§ 2º - Nas unidades de conservação onde exista Conselho deliberativo instituído, a manifestação a que faz referência o caput do artigo terá caráter deliberativo sobre a continuidade do procedimento de revisão.

Art. 6º - A análise técnica da proposição de revisão do plano de manejo será realizada por meio de consulta formal às Diretorias dos Macroprocessos institucionais relacionados à temática em discussão e à UC, quando esta não for a proponente da revisão, que se manifestarão, no prazo de 30 dias, em Informação Técnica conclusiva pela pertinência ou pelo óbice à proposta, expondo os argumentos que consubstanciaram o posicionamento tomado.

Parágrafo único. Na eventualidade das análises emanadas pela UC ou pelos Macro processos consultados configurar posicionamento divergente e não conciliável, a decisão pelo prosseguimento da revisão proposta será tomada pela Diretoria em que os macro processos estiverem vinculados, ou pelo Presidente do ICMBio, no caso da divergência envolver Macro processos de diferentes Diretorias.

Art. 7º - A consolidação da proposição de revisão do plano de manejo, à luz das avaliações formuladas pela UC e pelos macroprocessos institucionais, será realizada pela COMAN, no prazo de 30 dias, e devidamente aprovada pelo Diretor da Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação - DIMAN, na forma de Proposta Técnica de Revisão do plano de manejo da UC.

Art. 8º - A análise jurídica da Proposta Técnica de Revisão do plano de manejo será elaborada pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes - PFE/ICMBio, que se posicionará quanto a expressão formal, validade jurídica e compatibilidade com a legislação existente.




Art. 9º - Não havendo óbice por parte da Procuradoria Federal Especializada, a DIMAN encaminhará o processo administrativo à Presidência do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, contendo minuta de Portaria para assinatura e publicação no Diário Oficial da União.

§ 1º - Na minuta de Portaria, deverá constar o número do processo administrativo correspondente.
§ 2º - Após a publicação da Portaria de aprovação da revisão do plano, a COMAN providenciará os ajustes necessários no Plano de Manejo e disponibilizará no sítio do ICMBio na internet.
Art. 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO RICARDO VIZENTIN









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