fonte: http://www.legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=249116
Lei Nº 6373 DE 27/12/2012 (Estadual - Rio de Janeiro)
Data D.O.: 28/12/2012
Dispõe sobre os critérios gerais para licenciamento ambiental de extração de bens minerais de utilização imediata na construção civil.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinteLei:
Art. 1º. A exploração de bens minerais de utilização imediata na construção civil no Estado do Rio de Janeiro deverá ser precedida de licenciamento ambiental feito pelo órgão ambiental estadual competente.
§ 1º Na hipótese de dispensa de apresentação de EIA/RIMA, o empreendedor fica obrigado a apresentar Relatório de Controle Ambiental - RCA, na fase de requerimento de LP, Plano de Controle Ambiental - PCA, na fase de requerimento de LI e LO, e Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, na fase de requerimento de LI e LO elaborados em atendimento às determinações do órgão ambiental estadual competente.
§ 2º Não poderá ser dispensado o EIA/RIMA no caso de ocorrência de significativos impactos concomitantes ou sinérgicos, salvo quando houver prévia Análise Ambiental Integrada - AAI.
§ 3º O disposto no caput do artigo 2º só se aplica para áreas de até 50 hectares, consoante o disposto no artigo 5º, parágrafo único da Lei nº 6567 de 24 de setembro de 1978."
Art. 3º. É de responsabilidade objetiva do empreendedor, eventuais danos comprovados que vierem a provocar prejuízos em decorrência de suas atividades.
Art. 4º. Os estudos mencionados nesta Lei ficarão disponíveis na rede mundial de computadores, no sítio oficial do órgão ambiental estadual competente, a quem competirá prestar os esclarecimentos necessários, nos termos da resolução CONEMA 29 de 04 de abril de 2011.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2012
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1883/2012
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