quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

PORTARIA INTERMINISTERIAL MME/MMA Nº 198 Avaliação Ambiental de Área Sedimentar - AAAS, disciplinando sua relação com o processo de outorga de blocos exploratórios de petróleo e gás natural

http://nxt.anp.gov.br/NXT/gateway.dll/leg/folder_portarias/portarias_interm/2012/pinterm%20198%20-%202012.xml?fn=document-frameset.htm$f=templates$3.0


MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
PORTARIA INTERMINISTERIAL MME/MMA Nº 198, DE 5.4.2012 - DOU 9.4.2012

OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, os arts. 2º, incisos I a V, 5º e 9º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 1º, incisos I e IV, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 27, incisos XV e XVI, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
Resolvem:

Art. 1º Fica instituída a Avaliação Ambiental de Área Sedimentar - AAAS, disciplinando sua relação com o processo de outorga de blocos exploratórios de petróleo e gás natural, localizados nas bacias sedimentares marítimas e terrestres, e com o processo de licenciamento ambiental dos respectivos empreendimentos e atividades.


figura: http://envolverde.com.br/economia/petroleo/licenca-ambiental-do-petroleo-por-portaria/

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria, entende-se por:

I - Avaliação Ambiental de Área Sedimentar - AAAS: processo de avaliação baseado em estudo multidisciplinar, com abrangência regional, utilizado pelos Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente como subsídio ao planejamento estratégico de políticas públicas, que, a partir da análise do diagnóstico socioambiental de determinada área sedimentar e da identificação dos potenciais impactos socioambientais associados às atividades ou empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural, subsidiará a classificação da aptidão da área avaliada para o desenvolvimento das referidas atividades ou empreendimentos, bem como a definição de recomendações a serem integradas aos processos decisórios relativos à outorga de blocos exploratórios e ao respectivo licenciamento ambiental;

II - Estudo Ambiental de Área Sedimentar - EAAS: estudo multidisciplinar de abrangência regional, com objetivo principal de subsidiar a classificação de aptidão de áreas com vistas à outorga de blocos exploratórios de petróleo e gás natural, bem como produzir informações ambientais regionais para subsidiar o licenciamento ambiental de empreendimentos específicos;

III - Área sedimentar: espaço territorial formado por bacia sedimentar, conjunto de bacias, sub-bacias ou outras extensões, marítimas ou terrestres, com efetivo ou potencial interesse de exploração e produção de petróleo e gás natural;

IV - Áreas aptas: áreas cujas condições e características socioambientais, identificadas a partir da AAAS, são compatíveis com atividades e empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural, mediante a utilização das melhores práticas da indústria;

V - Áreas não aptas: áreas onde são encontrados ativos ambientais altamente relevantes, identificadas a partir da AAAS, cuja necessidade de conservação seja incompatível com os impactos e riscos associados à exploração petrolífera;

VI - Áreas em moratória: áreas onde, com base na AAAS, foram identificadas importantes lacunas de conhecimento científico ou relevantes conflitos de uso do espaço e dos recursos socioambientais, dependendo de aprofundamento de estudos e desenvolvimento tecnológico de alternativas ambientalmente mais adequadas, para decisão quanto à aptidão para exploração petrolífera; e

VII - Programa Ambiental Regional: conjunto de iniciativas que visam dar maior consistência e efetividade às exigências técnicas e socioambientais determinadas no âmbito dos licenciamentos ambientais, sendo que a viabilização das mesmas dar-se-á mediante a constituição de estratégias que permitam a associação entre empreendedores ou projetos da mesma natureza e a definição de sua dinâmica de gestão, bem como a identificação da responsabilidade jurídica por tal Programa.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREA SEDIMENTAR - AAAS

Art. 3º A AAAS será desenvolvida com os seguintes objetivos:

I - subsidiar ações governamentais com vistas ao desenvolvimento sustentável e ao planejamento estratégico de atividades ou empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural;

II - contribuir para a classificação de aptidão de determinado espaço regional com efetivo ou potencial interesse de exploração e produção de petróleo e gás natural;

III - integrar a avaliação ambiental aos processos decisórios relativos à outorga de blocos exploratórios, contribuindo para a prévia definição de aptidão da área sedimentar para atividades ou empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural;

IV - promover a eficiência e aumentar a segurança jurídica nos processos de licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural localizados em áreas consideradas aptas a partir da AAAS; e

V - possibilitar maior racionalidade e sinergia necessárias ao desenvolvimento de estudos ambientais nos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural, por meio do aproveitamento e da utilização dos dados e informações da AAAS nos referidos estudos.

CAPÍTULO III
DO ESTUDO AMBIENTAL DE ÁREA SEDIMENTAR - EAAS

Art. 4º O instrumento central do processo de AAAS é o Estudo Ambiental de Área Sedimentar - EAAS, o qual deve promover a análise de uma determinada área sedimentar, considerando os recursos de petróleo e gás natural potencialmente existentes e as condições e características socioambientais da mesma, em função dos impactos e riscos ambientais associados às atividades petrolíferas.

§ 1º A análise referida no caput terá foco na avaliação das condições e características socioambientais da área, considerando a relação das atividades e empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural com os demais usos do território e do espaço marinho.

§ 2º O EAAS terá uma versão inicial, a qual será submetida à consulta pública e uma versão consolidada, denominada EAAS Consolidado, que incluirá as contribuições recebidas.

Art. 5º O EAAS deverá ter como resultados, entre outros:

I - proposição de classificação da Área Sedimentar quanto à sua aptidão para outorga de blocos exploratórios, dividindo-se em áreas aptas, não aptas ou com indicação de moratória, caso seja pertinente;

II - diagnóstico ambiental regional, contemplando a caracterização regional dos meios físico, biótico e socioeconômico;

III - elaboração de uma base hidrodinâmica de referência, a ser disponibilizada aos empreendedores, implementada por meio de modelagem numérica com o uso de dados históricos atualizados, como subsídio à modelagem de dispersão de óleo e poluentes na região, quando couber;

IV - proposição de recomendações ao licenciamento ambiental, para toda a área sedimentar ou para subáreas, tais como: medidas mitigadoras específicas, exigências tecnológicas e de estudos e monitoramentos específicos;

V - proposta de prazo para revisão do EAAS.

CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PELA AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREA SEDIMENTAR - AAAS E PELO ESTUDO AMBIENTAL DE ÁREA SEDIMENTAR - EAAS

Art. 6º A responsabilidade pelo desenvolvimento da AAAS é compartilhada entre os Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério de Minas e Energia, ouvido o órgão ambiental competente, a seleção das áreas sedimentares para a realização da AAAS, considerando o planejamento do setor energético.

Art. 7º A responsabilidade pela elaboração do Estudo Ambiental de Área Sedimentar - EAAS e pela operacionalização das consultas públicas será do Ministério de Minas e Energia, que poderá executar o EAAS direta ou indiretamente.

CAPÍTULO V
DO COMITÊ TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO - CTA

Art. 8º Para cada AAAS será constituído um Comitê Técnico de Acompanhamento - CTA, com composição e funcionamento definidos dos Ministros de Estado de Minas e Energia e do Meio Ambiente.

§ 1º O CTA terá necessariamente em sua composição representantes técnicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 2º Os Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades para comporem o CTA.

Art. 9º O CTA terá as seguintes atribuições:

I - elaborar minuta de Termo de Referência do EAAS e realizar sua consolidação após consulta pública;
II - conduzir os processos de consulta pública referentes ao Termo de Referência e ao EAAS;
III - monitorar e garantir a efetividade da AAAS assegurando a qualidade técnica das informações geradas no estudo;
IV - emitir relatório conclusivo sobre a AAAS contendo a classificação das áreas sedimentares como aptas, não aptas ou em moratória e as recomendações para o licenciamento ambiental nas áreas aptas;

§ 1º Após a realização da consulta pública, o responsável pela elaboração do Estudo fará a compilação das contribuições recebidas e a preparação do EAAS Consolidado, sob coordenação do CTA.
§ 2º Serão registradas em capítulo específico no EAAS consolidado todas as contribuições recebidas e as respostas ou encaminhamentos providenciados, incorporando no estudo as sugestões julgadas pertinentes, bem como inserindo breve comentário justificativo sobre aquelas que foram rejeitadas.
§ 3º Após a consolidação do EAAS, o CTA designará relator ou comissão de trabalho para elaborar relatório a ser submetido aos membros do Comitê;
§ 4º Com vistas a subsidiar a elaboração do relatório conclusivo, será permitido e de responsabilidade aos membros do CTA produzir pareceres técnicos específicos a respeito da classificação das áreas sedimentares como aptas, não aptas ou em moratória, bem como das recomendações para o licenciamento ambiental.
§ 5º Existindo pontos divergentes no âmbito do CTA em relação à classificação das áreas ou às recomendações para o licenciamento ambiental, sem possibilidade de consenso, as posições serão consignadas no relatório conclusivo, acompanhadas da devida justificativa técnica, com vistas a subsidiar a tomada de decisão pela Comissão Interministerial, criada nos termos do disposto no

Capítulo VI.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL

Art. 10. Fica criada Comissão Interministerial, composta por representantes designados pelos Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente.

Art. 11. A Comissão Interministerial terá as seguintes atribuições:

I - apreciar o EAAS consolidado e o relatório conclusivo;
II - decidir quanto à indicação de áreas sedimentares como aptas, não aptas ou em moratória;
III - estabelecer, para as áreas aptas ou suas subáreas, quando couber, recomendações para o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural;
IV - estabelecer recomendações que se aplicarão para empreendimentos individualizados ou conjunto de empreendimentos, contemplando, entre outros aspectos, Programas Ambientais Regionais e exigências de ordem técnica, com base no EAAS e no relatório conclusivo, para prévio conhecimento dos empreendedores; e
V - estabelecer, de forma justificada, prazo para revisão do EAAS, caso necessário.

§ 1º A Comissão Interministerial poderá acolher, total ou parcialmente, de forma justificada, as proposições feitas no relatório conclusivo emitido pelo CTA.
§ 2º As decisões da Comissão Interministerial, aprovadas pelos Ministros de Estado de Minas e Energia e do Meio Ambiente, serão divulgadas mediante Portaria ou Despacho Interministerial, a ser publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º As decisões da Comissão Interministerial deverão ser consideradas nos processos de outorga de blocos exploratórios e no licenciamento de atividades e empreendimentos de petróleo e gás natural.

CAPÍTULO VII
DAS ETAPAS DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREA SEDIMENTAR - AAAS

Art. 12. O desenvolvimento da AAAS obedecerá as seguintes etapas:

I - seleção da região a ser abrangida pela AAAS, por parte do Ministério de Minas e Energia, ouvido o órgão ambiental competente;
II - criação do Comitê Técnico de Acompanhamento - CTA;
III - definição, pelo CTA, do Termo de Referência do EAAS, mediante prévio processo de consulta pública;
IV - execução ou contratação do EAAS pelo Ministério de Minas e Energia;
V - realização de consulta pública para apresentação, discussão e coleta de sugestões sobre o EAAS, sob responsabilidade do CTA;
VI - compilação e consolidação das sugestões apresentadas no processo de consulta pública e elaboração do EAAS consolidado, sob coordenação do CTA;
VII - elaboração de relatório conclusivo sobre o processo de AAAS por parte do CTA;
VIII - encaminhamento, pelo CTA, do EAAS consolidado e do respectivo relatório conclusivo à Comissão Interministerial;
IX - apreciação, pela Comissão Interministerial, do EAAS consolidado e do relatório conclusivo; e
X - tomada de decisão, pela Comissão Interministerial, quanto à indicação de áreas aptas, não aptas e em moratória, assim como, quando couber, de recomendações para o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Parágrafo único. A Comissão Interministerial, no âmbito de seu processo decisório, poderá, se considerar necessário, solicitar pareceres de especialistas de notório saber, para embasar seu posicionamento.

CAPÍTULO VIII
DA CONSULTA PÚBLICA

Art. 13. O processo de AAAS será subsidiado pela realização de consultas públicas nas etapas de elaboração do Termo de Referência e de apresentação do EAAS.

§ 1º A consulta pública referida no caput terá o seu rito definido pelo CTA, priorizando a participação por meio da internet, com duração mínima de trinta dias para o Termo de Referência e noventa dias para o EAAS.
§ 2º A consulta pública será realizada por meio da internet e, na etapa de discussão do EAAS, também mediante reunião presencial.
§ 3º Será obrigatória a realização de, no mínimo, uma reunião presencial na região objeto da AAAS, para apresentação, discussão e coleta de sugestões sobre o Estudo, facultando-se ao CTA a realização de outras reuniões, conforme critérios de conveniência e oportunidade.
§ 4º A reunião presencial deverá ser precedida de ampla divulgação e convocada com, no mínimo, trinta dias de antecedência, por meio de publicação em Diário Oficial da União e em veículo de comunicação de massa da região, devendo o EAAS ser devidamente disponibilizado para acesso das partes interessadas.

CAPÍTULO IX
DA CLASSIFICAÇÃO DA APTIDÃO DAS ÁREAS SEDIMENTARES

Seção I
Das Categorias de Áreas

Art. 14. Com base nas conclusões da AAAS, as áreas sedimentares serão classificadas em:
I - áreas aptas;
II - áreas não aptas;
III - áreas em moratória.

Art. 15. As áreas aptas poderão ser incluídas nos processos de outorga de blocos exploratórios com vistas à exploração e produção de petróleo e gás natural.
Parágrafo único. As áreas aptas poderão ser divididas em subáreas, de acordo com os diferentes níveis de sensibilidade socioambiental identificados pelo EAAS.

Art. 16. As áreas não aptas não serão incluídas no processo de outorga de blocos exploratórios com vistas à exploração e produção de petróleo e gás natural.

Art. 17. As áreas em moratória não serão incluídas no processo de outorga de blocos exploratórios, podendo ser realizados novos estudos a seu respeito.
Parágrafo único. Com base em novos estudos, a área em moratória poderá ser reclassificada, passando à categoria de área apta ou não apta.

Seção II
Da Revisão do Estudo Ambiental de Área Sedimentar - EAAS

Art. 18. A classificação da aptidão das áreas sedimentares poderá ser modificada a partir de processos de revisão do EAAS.

Art. 19. Nas áreas já estudadas, poderão ser realizados monitoramentos, estudos e pesquisas para melhorar o grau de conhecimento socioambiental, bem como estudos de novos processos tecnológicos associados à exploração e produção de petróleo e gás natural que possam reduzir riscos e potenciais impactos oriundos dessas atividades, com vistas a subsidiar tomada de decisão para desencadear processo de revisão do EAAS.

Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia será responsável pelo fomento e desenvolvimento dos estudos referidos no caput, podendo executá-los direta ou indiretamente.

Art. 20. A revisão do EAAS será realizada no prazo previsto no próprio estudo, com base em elementos técnicos e institucionais, ou a qualquer tempo, a critério da Comissão Interministerial.

CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO ENTRE A AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREA SEDIMENTAR - AAAS E A OUTORGA DE BLOCOS

Art. 21. A AAAS e a decisão emitida pela Comissão Interministerial, nos termos do art. 12, inciso X, deverão ser consideradas no processo de outorga de blocos exploratórios de petróleo e gás natural, respeitadas as regras de transição previstas no Capítulo XII.

§ 1º A AAAS e suas respectivas recomendações sobre as áreas aptas deverão subsidiar o planejamento da outorga de blocos exploratórios de petróleo e gás natural.
§ 2º Os blocos exploratórios outorgados em áreas consideradas aptas pela AAAS não poderão ter sua classificação alterada até o término do prazo da outorga.

CAPÍTULO XI
DA RELAÇÃO ENTRE A AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREA SEDIMENTAR - AAAS E O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 22. Os estudos produzidos no âmbito da AAAS, bem como as decisões emanadas de seu processo de aprovação pela Comissão Interministerial, deverão ser considerados pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, quando do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Art. 23. Admitir-se-á, para as subáreas de áreas aptas, exigências diferenciadas para a elaboração dos estudos ambientais nos processos de licenciamento ambiental, de acordo com o nível de sensibilidade socioambiental verificado.

Art. 24. O conhecimento técnico e as informações adquiridas no âmbito da AAAS, após sua aprovação pela Comissão Interministerial, serão considerados validados devendo ser utilizados por todos os agentes envolvidos no procedimento de licenciamento ambiental, com vistas à racionalização dos estudos exigidos nesse âmbito, inclusive do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.

§ 1º Ressalvadas informações sujeitas a sigilo, nos termos da legislação vigente, o conhecimento técnico e as informações adquiridas referidas no caput deverão ser disponibilizados para acesso público, na internet, nas páginas dos Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente - www.mme.gov.br  e www.mma.gov.br .
§ 2º Caberá ao Ministério do Meio Ambiente desenvolver e viabilizar instrumentos para preservação e uso das informações constantes do EAAS, bem como os meios para sua disponibilização pública.
Art. 25. Independentemente da classificação indicada pela AAAS, será possível realizar atividade exploratória pela União visando aprofundar o grau de conhecimento sobre determinada área desde que submetida a processo específico de licenciamento, mediante aprovação do órgão ambiental competente.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 26. Enquanto as áreas sedimentares não forem submetidas à AAAS, aplicam-se as regras previstas no art. 27 e demais normas aplicáveis.

Art. 27. As áreas nas quais serão admitidas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, enquanto ainda não forem submetidas à AAAS, conforme estabelecido nesta Portaria, serão definidas a partir de manifestação conjunta dos Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente, de acordo com diretriz estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

§ 1º A manifestação conjunta prevista no caput considerará as áreas de interesse para as atividades ou empreendimentos de petróleo e gás natural, assim como sua sensibilidade ambiental, identificando-se aquelas passíveis de outorga.
§ 2º A manifestação conjunta terá a validade de no máximo cinco anos, devendo ser revista e ratificada por iguais períodos, para as áreas ainda não submetidas à AAAS, até que o processo se estenda a todas as áreas sedimentares do País.
§ 3º A manifestação conjunta deverá ser emitida em até doze meses, contados a partir da data de publicação da presente Portaria.
§ 4º As áreas selecionadas em manifestação conjunta, realizada até a publicação da presente Portaria, não sofrerão restrições quanto a futuras outorgas para as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, enquanto não aprovadas a AAAS das respectivas áreas.
§ 5º De forma a evitar a interrupção de atividades da indústria petrolífera, consideradas relevantes para o desenvolvimento regional, serão desenvolvidas estratégias para a viabilização de novas outorgas, nos termos do caput, em áreas tradicionalmente ocupadas por empreendimentos de produção de petróleo e gás natural, tais como:
a) Potiguar - terra e mar;
b) Sergipe Alagoas - terra e mar;
c) Recôncavo;
d) Espírito Santo - terra; e
e) Campos.

Art. 28. As conclusões da AAAS incidirão apenas sobre as áreas a serem outorgadas, assegurando-se a continuidade dos empreendimentos ou atividades licenciados ou autorizados, antes de sua efetivação.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON LOBÃO
Ministro de Estado de Minas e Energia
IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente




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