quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

IN IBAMA No 184 DE 2008 procedimentos para o licenciamento ambiental federal

http://www.ibama.gov.br/category/1?download=99%3A184-08&start=60



MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 184, DE 17 DE JULHO DE 2008

O  PRESIDENTE  DO  INSTITUTO  BRASILEIRO  DO MEIO  AMBIENTE  E  DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria No- 383, de 02 de junho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 03 de  junho de 2008, no uso das atribuições que  lhe  conferem  o Art.  22,  do Anexo  I  ao Decreto No- 6.099,  de  27 de abril  de  2007,  que  aprovou  a Estrutura Regimental  do  IBAMA,  publicado  no Diário Oficial da União do dia subseqüente,
  • Considerando as disposições da Lei No- 6.938, de 31 de agosto de 1981 e seu Decreto Regulamentador No- 99.274, de 6 de julho de 1990, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente e define licenciamento ambiental como um de seus instrumentos; 
  • Considerando  as  disposições  da Lei No-  10.650,  de  16  de  abril  de  2003,  que  dispõe sobre  o  acesso  público  aos  dados  e  informações  existentes  nos  órgãos  e  entidades integrantes do SISNAMA; 
  • Considerando os  termos  da Resolução CONAMA No-  01, de  23 de  janeiro de  1986, que define as  responsabilidades,  fixa critérios básicos e estabelece as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de impacto Ambiental; 
  • Considerando a Resolução CONAMA No- 06, de 24 de janeiro de 1986, que aprova os modelos de publicação de pedido de licenciamento em quaisquer de suas modalidades, sua renovação e respectiva concessão e aprova os novos modelos para publicação de licenças ambientais; 
  • Considerando a Resolução CONAMA No- 09, de 03 de dezembro de 1987, que dispõe sobre o procedimento para a realização de Audiências Públicas; 
  • Considerando  a  Resolução  CONAMA  No-  237,  de  19  de  dezembro  de  1997,  que normatiza  procedimentos  sobre  o  licenciamento  ambiental  e  fixa  competências  dos órgãos licenciadores; 
  • Considerando,  por  fim,  a  necessidade  de  organização  dos  procedimentos  de licenciamento ambiental federal garantindo maior qualidade, agilidade e transparência;  
 RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, no âmbito desta Autarquia, os procedimentos para o licenciamento ambiental federal.

Art.  2º  Os  procedimentos  para  o  licenciamento  ambiental  deverão  obedecer  as seguintes etapas:
  •  Instauração do processo; 
  •  Licenciamento prévio; 
  •  Licenciamento de instalação; e 
  •  Licenciamento de operação. 
 § 1º Os procedimentos tratados nesse artigo deverão ser realizados pelo empreendedor no  site  do  Ibama  na  Internet  –  Serviços  on  line,  e  pela  equipe  técnica  do  Ibama utilizando  Sistema  Informatizado  do  Licenciamento  Ambiental  Federal  -  SisLic  e demais sistemas corporativos do Ibama como ferramentas operacionais.

§  2º  Em  situações  específicas  o  IBAMA  poderá  suprimir  ou  agregar  fases  de licenciamento.

Art. 3º O SisLic tem por objetivo o gerenciamento e a disponibilização de informações relativas ao licenciamento ambiental federal. 
Parágrafo único. São elementos constitutivos do SisLic:
  •  O Formulário de Solicitação de Abertura de Processo - FAP
  •  Acesso  público  a  informações  entre  elas:  FAP,  TRs  aprovados,  RIMAs,  Pareceres Técnicos  Conclusivos;  Agenda  de  Audiências  Públicas  e  respectivos  Editais  de convocação, Atas de Audiências Públicas, dentre outros; 
  •  Interconexão  com  informações  georreferenciadas  disponibilizadas  e  com  outros sistemas corporativos do  Ibama, em particular o Cadastro Técnico Federal  - CTF e o Sistema de Documentos - SisDoc; 
  •  Conjunto  de  serviços  disponibilizados  ao  empreendedor  como  geração  automática de requerimentos  de  licenças,  serviço  de  envio  automático  de  documentos,  caixa  de documento do processo, geração automática de boletos de taxas de licenciamento, entre outros, que farão parte do banco de dados do SisLic; 
  •  Conjunto  de  documentos  padronizados  (ofícios,  licenças,  atas  de  reunião,  relatórios, memorandos) que farão parte do banco de dados do SisLic; 

 1.Monitoramento dos prazos utilizados pelo empreendedor e pelo Ibama.

DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO

Art. 7º A instauração do processo de licenciamento obedecerá as seguintes etapas:
  • Inscrição  do  empreendedor  no  Cadastro  Técnico  Federal  -  CTF  do  Ibama (http://wwwa.ibama.gov.br/cogeq)na categoria Gerenciador de Projetos; 
  • Acesso ao Serviços on line - Serviços - Licenciamento Ambiental pelo empreendedor, utilizando  seu  número  de  CNPJ  e  sua  senha  emitida  pelo  CTF  e  a  verificação automática pelo sistema da vigência do Certificado de Regularidade, em consonância a Instrução Normativa 96/2006
  •  Preenchimento  pelo  empreendedor  do  Formulário  de  Solicitação  de  Abertura  de Processo - FAP e seu envio eletrônico ao Ibama pelo sistema; 
  •  Geração de mapa de  localização utilizando as coordenadas geográficas  informadas na FAP, como ferramenta de auxílio a tomada de decisão; 
  •  Verificação da competência federal para o licenciamento
  •  Abertura de processo de licenciamento. 
  •  Definição dos estudos ambientais e instância para o licenciamento (DILIC ou NLA). 
§  1º  O  Ibama  formalizará  o  processo  de  Licenciamento,  encaminhando  em  meio eletrônico ao empreendedor o número deste.
 §  2º O  prazo  da  fase  de  instauração  de  processo  será  de  no máximo  dez  dias  úteis, contados a partir do recebimento da FAP.
 § 3º A partir da instauração do processo, é iniciada, por meio do SisLic, a contagem do tempo de elaboração do Termo de Referência - TR.

DO LICENCIAMENTO PRÉVIO

Art.  8º  Instaurado  o  processo,  o  empreendedor  deverá  providenciar  o  envio  pelo Serviços  on  line  -  Serviços  –  Licenciamento  Ambiental  de  proposta  de  Termo  de Referência  -  TR  para  elaboração  do  Estudo  Ambiental,  com  base  no  Termo  de Referência Padrão da  tipologia específica do empreendimento, disponibilizado no site do Ibama/Licenciamento.

Art.  9º  A  Coordenação  Geral  de  Licenciamento  temática  responsável  pelo  processo definirá  a  instância  de  tramitação  (Sede  ou  Núcleo  de  Licenciamento  -  NLA)  do processo, os estudos a serem solicitados, o técnico responsável pelo processos - TRP e a equipe de análise.

§  1º  Empreendimentos  identificados  como  de  competência  federal,  mas  cujas características  técnicas não  são de  significativo  impacto nacional ou  regional deverão ser licenciados pelos NLAs locais. 
 § 2º Os NLAs utilizaram o SisLic como  ferramenta de operacional do  licenciamento, incluindo e/ou gerando documentos e mantendo atualizadas a situação dos processos.
§ 3º Os processos de licenciamento serão abertos exclusivamente pela Sede do Ibama, e quando definido, encaminhados aos NLAs para a execução do licenciamento.

§ 4º O Técnico Responsável pelo Processo- TRP tem por responsabilidade:
  •  Acompanhar  e  manter  o  coordenador  informado  sobre  o  andamento  do  processo, inclusive sobre prazos; 
  •  Articular com os técnicos de outras diretorias participes do processo. 
  •  Providenciar: 
  1. a alimentação e atualização do processo no SisLic; 
  2.  a organização do processo; 
  3.  a elaboração de documentos referentes ao andamento do processo. 
 Art. 10 O  Ibama providenciará agendamento para a apresentação do empreendimento pelo empreendedor, convidando os órgãos intervenientes quando necessário;
§ 1º Neste momento serão discutidos preliminarmente o teor do TR e a necessidade de realização de vistoria ao local pretendido para o empreendimento;

§ 2º Para a apresentação serão utilizados técnicas de videoconferência visando otimizar a participação de todos os órgãos intervenientes;
 § 3º Os órgãos intervenientes deverão manifestar-se na estruturação do TR em 15 dias e da seguinte forma:
  •  OEMAs  -  identificar  os  levantamento  necessários  para  a  avaliação  do  projeto,  seus impactos e medidas de controle e mitigadoras, em consonância com plano, programas e leis estaduais; 
  •  Órgãos  federais  intervenientes  -  identificação  de  levantamentos  e  estudos necessários para subsidiar manifestação no âmbito de suas competências. 
Art. 11 O prazo de elaboração de TR é de 60 dias corridos a partir da  instauração do processo;

Art. 12 o Ibama providenciará o envio ao empreendedor do TR definitivo, o qual  terá validade de 2 (dois) anos, e será disponibilizado no site do Ibama/Licenciamento. 

Art.  13  Recebido  o  TR  com  a  definição  do  estudo,  o  empreendedor  providenciará publicação  correspondente,  conforme  Resolução  CONAMA  No-  06/86,  informando sobre a elaboração do estudo ambiental do empreendimento. 

Art. 14 A partir do envio do TR, é iniciada, por meio do SisLic, a contagem do tempo de elaboração do estudo ambiental.

Art. 15 O EIA e o RIMA deverão ser elaborados pelo empreendedor em conformidade com  os  critérios,  as  metodologias,  as  normas  e  os  padrões  estabelecidos  pelo  TR definitivo aprovado pela Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC.
 Parágrafo  Único  O  RIMA  deverá  ser  elaborado  em  linguagem  acessível  ao entendimento da população interessada.

Art.  16  Quando  da  elaboração  do  estudo  ambiental,  o  Ibama  em  conjunto  com  o empreendedor promoverá reuniões periódicas de acompanhamento, visando minimizar devoluções e complementações.

Art. 17 O empreendedor providenciará o envio do Estudo Ambiental ao Ibama.
 § 1º O Ibama determinará a quantidade de cópias impressas e em meio magnético a ser entregue.

 §  2º O  requerimento  da  Licença  Prévia  -  LP,  deverá  ser  gerado  pelo  empreendedor
utilizando  o  Serviços  on  line  -  Serviços  -  Licenciamento Ambiental  Federal,  após  a
entrega do estudo ambiental.

§  3º  O  requerimento  de  LP  deverá  ser  publicado  pelo  empreendedor,  conforme Resolução CONAMA No- 006/86, e cópia da publicação enviada ao Ibama/DILIC pelo Serviços on line – Serviços - Licenciamento Ambiental Federal.

4§  O  empreendedor  providenciará  para  que  pelo  menos  uma  das  cópias  em  meio magnético  ser  elaborada  em  formato PDF gerado  com baixa  resolução, priorizando  a performance para visualização e não para  impressão, em um único arquivo  (contendo capa,  índice,  texto  tabelas, mapas  e  figuras),  para  serem  disponibilizadas  na  Internet pelo Ibama.

Art.  18  Após  recebido  o  estudo  ambiental  o  Ibama  providenciará  a  realização  da verificação  do  estudo,  definindo  sua  aceitação  para  análise  ou  sua  devolução,  com devida publicidade.

§ 1º O prazo de verificação do estudo é de até 30 dias, neste período o empreendedor deverá fazer apresentação do EIA com vistas a comprovar o atendimento do TR.

§ 2º A partir do aceite do estudo ambiental, que será comunicada ao empreendedor, o estudo ambiental seguirá para análise técnica, e se iniciará a contagem de tempo para o Ibama.

§ 3º O RIMA será avaliado quanto ao seu conteúdo e linguagem.

Art. 19 O Ibama orientará o empreendedor quanto a distribuição do estudo ambiental.

§  1º  O  EIA/RIMA,  o  EIA  será  distribuído  aos  órgãos  federais  intervenientes  e  aos OEMAs  e  OMMAs  envolvidos,  e  o  RIMA  será  disponibilizado  no  site  do Ibama/Licenciamento,  nas  Superintendências  Estaduais  do  Ibama  envolvidas,  no Centro Nacional de Informações Ambientais - CNIA do Ibama e nas sedes municipais envolvidas.
§ 2º O empreendedor deverá providenciar o envio ao Ibama/DILIC de comprovante de entrega do EIA e do RIMA aos seus destinatários.  

Art.  20  O  prazo  para  a  análise  técnica  do  estudo  ambiental  será  de  180  dias  para EIA/RIMA.

§  1º  O  Ibama,  caso  necessário,  poderá  solicitar  complementações  dos  estudos  ao empreendedor e realizar vistoria técnica.

Art. 21 Aos órgãos envolvidos no licenciamento será solicitado posicionamento sobre o estudo ambiental em 60 dias e no que segue:
  • OEMAs  envolvidas  -  avaliar  o  projeto,  seus  impactos  e  medidas  de  controle  e mitigadoras, em consonância com plano, programas e leis estaduais; 
  •  Unidade de conservação - identificar e informar se existe restrições para implantação e operação do empreendimento, de acordo com o Decreto de criação, do plano de manejo ou zoneamento; 
  •  FUNAI  e  Fundação  Palmares  -  identificar  e  informar  possíveis  impactos  sobre comunidades  indígenas  e  quilombolas  e,  se  as  medidas  propostas  para  mitigar  os impactos são eficientes; 
  •  IPHAN  -  informar se na área pretendida  já existe sítios arqueológicos  identificados e, se as propostas apresentadas para resgate são adequadas. 
 §  1º Os OEMAs  intervenientes  deverão  se manifestar  em  30  dias  após  a  entrega  do estudo, a não manifestação será registrada como aprovação das conclusões e sugestões do estudo ambiental.

§  2º  Os  órgãos  intervenientes  deverão  se  manifestar  em  30  dias  após  a  entrega  do estudo, a não manifestação  será convertida em condicionante da  licença prévia, neste caso a  licença de  instalação não será emitida até a definitiva manifestação dos órgãos federais intervenientes

Art. 22 O Ibama providenciará a publicação de edital informando sobre os locais onde o RIMA estará disponível, abrindo prazo de quarenta e cinco dias para o requerimento de realização de Audiência Pública, quando solicitada.
 §  1º  O  Ibama  convocará  a  Audiência  Pública  para  discussão  do  RIMA, preferencialmente com antecedência mínima de quinze dias.
§ 2º O RIMA ficará disponível no site do Ibama na Internet e nos  locais indicados na publicação.
 §  3º  Para  a  realização  de Audiência  Pública,  o  Ibama  providenciará  a  publicação  de Edital de Convocação, informando data, horário e local.

Art. 23 A Audiência Pública deverá ser registrada em meio digital pelo empreendedor, devendo os  respectivos  registro e  transcrição  serem enviados ao  Ibama num prazo de quinze dias após sua realização.
 § 1º A superveniência de questões relevantes, que possam influenciar na decisão sobre a  viabilidade  ambiental  do  empreendimento  durante  a  Audiência  Pública,  poderá determinar a realização de nova audiência ou de novas complementações do EIA e/ou do RIMA. 

§  2º  A(s)  ata(s)  da(s)  audiências  públicas  deverão  ser  disponibilizadas  no  site  do Ibama/Licenciamento. 

Art. 24 A DILIC emitirá Parecer Técnico Conclusivo sobre a viabilidade ambiental do empreendimento, e o encaminhará à Presidência do Ibama para subsidiar o deferimento ou não do pedido de licença.
Parágrafo Único O  parecer  técnico  conclusivo  deverá  ser  disponibilizado  no  site  do Ibama/Licenciamento.

Art. 25 Para a emissão da Licença Prévia, o empreendedor deverá apresentar ao Ibama, quando  couber,  a  Certidão  Municipal,  a  qual  declara  que  o  local  de  instalação  do empreendimento está em conformidade com a  legislação aplicável ao uso e ocupação do solo ou documento similar.

Art. 26 A LP somente será emitida após o pagamento pelo empreendedor das taxas de licença e de análise dos estudos.
 § 1º Boletos para o pagamento das taxas estarão disponibilizados no Serviços on line - Serviços - Licenciamento Ambiental Federal.
 § 2º Emitida a LP, a DILIC determinará, mediante metodologia regulamentada, o grau de impacto do empreendimento e seu percentual para fins de compensação ambiental. 
 § 3º O empreendedor providenciará a publicação da concessão da LP, enviando cópia da publicação pelo Serviços on line - Serviços - Licenciamento Ambiental Federal.
§ 4º A Licença Prévia será disponibilizada no site do Ibama/Licenciamento.

DO LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÃO

Art.  27 A  concessão  da Licença  de  Instalação  - LI  é  subsidiada  pelo Projeto Básico Ambiental  -  PBA,  Plano  de  Compensação  Ambiental  e  quando  couber  o  PRAD  e Inventário Florestal para emissão de autorização de supressão de vegetação.

§ 1º O PBA, o Plano de Compensação Ambiental e o Inventário Florestal deverão ser elaborados em conformidade com os impactos identificados no EIA e com os critérios, metodologias, normas e padrões estabelecidos pelo  Ibama, bem como aos  fixados nas condicionantes da LP.

§ 2º O Plano de Compensação Ambiental será aprovado pela Câmara de Compensação Ambiental - CCA.
 § 3º O requerimento de LI deverá ser gerado pelo empreendedor utilizando o Serviços on line - Serviços – Licenciamento Ambiental Federal após o envio do PBA, Plano de Compensação Ambiental e Inventário Florestal ao Ibama/DILIC.

§  4º  O  requerimento  de  LI  deverá  ser  publicado  pelo  empreendedor  conforme Resolução CONAMA No- 006/86, e cópia da publicação enviada ao Ibama/DILIC pelo Serviços on line – Serviços - Licenciamento Ambiental Federal.

§  5º O  empreendedor  providenciará  pelo menos  uma  cópia  em meio magnético,  ser elaborada  em  formato  PDF  gerado  com  baixa  resolução,  priorizando  a  performance para visualização e não para  impressão, em um único arquivo  (contendo capa,  índice, texto tabelas, mapas e figuras), para serem disponibilizadas na internet pelo Ibama.

Art. 28 A partir do recebimento do PBA o prazo para a análise final será de setenta e cinco dias. 
Parágrafo Único. O  Ibama  realizará, quando couber, vistoria  técnica podendo solicitar complementações dos documentos técnicos ao empreendedor.

Art. 29 O empreendedor deverá encaminhar os programas específicos do PBA para os órgãos federais competentes para sua avaliação.
Parágrafo Único. Aos órgãos federais será solicitada a manifestação em 60 dias a contar da entrega do PBA, a manifestação deverá ser encaminhada em formato impresso e em meio eletrônico para a sua disponibilização no site do Ibama/Licenciamento.

Art.  30  A  DILIC  emitirá  Parecer  Técnico  Conclusivo  sobre  a  instalação  do empreendimento e sobre a supressão de vegetação, quando couber, e o encaminhará à Presidência do Ibama.

Parágrafo único. Para a concessão da LI, o empreendedor deverá ter assinado perante o Ibama  o  Termo  de  Compromisso  para  a  implantação  do  Plano  de  Compensação Ambiental, aprovado pela Câmara de Compensação Ambiental - CCA.

Art. 31 A LI somente será emitida após o pagamento pelo empreendedor das  taxas de licença e análise dos estudos.
 § 1º Boletos para o pagamento das taxas estarão disponibilizados no Serviços on line - Serviços - Licenciamento Ambiental Federal.
 § 2º O empreendedor providenciará a publicação da concessão da LI, enviando cópia da publicação pelo Serviços on line - Serviços - Licenciamento Ambiental Federal.
 § 3º A Licença de Instalação será disponibilizada no site do Ibama/Licenciamento.

DO LICENCIAMENTO DE OPERAÇÃO

Art.  32  Para  subsidiar  a  concessão  da  Licença  de  Operação  -  LO,  o  empreendedor deverá elaborar os seguintes documentos técnicos:

I. Relatório Final de Implantação dos Programas Ambientais; 
 II. Relatório Final das Atividades de Supressão de Vegetação, quando couber; e
 III. No caso de licenciamento de Usinas Hidrelétricas e Pequenas Centrais Hidrelétricas o Plano de Uso do Entorno do reservatório - PACUERA.


§ 1º O requerimento de LO deverá ser gerado pelo empreendedor utilizando o Serviços on line - Serviços – Licenciamento Ambiental Federal após o envio dos relatórios.
§  2º  O  requerimento  de  LO  deverá  ser  publicado  pelo  empreendedor  conforme Resolução CONAMA No- 006/86, e cópia da publicação enviada ao Ibama/DILIC pelo Serviços on line – Serviços - Licenciamento Ambiental Federal.

Art. 33 O prazo para a avaliação técnica dos Relatórios será de quarenta e cinco dias. 
Parágrafo único. O  Ibama  realizará vistoria  técnica, quando couber, podendo  solicitar complementações dos documentos ao empreendedor.

Art.  34  O  Ibama/DILIC  emitirá  Parecer  Técnico  Conclusivo  sobre  a  operação  do empreendimento, e o encaminhará à Presidência do Ibama.

Art. 35 A LO somente será emitida após o pagamento pelo empreendedor das taxas de licença e análise dos documentos.
 § 1º Boletos para o pagamento das taxas estarão disponibilizados no Serviços on line - Serviços - Licenciamento Ambiental Federal.
 § 2º O empreendedor providenciará a publicação da concessão da LO, enviando cópia da publicação pelo Serviços on line - Serviços - Licenciamento Ambiental Federal.
 § 3º A Licença de Operação será disponibilizada no site do Ibama/Licenciamento.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.  36  A  solicitação  de  EIA/RIMA  se  dará  na  fase  de  licenciamento  prévio  para empreendimentos de significativo impacto ambiental.

Art  37  Nos  casos  de  solicitação  de  complementação  de  estudos  ao  empreendedor, durante  o  período  de  sua  elaboração,  os  prazos  estabelecidos  por  esta  instrução normativas serão paralisados.

Art.  38  Em  empreendimentos  de  impacto  pouco  significativo  e  quando  não  couber análise locacional, o Ibama suprimirá a fase de Licença Prévia. 

Art. 39 Para empreendimentos de  impacto pouco significativo o Ibama exigirá Estudo Ambiental Simplificado  e Plano de Controle Ambiental,  sendo  que  estes poderão  ser licenciados integralmente pelos NLAs. 

Art.  40 Quando  couber,  deverá  ser  apresentada  pelo  empreendedor,  no momento  do envio do PBA, a outorga de utilização de recursos hídricos.

Art. 41 A  regularização do  licenciamento ambiental de empreendimentos se dará pela emissão de Licença de Operação, que será subsidiada por estudos ambientais definidos pela Diretoria de Licenciamento Ambiental.

Art.  42  A  contagem  dos  prazos  previstos  nesta  Instrução  Normativa  será  suspensa durante  a  elaboração  dos  estudos  ambientais  complementares  ou  preparação  de esclarecimentos pelo empreendedor.

Art. 43 As manifestações dos órgãos intervenientes deverão ser encaminhadas ao Ibama em  formato  impresso  e  em  meio  eletrônico  para  a  sua  disponibilização  no  site  do Ibama/Licenciamento.

Art. 44 A consultoria ambiental e/ou equipe  técnica,  responsável pela elaboração dos estudos ambientais,  relatórios e  inventários, deverá  ser  identificada no estudo com os seguintes dados:

I. Consultoria - Razão social, CNPJ e No- de inscrição no CTF;
 II. Equipe Técnica - Nome, formação, No- de registro em órgão de classe profissional e No- de inscrição no CTF;
 III.  Pelo  menos  uma  das  cópias  dos  estudos,  relatórios  e  inventários  deverá  estar assinada por toda a equipe.

Art.  45 Os  estudos,  projetos,  programas  e  relatórios  entregues  ao  Ibama/DILIC  para fins de  concessão de  licença  ambiental deverão  ser  entregues em  formato  impresso  e digital em quantidade estabelecida pelo  Ibama, sendo que pelo menos uma das cópias em  meio  magnético  deverá  ser  em  formato  PDF  gerado  com  baixa  resolução, priorizando  a  performance  para  visualização  e  não  para  impressão,  em  um  único arquivo  (contendo  capa,  índice,  texto  tabelas,  mapas  e  figuras),  para  serem disponibilizadas na internet pelo Ibama.

Art. 46 Os documentos de comunicação entre o empreendedor e o  Ibama poderão ser enviados pelo Serviços on line – Serviços - Licenciamento Ambiental.

Art. 47 As vistorias técnicas deverão ser executadas com recursos próprios do Ibama.
 §  1º  Em  casos  excepcionais,  as  vistorias  técnicas  poderão  acontecer  às  custas  do empreendedor, mediante autorização do diretor da DILIC.
§ 2º Caso a vistoria  técnica, prevista  em  todas  as  etapas do  licenciamento  ambiental, não seja necessária, esta decisão será motivada e registrada no processo, e será abatida do valor calculado dos custos de análise.

Art.  48  Todas  as  reuniões  ocorridas  com  o  empreendedor  e  outros  interessados  do processo deverão ser registradas no sistema por meio de ata de reunião.

Art.  49  É  fixado  o  prazo  de  noventa  dias,  para  os  empreendedores  que  possuem processos  de  licenciamento  ambiental  em  tramitação  preencherem  a  FAP  do  seu processo,  não  sendo  necessárianova  instauração  de  processo,  pois  nesse  caso  a  FAP funcionará apenas como ficha de caracterização do empreendimento.

Art. 50 O processo, que ficar sem movimentação por parte do empreendedor durante 02 anos, sem justificativa formal, será arquivado.

Art.  51 A  inobservância  dos  prazos  fixados  para  decisão  do  Ibama  não  torna  nula  a decisão da  autoridade  administrativa  competente  e nem  o  processo de  licenciamento, além de não autorizar o empreendedor a iniciar qualquer atividade licenciável.

Art.  52  Esta  Instrução  Normativa  não  se  aplica  ao  licenciamento  ambiental  de empreendimentos de petróleo off shore.

Art. 53 Os procedimentos  específicos  aplicáveis  a  cada  tipologiade  empreendimentos serão decididos por atos do Diretor de Licenciamento.

Art.  54 O  Ibama/DILIC  terá  o  prazo de  60 dias  para  se  adequar  a  operacionalização desta Instrução Normativa.

Art. 55 Revoga-se a Instrução Normativa No- 065/2005.  

Art.  56  Esta  Instrução  Normativa  não  impede  a  edição  de  instruções  normativas específicas para as determinadas tipologias.
Art. 57 Revogam-se as disposições em contrário.
ROBERTO MESSIAS FRANCO

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