terça-feira, 8 de janeiro de 2013

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 423, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011 Institui o Programa de Rodovias Federais Ambientalmente Sustentáveis para a regularização ambiental das rodovias federais.


http://www.transportes.gov.br/public/arquivo/arq1337184478.pdf

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 423, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011
Institui o Programa de Rodovias Federais Ambientalmente Sustentáveis para a regularização ambiental das rodovias federais.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE e o MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Rodovias Federais Ambientalmente Sustentáveis-PROFAS, para a regularização ambiental das rodovias federais pavimentadas que não possuem licença ambiental.

§1º Esta Portaria se aplica às rodovias federais administradas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, às delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios pela Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, e às concedidas integrantes do Sistema Federal de Viação previsto na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973

§2º Os procedimentos específicos de regularização ambiental, previstos nesta Portaria, somente se aplicam aos empreendimentos que entraram em operação até a data de sua publicação.

§3º As rodovias que já se encontram com processo de regularização em curso poderão se adequar às disposições desta Portaria, sem prejuízo dos cronogramas já estabelecidos, quando pertinente.

foto http://ranilsonsilva.blogspot.com.br/2011/04/associacao-promete-fechar-rodvia-em.html


CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria, considera-se:

I - manutenção de rodovias pavimentadas - processo sistemático e contínuo de correção, devido a condicionamentos cronológicos ou decorrentes de eventos supervenientes a que deve ser submetida uma rodovia pavimentada, no sentido de oferecer permanentemente ao usuário, tráfego econômico, confortável e seguro, por meio das ações de conservação, recuperação e restauração realizadas nos limites da sua faixa de domínio;

II - conservação de rodovias pavimentadas - conjunto de operações rotineiras, periódicas e de emergência, que têm por objetivo preservar as características técnicas e operacionais do sistema rodoviário e suas instalações físicas, proporcionando conforto e segurança aos usuários;

III - recuperação de rodovias pavimentadas - conjunto de operações aplicadas às rodovias com pavimento desgastado ou danificado, com objetivo de recuperar sua funcionalidade e promover o retorno das boas condições da superfície de rolamento e de trafegabilidade, por meio de intervenções de reforço, reciclagem ou reconstrução do pavimento, e de recuperação, complementação ou substituição dos componentes da rodovia;

IV - restauração de rodovias pavimentadas - conjunto de operações aplicadas às rodovias com pavimento desgastado ou danificado, com o objetivo de restabelecer suas características técnicas originais ou de adaptar às condições de tráfego atual, prolongando seu período de vida útil, por meio de intervenções de reforço, reciclagem ou reconstrução do pavimento, bem como de recuperação,
complementação, ou substituição dos componentes da rodovia;

V - melhoramento em rodovias pavimentadas - conjunto de operações que modificam as características técnicas existentes ou acrescentam características novas à rodovia já pavimentada, nos limites de sua faixa de domínio, para adequar sua capacidade a atuais demandas operacionais, visando a assegurar um nível superior de segurança do tráfego por meio de intervenção na sua geometria, sistema de sinalização e segurança e adequação ou incorporação de elementos nos demais componentes da rodovia;

VI - ampliação da capacidade de rodovias pavimentadas - conjunto de operações que resultam no aumento da capacidade do fluxo de tráfego da rodovia pavimentada existente, compreendendo a duplicação rodoviária integral ou parcial, construção de multifaixas e implantação ou substituição de obras de arte especiais para duplicação;

VII - faixa de domínio - área de utilidade pública delimitada pelo órgão responsável pela rodovia e constituída por pistas de rolamento, obras de arte especiais, acostamentos, dispositivos de segurança, sinalização, faixa lateral de segurança, vias e ruas laterais, vias arteriais locais e coletoras, demais equipamentos necessários à manutenção, fiscalização, monitoramento, vigilância e controle, praças e demais estruturas de atendimento aos usuários;

VIII - operações rotineiras ou periódicas - operações que têm por objetivo evitar o surgimento ou agravamento de defeitos, bem como manter os componentes da rodovia em boas condições de segurança e trafegabilidade;

IX - operações de emergência - operações que se destinam a recompor, reconstruir ou restaurar trechos e obras de arte especiais que tenham sido seccionados, obstruídos ou danificados por evento extraordinário ou catastrófico, que ocasiona a interrupção do tráfego ou coloca em  flagrante risco seu
desenvolvimento;

X - passivo ambiental rodoviário - conjunto de alterações ambientais adversas decorrentes de: 

a) construção, conservação, restauração ou melhoramentos na rodovia, capazes de atuar como fatores de degradação ambiental, na faixa de domínio ou fora desta, bem como de irregular uso e ocupação da faixa de domínio;

b) exploração de áreas de "bota-foras", jazidas ou outras áreas de apoio; e

c) manutenção de drenagem com o desenvolvimento de  processos erosivos originados na faixa de domínio;

XI - plataforma da rodovia - faixa compreendida entre as extremidades dos cortes e dos aterros, incluindo os dispositivos necessários à drenagem.

§ 1º No conceito de conservação de que trata o inciso II do caput, estão incluídos os serviços de:
I - limpeza, capina e roçada da faixa de domínio;
II - remoção de barreiras de corte;
III - recomposição de aterros;
IV - estabilização de taludes de cortes e aterros;
V - limpeza, reparos, recuperação e substituição de estruturas e muros de contenção;
VI - tapa-buracos;
VII - remendos superficiais e profundos;
VIII - reparos, recomposição e substituição de camadas granulares do pavimento, do revestimento betuminoso ou das placas de concreto da pista e dos acostamentos;
IX - reparos, substituição e implantação de dispositivos de sinalização horizontal e vertical;
X - reparos, substituição e implantação de dispositivos de segurança;  
XI - limpeza, reparos, substituição e implantação de dispositivos de drenagem, tais como bueiros, sarjetas, canaletas, meiofio, descidas d'água, entradas d'água, boca de lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita, drenos; e
XII - limpeza, reparos e recuperação de obras de arte especiais, tais como pontes, viadutos, passarelas, túneis, e cortinas de concreto.

§ 2º No conceito de restauração, previsto no inciso IV do caput, estão incluídos os serviços de:
I - estabilização de taludes de cortes e aterros;
II - recomposição de aterros;
III - tapa-buracos;
IV - remendos superficiais e profundos;
V - reparos, recomposição e substituição de camadas granulares do pavimento, do revestimento betuminoso ou das placas de concreto da pista e dos acostamentos; VI - reparos, substituição e implantação de dispositivos de sinalização horizontal e vertical;
VII - recuperação, substituição e implantação de dispositivos de segurança;
VIII - recuperação, substituição e implantação de dispositivos de drenagem, tais como bueiros, sarjetas, canaletas, meio-fio, descidas d'água, entradas d'água, bocas de lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita e drenos;
IX - recuperação de obras de arte especiais, tais como pontes, viadutos, passarelas, túneis e cortinas de concreto; e
X - recuperação ou substituição de estruturas e muros de contenção.

§ 3º No conceito de melhoramento de que trata o inciso V do caput, estão incluídos os serviços de:
I - alargamento da plataforma da rodovia para implantação de acostamento e de 3a faixa em aclives;
II - estabilização de taludes de cortes e aterros;
III - recomposição de aterros; 
IV - implantação de vias marginais em travessias urbanas;
V - substituição ou implantação de camadas granulares do pavimento, do revestimento betuminoso ou placas de concreto, da pista e acostamentos;
VI - implantação ou substituição de dispositivos de sinalização horizontal e vertical;
VII - implantação ou substituição de dispositivos de segurança;
VIII - implantação ou substituição de dispositivos de drenagem, tais como bueiros, sarjetas, canaletas, meio-fio, descidas d'água, entradas d'água, bocas de lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita e drenos;
IX - implantação, substituição ou alargamento de obras de arte especiais, tais como pontes, viadutos, passarelas, túneis e cortinas de concreto; e
X - implantação ou substituição de estruturas e muros de contenção.

CAPITULO II
DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 3º Fica instituído o Programa de Rodovias Federais Ambientalmente Sustentáveis-PROFAS, com a finalidade de promover a elaboração e execução dos projetos e atividades necessárias para a regularização ambiental das rodovias federais pavimentadas que não possuam licença ambiental.

Parágrafo único - Compete ao DNIT promover o planejamento, execução e articulação institucional do PROFAS.

Art. 4º Os responsáveis pelas rodovias federais pavimentadas e em operação, que estejam sem as respectivas licenças ambientais, terão o prazo máximo de trezentos e sessenta dias para firmar Termo de Compromisso com o IBAMA, nos termos do Anexo I, com o fim de apresentar, de acordo com o cronograma estabelecido no art. 6º, os Relatórios de Controle Ambiental-RCAs, que subsidiarão a regularização ambiental, por meio das respectivas Licenças de Operação-LOs.

§ 1º O prazo máximo de trezentos e sessenta dias para firmar o Termo de Compromisso será atendido conforme as etapas estabelecidas nos incisos I a III do caput do art. 6º, de acordo com o seguinte cronograma:

I - de até cento e vinte dias para as rodovias previstas no inciso I do caput do art. 6º;
II - de até duzentos e quarenta dias para as rodovias previstas no inciso II do caput do art. 6º; e
III - de até trezentos e sessenta dias para as rodovias previstas no inciso III do caput do art. 6º.

§2º A assinatura do termo de compromisso suspende as sanções administrativas ambientais já aplicadas pelo IBAMA e impede novas autuações, quando relativas à ausência da respectiva licença ambiental.

§3º O disposto no §2º não impede a aplicação de sanções administrativas ambientais pelo descumprimento do próprio termo de compromisso.

§4º No termo de compromisso deverá constar previsão no sentido de que as informações atualizadas relativas à regularização e gestão ambiental estejam disponíveis na rede mundial de computadores.

Art. 5º O RCA deverá considerar as interações entre os meios biótico, físico e socioeconômico, e ser composto por um diagnóstico ambiental, pelo levantamento do passivo ambiental rodoviário, e pelos seguintes  programas e planos, quando couber:

I - Programa de Prevenção, Monitoramento e Controle de Processos Erosivos;
II - Programa de Monitoramento de Fauna;
III - Programa de Recuperação de Áreas Degradadas;
IV - Programa de Mitigação dos Passivos Ambientais;
V - Programa de Gerenciamento de Riscos e Planos de Ação de Emergência -PAE;
VI - Programa de Educação Ambiental e Programa Comunicação Social; e
VII - Plano de Gestão Ambiental.

Parágrafo único. O IBAMA, em decisão motivada, poderá alterar os programas e planos componentes do relatório de controle ambiental, se as peculiaridades locais assim o exigirem.

Art. 6º Para fins de cumprimento da presente Portaria, as rodovias incluídas no PROFAS terão seus relatórios de controle ambiental apresentados no prazo máximo de vinte anos, em três etapas:

I - Primeira Etapa, compreendendo 15.000 km até o 6º ano, constituídos por rodovias que apresentam maior volume de tráfego;

II - Segunda Etapa, compreendendo 35.000 km até o 13º ano, cumulativamente, constituídos pelas rodovias referidas no inciso I do caput e por rodovias prioritárias para o escoamento da produção; e

III - Terceira Etapa, compreendendo 55.000 km até o 20º ano, cumulativamente, constituídos pelas rodovias referidas nos incisos I e II do caput e pelos demais trechos de rodovias, para completar a malha rodoviária federal pavimentada.

Art. 7º A regularização ambiental de que trata esta Portaria será realizada sem prejuízo das responsabilidades administrativa e cível dos responsáveis pelas rodovias federais pavimentadas e em operação.

Art. 8o. A partir da assinatura do Termo de Compromisso e dentro do seu período de vigência, ficam autorizadas nas rodovias federais pavimentadas e em suas faixas de domínio, desde que previamente informado ao IBAMA:

I - as atividades de manutenção e melhoramento, contemplando conservação, recuperação e restauração; e

II - as supressões de vegetação, desde que objetivem a segurança e a trafegabilidade da rodovia a ser regularizada, excluídas as supressões de rendimentos lenhosos, de áreas consideradas de preservação permanente - APP, sem prejuízo do respeito aos casos específicos de proteção ambiental previstos na
legislação.

Art. 9o. A implantação, a duplicação ou a ampliação de capacidade das rodovias federais, fora da faixa de domínio existente, seguirá o procedimento ordinário de licenciamento ambiental, conforme legislação vigente.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
PAULO SÉRGIO PASSOS
Ministro de Estado dos Transportes

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