quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

PORTARIA MMA/SEP/PR Nº 425 DE 2011 Institui o Programa Federal de Apoio à Regularização e Gestão Ambiental Portuária portos e terminais portuários marítimos,

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PORTARIA INTERMINISTERIAL MMA/SEP/PR Nº 425, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011

Institui o Programa Federal de Apoio à Regularização e Gestão Ambiental Portuária - PRGAP de portos e terminais portuários marítimos, inclusive os outorgados às Companhias Docas, vinculadas à SEP/PR.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE e o MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA no uso das atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e considerando as interfaces existentes entre as duas pastas, resolvem:

Art. 1o Fica instituído o Programa Federal de Apoio à Regularização e Gestão Ambiental Portuária - PRGAP de portos e terminais portuários marítimos, inclusive os outorgados às companhias docas, vinculadas à SEP/PR, conforme previsto no ANEXO I do Decreto nº 7.262, de 12 de agosto de 2010.

Parágrafo único. O Programa de que trata esta Portaria se aplica apenas aos portos e aos terminais previstos no caput, que já estejam implantados e em operação sem licença ambiental, excetuadas as obras de ampliação e as atividades de dragagem, que estarão sujeitas a procedimento regular de licenciamento ambiental.


Art. 2o Para os efeitos desta Portaria são estabelecidas as seguintes definições:

I - regularização ambiental: processo integrado de  atividades técnicas e administrativas, por meio do qual os portos ou terminais portuários marítimos, implantados e em operação, buscam sua conformidade e regularidade em relação à legislação ambiental vigente, por meio de termo de compromisso com o IBAMA;

II - termo de adesão: instrumento jurídico formal de adesão ao PRGAP, a ser elaborado pela Secretaria de Portos da Presidência da República; 

III - Relatório de Controle Ambiental - RCA: documento contendo estudos, programas e planos ambientais a serem implementados nos portos ou terminais portuários marítimos que aderirem ao procedimento de regularização descrito no inciso I, de modo a conferir conformidade aos aspectos ambientais relativos à operação portuária; e,

IV - área do porto organizado: área compreendida pelas instalações portuárias, tais como ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de  atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, e também pela infraestrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, como guias-correntes, quebramares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas  de fundeio que devam ser mantidas pela administração do porto.

Art. 3o Os portos e terminais portuários previstos  no art. 1º terão prazo de cento e vinte dias, contados a partir da edição desta Portaria, para firmar termo de compromisso com o IBAMA, com o fim de apresentar, no prazo máximo de setecentos e vinte dias, os Relatórios de Controle Ambiental - RCAs, que subsidiarão a regularização ambiental, por meio das respectivas licenças de operação, observadas as exigências desta Portaria.

§1º A assinatura do termo de compromisso suspende as sanções administrativas ambientais já aplicadas pelo IBAMA e impede novas autuações, quando relativas, em ambos os casos, à ausência da respectiva licença ambiental.

§2º O disposto no §1º não impede a aplicação de sanções administrativas ambientais pelo descumprimento do próprio termo de compromisso.

§3º As informações relativas à regularização e gestão ambiental deverão ser periodicamente atualizadas e disponibilizadas no sítio eletrônico dos portos e terminais portuários previstos no art. 1º.

Art. 4o Relativamente às Companhias Docas, vinculadas à SEP/PR, o Programa Federal de Apoio à Regularização e Gestão Ambiental Portuária - PRGAP, tem por objetivo promover e apoiar, de forma continuada, a  regularização ambiental dos portos e terminais portuários, no intuito de compatibilizar a necessidade de sua operação e manutenção às normas ambientais vigentes.

§ 1o A Secretaria de Portos da Presidência da República será a unidade executora do PRGAP, em consonância com suas atribuições de estabelecer e modernizar a política portuária.

§ 2o A participação no PRGAP será efetivada pelas autoridades responsáveis pelos portos e terminais portuários outorgados às Companhias Docas, vinculadas à SEP/PR, por meio da assinatura de termo de adesão perante a Secretaria de Portos da Presidência da República.

§ 3o O termo de adesão ao PRGAP estabelecerá o compromisso formal entre a União, por meio da Secretaria de Portos da Presidência da República, e os portos e terminais portuários aderentes em relação às atribuições e responsabilidades constantes desta Portaria.

§ 4o A formalização do termo de adesão é condição para que os interessados integrem o PRGAP.

§ 5o O prazo limite para adesão ao PRGAP é de três meses após a publicação desta Portaria.

Art. 5º Para efeitos do PRGAP compete:

I - à União, por intermédio da Secretaria de Portos da Presidência da República:

a) executar e coordenar as ações do Programa;
b) apoiar as Companhias Docas, vinculadas à SEP, que adotarem o procedimento de regularização de que trata o art. 3o, assegurando suporte necessário;
c) promover treinamento e capacitação da equipe de que trata a alínea "d" do inciso II deste artigo;
d) atuar junto aos portos outorgados às Companhias Docas, vinculadas à SEP, que já possuem licença de operação, no sentido de buscar harmonização dos procedimentos e programas de mitigação e controle ambiental;

II - às Companhias Docas, vinculadas à SEP: 

a) aderir ao PRGAP, nos termos estabelecidos nesta Portaria;
b) executar as medidas integrantes do RCA de cada porto, após sua aprovação pelo IBAMA, com a emissão da respectiva licença de operação;
c) atender às condicionantes constantes das licenças de operação, conforme cronograma aprovado pelo IBAMA; e
d) estabelecer, na estrutura organizacional do setor de gestão ambiental e de segurança e saúde no trabalho, a equipe multidisciplinar que receberá treinamento e capacitação para realizar a gestão ambiental do porto.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
JOSÉ LEÔNIDAS DE MENEZES CRISTINO
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República

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