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GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL No- 14, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011
foto:http://sepaq-pa.blogspot.com.br/2011/10/defeso-do-camarao-comeca-no-dia-15.html
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA E A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto no 6.981, de 13 de outubro de 2009, na Instrução Normativa Interministerial no 10, de 10 de junho de 2011, e na Portaria Interministerial MPA/MMA no 2, de 13 de novembro de 2009, e considerando o que consta do Processo no 00350.008675/2011-98, resolvem:
Art. 1o Proibir a pesca de camarões rosa (Farfantepenaeus subtilis e Farfantepenaeus brasiliensis), branco (Litopenaeus schmitti) e sete barbas (Xiphopenaeus kroyeri), na área compreendida entre a fronteira da Guiana Francesa com o Brasil (linha loxodrômica que tem o azimute verdadeiro de 41º30', partindo do ponto definido pelas coordenadas de latitude 4º30'30"'N e longitude de 51º38'12"'W) e a divisa dos Estados do Piauí e Ceará (meridiano de 41º 12'W), em conformidade com as seguintes condições:
I - Pesca de arrasto com tração motorizada, no período de 15 de dezembro de 2011 a 15 de fevereiro de 2012;
II - Pesca artesanal com emprego de modalidades de pesca diferentes daquela mencionada no inciso I deste artigo, durante o período de 60 (sessenta dias) após a publicação desta Instrução Normativa Interministerial.
§ 1o O desembarque das capturas mencionadas no caput do inciso II deste artigo, somente será tolerado até o terceiro dia após o início do defeso.
§ 2o Permitir-se-a a largada das embarcações camaroneiras de arrasto motorizado, devidamente autorizadas, a partir de 00:00h (zero hora) do dia 16 de fevereiro de 2012.
Art. 2o Estabelecer como área de exclusão da pesca de arrasto motorizado, sob qualquer modalidade, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa Interministerial até 15 de fevereiro de 2012, a área compreendida entre os paralelos 00°20'N a 01°10'N e longitudes de 047°00'W a 047°55'W, vulgarmente conhecida como lixeira.
Art. 3o. Permitir a concessão de Autorização Complementar de Pesca para embarcações devidamente autorizadas para a pesca de arrasto de camarão-rosa, excepcionalmente no período de 15 de dezembro de 2011 a 15 de fevereiro de 2012, realizando capturas de outras espécies que não estejam sobre controle, nas seguintes condições:
I - Área de operação: nas áreas geográficas definidas pelas coordenadas expressas no Anexo I e respectivo mapa constante do Anexo II desta Instrução Normativa Interministerial;
II - Método de pesca: arrasto de fundo com portas, sem correntes na tralha inferior e com bóias na tralha superior, com malhas de tamanho mínimo de 100mm no corpo da rede e 70mm no túnel de saco, medidas tomadas entre nós opostos da malha esticada;
III - Características das embarcações de pesca: comprimento a partir de 18m (dezoito metros), entre perpendiculares, ou arqueação bruta (AB) igual ou maior que 80 (oitenta), ou potência do motor principal igual ou maior que 250 HP (duzentos e cinquenta cavalos).
§ 1o Fica estabelecido o percentual máximo de tolerância em 10% (dez por cento) do peso total desembarcado para o somatório das espécies não listadas na mencionada Autorização Complementar de Pesca, excluídas as espécies ameaçadas, objeto de defeso ou de outra proteção jurídica incompatível com a pesca ou captura.
§ 2o A operação dos barcos com Autorização de Pesca Complementar será acompanhada, durante quatro viagens, por observadores científicos do Programa Contínuo de Monitoramento do Estoque de Camarão-rosa e Avaliação da Pesca Industrial, e os dados biológicos pesqueiros, assim como do acompanhamento das pescarias e suas respectivas análises, serão apresentadas à CTGP até 90 dias após o fim do defeso.
§ 3o Caberá a Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura estabelecer os procedimentos administrativos para concessão da Autorização de Pesca Complementar, de que trata o caput deste artigo.
Art.4o As medidas de ordenamento da pesca mencionada nesta Instrução Normativa Interministerial serão examinadas, no ano de 2012, no âmbito do Comitê Permanente de Gestão do Camarão – CPG dos Camarões e encaminhadas para posterior apreciação à Comissão Técnica da Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros - CTGP.
Art. 5o O não cumprimento ao disposto nesta Instrução Normativa Interministerial sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 6o Ficam suspensos os efeitos da Instrução Normativa MMA no 9, de 14 de setembro de
2004, nos períodos mencionados nesta Instrução Normativa.
Art. 7o Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ SÉRGIO NÓBREGA DE OLIVEIRA
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
ANEXO I
Coordenadas Geográficas das Áreas de Operação
Datum (WGS 1984 – World Geodetic System 1984)
figura: http://jornaldaparnaiba.blogspot.com.br/2011/10/comeca-hoje-o-defeso-dos-camaroes-rosa.html
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