sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

IN MPA/MMA 14/11 Proíbe a pesca de camarão em determinadas áreas brasileiras

http://www.ibama.gov.br/phocadownload/category/62-_?download=4532%3Acamaro-rosa


 
GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL No- 14, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011

foto:http://sepaq-pa.blogspot.com.br/2011/10/defeso-do-camarao-comeca-no-dia-15.html

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA  E  AQUICULTURA  E A MINISTRA DE  ESTADO DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto no 6.981, de 13 de outubro de 2009, na  Instrução Normativa  Interministerial no 10, de 10 de  junho de 2011, e na Portaria  Interministerial MPA/MMA no 2, de 13 de novembro de 2009, e considerando o que consta do Processo no 00350.008675/2011-98, resolvem:

Art.  1o  Proibir  a  pesca  de  camarões  rosa  (Farfantepenaeus  subtilis  e  Farfantepenaeus brasiliensis),  branco  (Litopenaeus  schmitti)  e  sete  barbas  (Xiphopenaeus  kroyeri),  na  área compreendida entre a fronteira da Guiana Francesa com o Brasil (linha loxodrômica que tem o azimute  verdadeiro  de  41º30',  partindo  do  ponto  definido  pelas  coordenadas  de  latitude 4º30'30"'N e longitude de 51º38'12"'W) e a divisa dos Estados do Piauí e Ceará (meridiano de 41º 12'W), em conformidade com as seguintes condições:

I  - Pesca de arrasto com  tração motorizada, no período de 15 de dezembro de 2011 a 15 de fevereiro de 2012;
II - Pesca artesanal com emprego de modalidades de pesca diferentes daquela mencionada no inciso I deste artigo, durante o período de 60 (sessenta dias) após a publicação desta Instrução Normativa Interministerial.

§ 1o O desembarque das  capturas mencionadas no caput do  inciso  II deste artigo, somente será tolerado até o terceiro dia após o início do defeso. 
§  2o  Permitir-se-a  a  largada  das  embarcações  camaroneiras  de  arrasto  motorizado, devidamente autorizadas, a partir de 00:00h (zero hora) do dia 16 de fevereiro de 2012.

Art.  2o  Estabelecer  como  área  de  exclusão  da  pesca  de  arrasto  motorizado,  sob  qualquer modalidade, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa Interministerial até 15 de fevereiro de 2012, a área compreendida entre os paralelos 00°20'N a 01°10'N e longitudes de 047°00'W a 047°55'W, vulgarmente conhecida como lixeira.

Art.  3o.  Permitir  a  concessão  de  Autorização  Complementar  de  Pesca  para  embarcações devidamente  autorizadas  para  a  pesca  de  arrasto  de  camarão-rosa,  excepcionalmente  no período de 15 de dezembro de 2011 a 15 de fevereiro de 2012, realizando capturas de outras espécies que não estejam sobre controle, nas seguintes condições:


I - Área de operação: nas áreas geográficas definidas pelas coordenadas expressas no Anexo I e respectivo mapa constante do Anexo II desta Instrução Normativa Interministerial;
II - Método de pesca: arrasto de fundo com portas, sem correntes na tralha inferior e com bóias na  tralha superior, com malhas de  tamanho mínimo de 100mm no corpo da  rede e 70mm no túnel de saco, medidas tomadas entre nós opostos da malha esticada;  
III - Características das embarcações de pesca: comprimento a partir de 18m (dezoito metros), entre perpendiculares, ou arqueação bruta (AB) igual ou maior que 80 (oitenta), ou potência do motor principal igual ou maior que 250 HP (duzentos e cinquenta cavalos).

§ 1o Fica  estabelecido  o  percentual máximo  de  tolerância em  10%  (dez por  cento)  do peso total desembarcado para  o  somatório  das  espécies  não  listadas  na mencionada Autorização Complementar  de  Pesca,  excluídas  as  espécies  ameaçadas,  objeto  de  defeso  ou  de  outra proteção jurídica incompatível com a pesca ou captura.

§  2o  A  operação  dos  barcos  com Autorização  de Pesca Complementar  será  acompanhada, durante quatro viagens, por observadores científicos do Programa Contínuo de Monitoramento do  Estoque  de  Camarão-rosa  e  Avaliação  da  Pesca  Industrial,  e  os  dados  biológicos pesqueiros, assim como do acompanhamento das pescarias e suas respectivas análises, serão apresentadas à CTGP até 90 dias após o fim do defeso.

§ 3o Caberá a Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca  e  Aquicultura  estabelecer  os  procedimentos  administrativos  para  concessão  da Autorização de Pesca Complementar, de que trata o caput deste artigo.

Art.4o  As  medidas  de  ordenamento  da  pesca  mencionada  nesta  Instrução  Normativa Interministerial  serão  examinadas,  no  ano  de  2012,  no  âmbito  do  Comitê  Permanente  de Gestão  do  Camarão  –  CPG  dos  Camarões  e  encaminhadas  para  posterior  apreciação  à Comissão Técnica da Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros - CTGP.

Art. 5o O não cumprimento ao disposto nesta  Instrução Normativa  Interministerial sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei no 9.605, de 12 de  fevereiro de 1998,  regulamentada pelo Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 6o Ficam suspensos os efeitos da  Instrução Normativa MMA no 9, de 14 de setembro de
2004, nos períodos mencionados nesta Instrução Normativa.

Art. 7o Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ SÉRGIO NÓBREGA DE OLIVEIRA
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura

IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente


ANEXO I
Coordenadas Geográficas das Áreas de Operação
Datum (WGS 1984 – World Geodetic System 1984)






figura: http://jornaldaparnaiba.blogspot.com.br/2011/10/comeca-hoje-o-defeso-dos-camaroes-rosa.html















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